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Crimes contra a Administração Pública e Crimes contra a Dignidade Sexual, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda diversos temas relacionados ao direito penal, incluindo a extraatividade da lei penal, a legítima defesa, a pena restritiva de direitos, a prescrição intercorrente, os crimes contra a honra, o crime de perseguição, o abigeato, o roubo, os crimes contra a dignidade sexual, os crimes contra a paz pública e o crime de peculato. Uma análise detalhada da legislação penal, da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina sobre esses temas. A descrição abrange os principais conceitos, requisitos, classificações e consequências jurídicas relacionadas a esses crimes, fornecendo uma visão abrangente do assunto.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 14/03/2024

ana-gabriela-santos
ana-gabriela-santos 🇧🇷

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP
MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À
SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.
Última atualização legislativa: 15/01/2024 - Lei 14.197, de 1º.9.21 (vacatio legis de
90 dias incluí o texto aguardar a deburrada de vetos)1; Lei 14.245, de
22.11.21. Lei 14.344, de 24.5.22. Lei 14.478, de 21.12.22.; Lei 14.532, de 11.1.23 -
Altera a Lei 7.71/89 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal),
para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de
direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou
artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por
funcionário público.; Lei 14.562, de 26.4.23. Lei nº 14.811, de 12.1.24.
Última atualização jurisprudencial: 13/11/22 – Inclusão julgados: Info 722 (art. 147-
A); Info 723 (art. 337-E); Info 727 (art. 157); Info 720 (art. 51); Info 738 (art. 155,
§1º); Info 713 (art. 59); Info 740 (art. 217-A).
Última atualização questões de concurso: 20/02/2024.
Observações quanto à compreensão do material:
1) Cores utilizadas:
EM VERDE: destaque aos títulos, capítulos, bem como outras informações
relevantes, etc.
EM ROXO: artigos que já foram cobrados em provas de concurso.
EM AZUL: Parte importante do dispositivo (ex.: questão cobrou exatamente a
informação, especialmente quando a afirmação da questão dizia respeito à situação
contrária ao que dispõe no Código Penal).
EM AMARELO: destaques importantes (ex.: critério pessoal)
2) Siglas utilizadas:
MP (concursos do Ministério Público); M ou TJPR (concursos da
Magistratura); BL (base legal), etc.
Obs.: Controle das questões no Qconcursos sobre o Direito Penal: i)
Queses realizadas [2000/2023: 15.693] ii) Queses pendentes: [i) 2022:
DECRETO-LEI N o
2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal.2
TTTTTTT O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
3333333 Art. 1º. NÃO CRIME sem lei anterior que o defina. NÃO PENA sem
prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei 7.209, de 11.7.1984) (TRF1-2009) (MPSP-
2010) (DPEMA-2011) (DPESC-2012) (MPES-2013) (DPESP-2013) (PF-2013) (DPEPA-2015)
(Cartórios/TJMG-2015) (TRF2-2017) (TJMG-2008/2018) (PGEPE-2009/2018) (MPMS-2013/2018)
(MPBA-2015/2018) (PCMA-2018) (PCPI-2018) (Cartórios/TJDFT-2014/2019) (TJRO-2019) (PCES-
1 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14197-1-setembro-2021-791691-publicacaooriginal-
163372-pl.html
2 (PCSP-2014-VUNESP): Quantos foram os Códigos Penais vigentes no Brasil? Três.
#Atenção: No Brasil vigoraram três códigos penais:1) Código Penal do Império do Brasil,
sancionado em 16 de dezembro de 1830; 2) Código Penal da República, sancionado em 1890 e;
2) Código Penal de 1940, sancionado pelo Decreto nº 2.848 em 07 de dezembro de 1940.
#Atenção: #PCMS-2021: #FAPEC: Em 1969, foi aprovado um novo Código Penal, elaborado
por juristas sob comando de Nélson Hungria. Esse novo CP teve o período devacatio legis
prorrogado diversas vezes, até que foi revogado em 1978, mas sem nunca ter entrado em vigor.
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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP

MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira. Última atualização legislativa: 15/01/2024 - Lei 14.197, de 1º.9.21 (vacatio legis de 90 dias – já incluí o texto – aguardar a deburrada de vetos)^1 **; Lei 14.245, de 22.11.21. Lei 14.344, de 24.5.22. Lei 14.478, de 21.12.22.; Lei 14.532, de 11.1.23 - Altera a Lei 7.71/89 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.; Lei 14.562, de 26.4.23. Lei nº 14.811, de 12.1.24. Última atualização jurisprudencial: 13/11/22 – Inclusão julgados: Info 722 (art. 147- A); Info 723 (art. 337-E); Info 727 (art. 157); Info 720 (art. 51); Info 738 (art. 155, §1º); Info 713 (art. 59); Info 740 (art. 217-A). Última atualização questões de concurso: 20/02/2024. Observações quanto à compreensão do material:

  1. Cores utilizadas:**  EM VERDE : destaque aos títulos, capítulos, bem como outras informações relevantes, etc.  EM ROXO : artigos que já foram cobrados em provas de concurso.  EM AZUL : Parte importante do dispositivo (ex.: questão cobrou exatamente a informação, especialmente quando a afirmação da questão dizia respeito à situação contrária ao que dispõe no Código Penal).  EM AMARELO : destaques importantes (ex.: critério pessoal) 2) Siglas utilizadas :  MP (concursos do Ministério Público); M ou TJPR (concursos da Magistratura); BL (base legal), etc.Obs. : Controle das questões no Qconcursos sobre o Direito Penal: i) Questões realizadas [2000/2023: 15.693] ii) Questões pendentes: [i) 2022 : DECRETO-LEI No^ 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal.^2 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art. 1º. NÃO HÁ CRIME sem lei anterior que o defina. NÃO HÁ PENA sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(TRF1-2009) (MPSP-
  2. (DPEMA-2011) (DPESC-2012) (MPES-2013) (DPESP-2013) (PF-2013) (DPEPA-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (TRF2-2017) (TJMG-2008/2018) (PGEPE-2009/2018) (MPMS-2013/2018) (MPBA-2015/2018) (PCMA-2018) (PCPI-2018) (Cartórios/TJDFT-2014/2019) (TJRO-2019) (PCES-** (^1) https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14197-1-setembro-2021-791691-publicacaooriginal- 163372-pl.html (^2) (PCSP-2014-VUNESP) : Quantos foram os Códigos Penais vigentes no Brasil? Três. #Atenção : No Brasil vigoraram três códigos penais:1) Código Penal do Império do Brasil, sancionado em 16 de dezembro de 1830; 2) Código Penal da República, sancionado em 1890 e;
  3. Código Penal de 1940, sancionado pelo Decreto nº 2.848 em 07 de dezembro de 1940. #Atenção: #PCMS-2021: #FAPEC : Em 1969, foi aprovado um novo Código Penal, elaborado por juristas sob comando de Nélson Hungria. Esse novo CP teve o período de “ vacatio legis ” prorrogado diversas vezes, até que foi revogado em 1978, mas sem nunca ter entrado em vigor.

