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Curso de arbitragem e mediação - valdirene cintra, Notas de estudo de Direito

Curso de arbitragem e mediação - valdirene

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 04/12/2012

valdirene-cintra-perita-arbitra-med
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ADONAI & ASSOCIADOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências
Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira
CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos
(2012), Conciliação Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José
Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens
patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo
ofício. - Página 1
CURSO DE ARBITRAGEM VALDIRENE ANDRADE CINTRA
1. O VÍCIO, QUE INDUZ A NULIDADE DO CONTRATO, CONTAMINA A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
RESPOSTA - A clausula compromissoria é autônoma em relação às clausulas do contrato
pricipal e, desta forma a referida cláusula não se contamina pelo vicio que possa causar
possível nulidade ao contrato celebrado. Trata-se de nulidade relativa ou nulidade absoluta,
conforme o vicio.
A cláusula compromissoria é o acordo que as partes concordam em submeter possíveis
dimensões ao arbitro.
Compromisso arbitral é o ajuste firmado entre as partes, a nulidade, invalidade da convenção
de arbitragem diz respeito à mácula causada pelo vicio dos atos jurídicos, pelo
descumprimento da forma, ou formalidade prevista em lei, bem como das normas que regem
os contratos.
O arbitro ou o tribunal, decidirá, de oficio ou por provação das partes, sobre a existência
validade e eficácia da clausula compromissoria.
2 - PROFERIDA A SENTENÇA ARBITRAL POR ÁRBITRA INCOMPETENTE, HÁ
REMÉDIO LEGAL CONTRA ESTA DECISÃO?
RESPOSTA: A lei de arbitragem não admite qualquer recurso, a não ser a correção de erro
material da sentença arbitral ou esclarecimento de obscuridade, duvida ou contradição pelo
próprio arbitro, ou pelo tribunal arbitral. Somente a ação de nulidade da sentença e os
embargos do devedor são admitidos.
Nos processos de rito sumário, especiais ou cautelares, o momento para argüir o
impedimento ou suspeição é aquele imediatamente após tomar conhecimento do fato e falar
no processo. Deve denunciar o fato na primeira vez que a parte interessada manifestar nos
autos.
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ADONAI & ASSOCIADOS – A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos (2012), Conciliação – Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC – 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo

CURSO DE ARBITRAGEM – VALDIRENE ANDRADE CINTRA

1. O VÍCIO, QUE INDUZ A NULIDADE DO CONTRATO, CONTAMINA A

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?

RESPOSTA - A clausula compromissoria é autônoma em relação às clausulas do contrato pricipal e, desta forma a referida cláusula não se contamina pelo vicio que possa causar possível nulidade ao contrato celebrado. Trata-se de nulidade relativa ou nulidade absoluta, conforme o vicio.

A cláusula compromissoria é o acordo que as partes concordam em submeter possíveis dimensões ao arbitro.

Compromisso arbitral é o ajuste firmado entre as partes, a nulidade, invalidade da convenção de arbitragem diz respeito à mácula causada pelo vicio dos atos jurídicos, pelo descumprimento da forma, ou formalidade prevista em lei, bem como das normas que regem os contratos.

O arbitro ou o tribunal, decidirá, de oficio ou por provação das partes, sobre a existência validade e eficácia da clausula compromissoria.

2 - PROFERIDA A SENTENÇA ARBITRAL POR ÁRBITRA INCOMPETENTE, HÁ

REMÉDIO LEGAL CONTRA ESTA DECISÃO?

RESPOSTA: A lei de arbitragem não admite qualquer recurso, a não ser a correção de erro material da sentença arbitral ou esclarecimento de obscuridade, duvida ou contradição pelo próprio arbitro, ou pelo tribunal arbitral. Somente a ação de nulidade da sentença e os embargos do devedor são admitidos.

Nos processos de rito sumário, especiais ou cautelares, o momento para argüir o impedimento ou suspeição é aquele imediatamente após tomar conhecimento do fato e falar no processo. Deve denunciar o fato na primeira vez que a parte interessada manifestar nos autos.

