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Crimes de Abuso de Autoridade, Exercícios de Direito

Uma análise detalhada da lei de abuso de autoridade no brasil. Ele define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos, discute as características específicas desses crimes, como a necessidade de dolo genérico e dolo específico, e aborda tópicos como a não caracterização do 'crime de hermenêutica', a responsabilização de advogados dativos, a conexão com crimes eleitorais, as penas e medidas aplicáveis, a defesa preliminar, a não realização de audiência de custódia, a condução coercitiva, a nota de culpa, a violação de domicílio, a fraude processual e outros aspectos relevantes. O documento também apresenta questões de concurso e análises jurisprudenciais relacionadas ao tema, fornecendo uma visão abrangente e aprofundada sobre os crimes de abuso de autoridade no contexto jurídico brasileiro.

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 25/08/2024

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Professor: Nelson Morais Escudero
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19) LAA
Finalidade da lei: garantir o respeito aos princípios da Administração Pública (LIMPE),
protegendo os usuários de serviços públicos diversos. A lei prevê e repreende
comportamentos abusivos de poder.
Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou
não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído (art. 1º, caput).
Abuso de poder: é gênero de ato ilícito que engloba o excesso de poder, o desvio de finalidade
e a omissão específica. O agente público que abusa de seu poder poderá responder pelo crime
de abuso de autoridade. Vale lembrar que só haverá crime se o agente praticar a conduta em
questão no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las (correlação entre o abuso e
as funções). O crime pode ser praticado pelo agente público, ainda que no momento do abuso
não esteja exercendo a função. A infração penal subsistirá, ainda que o agente se encontre
licenciado, em férias ou não tenha assumido o cargo, mas tenha sido, por exemplo,
aprovado no concurso ou nomeado formalmente para exercer a função. Deve, porém, gozar
do “status” de agente.
Lei antiga era de 1965 (ultrapassada) e previa apenas pena de detenção de 10 dias a 06
meses (JECrim). A pena prevista era inferior a 01 ano, logo, a prescrição ocorria em apenas 03
anos (109, VI, CP). A maioria dos crimes prescrevia sem que houvesse sanção penal (havia uma
proteção deficiente).
Bem jurídico protegido pela lei: são crimes PLURIFOFENSIVOS (tutelam mais de um bem
jurídico). Os bens tutelados são:
a) Bom funcionamento do Estado e dever de lealdade/probidade do agente blico (o mais
importante).
b) Direitos do cidadão (liberdade de locomoção, honra, liberdade individual, assistência do
advogado, dentre outros, a depender do crime).
Elemento subjetivo especial (art. 1º, §1º): todos os crimes são dolosos (prevalece ser apenas
o dolo direto). Porém, além desse elemento subjetivo geral (dolo genérico), há um elemento
subjetivo especial (dolo específico/especial fim de agir).
(DOLO GENÉRICO + DOLO ESPECÍFICO/ESPECIAL FIM DE AGIR).
Qual é esse especial fim de agir (resultado específico)? (art. 1º, §1º)
Prejudicar outrem
Beneficiar a si
mesmo ou terceiro
Mero capricho
Satisfação pessoal
Ex.: delegado que
instaura IPL para
prejudicar síndico do
seu prédio.
Qualquer tipo de
benefício (material,
patrimonial, moral,
sexual)
Vantagem repentina
desprovida de qualquer
justificativa (não
justificativa).
Sentimento pessoal
capaz de causar
contentamento ao
agente (amizade, ódio,
vingança, etc).
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19)  LAA

Finalidade da lei: garantir o respeito aos princípios da Administração Pública (LIMPE),

protegendo os usuários de serviços públicos diversos. A lei prevê e repreende

comportamentos abusivos de poder.

Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou

não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe

tenha sido atribuído (art. 1º, caput).