**2019) (TCERO-2019) (MPDFT-2009/2021) (PCPA-2013/2021) (MPSC-2016/2021) (PCMG- 2018/2021) (TJGO-2021) (MPPR-2021) (DPERJ-2021) (Cartórios/TJGO-2021) (PCMS-2021) (PCPR-

  1. (PCRN-2021) (TJSC-2022) (PCRR-2022) (AGU-2009/2012/2023) (TJDFT-2023) (TJRJ-2023) (TRF1-2023) (PCAL-2023) (TJRJ-2023-VUNESP)** : Fundador do moderno Direito Penal, primeiro dogmático da doutrina jurídico-penal, a quem se atribui a formulação do princípio nullum crimen, sine lege, nulla poena, sine lege : Feuerbach. #Atenção : Outro iniciador da Escola Clássica, Anselmo Von Feuerbach, na Alemanha, consagra a sua fórmula “ nullun crimen, nulla poena sina praevia lege ”. (TJSC-2022-FGV) : Sobre a aplicação da lei penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que não se admite a analogia in malam partem para o estabelecimento de norma penal incriminadora. BL: art. 1º, CP. #Atenção: #MPPR-2021: #PCMG-2021: #TJSC-2022: #FGV: #Fumarc : Lege Sctrita : A interpretação do tipo penal, além da verificação do juízo de tipicidade, deve ser estrita, assim, consequentemente, o Direito Penal veda o uso da analogia incriminadora, já que tal hipótese feriria o princípio da legalidade. (PCPR-2021-UFPR) : Sobre a aplicação da lei penal no tempo, assinale a alternativa correta: Como regra, a lei penal se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência, ou seja, em geral não possui extra-atividade. BL: art. 1º, CP. #Atenção: #PF-2013: #MPBA-2015: #MPSC-2016: #MPMS-2018: #PGEPE-2018: #PCMA-2018: #PCES-2019: #PCPR-2021: #TJDFT-2023: #CESPE: #UFPR : A extra- atividade da lei penal é um gênero que engloba duas espécies : retroatividade (a lei se aplica “para trás”) e ultratividade (a lei se aplica “para frente”). A lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu e será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência. Por isso, é correto dizer a lei penal mais benigna aceita a aplicação do princípio da extra-atividade (aplicação tanto “para frente” quanto “para trás”).^3 Dito de outro modo, a extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade. (PCES-2019) : “ Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência ”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1.
  1. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159). Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade: A lei penal possui ultra- atividade, nos casos em que, mesmo após sua revogação por lei mais gravosa, continua sendo válida em relação aos efeitos penais mais brandos da lei que era vigente no momento da prática delitiva. #Atenção : Cleber Masson explica: “(...) Pode ocorrer, ainda a ultratividade da lei penal mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá.” (MASSON, Cléber. Direito Penal parte geral, 10a ed. Ed Método, 2018, p. 136). (PCMA-2018-CESPE) : Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade. (MPBA-2015) : Analise a seguinte assertiva acerca da norma penal: A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade. #Atenção : A lei penal intermediária é aquela lei mais benéfica ao réu cuja vigência se encontra entre a vigência de duas outras leis mais gravosas. Por exemplo, considere a linha do tempo abaixo: Lei 1 ( + gravosa ) ----- Fato Criminoso 1 ----- Lei 2 ( + benéfica ) ----- Fato Criminoso 2 ---- Lei 3 ( + gravosa ) O Fato Criminoso 1 aconteceu na vigência da Lei 1 , mas logo depois veio a Lei 2 , mais benéfica e revogou a Lei 1. Nesse caso, Lei 2 irá retroagir para beneficiar o réu, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da sua vigência (retroatividade). Mais a frente, veio a Lei 3 , mais gravosa , e revogou a Lei 2. Porém, o Fato Criminoso 2 ocorreu na época em que a Lei 2 ainda estava vigente. Nesse caso, mesmo estando revogada, será aplicada para o (^3) (PCMA-2018-CESPE) : Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

apesar do dispositivo só mencionar o cônjuge); 2) interpretação analógica (quando a lei faz um elenco de casos específicos e encerra com uma regra de fórmula genérica, permitindo que os casos semelhantes sejam abarcados pela regra incriminadora); 3) interpretação extensiva (a interpretação extensiva se mantém dentro do âmbito da lei, não extravasando as possibilidades semânticas e é usada sempre que se identificar que a lei disse menos do que pretendia). O melhor exemplo é o do art. 159 do CP que criminaliza a extorsão mediante sequestro (arrebatamento e captura da pessoa privando-a de sua liberdade com alguma possibilidade de deambulação da vítima) mas abrange também a conduta mais grave do cárcere privado (que envolve trancafiar a pessoa em local totalmente fechado), não nominado expressamente no art. 159, mas inequivocamente parte do sequestro por ser seu desdobramento indestacável). (TCERO-2019-CESPE) : Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. (TJAM-2013-FGV) : Os princípios gerais de garantia do Direito Penal, como o da legalidade, da jurisdicionalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, também devem ser observados na medida de segurança. BL: art. 1º, CP. #Atenção: #MPDFT-2009: #TRF1-2009: #AGU-2009: #TJPB-2011: #TJAM-2013: #MPES-2013: #MPMS-2013: #DPEMS-2014: #Cartórios/TJMG-2015: #PCES-2019: #CESPE: #Consulplan: #FGV: #VUNESP: O art. 1º do CP afirma que não há crime ou pena sem lei anterior. Perceba que não há referência às contravenções penais ou às medidas de segurança. Por conta disso, será que as contravenções penais e as medidas de segurança não estão asseguradas pelo princípio da legalidade (leia-se: reserva legal

