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Tipologia: Exercícios
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SÉRGIO DE LIMA RODRIGUES DA COSTA – Contador, empresário, MBA de Direito Tributário pela FGV; Especia- lista em Auditoria e Perícia pela PUC GO, especializando em MBA em Gestão de Negócios, Controladoria e Finanças Corporativas pelo IPOG, professor de graduação e pós-graduação nos cursos de Administração com ênfase em Ciências Contábeis. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, palestrante, instrutor em diversos cursos e autor de materiais técnicos. Sócio da empresa Serdial Cursos e treinamentos Empresariais. Ano de 2014
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constitui- ção, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS.
3. EMPREGADOR – DEFINIÇÃO LEGAL (ART. 2º) Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da ativida- de econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou ou- tras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade ju- rídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 4. EMPREGADO – DEFINIÇÃO LEGAL (ART. 3º a 9 º) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressa- mente consignada. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 2 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. 3 - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emis- são mais próximo. I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Lei nº 5.686, de 3.8.1971) Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pes- soalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdên- cia Social, conterá: I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos cons- tantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a esti- mativa da gorjeta. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) Na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O descumprimento submeterá o empregador ao paga- mento de multa prevista no art. 52 da CLT
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salá- rio, férias ou tempo de serviço; II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhado- res, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedi- das pelo Ministério do Trabalho. (Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os da- dos relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 CLT e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não regis- trado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contra- to coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (CF, art. 7º inciso XVI) Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jorna- das semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diá- rias. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação inte- gral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pa- gamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou con- vencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclu- são de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou con- trato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem preju- ízo dessa comunicação. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora exceden- te não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente ou- tro limite. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas di- árias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Não são abrangidos pelo regime de horas suplementares: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de tra- balho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equipa- ram, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
O regime será aplicável aos empregados mencionados no inciso II, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 12.2. DOS PERÍODOS DE DESCANSO Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecu- tivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feria- dos religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acor- do escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Minis- tro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdên- cia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernen- tes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. 12.3. DO TRABALHO NOTURNO Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cen- to), pelo menos, sobre a hora diurna. (Decreto-lei nº 9.666, de 1946) A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustifi- cadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprega- do: (Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - nos casos referidos no art. 473 CLT; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, obser- vados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; ( III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventi- va, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 CLT. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de parali- sação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previ- dência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço A empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos em- pregados. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuí- zo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respec- tiva remuneração. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se es- tiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. 13.3. DAS FÉRIAS COLETIVAS (ARTs. 139 a 141) Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determi- nados estabelecimentos ou setores da empresa. (Decreto-lei nº 1.535, de 13.4. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja in- ferior a 10 (dez) dias corridos.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. 13.5. DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ARTs. 146 a 148) Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empre- gado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 CLT, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remunera- ção relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, te- rá natureza salarial.
A observância, em todos os locais de trabalho, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regula- mentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas e aplicação; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Naci- onal de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi- ção: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determi- nando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo ante- rior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 14.2. DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (ARTs. 162 a 165) As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em me- dicina do trabalho, nas empresas. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de ex- posição, a periodicidade dos exames médicos. O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao tra- balhador, observados os preceitos da ética médica. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de con- dições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru- ções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 14.5. DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (ARTs. 189 a 197) Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, con- dições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi- ção aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. As normas referidas incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerân- cia; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensi- dade do agente agressivo a limites de tolerância. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as em- presas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, im- pliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Os estabelecimentos que mantenham as atividades insalubres e ou perigosas deveram afixar, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e subs- tâncias perigosos ou nocivos à saúde.
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pes- soal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida na Lei. Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de ou- tras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas: a) nos estabelecimentos industriais em geral; b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aé- reos; c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras; d) na indústria da pesca; e) nos estabelecimentos comerciais em geral; f) nos escritórios comerciais em geral; g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização; h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;