Abuso de poder: é gênero de ato ilícito que engloba o excesso de poder, o desvio de finalidade

e a omissão específica. O agente público que abusa de seu poder poderá responder pelo crime

de abuso de autoridade. Vale lembrar que só haverá crime se o agente praticar a conduta em

questão no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las (correlação entre o abuso e

as funções). O crime pode ser praticado pelo agente público, ainda que no momento do abuso

não esteja exercendo a função. A infração penal subsistirá, ainda que o agente se encontre

licenciado, em férias ou não tenha assumido o cargo, mas já tenha sido, por exemplo,

aprovado no concurso ou nomeado formalmente para exercer a função. Deve, porém, gozar

do “status” de agente.

Lei antiga  era de 1965 (ultrapassada) e previa apenas pena de detenção de 10 dias a 06

meses (JECrim). A pena prevista era inferior a 01 ano, logo, a prescrição ocorria em apenas 03

anos (109, VI, CP). A maioria dos crimes prescrevia sem que houvesse sanção penal (havia uma

proteção deficiente).

Bem jurídico protegido pela lei: são crimes PLURIFOFENSIVOS (tutelam mais de um bem

jurídico). Os bens tutelados são:

a) Bom funcionamento do Estado e dever de lealdade/probidade do agente público (o mais importante). b) Direitos do cidadão (liberdade de locomoção, honra, liberdade individual, assistência do advogado, dentre outros, a depender do crime).

Elemento subjetivo especial (art. 1º, §1º): todos os crimes são dolosos (prevalece ser apenas

o dolo direto). Porém, além desse elemento subjetivo geral (dolo genérico), há um elemento

subjetivo especial (dolo específico/especial fim de agir).

(DOLO GENÉRICO + DOLO ESPECÍFICO/ESPECIAL FIM DE AGIR).

 Qual é esse especial fim de agir (resultado específico)? (art. 1º, §1º)

Prejudicar outrem Beneficiar a si

mesmo ou terceiro

Mero capricho Satisfação pessoal

Ex.: delegado que instaura IPL para prejudicar síndico do seu prédio. Qualquer tipo de benefício (material, patrimonial, moral, sexual) Vantagem repentina desprovida de qualquer justificativa (não há justificativa). Sentimento pessoal capaz de causar contentamento ao agente (amizade, ódio, vingança, etc).

QUESTÃO DE CONCURSO: Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade são dotados de um

especial fim de agir, assim como o crime de prevaricação.

ATENÇÃO: na própria lei há artigos que trazem outras finalidades específicas (especiais fins de

agir). Em tais casos, esses artigos são normas especiais. Exemplo: art. 29 (prestar informação

falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar

interesse de investigado). Houve uma “restrição” às finalidades previstas no art. 1º, §1º da lei

(apenas a hipótese de “prejudicar outrem”).

CRIMES DE INTENÇÃO: Como todos exigem especial fim de agir, são CRIMES DE INTENÇÃO

(delitos de tendência interna transcendente). Em resumo: sujeito ativo quer um resultado

dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo DOLO +

ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante

sequestro, o resgate é dispensável para a consumação (que já ocorre com a privação da

liberdade da vítima).

 Crime de intenção é aquele em que o agente quer (tem a intenção) e persegue um resultado que NÃO necessita ser alcançado para que haja a consumação (crime incongruente ou formal). São os delitos que possuem como elementares as “intenções especiais” expressas no tipo.  É o delito que, entre as elementares do tipo, traz uma finalidade especial buscada pelo agente, a qual NÃO precisa ser alcançada para consumação. O delito se contenta com a mera conduta. O agente quer MAIS do que se exige para consumação.

Portanto, nos crimes tipificados nesta lei, a conduta deve ser praticada com a finalidade

específica, mas esta NÃO precisa ser alcançada para que ocorra a consumação (agente quer

prejudicar outrem ou beneficiar a si ou terceiro ou por mero capricho ou apenas por satisfação

pessoal).

DOLO: pode ser o dolo direto ou o dolo eventual. Não há modalidade culposa.