  • anterioridade)? De fato, medida de segurança não está assegurada expressamente pelo princípio da legalidade, mas não é o entendimento que prevalece. Quando o art. 1º do CP dispõe que não há crime sem lei anterior, leia-se crime e contravenção sem lei anterior; quando diz que não há pena sem prévia cominação, leia-se pena ou medida de segurança sem prévia cominação legal. Portanto, medida de segurança está sim assegurada pelo princípio da legalidade (reserva legal + anterioridade). Por isso que o art. 3º do Código Penal Militar não foi recepcionado, em parte, pela CF/88. O art. 3º do CPM atrelou medida de segurança à lei, mas não atrelou a anterioridade, mas não o fez. (TJRS-2012): Em relação ao princípio da legalidade (art. 1º do CP), permite-se concluir que ninguém poderá ser punido por conduta praticada que não esteja previamente definida como crime na lei. BL: art. 1º, CP. (TJSP-2011-VUNESP): Antônio, quando ainda em vigor o inciso VII do art. 107 do CP, que contemplava como causa extintiva da punibilidade o casamento da ofendida com o agente, posteriormente revogado pela Lei 11.106, publicada no dia 29/03/05, estuprou Maria, com a qual veio a casar em 30/09/05. O juiz, ao proferir a sentença, julgou extinta a punibilidade de Antônio, em razão do casamento com Maria, fundamentando tal decisão no dispositivo revogado (art. 107, VII do CP). Dentre os princípios, o magistrado fundamentou sua decisão no princípio da ultratividade da lei penal benéfica. BL: art. 5º, XL, CF/88. #Atenção: #MPSP-2010: #DPEMS-2014: #DPEPA-2015: #PCGO-2018: #TJRO- 2019 : #Cartórios/TJDFT-2019: #PCES-2019: #MPSC-2021: #DPERJ-2021: #Cartórios/TJGO-2021: #PCPA-2021: #PCPR-2021: #AOCP: #CESPE: #FGV: #UEG: #UFPR: #VUNESP: A ultratividade representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos. A nova lei que prejudica o réu ( lex gravior ) é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se de observância do princípio da anterioridade, corolário do princípio da legalidade. Como decorrência da irretroatividade da lei nova que de algum modo prejudica o réu, operar-se-á a ultratividade da lei mais benéfica. É dizer: a lei revogada (vigente na data dos fatos) será aplicada em detrimento da lei nova (vigente na data do julgamento). Lei penal no tempo Art. 2º. Ninguém PODE SER PUNIDO por fato que LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR crime , CESSANDO em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória [obs.: “Abolitio Criminis”.]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPMT-2008) (DPEMA-2009) (TRF4-2010) (DPESC-2012) (DPESP-2013) (PGDF-2013)

**(DPEMS-2014) (PGEBA-2014) (DPEPA-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (PCCE-2015) (Cartórios/TJRJ-

  1. (PCAP-2017) (PCGO-2017) (DPEAM-2011/2018) (MPMS-2013/2018) (PGETO-2018) (PCPI-
  2. (PF-2018) (MPSP-2015/2019) (TJRO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCES-2019) (MPDFT- 2013/2021) (MPSC-2019/2021) (Cartórios/TJGO-2021) (PCMS-2021) (PCPR-2021) (TJSC-2022) (TJDFT-2023) (MPRR-2023) (TRF1-2023) (AGU-2023) (PCPR-2021-UFPR)** : Sobre a aplicação da lei penal no tempo, assinale a alternativa correta: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. BL: art. 2º, caput , CP. #Atenção: #PGEBA-2014: #MPSP-2015: #Cartórios/TJMG-2015: #PCCE-2015: #PCAP-2017: #PCGO-2017: #PGETO-2018: #PCPI-2018: #PF-2018: #PCES-2019: #MPSC-2021: #PCMS-2021: #TJDFT-2023: #CESPE: #Consulplan: #FAPEC: #FCC: #VUNESP : Perceba que a abolitio criminis (art. 2º, CP), além de conduzir à extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, todavia, os seus efeitos civis. Uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser providenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo a sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais. Acerca do tema, André Estefam explica: “ É de anotar que a abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo- se, apenas, os efeitos extrapenais – arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF) ”. (ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 167). Parágrafo único. A LEI POSTERIOR , que de qualquer modo FAVORECER o agente , APLICA-SE aos FATOS ANTERIORES , AINDA QUE DECIDIDOS por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(TJSP-
  3. (MPF-2008) (DPEMA-2009) (DPEMG-2009) (TRF5-2009) (AGU-2009) (TJPR-2010) (TJPI-2012) (DPESC-2012) (DPESP-2010/2013) (PGDF-2013) (DPEMS-2014) (PGEBA-2014) (TJPI-2015) (DPEPA-
  4. (Cartórios/TJMG-2015) (PCCE-2015) (MPF-2015) (PCMT-2017) (DPEAM-2011/2018) (MPMS- 2013/2018) (PCGO-2017/2018) (PGESC-2018) (PCMG-2018) (PCPI-2018) (MPSP-2015/2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCES-2019) (MPDFT-2013/2021) (MPPR-2017/2021) (MPSC-2021) (DPERJ-
  5. (Cartórios/TJGO-2021) (PCPA-2021) (PCMS-2021) (PCPR-2021) (TCDF-2021) (TJSC-2022) (DPERS-2022) (TJDFT-2023) (MPRR-2023) (TRF1-2023) (AGU-2023) Súmula 611-STF** : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Súmula 471-STJ : Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Súmula 501-STJ : É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, SENDO VEDADA a combinação de leis. (PCMS-2021-FAPEC) : Considerando o regramento das leis penais no tempo e a história do Direito Penal na República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta: Tanto o STF quanto o STJ não admitem a combinação de leis penais. BL: Entend. Jurisprud. #Atenção: #MPF-2008: #TJPI-2012: #PCGO-2018: #PCPA-2021: #PCMS-2021: #AOCP: #CESPE: #FAPEC: #UEG : LEX TERTIA : Trata-se de assunto relacionado ao tema lei penal no tempo, indicado pelo STF como sendo a combinação de leis penais. A expressão foi utilizada pela Ministra Ellen Gracie, no julgamento do HC 95435/RS, Na oportunidade, a conclusão foi pela não possibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei a ser aplicada ao caso. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2136866/o-que-se-entende-por-lex-tertia-aurea- maria-ferraz-de-sousa.). Além disso, temos o teor da Súmula 501 do STJ (citado acima). Cumpre ressaltar que é proibida a combinação de leis penais, em qualquer hipótese, e não somente em relação a determinado tipo de crime, como ocorreu com a edição da Súmula 501 do STJ, que tratou do crime de tráfico de drogas. (TCDF-2021-CESPE) : Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o