ADONAI & ASSOCIADOS – A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos (2012), Conciliação – Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC – 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo

4 - A DECISÃO ARBITRAL, QUE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO

ÁRBITRO, A VALIDADE E A EFICÁCI DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, É

DEFINITVA?

RESPOSTA: Tem se por lógico que todo e qualquer negócio jurídico é dependente da vontade humana, a arbitragem proporciona grande vantagem às partes que aderem pelo procedimento arbitral, posto que não dependa de qualquer outro órgão institucional para dar inicio ao referido procedimento, dependendo apenas de sua própria vontade, seja em caráter espontâneo no momento do litígio, no caso simples compromisso arbitral. Não obstante o compromisso arbitral não é essencialmente necessário para a solução de litígio, nem mesmo a clausula compromissoria, porém convencionado, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previsto em lei.

5 - QUAIS AS POSSÍVEIS PUNIÇÕES A UM ÁRBITRO QUE COMETE

ARBITRARIEDADES?

RESPOSTA: Se o tribunal entender que a exceção tem fundamento legal, o tribunal determinará a condenação do juiz nas custas do processo e manda remeter os autos ao substituto legal.

6 - CABA CLAUSULA COMPROMISSÓRIO NUM PACTO PRÉ-NUPCIAL?

RESPOSTA: Determina o nosso código civil em seu artigo 1655 a nulidade de clausula, ou pacto que contravenha disposição absoluta da lei.

Se considerarmos pela disponibilidade das partes quanto ao regime de bens, e quando a partilha destes, numa eventual separação, nada obsta a que seja inserida neste pacto disposição acerca da escolha das vias arbitrais, portanto coerentemente cabe ao arbitro decidir o feito.

ADONAI & ASSOCIADOS – A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos (2012), Conciliação – Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC – 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo

assunto que está tentando resolver. Portanto, casos comuns que chegam as câmeras e tribunais baseiam-se em números e, para os profissionais da contabilidade, este pode ser um excelente mercado, mas por enquanto, na minha cidade encontra-se bastante reduzido.

11 - QUAL O CONCEITUE ARBITRAGEM ANTES E DEPOIS DA EDIÇÃO DA

LEI 9.307/96?

RESPOSTA: O código de processo civil dispunha o instituto da arbitragem no Art 1072 a 1102 sendo estes considerados letras mortas devido a sua não utilização nos pais. A lei 9307/96 de Marcos Maciel aperfeiçoou a arbitragem regulada pelo código de processo civil de 1973, abrindo uma nova era para a implementação deste instituto em nosso ordenamento jurídico, acho uma pena andar muito lenta.

12 - FICA CLARO, ATÉ ENTÃO QUE O OBJETIVO DAS FORMAS

ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS É IMPORTANTE PARA A

SOCIEDADE, MAS QUAL É A RAZÃO PARA SUA APLICAÇÃO?

RESPOSTA: As resoluções feitas por mediação, conciliação e arbitragem são mais importantes para a sociedade por seu enfoque na população em si, não somente no direito a justiça, mas também no bem estar social e na formação psicológica de indivíduos que estão passando por conflitos.

Como se vê, há uma necessidade urgente dos tempos atuais se adaptarem a demanda de trabalho e para tanto não se deve haver mais “preconceito” ao tirar a carapuça de formalismo e abraçar um sistema em que tanto juizes, quanto advogados evitam o máximo possível às soluções através do judiciário e tentam correr para a solução extrajudicial deixando para trás o formalismo excessivo.

13 - O QUE VOCÊS ENTENDEM SOBRE OS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI FEDERAL

ADONAI & ASSOCIADOS – A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos (2012), Conciliação – Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC – 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo

RESPOSTA: Os árbitros que compõem o tribunal arbitral tem o dever moral e ético de agir de acordo os princípios da imparcialidade independência, competência, diligencia, e discrição, importante ressaltar que o arbitro é um juiz de fato e de direito, conforme dispõe o artigo 17 e 18, da lei 9307/96, assim quando no exercício de suas funções, fica equiparado aos funcionários públicos, para efeitos de legislação penal.

14 - O QUE ACONTECERÁ SE O(S) ÁRBITRO(S) DEIXAR DE OBSERVAR UM

DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 26 DA LEI 9.307/96?