NÃO CARACTERIZAÇÃO DO “CRIME DE HERMENÊUTICA” (art. 1º, §2º): “a divergência na

interpretação de lei OU na avaliação de fatos e provas NÃO configura abuso de autoridade”.

Possui natureza jurídica de excludente de fato típico (exclui o “dolo” da conduta).

 Crime de hermenêutica ocorre quando a interpretação é criminalizada (interpretação jurídica, fática ou probatória).

A doutrina e a jurisprudência NÃO aceitam tal crime. É que o agente público sempre terá de

fazer avaliação de fatos e provas, e fatalmente cairá em subjetivismos e interpretações

distintas. Isso por si só não configura crime de abuso de autoridade (desde que, por óbvio, haja

razoabilidade, sem interpretações absurdas, teratológicas ou contrárias à limitação literal ou

jurisprudencial). É norma geral aplicada a todos os crimes da lei.

Ex.: MP denuncia acusado por crime de furto. Juiz, no entanto, adota corrente que determina que a conduta do acusado é atípica. O simples fato de haver essa divergência de interpretação NÃO gera a conclusão de que o integrante do Parquet tenha agido com abuso de autoridade. O mesmo se aplica em relação a divergências sobre os fatos e provas.

JUSTIÇA ELEITORAL: possui força atrativa “universal”. Assim, crimes de abuso de competência

conexos com crime eleitoral  julgados pela justiça eleitoral.

AÇÃO PENAL

Todas ações públicas incondicionadas. Admite-se a subsidiária da pública, cabendo ao MP

aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do

processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de

negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO (art. 4º da lei)  IPI

Há efeitos extrapenais previstos tanto no Código Penal (art. 91) quanto na Lei de Abuso de

Autoridades.

Efeitos genéricos Efeitos específicos

São automáticos (não precisam ser expressamente solicitados e nem necessitam estar expressamente declarados na sentença) Não são automáticos e nem obrigatórios

  1. Artigo 91, CP a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP); b) A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  2. Artigo 91, CP a) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a.1. quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; a.2. quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
  3. Art. 4º, Lei de Abuso de Autoridade a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (efeito extrapenal, genérico e obrigatório de qualquer sentença penal com trânsito em julgado). O juiz deve, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos (material, moral, estético) causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos (semelhante ao art. 384, IV do CPP, a única diferença é a necessidade de requerimento do ofendido). Caso o ofendido não mencione expressamente, caberá a ele tão somente liquidar, no juízo cível, a sentença penal condenatória (que funcionará como título executivo judicial).
  4. Art. 4º, Lei de Abuso de Autoridade a) A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Não é efeito automático, devendo ser declarado na sentença. E, ainda, o agente público deverá ser reincidente em crime de abuso de autoridade. b) A perda do cargo, do mandato ou da função pública. Não é efeito automático, deve ser declarado na sentença. Além disso, aqui não há exigência de condenação a pena privativa de liberdade e nem tempo de pena. Contudo, o agente público deverá ser reincidente em crime de abuso de autoridade.

Reincidência: necessária para a inabilitação e a perda do cargo.

Todas essas consequências jurídicas extrapenais decorrem de sentença penal condenatória

irrecorrível. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal (cuja sentença tem natureza

meramente homologatória).

QUESTÃO ERRADA: a perda de cargo público é efeito automático da sentença. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 5º)

As PRDs são autônomas e substitutivas à pena privativa de liberdade. Ou se cumpre uma PPL

ou uma PRD (mas nunca as duas simultaneamente). Verifica-se que há uma norma especial em

relação ao artigo 43, CP. Nos crimes de abuso de autoridade só há 02 PRDs (que podem ser

aplicadas isolada ou cumulativamente):

a) Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas b) Suspensão do exercício (cargo, função ou mandato)  1 a 6 meses (com perda dos vencimentos e vantagens).