leis excepcionais e temporárias são ultrativas e autorrevogáveis. Isso significa dizer que se aplicam aos fatos praticados sob sua vigência, mesmo após sua revogação e ainda que prejudique o agente. Logo, ainda que venha lei posterior mais benéfica, esta não se aplica ao agente que praticou crime sob a vigência daquelas leis. As leis penais temporárias, embora decorrido o período de sua duração, aplicam-se a fato praticado durante sua vigência. Nesse contexto, as leis temporárias são leis penais ultrativas, que alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Em resumo, não há que se falar em abolitio criminis (revogação da conduta criminosa) para as leis temporárias e as leis excepcionais, que são elaboradas para terem curta duração. Tratam- se de leis ultra- ativas (aplicação da lei já revogada após o seu período de vigência) e autorrevogáveis. (TJDFT-2023-CESPE) : Quanto ao tempo do crime, assinale a opção correta: A lei temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que decorrido o período de sua duração. BL: art. 3º, CP. #Atenção : O instituto da lei temporária, com efeito, é aplicável em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar a punição dos fatos ocorridos naquele período em especial, o que configura uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu, que volta a viger e não tipifica a conduta prevista na lei temporária como delito. (Cartórios/TJGO-2021-VUNESP) : É característica da lei excepcional ou temporária aplicar-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que já decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. BL: art. 3º, CP. (PCPR-2021-UFPR) : Sobre a aplicação da lei penal no tempo, assinale a alternativa correta: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. BL: art. 3º, CP. (Anal. Judic./TJRJ-2021-CESPE) : A lei penal temporária inclui o fator temporal como pressuposto da ilicitude punível. BL: art. 3º, CP. (Advogado Legisl.-Câm. Salvador/BA-2018-FGV) : Em razão da situação política do país, foi elaborada e publicada, em 1/1/17, lei de conteúdo penal prevendo que, especificamente durante o período de 1/2/17 até 30.11/17, a pena do crime de corrupção passiva seria de 03 a 15 anos de reclusão e multa, ou seja, superior àquela prevista no CP, sendo que, ao final do período estipulado na lei, a sanção penal do delito voltaria a ser a prevista no art. 317 do CP (02 a 12 anos de reclusão e multa). No dia 5/4/17, determinado vereador pratica crime de corrupção passiva, mas apenas vem a ser denunciado pelos fatos em 22/1/18. Considerando a situação hipotética narrada, o advogado do vereador denunciado deverá esclarecer ao seu cliente que, em caso de condenação, será aplicada a pena de: 03 a 15 anos, diante da natureza de lei temporária da norma que vigia na data dos fatos. BL: art. 3º, CP. #Atenção: Em relação a essa questão deve se entender o seguinte :Na lei temporária: Tempo certo para a sua vigência, no comando da questão fala da lei durante o período de 01.02.2017 até 30.11.2017.Na lei excepcional: Sabemos quando começa, mas não temos ciência de quando termina.  Logo, falou de lei com período certo, estamos falando de lei temporária. (TRF4-2014) : Assinale a alternativa correta: A necessidade de proteção a determinados valores constitucionais por um período certo ou excepcional autorizam a edição de lei excepcional ou temporária, que se aplica ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. BL: art. 3º, CP. (TJRN-2013-CESPE): De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. BL: art. 3º, CP. #Atenção : Há doutrina minoritária que entende que este artigo não foi recepcionado pela CF/88. (TJRJ-2012-VUNESP): A regra do tempus regit actum explica o fenômeno da ultratividade da lei penal excepcional.

(MPRO-2010-CESPE) : Ainda com base no direito penal, assinale a opção correta: O CP contempla de forma expressa a ultratividade da norma incriminadora no tocante à lei penal excepcional ou temporária, pois esta possui o fator tempo como elemento integrante do tipo penal, o que leva à compreensão, por parte da doutrina, nesse caso, do afastamento da regra constitucional e legal que assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica. BL: art. 3º, CP. (MPGO-2010) : Assinale a alternativa correta: As leis penais excepcionais e temporárias, mesmo que incriminadoras, aplicam-se após sua autorrevogação, ainda que em momento posterior a conduta anteriormente tipificada não mais seja considerada crime. Tempo do crime Art. 4º. CONSIDERA-SE praticado o crime NO MOMENTO da AÇÃO ou OMISSÃO , AINDA QUE outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) **(TJPA-2009) (PGEPE-2009) (MPES-2010) (TRF4-2010) (PGERS-2010) (MPPB-2011) (TJPI-2012) (MPTO-2012) (DPESC-2012) (PCMA-2012) (PCSP-2012) (TRF2-2013) (MPRS-2014) (DPERS-2014) (DPEPA-2015) (TJDFT-2016) (PCPA-2016) (Cartórios/TJMG-2018) (PGESC-2018) (PCRS-2018) (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (PCES-2019) (TJSP-

