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Este documento aborda diversos temas relacionados ao direito penal, incluindo a extraatividade da lei penal, a legítima defesa, a pena restritiva de direitos, a prescrição intercorrente, os crimes contra a honra, o crime de perseguição, o abigeato, o roubo, os crimes contra a dignidade sexual, os crimes contra a paz pública e o crime de peculato. Uma análise detalhada da legislação penal, da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina sobre esses temas. A descrição abrange os principais conceitos, requisitos, classificações e consequências jurídicas relacionadas a esses crimes, fornecendo uma visão abrangente do assunto.
Tipologia: Notas de estudo
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MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira. Última atualização legislativa: 15/01/2024 - Lei 14.197, de 1º.9.21 (vacatio legis de 90 dias – já incluí o texto – aguardar a deburrada de vetos)^1 **; Lei 14.245, de 22.11.21. Lei 14.344, de 24.5.22. Lei 14.478, de 21.12.22.; Lei 14.532, de 11.1.23 - Altera a Lei 7.71/89 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.; Lei 14.562, de 26.4.23. Lei nº 14.811, de 12.1.24. Última atualização jurisprudencial: 13/11/22 – Inclusão julgados: Info 722 (art. 147- A); Info 723 (art. 337-E); Info 727 (art. 157); Info 720 (art. 51); Info 738 (art. 155, §1º); Info 713 (art. 59); Info 740 (art. 217-A). Última atualização questões de concurso: 20/02/2024. Observações quanto à compreensão do material:
**2019) (TCERO-2019) (MPDFT-2009/2021) (PCPA-2013/2021) (MPSC-2016/2021) (PCMG- 2018/2021) (TJGO-2021) (MPPR-2021) (DPERJ-2021) (Cartórios/TJGO-2021) (PCMS-2021) (PCPR-
apesar do dispositivo só mencionar o cônjuge); 2) interpretação analógica (quando a lei faz um elenco de casos específicos e encerra com uma regra de fórmula genérica, permitindo que os casos semelhantes sejam abarcados pela regra incriminadora); 3) interpretação extensiva (a interpretação extensiva se mantém dentro do âmbito da lei, não extravasando as possibilidades semânticas e é usada sempre que se identificar que a lei disse menos do que pretendia). O melhor exemplo é o do art. 159 do CP que criminaliza a extorsão mediante sequestro (arrebatamento e captura da pessoa privando-a de sua liberdade com alguma possibilidade de deambulação da vítima) mas abrange também a conduta mais grave do cárcere privado (que envolve trancafiar a pessoa em local totalmente fechado), não nominado expressamente no art. 159, mas inequivocamente parte do sequestro por ser seu desdobramento indestacável). (TCERO-2019-CESPE) : Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. (TJAM-2013-FGV) : Os princípios gerais de garantia do Direito Penal, como o da legalidade, da jurisdicionalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, também devem ser observados na medida de segurança. BL: art. 1º, CP. #Atenção: #MPDFT-2009: #TRF1-2009: #AGU-2009: #TJPB-2011: #TJAM-2013: #MPES-2013: #MPMS-2013: #DPEMS-2014: #Cartórios/TJMG-2015: #PCES-2019: #CESPE: #Consulplan: #FGV: #VUNESP: O art. 1º do CP afirma que não há crime ou pena sem lei anterior. Perceba que não há referência às contravenções penais ou às medidas de segurança. Por conta disso, será que as contravenções penais e as medidas de segurança não estão asseguradas pelo princípio da legalidade (leia-se: reserva legal
**(DPEMS-2014) (PGEBA-2014) (DPEPA-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (PCCE-2015) (Cartórios/TJRJ-
leis excepcionais e temporárias são ultrativas e autorrevogáveis. Isso significa dizer que se aplicam aos fatos praticados sob sua vigência, mesmo após sua revogação e ainda que prejudique o agente. Logo, ainda que venha lei posterior mais benéfica, esta não se aplica ao agente que praticou crime sob a vigência daquelas leis. As leis penais temporárias, embora decorrido o período de sua duração, aplicam-se a fato praticado durante sua vigência. Nesse contexto, as leis temporárias são leis penais ultrativas, que alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em resumo, não há que se falar em abolitio criminis (revogação da conduta criminosa) para as leis temporárias e as leis excepcionais, que são elaboradas para terem curta duração. Tratam- se de leis ultra- ativas (aplicação da lei já revogada após o seu período de vigência) e autorrevogáveis. (TJDFT-2023-CESPE) : Quanto ao tempo do crime, assinale a opção correta: A lei temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que decorrido o período de sua duração. BL: art. 3º, CP. #Atenção : O instituto da lei temporária, com efeito, é aplicável em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar a punição dos fatos ocorridos naquele período em especial, o que configura uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu, que volta a viger e não tipifica a conduta prevista na lei temporária como delito. (Cartórios/TJGO-2021-VUNESP) : É característica da lei excepcional ou temporária aplicar-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que já decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. BL: art. 3º, CP. (PCPR-2021-UFPR) : Sobre a aplicação da lei penal no tempo, assinale a alternativa correta: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. BL: art. 3º, CP. (Anal. Judic./TJRJ-2021-CESPE) : A lei penal temporária inclui o fator temporal como pressuposto da ilicitude punível. BL: art. 3º, CP. (Advogado Legisl.-Câm. Salvador/BA-2018-FGV) : Em razão da situação política do país, foi elaborada e publicada, em 1/1/17, lei de conteúdo penal prevendo que, especificamente durante o período de 1/2/17 até 30.11/17, a pena do crime de corrupção passiva seria de 03 a 15 anos de reclusão e multa, ou seja, superior àquela prevista no CP, sendo que, ao final do período estipulado na lei, a sanção penal do delito voltaria a ser a prevista no art. 317 do CP (02 a 12 anos de reclusão e multa). No dia 5/4/17, determinado vereador pratica crime de corrupção passiva, mas apenas vem a ser denunciado pelos fatos em 22/1/18. Considerando a situação hipotética narrada, o advogado do vereador denunciado deverá esclarecer ao seu cliente que, em caso de condenação, será aplicada a pena de: 03 a 15 anos, diante da natureza de lei temporária da norma que vigia na data dos fatos. BL: art. 3º, CP. #Atenção: Em relação a essa questão deve se entender o seguinte : Na lei temporária: Tempo certo para a sua vigência, no comando da questão fala da lei durante o período de 01.02.2017 até 30.11.2017. Na lei excepcional: Sabemos quando começa, mas não temos ciência de quando termina. Logo, falou de lei com período certo, estamos falando de lei temporária. (TRF4-2014) : Assinale a alternativa correta: A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. BL: art. 3º, CP. (TJRN-2013-CESPE): De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. BL: art. 3º, CP. #Atenção : Há doutrina minoritária que entende que este artigo não foi recepcionado pela CF/88. (TJRJ-2012-VUNESP): A regra do tempus regit actum explica o fenômeno da ultratividade da lei penal excepcional.
(MPRO-2010-CESPE) : Ainda com base no direito penal, assinale a opção correta: O CP contempla de forma expressa a ultratividade da norma incriminadora no tocante à lei penal excepcional ou temporária, pois esta possui o fator tempo como elemento integrante do tipo penal, o que leva à compreensão, por parte da doutrina, nesse caso, do afastamento da regra constitucional e legal que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica. BL: art. 3º, CP. (MPGO-2010) : Assinale a alternativa correta: As leis penais excepcionais e temporárias, mesmo que incriminadoras, aplicam-se após sua autorrevogação, ainda que em momento posterior a conduta anteriormente tipificada não mais seja considerada crime. Tempo do crime Art. 4º. CONSIDERA-SE praticado o crime NO MOMENTO da AÇÃO ou OMISSÃO , AINDA QUE outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) **(TJPA-2009) (PGEPE-2009) (MPES-2010) (TRF4-2010) (PGERS-2010) (MPPB-2011) (TJPI-2012) (MPTO-2012) (DPESC-2012) (PCMA-2012) (PCSP-2012) (TRF2-2013) (MPRS-2014) (DPERS-2014) (DPEPA-2015) (TJDFT-2016) (PCPA-2016) (Cartórios/TJMG-2018) (PGESC-2018) (PCRS-2018) (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (PCES-2019) (TJSP-
Art. 6º. CONSIDERA-SE praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a AÇÃO ou OMISSÃO, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) [obs.: Teoria Mista ou da Ubiquidade] (PGEPE-2009) (PCPB-2009) (MPES-2010) (TRF4-2010) (DPU-2010) (MPPB-2011) (MPPI-2012) (MPAL-2012) (MPTO-2012) (DPESC-2012) (TRT4-2012) (TJDFT-2014) (DPERS-2014) (PCRO-2014) (PGERS-2010/2015) (PCAP-2010/2017) (TRF5-2017) (PCMA-2012/2018) (TJCE-2018) (PCRS-2018) (TJAC-2019) (TJPA-2019) (MPMT-2019) (DPEDF-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (MPPR-2012/2021) (PCPA-2021) (PCPR-2021) (PCMS-2021) (TJSC-2022) (PCSP-2022) (TJES-2023) (TJPR-2023) (TJRJ-2023) (TJSP-2023) (Cartórios/TJAM-2023) (TJPR-2023-FGV) : São teorias adotadas no Código Penal em relação ao tempo e ao lugar do crime, respectivamente: da