CP

Prestação² - limitação -perda - interdição

ABUSO DE AUTORIDADE

  1. Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas
  2. Prestação pecuniária
    1. Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas
  3. Limitação do fim de semana 2. Suspensão do exercício (cargo, função ou mandato)  01 a 06 meses.
  4. Perda de bens e valores
  5. Interdição temporária de direitos

Para decorar: o agente da PC praticou um abuso de autoridade. Em sua condenação, teve que

cumprir as 02 PRDs em conjunto. Ajudou a plantar árvores em escolas públicas e, para isso,

ficou suspenso do exercício de seu cargo por alguns meses (01 a 06 meses).

Mesmo tempo: o período da prestação de serviços é o MESMO da PPL fixada. Lembrando que

é facultado ao réu cumprir a PRD em um tempo menor, mas nunca inferior à metade da PPL

fixada.

Requisitos para aplicação da PRD: a lei não trouxe requisito, portanto, aplicam-se os

requisitos do CP (44, CP):

 PPL não superior a 04 anos + crime sem violência ou grave ameaça  Crime culposo (qualquer que seja a pena)  porém, nesta lei não há crimes culposos.  Réu não reincidente em crime doloso  Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

DETENÇÃO: esta lei prevê apenas DETENÇÃO.

ATENÇÃO:

Suspensão do exercício do cargo

(PRD)

Suspensão do exercício de função pública

(medida cautelar)

Fundamento: 42, CP; art. 5º, lei de abuso de autoridade Fundamento: 319, VI, CPP Espécie de PRD aplicável ao fim do processo (em substituição à PPL). Espécie de medida cautelar que pode ser decretada durante a investigação ou no curso do processo (fumus comissi delicti + periculum libertatis). INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS/ESFERAS (art. 6º)

CRIMES

  1. (Art. 9º) Decretação de medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei Crime próprio: apenas o juiz. Porém, prevalece que pode ser qualquer agente público (decretar teria sido usado em sentido amplo, como “determinar”, “decidir”). Ex.: Delegado ordenando prisão em flagrante fora das hipóteses legais. Medida de privação de liberdade: abrange prisões cautelares; prisões para cumprimento da execução provisória ou definitiva da pena; medida de segurança detentiva (internação, 96, I, CP); semiliberdade (art. 120, ECA); internação (art. 121, ECA). Ex.: prisão temporária decretada de ofício pelo juiz por crime de furto simples. Se presente um dos especiais fins de agir  abuso de autoridade (crime do artigo 9º). Ora, não cabe decretação de ofício, muito menos em crime de furto. Não se trata de divergência de interpretação. Atenção: a medida decretada deve ser teratológica (ilegalidade chapada, manifesta, flagrante), sob pena de “crime de hermenêutica”, que não é aceito no país. ANPP, sursis processual: cabíveis, pois a pena é de detenção (01 a 04 anos). É juízo comum ordinário (observada a defesa preliminar  514, CPP). Condutas equiparadas (p. único): “incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de”: a) Relaxar a prisão manifestamente ilegal b) Substituir a prisão preventiva por cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível c) Deferir liminar ou ordem de HC, quando manifestamente cabível. Nesses casos, a lei fala expressamente na “autoridade judiciária”, logo, é certo que só o juiz pode ser sujeito ativo.  É crime omisso próprio (verbo é “deixar de”). Ex.: réu preso preventivamente a 90 dias sem que tenha sido reavaliada a necessidade da restrição de liberdade (art. 316, p. único, CPP). Tempo razoável: conceito jurídico indeterminado. Não realização de audiência de custódia: prevista no art. 310, CPP. A autoridade que deixar de realizar a audiência sem motivação idônea, responderá administrativa, civil e penalmente (art. 310, §3º).  Pergunta: a não realização de audiência de custódia é crime de abuso de autoridade? NÃO. O fato de o juiz não realizar a audiência de custódia não é, por si só, conduta criminosa de abuso de autoridade. Porém, se gerar ilegalidade da prisão, e o juiz se omitir quanto ao dever de relaxamento  abuso de autoridade deste artigo.
  2. (Art. 10) Decretação de condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente incabível ou sem prévia intimação.

