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Atribuições e Segurança no Trabalho: Funções do Colaborador e Empregador, Notas de estudo de Cultura

As atribuições dos colaboradores e empregadores em relação à segurança e saúde no trabalho. Detalha as responsabilidades de identificar riscos, elaborar planos de trabalho, participar na implementação e controle de medidas preventivas, realizar verificações periódicas, avaliar o cumprimento de metas e promover campanhas de prevenção. Além disso, trata-se dos requisitos para o treinamento, funcionamento de epi, contratantes e contratados, processo eleitoral e espaços confinados.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 26/08/2008

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ivo-jordan-lopes-12 🇧🇷

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“CURSO DE ORIENTAÇÃO
TÉCNICA SOBRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO”
NORMAS REGULAMENTADORAS
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“CURSO DE ORIENTAÇÃO

TÉCNICA SOBRE AS NORMAS

REGULAMENTADORAS DE

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO”

NORMAS REGULAMENTADORAS

Hierarquia dos Documentos LegaisHierarquia dos Documentos Legais

A hierarquia entre as normas somente ocorreria quando a

validade de determinada norma dependes-se de outra, em

que regularia inteiramente a forma de criação da primeira

norma.

 CF (Poder Legislativos)

 Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos-Leis (quando
existiu), Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legis-
lativos e resoluções.

 Decretos (Poder Executivo)

 Complemento as disposições legais: Portarias, Circulares,
Ordem de Serviço, entre outras.

 Acordos, Convenções Coletivas e Sentenças Normativas

(Proferidas em dissídios coletivos)

 Contrato de Trabalho

 OIT (Organização Internacional do Trabalho)

Organização internacional que tem como atribuição principal à divulgação
de informações e recomendações internacionais que visem a proteção dos
trabalhadores. Muitas das convenções e recomendações se referem à
segurança, saúde e condições de trabalho e passam a ter caráter
obrigatório quando ratificadas pelo Congresso Nacional. Cada país
signatário deverá decidir a melhor forma de regulamentar na forma de Lei
e/ou Decreto, os aspectos técnicos e legais envolvidos.
Relação das principais Convenções da OIT:

 (^) OIT 012 – Agricultura (Ratificada em 25/05/57);  (^) OIT 016 – Exame médico dos menores – trab. marítimo (Ratificada em 08/06/36);  (^) OIT 042 – Doenças profissionais (Ratificada em 08/06/36);  (^) OIT 045 – Trabalho subterrâneo para mulheres (Ratificada em 22/09/38); OIT 045 – Mineração subterrânea (Ratificada em 21/08/70);  (^) OIT 081 – Fiscalização do trabalho (Ratificada em 22/04/57);  (^) OIT 103 – Proteção da maternidade (Ratificada em 18/06/65);  (^) OIT 113 – Exame médico dos pescadores (Ratificada em 01/03/65);  (^) OIT 115 – Proteção contra radiações ionizantes (Ratificada em 05/09/66);

Relação das principais Convenções da OIT (continuação):

 (^) OIT 120 – Higiene – Comércio e escritório (Ratificada em 24/03/69);  (^) OIT 124 – Exame médico dos menores no trabalho subterrâneo (Rat. 21/08/70);  (^) OIT 127 – Peso máximo (Ratificada em 21/08/70);  (^) OIT 136 – Benzeno (Ratificada em 24/03/93);  (^) OIT 139 – Câncer profissional (Ratificada em 27/06/90);  (^) OIT 147 – Marinha mercante (Ratificada e originou a NR-30);  (^) OIT 148 – Meio ambiente de trabalho – Contaminação do ar, ruído e vibração (Ratificada em 14/01/82);  (^) OIT 152 – Segurança e higiene – trab. portuário (Ratificada em 18/05/90);  (^) OIT 155 – Segurança e saúde dos trabalhadores (Ratificada em 18/05/92);  (^) OIT 161 – Serviços de saúde no trabalho (Ratificada em 23/12/96);  (^) OIT 162 – Asbesto / Amianto (Ratificada em 18/05/90);  (^) OIT 167 – Segurança e saúde na construção (NÃO Ratificada);  (^) OIT 170 – Produtos químicos (Ratificada em 23/12/96);  (^) OIT 171 – Trabalho noturno (NÃO Ratificada);  (^) OIT 174 – Prevenção de acidentes industriais maiores (Ratificada em 02/08/01);  (^) OIT 176 – Segurança e saúde nas minas (NÃO Ratificada);  (^) OIT 182 – Trabalho infantil e ações imediatas para sua eliminação (Rat. 02/02/00);  (^) OIT 184 – Segurança e saúde na agricultura (NÃO Ratificada);