atividade e da ubiquidade. BL: arts. 4º e 6º, CP. (DPEDF-2019-CESPE) : Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal: Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado. BL: art. 6º, CP. (TJAC-2019-VUNESP) : Assinale a alternativa correta quanto à aplicação da lei penal: Para efeito de análise sobre o local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade. BL: art. 6º, CP. (PCRS-2018-Fundatec) : Em relação à teoria geral do crime, assinale a alternativa correta: O Código Penal adota a teoria da atividade, no que diz respeito ao tempo do crime. Já com relação ao lugar do crime, o CP adota a teoria da ubiquidade, também chamada de teoria eclética. BL: arts. 4º e 6º, CP. #Atenção : Dica: LU/TA LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º) : Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado. TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º) : Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta ( ação ou omissão ). #Atenção : Teoria da Ubiquidade, Mista ou Eclética: A palavra “ubíquo” é sinônimo de onipresente. Daí o nome da teoria, tendo em vista que o crime é considerado praticado em qualquer dos lugares. Aplica-se, portanto, tal teoria, pela qual o lugar do crime tanto pode ser onde ocorreu a ação como onde se produziu o resultado do crime. #Atenção : Não aplicamos o princípio da ubiquidade em algumas situações: a) crimes conexos; b) crimes plurilocais; c) crimes de menor potencial ofensivo; d) crimes falimentares; e) atos infracionais. Obs: aos crimes dolosos contra a vida, como forma de privilegiar o princípio da busca da verdade real, também não se aplica o princípio da ubiquidade. #Atenção: #TRT4-2012: #TJSC-2022: #FCC: #FGV : Teoria da Atividade ou da Ação: Só tem relevância nos crimes materiais ou causais ( crimes de resultado = STF), isto é, nos crimes materiais que o resultado naturalístico é obrigatório. Já nos crimes formais e de mera conduta , praticada a conduta, o crime está automaticamente consumado. Portanto, são os crimes que se consumam com a mera prática da conduta, não admitindo resultado naturalístico como consequência direta da ação. Ex.: violação de domicílio. Nesses casos, o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito. (PCAP-2017-FCC) : De acordo com os dispositivos da parte geral do CP, é correto afirmar: Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. BL: art. 6º, CP. #Atenção: #MPTO-2012: #PCRO-2014: #PCAP-2010/2017: #PCMA-2018: #PCPA- 2021 : #TJSP-2023: #AOCP: #CESPE: #FCC: #FGV: #VUNESP : Crimes à distância (ou de espaço máximo) X Crimes plurilocais (ou de espaço mínimo): Crimes à distância (ou de espaço máximo) Crimes plurilocais (ou de espaço mínimo)
- Envolvem países diversos , - São aqueles em que a conduta e o
envolvendo questão de soberania (art. 6º, CP – adota a Teoria da Ubiquidade). Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, “os praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina).” O CP faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu art. 6º, que trata do lugar do crime. resultado ocorrem em Comarcas diversas , mas dentro do mesmo país. A questão aqui, portanto, não é de soberania, mas de competência , e essa problemática é solucionada, via de regra, pelo art. 70, caput do CPP. OBS: A competência é definida pela Teoria do Resultado #Atenção: #TJPA-2019: #MPGO-2019: #CESPE: Nos crimes plurilocais , a regra é a teoria do resultado. Porém, há exceções : 1) Art. 63, Lei 9099/95: crimes de menor potencial ofensivo – **Teoria da Atividade (regra);
princípio da territorialidade. Dada, porém, a relevância de certos bens, protege-os o direito até mesmo contra crimes praticados inteiramente fora do Brasil, em respeito a certos princípios. É o que chama a doutrina de aplicação extraterritorial condicionada ou incondicionada, conforme o caso, da lei penal brasileira. A lei brasileira é aplicável, por força do princípio do pavilhão, ao crime praticado a bordo de embarcação mercante brasileira, quando em território estrangeiro e aí não seja julgado, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial condicionada. BL: art. art. 7.º, II, “c”, CP. #Atenção: #MPMG-2017: #PCMS-2021: #FAPEC: O princípio da representação também é denominado de princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7.