  1. (PCMS-2021) (PCPR-2021) (PCRO-2022) (TJPR-2011/2023) (Cartórios/TJAM-2023) (Anal. Judic./TJES-2023) (Anal. Judic./TJES-2023-CESPE)** : Julgue o item que se segue: No caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão e aplica-se a lei vigente pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação. BL: art. 4º, CP. #Atenção : A questão, com toda a evidência, trata do tempo do crime. Nosso CP adotou, em seu art. 4º, a teoria da atividade. No caso em tela, o crime omissivo consuma-se quando o agente devia e podia agir, aplicando-se a lei vigente enquanto o dever e a possibilidade de agir subsistirem. Em outras palavras, a omissão somente se concretiza após o último momento em que o agente poderia ter praticado a ação que afastaria o crime, visto que, até esse momento, há a possibilidade de ele praticá-la e não haver o crime, ou seja, até o último momento, ainda não está configurado o crime omissivo. Dessa forma, a assertiva constante da questão, apesar de um pouco truncada, está correta. (TJPI-2012-CESPE) : Em relação ao tempo do crime, o legislador adotou, no CP, a teoria da atividade , considerando-o praticado no momento da ação ou omissão. BL: art. 4º, CP. (TJPR-2011) : No que tange ao tempo do crime, assinale a única alternativa correta: Considera-se praticado o ato criminoso no exato momento da ação ou omissão, ainda que o resultado lesivo ocorra em momento diverso. BL: art. 4º, CP. Territorialidade Art. 5º. APLICA-SE a LEI BRASILEIRA, SEM PREJUÍZO de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (DPECE-2008) (MPDFT-2009) (MPES-2010) (DPU-2010) (MPPB-2011) (TRF3-2011) (TJBA-2012) (MPMT-2012) (MPTO-2012) (DPESC-2012) (PCPA-2013) (MPF-2013) (Cartórios/TJGO-2021) (PCMS-2021) (PCPA-2021) (PCSP-2022) (TJRJ-2023) (TJRJ-2023-VUNESP) : Do princípio do locus delicti comissi , depreende-se que a lei nacional alcança os crimes praticados dentro do território nacional, sejam os agentes nacionais, estrangeiros ou apátridas. BL: art. 5º, CP. #Atenção : Sendo assim, salvo disposição contrária prevista em convenções, tratados e regras de direito internacional, a lei penal brasileira se aplica aos crimes praticados no território nacional, seja o agente nacional, estrangeiro ou apátrida (Teoria da Territorialidade Mitigada). (TJBA-2012-CESPE): Suponha que João, brasileiro de 22 anos, sequestre Maria, brasileira de 24 anos, nas dependências do aeroporto internacional da cidade do Rio de Janeiro/RJ, levando-a imediatamente, em aeronave alemã, para o Paraguai. A esse caso

Art. 6º. CONSIDERA-SE praticado o crime NO LUGAR em que ocorreu a AÇÃO ou OMISSÃO, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) [obs.: Teoria Mista ou da Ubiquidade] (PGEPE-2009) (PCPB-2009) (MPES-2010) (TRF4-2010) (DPU-2010) (MPPB-2011) (MPPI-2012) (MPAL-2012) (MPTO-2012) (DPESC-2012) (TRT4-2012) (TJDFT-2014) (DPERS-2014) (PCRO-2014) (PGERS-2010/2015) (PCAP-2010/2017) (TRF5-2017) (PCMA-2012/2018) (TJCE-2018) (PCRS-2018) (TJAC-2019) (TJPA-2019) (MPMT-2019) (DPEDF-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (MPPR-2012/2021) (PCPA-2021) (PCPR-2021) (PCMS-2021) (TJSC-2022) (PCSP-2022) (TJES-2023) (TJPR-2023) (TJRJ-2023) (TJSP-2023) (Cartórios/TJAM-2023) (TJPR-2023-FGV) : São teorias adotadas no Código Penal em relação ao tempo e ao lugar do crime, respectivamente: da atividade e da ubiquidade. BL: arts. 4º e 6º, CP. (DPEDF-2019-CESPE) : Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal: Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado. BL: art. 6º, CP. (TJAC-2019-VUNESP) : Assinale a alternativa correta quanto à aplicação da lei penal: Para efeito de análise sobre o local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade. BL: art. 6º, CP. (PCRS-2018-Fundatec) : Em relação à teoria geral do crime, assinale a alternativa correta: O Código Penal adota a teoria da atividade, no que diz respeito ao tempo do crime. Já com relação ao lugar do crime, o CP adota a teoria da ubiquidade, também chamada de teoria eclética. BL: arts. 4º e 6º, CP. #Atenção : Dica: LU/TALU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º) : Considera o crime praticado no lugar da conduta, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado.  TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º) : Considera o crime praticado no momento que o agente pratica a conduta ( ação ou omissão ). #Atenção : Teoria da Ubiquidade, Mista ou Eclética: A palavra “ubíquo” é sinônimo de onipresente. Daí o nome da teoria, tendo em vista que o crime é considerado praticado em qualquer dos lugares. Aplica-se, portanto, tal teoria, pela qual o lugar do crime tanto pode ser onde ocorreu a ação como onde se produziu o resultado do crime. #Atenção : Não aplicamos o princípio da ubiquidade em algumas situações: a) crimes conexos; b) crimes plurilocais; c) crimes de menor potencial ofensivo; d) crimes falimentares; e) atos infracionais. Obs: aos crimes dolosos contra a vida, como forma de privilegiar o princípio da busca da verdade real, também não se aplica o princípio da ubiquidade. #Atenção: #TRT4-2012: #TJSC-2022: #FCC: #FGV : Teoria da Atividade ou da Ação: Só tem relevância nos crimes materiais ou causais ( crimes de resultado = STF), isto é, nos crimes materiais que o resultado naturalístico é obrigatório. Já nos crimes formais e de mera conduta , praticada a conduta, o crime está automaticamente consumado. Portanto, são os crimes que se consumam com a mera prática da conduta, não admitindo resultado naturalístico como consequência direta da ação. Ex.: violação de domicílio. Nesses casos, o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito. (PCAP-2017-FCC) : De acordo com os dispositivos da parte geral do CP, é correto afirmar: Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. BL: art. 6º, CP. #Atenção: #MPTO-2012: #PCRO-2014: #PCAP-2010/2017: #PCMA-2018: #PCPA- 2021 : #TJSP-2023: #AOCP: #CESPE: #FCC: #FGV: #VUNESP : Crimes à distância (ou de espaço máximo) X Crimes plurilocais (ou de espaço mínimo): Crimes à distância (ou de espaço máximo) Crimes plurilocais (ou de espaço mínimo)

- Envolvem países diversos , - São aqueles em que a conduta e o

envolvendo questão de soberania (art. 6º, CP – adota a Teoria da Ubiquidade). Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, “os praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina).” O CP faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu art. 6º, que trata do lugar do crime. resultado ocorrem em Comarcas diversas , mas dentro do mesmo país. A questão aqui, portanto, não é de soberania, mas de competência , e essa problemática é solucionada, via de regra, pelo art. 70, caput do CPP. OBS: A competência é definida pela Teoria do Resultado #Atenção: #TJPA-2019: #MPGO-2019: #CESPE: Nos crimes plurilocais , a regra é a teoria do resultado. Porém, há exceções : 1) Art. 63, Lei 9099/95: crimes de menor potencial ofensivo – **Teoria da Atividade (regra);