NR-

NR-

DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

NR-01 DISPOSIÇÕES GERAIS

 Devem cumprir as determinações das NRs: empresas privadas e

públicas e os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário

  • Atenção: desde de que possuam empregados regidos pela CLT;

 Isso NÃO desobriga as empresas ao cumprimento de outras

disposições relativas ao tema SST;

 As empresas que constituem grupos empresariais são

solidariamente responsáveis pelo cumprimento das NRs;

 As dúvidas e omissões verificadas nas NRs, serão decididas pela

Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT/TEM.

Esta Norma tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária,
através dos artigos 154 a 159 da CLT.

NR-01 DISPOSIÇÕES GERAIS (CONTINUAÇÃO)  Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

NR-

NR-

INSPEÇÃO PRÉVIA INSPEÇÃO PRÉVIA

NR-

NR-

EMBARGO E INTERDIÇÃO EMBARGO E INTERDIÇÃO

NR-03 EMBARGO OU INTERDIÇÃO

 Embargo: paralisação total ou parcial da obra;

 Interdição: paralisação total ou parcial de estabelecimento, máquina

ou equipamento;

 Ato do Delegado da DRT, a vista de laudo técnico do AFT, que

demonstre risco grave e iminente ao trabalhador;

 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou

do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se

estivessem em efetivo exercício.

ATENÇÃO: Isso só cabe para interdição ou embargos realizados

pelo MTE.

Esta Norma tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária,
através do artigo 161 da CLT.

NR-04 SESMT

 Todas as empresas privadas e públicas e os órgãos dos poderes

executivo, legislativo e judiciário, deverão manter SESMT.

 Obs 1: desde de que possuam empregados regidos pela CLT
 Obs 2: De acordo com os quadros anexos desta NR.

 Engº, Médicos e Enfermeiros do Trabalho podem fazer jornada de

trabalho em tempo parcial (ver anexo);

 Os Técnicos de Segurança do trabalho e de Enfermagem, devem

cumprir jornada de trabalho de 8h.

 A chefia do SESMT deve ser feita por profissional qualificado;

 Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de outras

atividades na empresa, durante o horário de atuação neste serviço;

 O SESMT deve manter entrosamento constante com a CIPA;

Esta Norma tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária,
através do artigo 162 da CLT.

NR-04 SESMT

NR-

NR-

COMISSÃO INTERNA DE COMISSÃO INTERNA DE

PREVENÇÃO DE PREVENÇÃO DE

ACIDENTES - CIPA ACIDENTES - CIPA

NR-05 CIPA  (^) Objetivo  (^) Constituição:  (^) Todas as empresas privadas e públicas e os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, deverão constituir CIPA.  (^) Obs 1: desde de que possuam empregados regidos pela CLT  (^) Obs 2: De acordo com o quadro anexo desta NR.  (^) Quando a mesma empresa possuir vários estabelecimentos em um mesmo município, as CIPAS deverão ter garantido sua integração.  (^) Os centros comerciais e industriais, estabelecerão mecanismos de integração entre as CIPAS e designados.  (^) Organização:  (^) Composta por representantes dos empregados e empregadores  (^) O número de membros deve seguir o anexo desta NR (Obs.: Exceto setores com normas específicas)  (^) Qdo não estiver enquadrado no anexo desta NR, deverá designar um representante para cumprir esta NR  (^) O mandato dos membros eleitos é de 1 ano, permitida uma reeleição  (^) Estes membros tem estabilidade de emprego até 1 ano após o término do mandato  (^) O empregador designa o Presidente e os membros eleitos o Vice-Presidente da CIPA

Esta Norma tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária,
através dos artigos 163 a 165 da CLT.