º, II, “c”, do CP (extraterritorialidade condicionada). (MPRS-2014) : “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro [...], os crimes [...] praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”. Esse art. 7º, inciso II, alínea c, define o princípio da representação. BL: art. 7º, II, “c” do CP. § 1º. Nos casos do inciso I [Extraterritoridade INCONDICIONADA] , o agente É PUNIDO segundo a LEI BRASILEIRA , AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro. [Obs.: possibilidade de dupla condenação pelo mesmo fato.] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (PGECE-2008) (PGEPE-2009) (PCAP-2010) (MPMG-2011) (DPEMA-2011) (DPESC-2012) (MPF-2013) (Cartórios/TJMG-2015) (TJDFT-2014/2016) (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCES-2019) (Cartórios/TJGO-2021) (TJSC-2022) (MPPA-2023) Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (MPPA-2023-CESPE) : Está sujeito à lei brasileira o crime de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil. BL: art. 7º, I, “d” c/c §1º, CP. (Cartórios/TJGO-2021-VUNESP) : De acordo com o art. 7º do CP, ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for domiciliado no Brasil. BL: art. 7º, I, “d” c/c §1º, CP. (Cartórios/TJDFT-2019-CESPE) : Acerca das regras de territorialidade e de extraterritorialidade da lei penal, assinale a opção correta: Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil. BL: art. 7º, I, “d” c/c §1º, CP. (MPGO-2019) : Consoante prescreve o Código Penal, é correto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira: Embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Portanto, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira. BL: art. 7º, I, “c” c/c §1º, CP. (TJDFT-2016-CESPE) : Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do distrito federal, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. BL: art. 7º, I, alínea “b” c/c §1º, CP. § 2º. Nos casos do inciso II [Extraterritoridade CONDICIONADA], a aplicação da LEI BRASILEIRA DEPENDE do concurso das seguintes condições : [obs.: condições cumulativas] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (TJRS-2009) (PCRN-2009) (MPF-
2013) (PCCE-2015) (TRF5-2017) (PCPI-2018) (PCSP-2018) (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCMS-2021) (MPPA-2023) (MPSC-2023) Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. a) ENTRAR o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) **(TRF5-
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª T. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/11/ (Info 959). #Atenção: #DOD: #STF: #TJRJ-2023: #VUNESP : O princípio do ne bis in idem é previsto na legislação brasileira? No Direito Brasileiro, embora ausente sua previsão na CF/88 (ao menos de modo explícito), pode-se identificar a influência do ne bis in idem , em maior ou em menor grau , na legislação ordinária , tal como ocorre no art. 8º do CP , no art. 110 do CPP e no art. 82, V, da Lei de Migração. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional , vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela CF/88 , em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar. STF. Plenário. HC 80263/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 27/6/03. Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 9º. A sentença estrangeira , quando a aplicação da LEI BRASILEIRA PRODUZ na espécie as mesmas consequências , PODE SER HOMOLOGADA no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - OBRIGAR o condenado à reparação do dano , a restituições e a outros efeitos civis ; [obs.: depende de pedido da parte interessada] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPF-2013) (DPEPB-2014) (TJDFT-2016) (TRF5-2017) (DPU-2017) (PCMS-2021) (PF- 2021) II - SUJEITÁ-LO a medida de segurança. [obs.: depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPF-2013) (DPEPB-2014) (PCMS-2021) (PCMS-2021-FAPEC) : À luz do que dispõe a parte geral do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e, ainda, sujeitá-lo à medida de segurança. BL: art. 9º, caput , CP. Parágrafo único. A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE : (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I , de pedido da parte interessada ; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPF-2013) (TJDFT-2016) (DPU-2017) b) para os outros efeitos , da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença , ou, na falta de tratado , de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPMG-2011) (MPF-2013) (MPMG-2011) : Assinale a alternativa correta: A parte geral do Código Penal prevê que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para sujeitar o condenado à medida de segurança, dependendo a homologação, na falta de tratado de extradição, de requisição do Ministro da Justiça. BL: art. 9º, caput , II c/c § único, “b”, CP.
