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Audiências Judiciais Online: Regulamentação e Direitos, Slides de Comunicação

Este documento discute os princípios básicos da realização de audiências judiciais por meio de tecnologias de informação e comunicação, incluindo a paridade de tratamento entre as partes, a concentração dos atos em audiência, os receios quanto à incomunicabilidade de partes e testemunhas, a regulamentação pelos conselhos e tribunais, e as possibilidades e limitações do uso de videoconferência em audiências judiciais. O texto também aborda as exigências legais para a realização de audiências por meio de tecnologias de informação e comunicação, como a definição do meio virtual a ser utilizado, a frustração da conciliação em audiência, e a realização de audiências conciliatória.

O que você vai aprender

  • Quais são as possibilidades e limitações do uso de videoconferência em audiências judiciais?
  • Qual é o papel do juiz na garantia da paridade de tratamento entre as partes em audiência?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rafael86
Rafael86 🇧🇷

4.6

(197)

229 documentos

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Não perca as partes importantes!

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Curso de
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: TEORIA E PRÁTICA
PARA JUÍZES E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Professor:
Cleber Sales (TRT18)
Instagram: @clebersales
Escola Judicial do TRT da 18ª Região
Ação formativa aplicada por aulas remotas (ao vivo)
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Curso de

AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: TEORIA E PRÁTICA

PARA JUÍZES E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Professor: Cleber Sales (TRT18) Instagram: @clebersales

Escola Judicial do TRT da 18ª Região

Ação formativa aplicada por aulas remotas (ao vivo)

Bem-vindos(as), caros(as) alunos(as)!

Cumprimentos iniciaisA idealização do nosso treinamentoMensagem do Diretor da Escola Judicial “O que salva é a disposição de aprender com aquilo que você não sabe” Jordan B. Peterson – 12 Regras para a Vida

Conteúdo programático

**1. Cenário atual e impactos na atividade fim da Justiça do Trabalho

  1. Conformidade das teleaudiências com os fundamentos teóricos da** **clássica audiência trabalhista
  2. Normatização (CF, leis e atos regulamentares)
  3. Tecnologia empregada
  4. Audiências Iniciais ou de Conciliação
  5. Desdobramentos de alguns ritos processuais durante o “regime** **extraordinário do Poder Judiciário”
  6. Providências preparatórias das teleaudiências
  7. Audiência de Instrução e Julgamento na prática: roteiro, incidentes e** **soluções
  8. Conclusão.**

1. Cenário atual e impactos na atividade fim da Justiça do Trabalho

  • Fazer previsões é muito arriscado em tempos cada vez mais VUCA – Volatility ( volatilidade ); Uncertainty ( incerteza ); Complexity ( complexidade ); Ambiguity ( ambiguidade ).
  • Mas é possível observar tendências.
  • Pandemia do novo coronavírus (Covid- 19 ).
  • Tem obrigado uma inclusão digital, em pouquíssimo tempo , de grandes proporções.
  • Números do teletrabalho e tendência de persistência no tempo pós-pandemia.
  • Algumas expressões e características destes impactos : ✓ Judiciário virtual: desnecessidade de comparecimento de magistrados e servidores, presencialmente, nos locais físicos de realização de sessões e audiências. ✓ Conectividade: demanda por adequada tecnologia da informação nos tribunais (característica da conexão no contexto da Teoria Geral do Processo Eletrônico).
COMO SEGUIR PRESTANDO OS NOSSOS SERVIÇOS À SOCIEDADE?
(Considerações extraídas da Portaria nº 855 / 2020 do TRT 18 )
1. Prevenção à disseminação do novo coronavírus;
2. Exigência de isolamento social ( vedação a expediente presencial ; vide Res. 322 do CNJ
  • retomada gradual);
3. Essencialidade da atividade jurisdicional;
4. Natureza alimentar dos créditos trabalhistas;
5. Preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
6. Observâncias das premissas das Resoluções nº 313 , 314 e 318 , do CNJ , e subsunção às
diretrizes do ATO nº 11 , da CGJT , de 23 / 04 / 2020 ;

7. Legalidade dos atos por videoconferência (arts. 193 , caput, 196 , 236 , § 3 º, 367 , § 4 º,

parte final, 385 , § 3 º, e 449 , parágrafo único, todos do CPC);

8. Avanços tecnológicos que permitem a implantação de meios telemáticos de trabalho;

9. Princípios da efetividade , celeridade e da razoável duração do processo;

10. Salvaguarda dos princípios do impulso oficial , da boa-fé objetiva e da cooperação

(artigos 2 º, 5 º e 6 º do CPC);

11. Premissa de que o princípio da incomunicabilidade não é absoluto , como ocorre,

por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência

distinta da das testemunhas.

Art. 4 º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa. Art. 5 º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé. Art. 6 º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável , decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7 º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais , aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8 º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Colaboração judicial : impõe aos órgãos do sistema de Justiça que busquem soluções de forma colaborativa para a realização de atos processuais – virtuais ou físicos (v.g., art. 6 º, “caput”, da Resolução CNJ nº 314 / 2020 ).
  • Concentração dos atos em audiência:
    • moderações necessárias ante o isolamento social
    • preservação de todos os valores e direitos processuais fundamentais : devido processo legal, contraditório substancial e ampla defesa (v.g., prazo do CPC maior que o quinquídio da CLT para preparação da defesa)
    • especificação de provas por petição (dá mais tempo para amadurecer objeto e necessidade, diferentemente da instantaneidade das audiências unas), etc.
  • Os receios quanto à incomunicabilidade de partes e testemunhas :
    • trabalhar perspectiva de situação excepcional
    • há hipóteses relativizantes nos atos presenciais: CPI, fracionamento por força maior, produção antecipada/autônoma de prova, jus postulandi pelo reclamado (preposto ouve depoimento do autor), etc.

3. Normatização CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTIMIDADE Art. 5 º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ACESSO À JUSTIÇA XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Constituição Federal, art. 5º

DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes ; PUBLICIDADE LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Código de Processo Civil

Atos Processuais Eletrônicos e Regulamentação Art. 193 , caput. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais , de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico , na forma da lei. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3 º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Código de Processo Civil

Termo ou ata de audiência Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (...) § 4 º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. Depoimento pessoal por videoconferência Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 3 º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Portaria nº 61, do CNJ, de 31 de março de 2020

Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e
sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social,
decorrente da pandemia COVID- 19.
Art. 1 º Instituir a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e
sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social
provocado pela pandemia do Covid- 19.
Parágrafo único. O uso da Plataforma é facultativo aos tribunais e não exclui a utilização de
outras ferramentas computacionais que impliquem o alcance do mesmo objetivo.
Art. 2 º A Plataforma estará disponível a todos os segmentos de Justiça , Juízos de Primeiro e
Segundo Graus de jurisdição, bem como os tribunais superiores.

Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020

Art. 3 º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020 , sendo vedada a designação de atos presenciais. (...) § 2 º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos , deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. § 3 º Os prazos processuais para apresentação de contestação , impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência , e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se , durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato , o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.