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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, Esquemas de Direito Penal

Uma análise detalhada dos crimes contra a honra previstos no código penal brasileiro, com foco nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria). São abordados os elementos constitutivos de cada tipo penal, as penas aplicáveis, as exceções à punibilidade e as disposições comuns a esses crimes. O texto também discute questões processuais, como a ação penal e a legitimidade para propô-la. Além disso, são apresentadas jurisprudências relevantes sobre o tema, como a súmula 714 do stf. Essa análise aprofundada dos crimes contra a honra é fundamental para compreender a proteção jurídica da reputação e da dignidade das pessoas no ordenamento jurídico brasileiro.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 20/06/2024

eduardo-rodrigues-maia
eduardo-rodrigues-maia 🇧🇷

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CRIMES CONTRA HONRA
Os crimes contra a honra são aqueles que atingem a honra do indivíduo, seja
ela objetiva, seja ela subjetiva.
Calúnia – Art. 138
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
 Exceção da verdade
 § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
 I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Baixe Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria e outras Esquemas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

CRIMES CONTRA HONRA

Os crimes contra a honra são aqueles que atingem a honra do indivíduo, seja

ela objetiva, seja ela subjetiva.

Calúnia – Art. 138

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • (^) § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • (^) § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  • (^) Exceção da verdade
  • (^) § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • (^) I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • (^) II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
  • (^) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

CRIMES CONTRA HONRA - Calúnia – Art. 138

O bem jurídico tutelado é a honra objetiva , que consiste na boa fama do ofendido na sociedade. Consumando-se quando alguém, além da própria vítima, toma conhecimento da imputação falsa de cometimento de crime. É possível a calúnia contra os mortos , em virtude da previsão do parágrafo segundo do artigo 138 do CP. os sujeitos passivos são os familiares cônjuge, ascendente, descendente e irmão, que são as mesmas pessoas que possuem legitimidade para a ação penal privada no caso de morte da vítima. o consentimento do ofendido exclui o crime. Configura-se o crime pela conduta de caluniar e de, sabendo falsa a imputação, propalá-la ou divulgá-la.

CRIMES CONTRA HONRA - Calúnia – Art. 138

Há imunidade parlamentar. Pessoa Jurídica STJ entende que não pode ser vítima de crimes contra honra. STF entende que pode ser vítima apenas de difamação.

CRIMES CONTRA HONRA - Calúnia – Art. 138 A exceção da verdade é o incidente processual que visa a provar que a imputação feita é verdadeira, estando prevista no parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal: Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível Em regra, cabe a exceção da verdade pelo réu no caso de calúnia. Fernando Capez defende que a exceção da verdade deve abranger a exceção de notoriedade, ou seja, a exclusão do crime se o fato imputado for notoriamente conhecido, já que o amplo conhecimento afastaria a possibilidade de se atingir a honra objetiva da vítima .

CRIMES CONTRA HONRA – Difamação – Art. 139

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O bem jurídico protegido é a honra objetiva , a boa fama do indivíduo na sociedade, tal como na calúnia. Por isso, consuma-se quando um terceiro vem a tomar conhecimento da imputação. Os mortos não podem ser difamados.

CRIMES CONTRA HONRA – Difamação – Art. 139 A pessoa jurídica pode ser vítima, conforme a doutrina majoritária e precedente do STF. A conduta típica é a imputação de fato determinado que, não constituindo crime, é ofensivo para a vítima. O crime é doloso, exigindo-se, ainda, o animus diffamandi. Outros animii ou elementos subjetivos , como: animus jocandi (intenção humorística) animus corrigendi (intenção de admoestar ou de corrigir a conduta do agente) animus narrandi (intenção apenas de narrar os fatos, sem querer imputar falsamente a prática delituosa pelo agente) e animus consulendi (intenção de se aconselhar) afastam o crime.

CRIMES CONTRA HONRA – Difamação – Art. 139

Há doutrinadores que defendem que aqui se incluiu a exceção de notoriedade, ou seja, se o fato imputado ao funcionário público for de conhecimento geral, é possível se afastar a configuração do delito. O STJ já decidiu não ser cabível a exceção da verdade, no caso de difamação, se o ofendido já não mais exercer função pública PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO PELO EXCEPTO. Revela-se inadmissível, no presente caso, o processamento da exceção da verdade, porquanto o excepto não mais exerce qualquer função pública o que, na lição de abalizada doutrina (v.g., Heleno Cláudio Fragoso; Magalhães Noronha; Nelson Hungria; Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha e Luis Régis Prado), retira a justificativa para a medida, excepcional, no caso do delito de difamação. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg nos EDcl na ExVerd 52/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2008).

CRIMES CONTRA HONRA – Injúria – Art. 140

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

CRIMES CONTRA HONRA – Injúria – Art. 140

Injúria reflexa é a que atinge também terceira pessoa, como quando se chama o sujeito casado de traidor. Atinge-se a honra dele e da esposa. Não se admite exceção da verdade , mesmo porque se volta à honra subjetiva, e não à divulgação de fatos falsos sobre o sujeito passivo. Não importa se a imputação é verdadeira ou falsa, a questão é seu potencial lesivo sobre a dignidade do ofendido.

CRIMES CONTRA HONRA – Injúria – Art. 140 Perdão judicial O parágrafo primeiro do artigo 140 prevê hipóteses em que o juiz “pode” deixar de aplicar a pena. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Possui natureza de causa extintiva da punibilidade. O entendimento majoritário é de que, preenchidos os requisitos, o perdão judicial é direito subjetivo do acusado. São as hipóteses que permitem o perdão judicial: Provocação reprovável. Só abrange quem respondeu à provocação. Retorsão imediata. É a injúria em reposta a outra injúria. Sobre os efeitos neste caso, Sanches Cunha defende que o perdão judicial abrange todos os envolvidos. Para Bitencourt, só deve ter extinta a punibilidade aquele que respondeu.

CRIMES CONTRA HONRA – Injúria – Art. 140

Injúria por preconceituosa. § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. A doutrina defende que, neste caso, não cabe o perdão judicial.

CRIMES CONTRA HONRA

CRIMES CONTRA HONRA – Disposições Comuns § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Crime mercenário § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: Atenção: o dispositivo não se refere à calúnia. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

CRIMES CONTRA HONRA – Disposições Comuns Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. A retratação é o ato de desdizer, escusar-se, retirar o que disse. É cabível até a prolação da sentença, implicando a isenção de pena ou, como reconhece a doutrina, a extinção da punibilidade. Só possui efeito nos casos de calúnia ou difamação , ou seja, quando atingida a honra objetiva da vítima. Trata-se de causa de extinção da punibilidade de caráter subjetivo ou, conforme o entendimento, causa pessoal de isenção de pena. De todo modo, é causa que não se comunica aos demais agentes , só impedindo a punição daquele que se retratou. Não é cabível a retratação se envolver funcionário público e sua função, segundo entendimento majoritário.