  1. Crimes de competência do Tribunal do Júri: Teoria da Atividade (criação jurisprudencial). (TJDFT-2014-CESPE):** Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação de competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado. BL: art. 6º, CP. (DPERS-2014-FCC) : Sobre o tempo e o lugar do crime, o Código Penal para estabelecer o tempo do crime, adotou, como regra, a teoria da ação, e, para estabelecer o lugar do crime, a teoria da ubiquidade. BL: arts. 4º e 6º, CP. Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º. FICAM SUJEITOS à LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS no estrangeiro : (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes [Extraterritoridade INCONDICIONADA] : (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República [Princ. da Defesa, Real ou da Proteção] ; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) **(DPEMG-2009) (PGEPE-2009) (DPEMA-2011) (MPF-2013) (PCCE-2015) (PCPI-2018) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCMS-2021) (PCPA-
  2. (TJSC-2022) (PCSP-2022) (MPPA-2023)** #Atenção: #PCMS-2021: #MPPA-2023: #CESPE: #FAPEC: Os crimes contra a honra do Presidente da República não ensejam a incidência da extraterritorialidade da lei brasileira. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público [Princ. da Defesa, Real ou da Proteção] ; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) **(PGECE-2008) (DPEMG-2009) (PCAP-
  3. (TRF4-2010) (MPMG-2011) (DPEMA-2011) (TJDFT-2014) (PCCE-2015) (PCPI-2018) (PCES-
  4. (PCMS-2021) (PCSP-2022) (TJDFT-2014-CESPE):** Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. BL: art. 7º, I, alínea “b” e §1º c/c art. 289, CP.^5 #Atenção: Aduz Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “ Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que (^5) Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO: (...)

princípio da territorialidade. Dada, porém, a relevância de certos bens, protege-os o direito até mesmo contra crimes praticados inteiramente fora do Brasil, em respeito a certos princípios. É o que chama a doutrina de aplicação extraterritorial condicionada ou incondicionada, conforme o caso, da lei penal brasileira. A lei brasileira é aplicável, por força do princípio do pavilhão, ao crime praticado a bordo de embarcação mercante brasileira, quando em território estrangeiro e aí não seja julgado, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial condicionada. BL: art. art. 7.º, II, “c”, CP. #Atenção: #MPMG-2017: #PCMS-2021: #FAPEC: O princípio da representação também é denominado de princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7.º, II, “c”, do CP (extraterritorialidade condicionada). (MPRS-2014) : “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro [...], os crimes [...] praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”. Esse art. 7º, inciso II, alínea c, define o princípio da representação. BL: art. 7º, II, “c” do CP. § 1º. Nos casos do inciso I [Extraterritoridade INCONDICIONADA] , o agente É PUNIDO segundo a LEI BRASILEIRA , AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro. [Obs.: possibilidade de dupla condenação pelo mesmo fato.] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (PGECE-2008) (PGEPE-2009) (PCAP-2010) (MPMG-2011) (DPEMA-2011) (DPESC-2012) (MPF-2013) (Cartórios/TJMG-2015) (TJDFT-2014/2016) (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCES-2019) (Cartórios/TJGO-2021) (TJSC-2022) (MPPA-2023) Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (MPPA-2023-CESPE) : Está sujeito à lei brasileira o crime de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil. BL: art. 7º, I, “d” c/c §1º, CP. (Cartórios/TJGO-2021-VUNESP) : De acordo com o art. 7º do CP, ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for domiciliado no Brasil. BL: art. 7º, I, “d” c/c §1º, CP. (Cartórios/TJDFT-2019-CESPE) : Acerca das regras de territorialidade e de extraterritorialidade da lei penal, assinale a opção correta: Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil. BL: art. 7º, I, “d” c/c §1º, CP. (MPGO-2019) : Consoante prescreve o Código Penal, é correto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira: Embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Portanto, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira. BL: art. 7º, I, “c” c/c §1º, CP. (TJDFT-2016-CESPE) : Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do distrito federal, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro. BL: art. 7º, I, alínea “b” c/c §1º, CP. § 2º. Nos casos do inciso II [Extraterritoridade CONDICIONADA], a aplicação da LEI BRASILEIRA DEPENDE do concurso das seguintes condições : [obs.: condições cumulativas] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (TJRS-2009) (PCRN-2009) (MPF-

2013) (PCCE-2015) (TRF5-2017) (PCPI-2018) (PCSP-2018) (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCMS-2021) (MPPA-2023) (MPSC-2023) Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. a) ENTRAR o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) **(TRF5-

