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Este documento discute os princípios básicos da realização de audiências judiciais por meio de tecnologias de informação e comunicação, incluindo a paridade de tratamento entre as partes, a concentração dos atos em audiência, os receios quanto à incomunicabilidade de partes e testemunhas, a regulamentação pelos conselhos e tribunais, e as possibilidades e limitações do uso de videoconferência em audiências judiciais. O texto também aborda as exigências legais para a realização de audiências por meio de tecnologias de informação e comunicação, como a definição do meio virtual a ser utilizado, a frustração da conciliação em audiência, e a realização de audiências conciliatória.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Professor: Cleber Sales (TRT18) Instagram: @clebersales
✓ Cumprimentos iniciais ✓ A idealização do nosso treinamento ✓ Mensagem do Diretor da Escola Judicial “O que salva é a disposição de aprender com aquilo que você não sabe” Jordan B. Peterson – 12 Regras para a Vida
**1. Cenário atual e impactos na atividade fim da Justiça do Trabalho
Art. 4 º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa. Art. 5 º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé. Art. 6 º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável , decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7 º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais , aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8 º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
3. Normatização CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTIMIDADE Art. 5 º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ACESSO À JUSTIÇA XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes ; PUBLICIDADE LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Atos Processuais Eletrônicos e Regulamentação Art. 193 , caput. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais , de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico , na forma da lei. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3 º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Termo ou ata de audiência Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (...) § 4 º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. Depoimento pessoal por videoconferência Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 3 º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 3 º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020 , sendo vedada a designação de atos presenciais. (...) § 2 º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos , deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. § 3 º Os prazos processuais para apresentação de contestação , impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência , e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se , durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato , o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.