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CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS ..., Provas de Criminologia

CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS DO. CRIME E DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. Monografia apresentada à Faculdade de Direito.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA
TANIA BRAGA DE PAULA
CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS DO
CRIME E DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2013
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA

TANIA BRAGA DE PAULA

CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS DO

CRIME E DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

TANIA BRAGA DE PAULA

CRIMINOLOGIA: ESTUDO DAS ESCOLAS SOCIOLÓGICAS DO

CRIME E DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS

Monografia apresentada à Faculdade de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP, para obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob Orientação: Professor Mestre Guilherme Zuanazzi.

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

DEDICATÓRIA

A Deus, por tudo que me proporciona na vida. Ao meu pai Euripedes e a minha mãe Helena, os quais amo muito, pelo exemplo de vida e família. A minha irmã Thaila, a qual eu amo muito. Ao meu esposo Luciano, pelo carinho, compreensão e companheirismo.

AGRADECIMENTOS

Inicialmente, agradeço a Deus pela guia concedida, sem a qual, não poderia ter realizado a presente pesquisa. Ao meu pai Euripedes, meu exemplo de vida, meu guerreiro, dono de um caráter e integridade inigualáveis - por ter proporcionado mais uma realização em minha vida. Agradeço à minha querida mãe Helena pelo carinho, pela paciência, pela dedicação. Obrigada por lutares e venceres por mim, mesmo que para isso tenhas que te sujeitar a muitos sacrifícios. Ao meu esposo Luciano, que sempre me ouviu, me ajudou, me aconselhou me compreendeu, me acalmou e acima de tudo, me incentivou e permaneceu ao meu lado nesta caminhada. Ao Dr. Jair Caldeira pela oportunidade concedida em estagiar em seu gabinete na sala da magistratura da 1ª Vara Criminal desta cidade e pelas palavras de sabedoria que muito me ajudaram. Aos meus colegas da faculdade, pelas discussões incessantes, principalmente após os dias de provas, bem como por compartilharem o aprendizado jurídico. Finalmente, à meu ilustre orientador Guilherme Zuanazzi, que acompanhou meu trabalho, se mostrando sempre disposto a me ajudar e sanar minhas dúvidas.

ABSTRACT

This paper aims to make some reflections on the historical development of criminologhighlighting the positions of the classical schools, and positive criticism. The purpose of this study is to analyze the profile of the perpetrator, his deviant behavior in which it takes to commit crimes, and from this analysis is proposed to demonstrate the importance of criminology in the face of society, to identify criminal offenders through their actions.

Keywords: Criminology. Evolution criminology. Social factors.

LISTA DE TABELAS

Tabela 1 Homicídios no Brasil 35

Tabela 2 Sistema Penintenciário Brasileiro 36

Tabela 3 Mortes no trânsito 37

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa o fascinante estudo da criminologia que envolve o criminoso e é de extrema significação como ciência auxiliar da jurisdição criminal. Tanto é assim, que vem se tornando matéria obrigatória nas melhores faculdades de direito, pois esta é exigida em concursos públicos para promotores de justiça, juízes de direito, delegado de polícia civil e federal. O objetivo geral da criminologia é fazer uma analise acerca da criminalidade e seu objetivo específico é investigar se os fatores sociais tais como pobreza, desemprego, preconceitos, educação, classe social, se esses fatores dentre outros realmente interferem na prática do delito. O trabalho foi dividido em cinco capítulos distintos. No primeiro, capítulo abordará com base em doutrina o conceito de criminologia, seu objeto e método, e irá mostrar a posição de cada autor sobre o tema e sua abrangência. No segundo capítulo abordará a história da evolução das Escolas do pensamento criminológico. No terceiro capítulo, serão abordados os fatores sociais e a prática de infrações penais, fazendo uma abordagem acerca das circunstâncias do ambiente em que vive o delinquente se o mesmo interfere na causa do delito. No quarto capítulo apresentará estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, homicídios no Brasil, mortes no trânsito, e irá mostrar o crescimento alarmante da população carcerária. No quinto e ultimo capítulo será feito uma abordagem da politica criminal, visando fornecer orientação aos legisladores para que o combate a criminalidade sempre seja feito de forma racional e usando de meios adequados. A finalidade deste estudo será a analise do perfil do criminoso, o seu comportamento desviante na qual se leva a cometer delitos, e a partir desta análise propõe-se a demonstrar a importância da criminologia em face da sociedade, visando identificar os delinquentes criminosos através de seus atos. O método que será utilizado é o método dedutivo com base em pesquisas bibliográficas. Por fim, realizada a introdução do trabalho em questão, conceituado os principais pontos a serem abordados, importante é justificar o porquê deste assunto objeto da pesquisa.