  1. (MPGO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCMS-2021) (MPPA-2023) b) SER o fato punível também no país em que foi praticado** [Princ. da Dupla Tipicidade] ; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (PCCE-2015) (TRF5-2017) (PCPI-2018) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCMS-2021) (MPPA-2023) c) ESTAR o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira AUTORIZA a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (PCCE-2015) (TRF5-2017) (Cartórios/TJDFT-2019) (PCMS-2021) (MPPA-2023) d) NÃO TER SIDO o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (TRF4-2010) (DPEMA-2011) (TRF5-2017) (Cartórios/TJDFT-2019) (MPAP-2021) (PCMS-2021) (MPPA-2023) e) NÃO TER SIDO o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, NÃO ESTAR EXTINTA a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (DPEMA-2011) (TRF4-2014) (PCCE-2015) (TRF5-2017) (Cartórios/TJDFT-2019) (MPAP-2021) (PCMS-2021) (MPPA-2023) (MPAP-2021-CESPE) : Considerando as hipóteses em que a aplicação da lei brasileira depende da cooperação de autoridades estrangeiras, e vice-versa, assinale a opção correta, no que tange à homologação da sentença penal estrangeira e às cartas rogatórias: A sentença penal estrangeira que julgar extinta a punibilidade do agente prescinde de decisão homologatória do Superior Tribunal de Justiça. BL: art. 7º, §2º, alíneas “d” e “e” c/c art. 9º do CP.^6 #Atenção: #MPAP-2021: #CESPE : Cumpre ressaltar que, para que a sentença estrangeira tenha aptidão para produzir os efeitos delineados pelo art. 9º do CP, há necessidade de prévia homologação pelo STJ. Todavia, há situações em que referida homologação não se faz necessária, quais sejam: (...) sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade: de acordo com o art. 7o, §2°, alíneas “d” e “e”, do CP, a sentença absolutória (ou declaratória da extinção da punibilidade) proferida no estrangeiro prescinde de homologação, pois, não sendo o fato punido no país em que exarada, nada há a ser executado. (MPGO-2019) : Consoante prescreve o Código Penal, é correto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira: Nos casos de extraterritorialidade condicionada, além do ingresso do agente no território nacional, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições: ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou por não ter por aí cumprido a pena; e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. BL: art. 7º, II, c/c §2º, CP. (MPRS-2016 ): Ao episódio de violência física protagonizado pelo companheiro, em Nova (^6) Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único. A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª T. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/11/ (Info 959). #Atenção: #DOD: #STF: #TJRJ-2023: #VUNESP : O princípio do ne bis in idem é previsto na legislação brasileira? No Direito Brasileiro, embora ausente sua previsão na CF/88 (ao menos de modo explícito), pode-se identificar a influência do ne bis in idem , em maior ou em menor grau , na legislação ordinária , tal como ocorre no art. 8º do CP , no art. 110 do CPP e no art. 82, V, da Lei de Migração. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional , vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela CF/88 , em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar. STF. Plenário. HC 80263/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 27/6/03. Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 9º. A sentença estrangeira , quando a aplicação da LEI BRASILEIRA PRODUZ na espécie as mesmas consequências , PODE SER HOMOLOGADA no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - OBRIGAR o condenado à reparação do dano , a restituições e a outros efeitos civis ; [obs.: depende de pedido da parte interessada] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPF-2013) (DPEPB-2014) (TJDFT-2016) (TRF5-2017) (DPU-2017) (PCMS-2021) (PF- 2021) II - SUJEITÁ-LO a medida de segurança. [obs.: depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.] (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPF-2013) (DPEPB-2014) (PCMS-2021) (PCMS-2021-FAPEC) : À luz do que dispõe a parte geral do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis e, ainda, sujeitá-lo à medida de segurança. BL: art. 9º, caput , CP. Parágrafo único. A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE : (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I , de pedido da parte interessada ; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPF-2013) (TJDFT-2016) (DPU-2017) b) para os outros efeitos , da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença , ou, na falta de tratado , de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (MPMG-2011) (MPF-2013) (MPMG-2011) : Assinale a alternativa correta: A parte geral do Código Penal prevê que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para sujeitar o condenado à medida de segurança, dependendo a homologação, na falta de tratado de extradição, de requisição do Ministro da Justiça. BL: art. 9º, caput , II c/c § único, “b”, CP.

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 10. O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. CONTAM-SE os dias, os meses e os anos PELO CALENDÁRIO COMUM. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (DPEDF-2006) (MPMG-2010) (TRF2-2011) (PCMG-2011) (TJGO-2012) (MPAL-2012) (MPSC-2012) (TJRN-2013) (MPDFT-2013) (DPERR-2013) (MPF-2013) (TRT6-2013) (MPPA-2014) (TJPE-2015) (MPBA-2015) (DPEMA-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (PCPA-2016) (DPEPR-2017) (PGESE-2017) (PGESC-2018) (DPEMG-2019) (MPSC-2012) : Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas. BL: art. 10, CP e art. 798, caput e §1º, CPP.^9 (DPEDF-2006-CESPE): O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano. BL: art. 10, CP. Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 11. DESPREZAM-SE , nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos , as frações de dia , e, na pena de multa, as frações de cruzeiro [leia-se: real, desprezando-se os centavos na liquidação da sanção patrimonial]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(TJRN-2013) (MPPA-2014) (TJPE-2015) (MPBA-2015) (TJDFT-

Legislação especial** (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 12. As REGRAS GERAIS deste Código APLICAM-SE aos fatos incriminados por LEI ESPECIAL , se esta NÃO DISPUSER de modo diverso [Princ. da Convivência das Esferas Autônomas]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(TJRO-2008) (MPRO-