Condução coercitiva: é medida cautelar pessoal diversa da prisão (há condução de alguém contra sua vontade para a prática de um ato que depende de sua presença). Sujeito ativo: STF entende que delegado de polícia, MP, Presidente de CPI, juiz, todos poderiam determinar condução manifestamente descabida. A doutrina moderna estabelece que apenas juízes são sujeitos ativos. Sujeito passivo: a) Investigado (260, CPP). b) Testemunhas (218, CPP) Porém, embora não sejam sujeitos passivos do crime em tela, o perito (278, CPP) e o ofendido (201, §1º, CPP) também podem ser conduzidos de forma coercitiva. Artigo 260, CPP: “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.  STF: declarou que a expressão “para o interrogatório” NÃO foi recepcionada pela CF (nemo tenetur se detegere). O acusado possui direito ao silêncio. Isso significa que, caso seja determinada CONDUÇÃO COERCITIVA de investigados ou réus para INTERROGATÓRIO, haverá: a) Responsabilidade disciplinar e civil do agente/autoridade b) Ilicitude das provas obtidas c) Responsabilidade civil do Estado d) Crime de abuso de autoridade (art. 10). Portanto, não cabe condução do investigado para fins de interrogatório. Prévia notificação: condução coercitiva só poderá ser determinada com a notificação prévia. Ausência de notificação + especial fim de agir  abuso de autoridade.

  1. (Art. 12) Omissão quanto à comunicação da prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal e figuras equiparadas. “Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (24h)”. Pena: detenção de 06 meses a 02 anos, e multa. Omissão: é crime omissivo próprio. Sujeito ativo: delegado de polícia. Norma em branco: é norma penal em branco homogênea heterovitelina (a expressão “prazo legal” é complementada pelo art. 306, §1º, CPP  24 horas). Atenção: a ausência de comunicação ao juiz gera nulidade da prisão, com consequente relaxamento (doutrina majoritária). Nada impede a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal (a exemplo das prisões cautelares).

Constranger  obrigar alguém a fazer algo que não deseja (mediante violência, grave ameaça ou reduzindo sua capacidade de resistência). Sujeito ativo: crime próprio (agente público). O profissional da imprensa que estimula a transmissão desse tipo de conteúdo NÃO pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo:

Preso Detento

Foi lavrado APFD (prisão formalizada) Prisão não formalizada (só está com sua liberdade de locomoção privada). QUESTÃO: constranger pessoa que responde processo em liberdade NÃO configura o crime de abuso de autoridade. Ora, se o agente está solto, não há que se falar em abuso de autoridade. Abuso de autoridade vs. Tortura-confissão

Abuso de autoridade

(art. 13, III)

Tortura-confissão

(art. 1º, I, “a”, Lei 9455)

Constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou reduzindo sua capacidade de resistência a produzir prova contra si mesmo ou contra 3º Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de 3º Crime próprio (agente público) Crime comum (crime jabuticaba) Violência, grave ameaça ou violência imprópria (retira a capacidade de resistência) Violência ou grave ameaça. Não há necessidade de produzir sofrimento físico ou mental Necessário que o resultado cause sofrimento físico ou mental Especial fim de agir (prejudicar outrem; beneficiar a si ou a 3º; capricho; satisfação pessoal) Especial fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de 3ª pessoa.