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 10. O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. CONTAM-SE os dias, os meses e os anos PELO CALENDÁRIO COMUM. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (DPEDF-2006) (MPMG-2010) (TRF2-2011) (PCMG-2011) (TJGO-2012) (MPAL-2012) (MPSC-2012) (TJRN-2013) (MPDFT-2013) (DPERR-2013) (MPF-2013) (TRT6-2013) (MPPA-2014) (TJPE-2015) (MPBA-2015) (DPEMA-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (PCPA-2016) (DPEPR-2017) (PGESE-2017) (PGESC-2018) (DPEMG-2019) (MPSC-2012) : Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas. BL: art. 10, CP e art. 798, caput e §1º, CPP.^9 (DPEDF-2006-CESPE): O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano. BL: art. 10, CP. Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 11. DESPREZAM-SE , nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos , as frações de dia , e, na pena de multa, as frações de cruzeiro [leia-se: real, desprezando-se os centavos na liquidação da sanção patrimonial]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(TJRN-2013) (MPPA-2014) (TJPE-2015) (MPBA-2015) (TJDFT-
Legislação especial** (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 12. As REGRAS GERAIS deste Código APLICAM-SE aos fatos incriminados por LEI ESPECIAL , se esta NÃO DISPUSER de modo diverso [Princ. da Convivência das Esferas Autônomas]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(TJRO-2008) (MPRO-
Dentre os princípios que fundamenta tal afirmativa é o princípio da especialidade. #Atenção: #TJRO-2008: #MPRO-2010: #TJRJ-2011: #DPESE-2012: #PCMA-2012: #PCSP-2014: #MPPR-2021: #CESPE: #FCC: #FGV: #VUNESP: O princípio da especialidade é adotado no art. 12 do CP e determina que se afaste a lei geral para a aplicação da lei especial. Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta (chamados de especializantes). O tipo especial preenche integralmente o tipo geral com a adição de elementos particulares. Cumpre ressaltar que o conflito aparente de normas não é inteiramente disciplinado no CP, que faz menção apenas ao princípio da especialidade no art. 12. Os demais princípios são provenientes de construção doutrinária. (TRF4-2010) : As regras gerais do Código Penal não se aplicam às leis especiais que disponham de modo diverso. BL: art. 12, CP. (MPSP-2010) : Assinale a alternativa correta: segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha consequências penais mais gravosas. (MPGO-2010) : Assinale a alternativa correta: Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata-se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança- perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando. BL: art. 12, CP. #Atenção: #PCMS-2021: #FAPEC : Os elementos que são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas : a) UNIDADE DO FATO : há somente uma infração penal; b) LURALIDADE DE NORMAS: duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato; c) APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE: a incidência de todas as normas é apenas aparente; d) EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS: somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente. #Atenção: #PCMS-2021: #FAPEC : O conflito aparente de normas X conflito de leis penais no tempo : No conflito aparente de normas , a suposta subsunção de uma conduta (unidade de crime) ocorre em relação a mais de um tipo penal (pluralidade de normas) que estão em vigor de forma concomitante (vigência simultânea de normas). Já o conflito de leis no tempo tem lugar quando há dúvidas quanto à qual lei deve incidir no caso concreto, diante da sucessão de leis no tempo, ou seja, da revogação de uma lei durante o curso de uma conduta criminal. #Atenção: #MPF-2015 : O concurso de normas penais NÃO SE CONFUNDE com a sucessão de leis ou normas penais : A sucessão de leis ou normas penais diz respeito à superveniência de uma lei por outra e à verificação de qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto. Na esfera penal isso ocorre, por exemplo, na aplicação de lei mais benéfica ao agente do delito, quando a lei do tempo do crime é revogada por outra (princípio da retroatividade da lei mais benéfica). O concurso de normas penais , por sua vez, é o problema que diz respeito ao conflito aparente de normas, ou seja, quando há dúvida sobre qual norma, dentre outras também vigentes, deverá ser aplicada a determinado fato ilícito. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento do crime. TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13. O RESULTADO [obs.: naturalístico] , de que depende a existência do crime , SOMENTE É IMPUTÁVEL a quem lhe deu causa. CONSIDERA-SE CAUSA a ação ou omissão sem a qual o resultado NÃO TERIA OCORRIDO. [Obs.: Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(MPRO-2008) (PGECE-2008) (MPRN-2009) (DPEES-2009) (DPEPI-2009) (PGEPE-2009) (MPSP- 2008/2010) (MPBA-2010) (PGERS-2010) (TRF2-2011) (TRF3-2011) (PGEPR-2011) (MPTO-2012) (DPESP-2012) (PCRJ-2012) (DPERR-2013) (TRF1-2013) (PCGO-2013) (MPF-2013) (MPM-2013) (TJMG-2014) (DPEMG-2014) (DPEPB-2014) (PGESC-2014) (PCPI-2014) (DPEPA-2009/2015) (DPEMA-2011/2015) (TJSE-2015) (DPEPE-2015) (DPERN-2015) (TRF5-2015) (DPU-2015) (AGU-