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Este parecer jurídico analisa o caso da tragédia ocorrida na boate kiss em 2013, onde um integrante da banda gurizada fandangueira disparou um artefato pirotécnico que causou a morte de 242 pessoas e deixou mais de 636 feridos. O documento discute as modalidades de culpa e dolo, especificamente a culpa consciente e dolo eventual, e aplica-as ao caso da boate kiss.
Tipologia: Exercícios
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Trata-se do parecer sobre a tragédia que aconteceu na Boate Kiss, ocorrido no dia 27 de janeiro de 2013. Nesse dia, a boate sediava uma festa universitária denominada "Agromerados". No palco, se apresentava a banda Gurizada Fandangueira, quando um dos integrantes disparou um artefato pirotécnico que atingiu parte do teto do prédio, o qual era revestido de espuma, pegando fogo rapidamente e provocando a morte de 242 pessoas e deixando mais de 636 feridos. Os empresários e sócios da boate Kiss, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, o vocalista da Banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos e o produtor musical Luciano Bonilha Leão são os réus nesse caso. As condições da presente análise envolvem diferenciar de modo conceitual culpa e dolo para que se compreenda em qual dessas modalidades o presente caso concreto condiz.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS O direito relacionado ao objeto do presente parecer vem primordialmente estruturado no Código Penal (Lei nº 7.209/1984) , em especial em seu artigo 18, que assim dispõe: Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Nesse sentido, o crime doloso é quando o agente teve a intenção e a vontade para cometê-lo ou quando assumiu o risco e o resultado, estando ciente do que estava fazendo. Em outras palavras, trata-se da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito. Ele pode ser dividido em duas espécies, são elas: dolo direto e dolo eventual. Dolo direto é quando o agente quer um resultado determinado valendo-se dos meios próprios direcionados para esse fim, como por exemplo um assalto, uma vez que a intenção do assaltante é realmente levar os pertences da vítima e suas ações são realizadas para isso. Já no dolo eventual, o agente não quer atingir certo resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Ademais, não existe o elemento volitivo, isto é, não há a vontade do agente de praticar o resultado danoso, apesar dele se conformar caso este venha a acontecer. Em outras palavras, o agente prevê que seus atos tenham um resultado ruim, mas segue em frente assumindo o risco de que algo ocorra, demonstrando não se importar com o resultado. Um exemplo disso são os crimes de trânsito cometidos por motoristas embriagados, em que pela sua forma de agir, descumprindo as leis de trânsito, pode ser considerado que assumiu o risco de matar, mesmo que não tivesse intenção de matar alguém. Em uma linguagem popular, conclui-se que há dolo eventual quando o sujeito diz para si mesmo: “que se dane”! “Eu não quero o resultado, mas se ocorrer que se dane”! Em contrapartida, tem-se o crime cometido por conduta culposa, sendo ela voluntária que causa resultado não esperado pelo agente, mas que foi previsto ou era previsível para qualquer pessoa, e que podia ser evitado, se o agente agisse com o devido cuidado. Um dos principais de culpa é a culpa consciente.
A culpa consciente é definida quando o agente realiza a conduta, prevê tal resultado, mas acredita na sua não-ocorrência, supondo poder evitá-lo com esperteza ou sorte. Ela tem como pilar de sustentação o excesso de confiança do agente, em que acredita que, em razão de suas habilidades, pode evitar o resultado. De forma simplificada, o sujeito prevê o resultado ruim, mas não acredita que vá acontecer. Nesse caso, o resultado previsto não é desejado pelo agente, e a ação é realizada por imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência tem origem na ação do agente, tratando-se de uma conduta positiva (ação), em que o agente faz o que não deveria ter sido feito. É o que ocorre, por exemplo, quando um motorista, acima da velocidade permitida, acaba atropelando um pedestre. Esse motorista atua sem observar, portanto, um dever objetivo de cuidado (velocidade máxima permitida). Já na negligência, a conduta é negativa (não fazer), haja vista que o agente, neste caso, deixa de fazer o que deveria fazer. Nessa situação, podemos exemplificar a ação de um juiz que tira a guarda de uma criança dos pais, pois os responsáveis falharam em deveres importantes para o bem-estar dela. Alguns desses deveres são não alimentar, não levar à escola e não prover a segurança necessária para um desenvolvimento saudável. Por fim, a imperícia pode ser caracterizada pela falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica, em que o indivíduo não leva em consideração o que conhece ou deveria conhecer, assumindo a ação sem aptidão para desenvolvê-la. Um exemplo cotidiano desse cenário é quando alguém conserta um veículo automotor sem ter conhecimento de mecânica, podendo acarretar riscos para o condutor. Cabe destacar também conforme precedentes sobre o tema: Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 121654, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016) Nesse sentido, a melhor orientação é no sentido de que houve culpa consciente por parte dos reús, visto que eles não pretendiam matar ninguém naquela noite, mas sabiam que havia riscos, embora acreditassem que o resultado não iria ocorrer. Isso difere do dolo eventual em que, mesmo que o sujeito não deseje o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado.
3. CONCLUSÕES Considerando o discutido, em especial pelo artigo 18 do Código Penal e a jurisprudência em relação ao caso, tem-se como conclusão ao presente parecer que o mais indicado, pela análise jurídica realizada, é que houve culpa consciente por parte dos quatro réus na tragédia da Boate Kiss. Salvo melhor entendimento, é o parecer. Fortaleza, 23 de março de 2023. Isadora Madureiro Martins