  1. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, de pessoa que deva guardar segredo ou resguardar sigilo em razão de função, ministério ou profissão Artigo 15 (detenção de 01 a 04 anos, e multa). Este crime do art. 15 reforça o 207, CPP. Art. 207, CPP: pessoas proibidas de depor  pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Advogados, entretanto, são proibidos de depor, mesmo que desobrigados pela parte interessada. Figuras equiparadas: incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório (não há ameaça de prisão, apenas prosseguimento de interrogatório): a) De pessoa que tenha decidido exercer direito ao silêncio Ex.: declara que fará uso de seu direito e mesmo assim perguntas continuam sendo feitas. Direito ao silêncio  NÃO contempla identificação e qualificação. b) De pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado/defensor, sem a presença de seu patrono.

Interrogatório judicial: obrigatória presença de defensor Interrogatório policial ou ministerial: facultativa. Porém, se a pessoa solicitar, deve ser permitido, sob pena deste crime. Tentativa: a mera ameaça de prisão, sem que a vítima adote o comportamento desejado, configura a tentativa.

6. (Art. 16) Omissão de identificação ou identificação falsa ao preso

Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.  Só responde o agente público responsável por interrogatório na fase investigativa. Não abrange o interrogatório judicial. Conduta comissiva: agente público se identifica falsamente. Conduta omissiva: agente deixa de se identificar. Pergunta: e se o agente se identifica falsamente e ainda se vale de documento falso? Artigo 304, CP (uso de documento falso), que irá absorver este artigo 16 da LAA.

  1. (Art. 18) Submissão a interrogatório policial durante repouso noturno Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Âmbito policial: só se aplica à pessoa presa e ao interrogatório policial. Período noturno: entre 21h e 5h (art. 22, §1º, II, Lei de abuso de autoridade). Flagrante: por óbvio, não se aplica a proibição de interrogatório em período noturno para flagrante delito OU nos casos em que o preso assistido por profissional concordar (assentimento).
  2. (Art. 19) Impedimento ou retardamento do envio de pleito do preso à autoridade judiciária Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. Resumo: Impedir é criar um obstáculo intransponível, fazendo com que o pleito (demanda) não chegue à autoridade judiciária. Retardar é demorar.

abuso de autoridade autoridade e pela violência, em concurso material de crimes, pois assumiu a condição de “garantidor”, conforme art. 13, §2º, CP.

  1. (Art. 22) Violação de domicílio em um contexto de abuso de autoridade Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - Coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; III - Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. Violação de domicílio: é uma espécie de violação de domicílio (150, CP) praticada em contexto de abuso de autoridade. É que a entrada em domicílio está sujeita à reserva de jurisdição (salvo flagrante, desastre ou para prestar socorro). Norma penal: o artigo 22, caput, é norma penal em branco homogênea heterovitelina, tendo em vista que se busca em outra norma legal os requisitos para o cumprimento de mandado judicial (arts. 243 e seguintes, CPP).  Mandado de busca e apreensão deve ter objetivo certo e pessoa determinada, NÃO se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada de polícia em qualquer residência.  Se não for mandado de busca e apreensão, não haverá crime de abuso de autoridade (ex.: mandado de exploração local para colocação de grampos). Período noturno (21h às 5h)  é constitucional ou inconstitucional? Há correntes para as duas situações. Flagrante  pode se entrar em qualquer horário (porém, deve haver indícios de que um crime está sendo praticado).
  2. (Art. 23) Fraude processual em especial caso de abuso de autoridade Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I - Eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - Omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. Fraude processual (347, CP)  o artigo 23 é REPRODUÇÃO do artigo 347, CP. Quando praticado com abuso de autoridade, será regulado por esta lei (prevalece sobre o CP). Mais ampla: a fraude processual, aqui, não se limita a um processo. Pode ocorrer inovação artificiosa também no curso de uma diligência ou investigação. Bens jurídicos tutelados: Administração da Justiça e Administração Pública. Inovar: modificar ou alterar algo, introduzindo uma novidade. Dolo: além do dolo específico (comum a todos os crimes de abuso de autoridade), exige-se um especial fim de agir. Veja: a) Eximir-se de responsabilidade criminal (ex.: agente que entrega objeto criminoso distinto do real). b) Responsabilizar criminalmente alguém (ex.: agente deixa no local do crime objeto com impressões digitais de inocente) c) Agravar a responsabilidade de alguém (ex.: agente que introduz chave falsa em cena de furto, de modo a qualificar o referido delito). Subsidiariedade tácita: só será aplicável este crime quando o fato não constituir crime mais grave. Se for praticado outro crime com pena mais grave, no mesmo contexto fático, esta restará absorvida.  Exemplo: agente solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida para inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa. Neste caso, responderá por crime de corrupção passiva (317, CP).