1 CONCEITO, OBJETO E MÉTODO DA CRIMINOLOGIA

1.1 Conceito

Etimologicamente, criminologia deriva do latim “crimino” (crime) e do grego “logos” (tratado ou estudo). Trata-se, portanto do estudo do crime, é uma ciência humana e social e não tem por objetivo apenas o estudo do crime e sim também o estudo de todas as circunstâncias que envolvem o crime tais como a vítima, o criminoso e a prática do delito. A palavra “criminologia” surgiu pela primeira vez em 1883 por Paul Topinard e aplicada internacionalmente por Raffaele Garófalo, no ano de 1885, em seu livro Criminologia. Nesta época o objeto e o método da disciplina já haviam merecido a atenção de Cesare Lombroso e Enrico Ferri. Ferri acreditava que com o surgimento da Criminologia, o Direito Penal havia tornado inofensivo, meramente acadêmico. Ao termo “criminologia”, foi usada inicialmente por Garófalo para designar “ciência do crime”, após vieram outros estudiosos que deram outro significado ao termo criminologia.^1 Inicialmente, alguns conceitos doutrinários de criminologia. Para Afrânio Peixoto criminologia “é a ciência que estuda os crimes e os criminosos, isto é, a criminalidade”.^2 João Faria Junior conceitua criminologia: Criminologia é a ciência humano-social que estuda: a) O homem criminoso, a natureza de sua personalidade, e os fatores criminógenes; b) A criminalidade, suas geratrizes, o grau de sua nocividade social, a insegurança e a intranquilidade que ela traz a sociedade e aos seus membros; c) A solução do problema da criminalidade e da violência através do emprego dos meios capazes de prevenir as incidências e a reincidência do crime, evitando ou eliminando suas causas.^3 Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes elucida que: Cabe definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim

(^1) GAROFALO, R. Criminologia : estudo sobre o direito e a repressão penal seguido de apêndice sobre os termos do problema penal. Ed. Pétrias.Campinas,1997. 2 3 PEIXOTO, Afrânio. Criminologia , 4ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo.1953.p. FARIAS JÚNIOR, João. Manual de criminologia .3ª.ed.Juruá.Curitiba,2001.p.11.

como objeto a dimensão natural do fato criminoso e, como método, a experimentação e a observação de casos particulares buscando sempre uma verdade global. A Criminologia, na realidade é uma ciência empírica do crime, o que justifica sua colaboração com o Direito Penal que procura seguir, cada vez mais na essência e causa do delito, e na personalidade do delinquente. Por sua vez, não obstante, o Direito Penal não deixa de ser uma ciência de repressão social contra aquele que comete o delito, através de regras impostas no ordenamento jurídico coibitórias cuja violação implica em sanções. Por outro lado a Criminologia é uma ciência causal-explicativa e tem como essência a prevenção, buscando a oferecer estratégias, por meio de modelos operacionais, buscando minimizar os fatores que estimulam a criminalidade, empregando táticas estribadas em fatores que possam inibir o conjunto de crimes. Desta maneira, não obstante, alguns lhe neguem o caráter cientifico, emerge pacífico que a Criminologia é uma ciência, que mostra o acontecimento delitivo em seus aspectos individual e anti-social e na sua causação, não deixando de destacar seus provocativos com a intenção de atenuar a incidência delituosa. De lembrar, todavia, havendo conflitos de opiniões acerca do conceito de Criminologia, evidente que tais divergências irão obrigatoriamente estender-se ás subdisciplinas criminológicas que, quase sempre, são confundidas com a própria Criminologia como é o caso da Antropologia Criminal e da Biologia Criminal cujos conceitos são similares. Em um breve resumo, pode-se definir Criminologia como a ciência que, procura compreender os processos biológicos, físicos, psicológicos e sociais que envolvem a pessoa do criminoso e a evolução do crime. Conclui-se conceituar, portanto criminologia como sendo uma ciência do “ser”, empírica, ou seja, baseada na observação e na experiência e que tem por objetivo analisar o crime, a vítima, o controle social de tais condutas delitivas e a personalidade do delinqüente.

1.2 Objeto da criminologia: delito, delinquente, vítima e o controle social

Quanto ao objeto da criminologia, Sérgio Salomão Schecaria, enfatiza que:

Ocupa-se a criminologia do estudo do delito, do delinquente, da vítima e do controle social do delito e, para tanto lança mão de um objeto empírico e interdisciplinar...^7 Sabe-se que o Direito Penal e a Criminologia têm como objeto de estudo o crime. O enfoco dado por um e por outra ao estudo do delito se diferenciam, pois o Direito Penal, sendo uma ciência normativa, tem como objeto o crime como sendo uma regra anormal de conduta, contra o qual irá se estabelecer uma sanção mediante a violação de tal regra. O Direito Penal é, portanto, uma ciência de repressão social, através de regras, que ele mesmo elabora e que ao serem violadas geram uma punição ao individuo, é, portanto, o estudo do crime como um ente jurídico, passível de sanções. Por sua vez, a Criminologia é uma ciência causal-explicativa, como enfatiza Orlando Soares:

Dada a sua natureza, se responsabiliza não só pelo estudo do crime, mas também de conhecer o criminoso, a sua conduta, montando esquemas para combater a criminalidade, apoiando-se em meios preventivos para melhor cuidar dos criminosos para que ao final tenha um resultado positivo e que não venham a reincidir.^8 No que se refere ao crime, a Criminologia tem uma ampla atividade para verificar, para pesquisar, para analisar condutas das causas geradoras do delito, e de um vasto estudo para tratamento do delinquente com expectativas de que ele não volte a reincidir. Correto, afirmar, que o Direito Penal e a Criminologia têm como trabalho a mesma matéria-prima, mas a forma de exercer esse trabalho é o que diferenciam uma da outra, o que torna real concluir que o objeto de uma determinada ciência não é o mesmo que da outra.

1.2.1 O delito

(^7) SCHECARIA.Salomão Sérgio. Criminologia .4.ed.rev e atual.ed.Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012.p.44. 8 SOARES, Orlando. Curso de Criminologia. Ed. Forense.Rio de Janeiro, 2003.

1.2.2 O criminoso

Como anteriormente exposto, não só o estudo do crime tem relevância para a criminologia, mas também o estudo do criminoso que também tem grande relevância por se mostrar um tema muito sério e importante. Para, Sérgio Salomão Schecaria enfatiza que:

O criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influências do meio (não determinismos). E arremata dizendo: as diferentes perspectivas não se excluem; antes, comtemplam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual. 10 Ao fazer uma abordagem no capítulo a seguir sobre as escolas sociológicas do crime veremos que para a Escola Clássica, o criminoso era um ser que cometeu algum pecado, que era voltado para a prática de maldades e que se tratava de uma opção dele pois ele podia ter escolhido o bem e assim não o fez. Já para a Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser que tinha desviou de caráter, e que tinha deformação patológica, ou seja, muita das vezes nascia assim. Não se pode deixar de registrar que o marxismo, entendia que o criminoso era a própria vítima das estruturas econômicas, ou seja, quem era culpável era a própria sociedade. Marx não tinha sua visão sobre a matéria jurídica e sim sua atenção era extremamente ligada ao modo de produção capitalista. Concluindo a abordagem ao criminoso este assim como qualquer cidadão tem vontades próprias, tem vontade de ir além, de superar, de construir seu próprio futuro, de ter sua própria opinião, é uma pessoa como outra qualquer, contudo, sujeito a influências do próprio meio em que vive.

1.2.3 A vítima

Outro aspecto que envolve a criminologia esta relacionada ao estudo da vítima na qual se relaciona com a prática do ato delitivo. A vítima é aquela que sofre com a prática

(^10) Sérgio Salomão Schecaria. Criminologia. 4ª.ed.rev e atual. Ed. Revista dos tribunais.São Paulo, 2012.p.

do ato delitivo, causados tanto pelos próprios atos quanto pelos atos de outrem ou até mesmo do acaso. Há muitos séculos, o direito penal desprezava a vítima e colocava como sendo seu foco principal o criminoso, colocando-a em uma posição insignificante para a participação na existência do delito. Nestor Sampaio salienta que:

Foi a partir dos estudos criminológicos é que sua participação foi ganhando destaque para o direito penal. Três foram às grandes fases da vítima nos estudos penais: a “idade de ouro”; a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância.^11

Na idade de ouro começa desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média, com a autotutela, lei de Talião entre outros. O processo era inquisitivo, ou seja, sigiloso era considerado monopólio da jurisdição, a vítima perdia seu papel principal no processo passando a ser mais um complemento. Com o fim da autotutela, da pena de talião, da composição, nasce então o processo acusatório, havendo então certa perda do papel da vítima no processo. Na segunda fase, tem-se uma neutralização do poder da vítima, o poder de reação ao fato delituoso, é assumido pelo Poder Público. Foi somente após o pensamento da Escola Clássica, porém houve um importante estudo, com o primeiro Seminário Internacional de Vitimologia em 1973. Com o estudo da vitimologia permite a estudar verdadeiramente a criminalidade, pois irá colher informações das vítimas fundamentais para esclarecimentos de crime como acontece com a violência e a grave ameaça, sem a participação da vítima nesses crimes seria impossível colher informações claras e reais. A vítima, portanto, tem um papel fundamental na estrutura do delito, principalmente como vimos anteriormente em face dos problemas de ordem moral e psicológica. O Estudo da vitimologia se dá através de duas Escolas importantes que influenciaram a nossa história: A Escola Clássica e a Escola Positiva. No Brasil o estudo da vitimologia se dá mediante a superpopulação urbana, descaso dos governantes, pois a sociedade cria uma expectativa de melhora o que não acontece. (^11) PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Criminologia. 3ª.ed. Saraiva. São Paulo 2013.p.24.