RESPOSTA: Inexistindo clausula compromissoria e não tendo ocorrido à convenção da arbitragem não há que se falar em legalidade do processo arbitral. A clausula compromissoria é condição primordial para buscar a solução do litígio junto ao juízo arbitral, devendo a mesma vir expressa no contrato firmado pelos litigiantes ou em documento apartado que a lei se refira nos termos do Art 4º da lei 9307/96.

A ausência de pelo menos um dos requisitos previsto no Art 26 da lei 9307/96 é indispensáveis para elaboração de sentença arbitral, firma invalida gerando os efeitos da nulidade, onde se dá como recurso improvido.

15 - A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES É UM DOS PILARES

CENTRAIS DA ARBITRAGEM?

RESPOSTA: A autonomia da vontade como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluto, sofrendo limitações de ordem publicas. A primeira limitação é quando a capacidade das partes, de sorte que o incapaz não possui autonomia da vontade necessária para decidir se quer ou não submeter seu litígio à arbitragem.

A autonomia da vontade é limitada sobre tudo quando se trata de questões dos direitos indisponíveis, como por exemplo: os de direitos tributário, direito penal, direito familiar e sucessão, além são claro e principalmente, dos direitos fundamentais.

ADONAI & ASSOCIADOS – A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos (2012), Conciliação – Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC – 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo

RESPOSTA: Fazer antes de cada processo arbitral essa oração:

A Oração da conciliação de conflitos por Mediadores e Árbitros da justiça privada Senhor fazei-me um instrumento de vossa paz. Onde houver ódio, que eu leve o amor, Onde houver ofensa, que eu leve o perdão. Onde houver discórdia, que eu leve a união, Onde houver dúvidas, que eu leve a fé, Onde houver erro, que eu leve a verdade, Onde houver desespero, que eu leve a esperança, Onde houver tristeza, que eu leve a alegria, Onde houver trevas, que eu leve a luz. Meu mestre Jesus, fazei que eu procure menos. Ser consolado do que consolar, Ser compreendido do que compreender, Ser amado do que amar. Pois é dando que se recebe, É perdoando que se é perdoado, E é morrendo que se vive para a vida eterna. Que o Senhor me revista do espírito de sabedoria, A fim de me conceder o ofício para julgar conflitos. Enchi-me do teu espírito, no tocante à sabedoria, Ao entendimento, à ciência e ao ofício de mediador e árbitro. Que eu não me estribe no meu próprio conhecimento, mas na tua direção. Que eu não fale palavras altivas, nem saia da minha boca a arrogância, Mas com espírito de humildade profira a sentença. Que haja em mim a tua sabedoria para fazer justiça. Assim como o rei Salomão excedeu a todos os reis da terra, Tanto em riquezas como em sabedoria, Que eu tenha também riquezas e sabedoria no exercício do meu ofício. Toda a terra buscava a presença de Salomão para ouvir a sabedoria Que Deus lhe tinha posto no coração e saia da sua boca. Que também as pessoas confiem em mim para julgar seus conflitos. A minha boca falará a sabedoria, e a meditação do meu coração será de entendimento; a minha língua falará o que é reto e julgarei com equidade. EM NOME DE JESUS CRISTO, MEU SENHOR E SALVADOR, AMÉM.

ADONAI & ASSOCIADOS – A SERVIÇO DA JUSTIÇA- VALDIRENE ANDRADE CINTRA CURRICULUM: Bacharel em Ciências Contábeis (UFPE/1992), Perícias Judiciais nomeações desde 1995, estudante de Direito da FASNE (2010/2015), Conselheira CRC (2004/2005), MBA em Administração Hospitalar (São Camilo/2005), Abitragem avançada Escola de Negócios Jurídicos (2012), Conciliação – Mediação e Arbitragem (8º Câmara Arbitral CEC – 2012), Cálculos Judiciais com Gilberto Melo e José Fernando Andrade (UFPE/2011). Pós-graduação em Auditoria Tributária e Perícia Contábil (UFPE/2010), gestora de bens patrimoniais. ORAÇÂO: Êxodo 31:3 e o enchi do espírito de Deus, no tocante à sabedoria, ao entendimento, à ciência e a todo

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