  1. (Art.) Constrangimento de funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa morta. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Sujeito ativo: agentes públicos que normalmente são os primeiros a chegar à cena do crime (PMs, PCs, guardas municipais, bombeiros, integrantes das forças armadas). Sujeitos passivos: empregados de instituições hospitalares públicas ou privadas. NÃO há crime se o constrangimento é exercido sobre o dono do hospital (ou sobre o sócio). Ex.: policiais que levam ao hospital pessoa já morta para fins de ocultar o momento do óbito e o local em que ocorreu (dificultando a apuração do crime de homicídio). Finalidade específica: alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração. A alteração de local ou momento de contravenção penal NÃO configura o crime de abuso de autoridade.
  2. (Art. 25) Obtenção de prova por meio manifestamente ilícito

Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Exemplo: delegado que divulga gravação de adultério cometido por alguém em procedimento investigativo instaurado para apurar a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Divulgação relacionado com a prova: no entanto, se o conteúdo divulgado tiver relação com a prova  aí é o crime do artigo 10-A, lei de interceptação telefônica.

  1. (Art. 29) Falsa informação sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Falsidade ideológica: é modalidade especial de falsidade ideológica. O agente público presta informações falsas para prejudicar o interesse do investigado. Exemplo: delegado determinando a instauração de IPL contra alguém, mas, ao ser notificado para prestar informações na condição de autoridade coatora em virtude da impetração de HC pelo investigado, afirma que não haveria nenhuma investigação em andamento. As informações falsas prestadas pelo agente púbico devem versar, necessariamente, sobre: a) Processo judicial b) Procedimento policial c) Procedimento fiscal d) Procedimento administrativo Cuidado: se a conduta for para beneficiar o investigado, não há abuso de autoridade (mas pode haver prevaricação).
  2. (Art. 30) Deflagração de persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Sujeitos ativos: delegado; membro do MP; autoridade administrativa. Justificativa: não se pode admitir a deflagração de um procedimento investigatório sem um mínimo de indícios acerca da materialidade e/ou autoria de um ilícito. QUESTÃO CORRETA: Comete crime de abuso de autoridade o funcionário público que inicia persecução administrativa sem justa causa fundamentada.
  3. (Art. 31) Procrastinação injustificada de investigação em prejuízo do investigado

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. Justificada  procrastinação justificada não caracteriza o crime (ex.: diligências pertinentes que prolongam a investigação). Investigação: não se aplica ao processo, mas somente à investigação (objeto material do crime).

  1. (Art. 32) Negativa de acesso aos autos de procedimento investigatório e de extração de cópias Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. NOTA: reforça o entendimento da SV 14 e do Estatuto da OAB, os quais garantem o acesso aos autos de investigação preliminar. Antes da lei: a recusa a ter acesso aos autos ensejava 03 medidas: a) HC (em favor do investigado) b) Mandado de Segurança (em favor do advogado, que possui direito líquido e certo de ter acesso aos autos) c) Reclamação constitucional (em razão do descumprimento da SV 14). Atualmente, além dessas medidas, também há crime de abuso de autoridade.
  2. (Art. 33) Exigência de informação ou do cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. Exemplo: a famosa “carteirada”. Exigir  impor uma obrigação (o agente público se aproveita de suas funções públicas).
  3. (Art. 38) Antecipar atribuição de culpa