d) Vítimas provocadoras; são aquelas que, devido à ação de alguém que ela própria originou, provocou, causou, como que obrigando alguém ou o agente do delito a atuar contra a pessoa. e) Vítimas falsas (simuladoras e imaginárias); São aquelas que induzem, urdem, instigam e provocam o agente a ponto de este não suportar mais e praticar o delito.(com duas espécies vítimas simuladoras e as imaginárias); Por sua vez, as vítimas simuladoras são aquelas que estão consciente de que não foi vítima de delito algum, do indivíduo a quem acusa, porém age geralmente por razões de vingança ou buscando obter alguma vantagem material ou não. As vítimas imaginárias são aquelas que estão conscientes de que não foi vítima de delito algum, do indivíduo a quem acusa, porém age geralmente por razões de vingança ou buscando obter alguma vantagem material ou não. f) Vítimas voluntárias: Concretamente existem, como nas hipóteses do denominado homicídio eutanásico e no par suicida ou suicídio a dois. g) Vítimas Alternativas: São aquelas que, tanto podem ser vítimas como delinqüentes ou se tornam conhecidas com o desfecho do fato, uma vez que antes do fato não se sabe quem vai ser a vítima ou quem vai ser o delinqüente.

Há, no entanto, outros tipos de vítimas sendo aquelas prepotentes, do despotismo, do arbitrarismo e do poder do forte sobre o fraco. Com o estudo da vitimologia e sua classificação essa prevenção a vitima foi sendo divulgada a partir desse marco foi quando surgiram estudos que demonstraram os complexos danos sofridos pela vitima, que se modificam de acordo com o tipo do crime e a gravidade com que o crime foi cometido, e sua finalidade é de reintegrar essas vitimas à sociedade.

1.2.4 O controle social

Desde os tempos mais remotos a história do homem em sociedade, é marcada por conflitos, podendo ser solucionados das mais variadas formas. Alguns desses conflitos são resolvidos entre os envolvidos, e outros, conforme as circunstancias do gravame que apresentem para os valores sociais da época, acabam por receber a mão forte do estado que irá intervir no conflito e dar a melhor solução ao caso valorizando o interesse ameaçado. Quando o estado intervém nos conflitos para a pacificação e melhor valorização do interesse ameaçado, verifica-se, portanto que há uma forma de controle social institucionalizada passando para o Estado o direito de punir, o qual foi legitimado pelas teorias contratualistas e se efetivou através do Direito Penal. Verifica-se dessa forma, o controle social, por meio de instrumentos utilizados pelo Estado, e que necessita ser abordada antes de quaisquer considerações sobre as

sanções penais, pois o controle social nasce da intervenção estatal constituindo a origem e a fundamentação dessas. Para que o homem tenha uma convivência harmônica na sociedade, a própria sociedade estabeleceu normas de conduta. Sabemos que a vida em sociedade não é fácil, e que precisamos agir de modo em que todos se comportem conforme as normas para que possa haver um equilíbrio e se caso essas normas não forem cumpridas da forma como esperamos, estabelece-se uma sanção para ser aplicada àqueles que não se comportarem conforme os preceitos estabelecidos. De modo geral, todas as sociedades, por mais primitivas que sejam, existem regras a serem cumpridas e sanções para quem descumprir tais regras, assim a sociedade mantém a ordem social. Segundo Francisco Muñoz Cond diz que:

O controle social é a condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência, conformando-os e estabilizando-os contrafaticamente, em caso de frustração ou descumprimento, com a respectiva sanção imposta por uma determinada forma ou procedimento. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, constituindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros. 15

Nessa mesma linha de raciocínio Antônio Pablos de Molina entende o controle social como o:

Conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido subentendimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários.^16

Como exposto acima essa forma de intervenção na conduta individual pode ser exercida por diversos meios, a exemplo da família, da escola, da religião, dos meios de comunicação, da policia, além dos meios especializados, como é o sistema penal. O Direito Penal e a pena, por exemplo, são formas pelas quais se efetiva o controle social praticado pelo Estado, pois este através dessas normas trazidas pelo Direito Penal poderá agir.

(^15) MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito penal e controle social. Trad. Cíntia Toledo Miranda Chaves. Ed. Forense. Rio de Janeiro,2005.p.22. 16 PABLOS DE MOLINA, Antônio Garcia. Criminologia : uma introdução a seus fundamentos teóricos. Tradução de: Luiz Flávio Gomes. 3ª. ed. Revista dos tribunais. São Paulo, 2002.p.133-134.