  1. (MPRR-2012) (MPTO-2012) (DPEMS-2012) (DPESE-2012) (PCMA-2012) (MPES-2013) (Cartórios/TJBA-2013) (PCBA-2013) (TRT6-2013) (Cartórios/TJDFT-2014) (PGEBA-2014) (PCSP-
  2. (MPF-2015) (MPPR-2021) (Cartórios/TJMS-2021) (PCMS-2021) (PCPA-2021) (MPSP- 2015/2019/2022) (TJRS-2022) Súmula 171-STJ** : Cominadas cumulativa, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (MPSP-2019) : Assinale a alternativa correta: Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. #Atenção: #MPRR-2012: #MPTO-2012: #DPEMS-2012: #Cartórios/TJBA-2013: #PGEBA-2014: #PCSP-2014: #MPSP-2015/2019: #Cartórios/TJMS-2021: #PCMS- 2021 : #CESPE: #Consulplan: #FAPEC: #VUNESP : A banca reconheceu como correta a assertiva, tendo aplicado o mesmo raciocínio da prova aplicada no MPSP/ (Q512621). Entretanto, para grande parte da doutrina, incluindo o professor Rogério Sanches, haveria apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção. Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. (Cartórios/TJBA-2013-CESPE) : Considerando os princípios orientadores do direito penal, assinale a opção correta: Considera-se, em relação aos crimes de conteúdo múltiplo, que, se em um mesmo contexto, o agente realizar ação correspondente a mais de um dos verbos do núcleo do tipo penal, ele só deverá responder por um único delito, em virtude do princípio da alternatividade. (^9) Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Dentre os princípios que fundamenta tal afirmativa é o princípio da especialidade. #Atenção: #TJRO-2008: #MPRO-2010: #TJRJ-2011: #DPESE-2012: #PCMA-2012: #PCSP-2014: #MPPR-2021: #CESPE: #FCC: #FGV: #VUNESP: O princípio da especialidade é adotado no art. 12 do CP e determina que se afaste a lei geral para a aplicação da lei especial. Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta (chamados de especializantes). O tipo especial preenche integralmente o tipo geral com a adição de elementos particulares. Cumpre ressaltar que o conflito aparente de normas não é inteiramente disciplinado no CP, que faz menção apenas ao princípio da especialidade no art. 12. Os demais princípios são provenientes de construção doutrinária. (TRF4-2010) : As regras gerais do Código Penal não se aplicam às leis especiais que disponham de modo diverso. BL: art. 12, CP. (MPSP-2010) : Assinale a alternativa correta: segundo o princípio da especialidade, a norma específica derroga a norma geral, ainda que aquela contenha consequências penais mais gravosas. (MPGO-2010) : Assinale a alternativa correta: Pela aplicação do princípio da especialidade, a norma de caráter especial exclui a de caráter geral. Trata-se de uma apreciação em abstrato e, portanto, independe da pena prevista para os crimes, podendo ser estas mais graves ou mais brandas. Por exemplo, a importação de lança- perfume, que é considerada crime tráfico de drogas e não contrabando. BL: art. 12, CP. #Atenção: #PCMS-2021: #FAPEC : Os elementos que são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas : a) UNIDADE DO FATO : há somente uma infração penal; b) LURALIDADE DE NORMAS: duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato; c) APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE: a incidência de todas as normas é apenas aparente; d) EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS: somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente. #Atenção: #PCMS-2021: #FAPEC : O conflito aparente de normas X conflito de leis penais no tempo : No conflito aparente de normas , a suposta subsunção de uma conduta (unidade de crime) ocorre em relação a mais de um tipo penal (pluralidade de normas) que estão em vigor de forma concomitante (vigência simultânea de normas). Já o conflito de leis no tempo tem lugar quando há dúvidas quanto à qual lei deve incidir no caso concreto, diante da sucessão de leis no tempo, ou seja, da revogação de uma lei durante o curso de uma conduta criminal. #Atenção: #MPF-2015 : O concurso de normas penais NÃO SE CONFUNDE com a sucessão de leis ou normas penais : A sucessão de leis ou normas penais diz respeito à superveniência de uma lei por outra e à verificação de qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto. Na esfera penal isso ocorre, por exemplo, na aplicação de lei mais benéfica ao agente do delito, quando a lei do tempo do crime é revogada por outra (princípio da retroatividade da lei mais benéfica). O concurso de normas penais , por sua vez, é o problema que diz respeito ao conflito aparente de normas, ou seja, quando há dúvida sobre qual norma, dentre outras também vigentes, deverá ser aplicada a determinado fato ilícito. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento do crime. TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13. O RESULTADO [obs.: naturalístico] , de que depende a existência do crime , SOMENTE É IMPUTÁVEL a quem lhe deu causa. CONSIDERA-SE CAUSA a ação ou omissão sem a qual o resultado NÃO TERIA OCORRIDO. [Obs.: Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) **(MPRO-2008) (PGECE-2008) (MPRN-2009) (DPEES-2009) (DPEPI-2009) (PGEPE-2009) (MPSP- 2008/2010) (MPBA-2010) (PGERS-2010) (TRF2-2011) (TRF3-2011) (PGEPR-2011) (MPTO-2012) (DPESP-2012) (PCRJ-2012) (DPERR-2013) (TRF1-2013) (PCGO-2013) (MPF-2013) (MPM-2013) (TJMG-2014) (DPEMG-2014) (DPEPB-2014) (PGESC-2014) (PCPI-2014) (DPEPA-2009/2015) (DPEMA-2011/2015) (TJSE-2015) (DPEPE-2015) (DPERN-2015) (TRF5-2015) (DPU-2015) (AGU-

  1. (PCDF-2015) (DPEMT-2016) (PCPE-2016) (MPRS-2017) (PCAC-2017) (TJRS-2018) (DPEAP-
  2. (TJRO-2011/2019) (MPGO-2010/2012/2013/2019) (Cartórios/TJDFT-2014/2019) (TJBA-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (MPDFT-2011/2013/2015/2021) (PCPA-2016/2021) (PCMS-2017/2021) (MPPR-2013/2016/2019/2021) (TJPR-2021) (TJSP-2021) (MPMG-2021) (DPEAM-2021) (Cartórios/TJGO-2021) (PCPR-2021) (PF-2021) (TJAP-2008/2022) (DPEMS-2014/2022) (DPERS- 2018/2022) (TJPE-2022) (TJAP-2022-FGV)** : Veículos autônomos são aqueles motorizados cujo movimento no trânsito é, de diversas formas, determinado por algoritmo préprogramado, e não por pessoa sentada ao volante. Por trás de uma máquina autônoma, há uma pessoa física que, de alguma forma, interferiu em seu funcionamento, normalmente pela programação e inserção de dados. Assim, em relação à imputação subjetiva do resultado, se reconhece a possibilidade de ocorrência de crime doloso ou culposo. Nas hipóteses de punibilidade culposa, é correto afirmar que os denominados “algoritmos de acidente”, aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento. #Atenção : Quem trata muito bem sobre o tema são os professores Leonardo de Bem e João Paulo Martinelli, na obra "Direito Penal - Lições Fundamentais - Crimes Contra a Pessoa" (2021, 3º ed, p. 196-197). Em suma: “Ainda que uma máquina seja programável e passível de aprendizagem, não é possível lhe atribuir culpabilidade, pois isso exige consciência, o que ela não tem. Logo, é preciso descobrir quem e como se deve punir em caso de danos. Não é possível atribuir elemento subjetivo a máquinas autônomas. Os robôs não são agentes morais genuínos (não possuem culpabilidade), mas apenas simulam comportamentos morais (de pessoas). A programação, conforme análise de méritos e deméritos (o que fazer e o que não fazer) diz respeito a comportamentos análogos (e não iguais) à autodeterminação humana. Assim, robôs são máquinas programadas por humanos (e só estes possuem culpabilidade). Por trás de uma máquina há uma pessoa física que a programou e inseriu dados. Então, é preciso distinguir a ocorrência de crime doloso ou culposo. No crime doloso, não há grandes desafios, bastando verificar a consciência/vontade do programador da máquina para que esta causa danos propositadamente. No crime culposo, é preciso comprovar (a) resultado típico relevante e previsível e (b) ausência de cuidados para evitar este resultado. Então, quem introduz uma máquina com inteligência não pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis com base na imprevisibilidade. Incidirá normalmente a responsabilidade penal culposa. Quando há "algoritmos de acidente" (que analisam/selecionam a vítima), haverá responsabilidade penal. Ainda que haja programação para selecionar a "melhor" vítima, haverá responsabilidade do programador mesmo assim, se identificada a culpa. Logo, está correto dizer que "os denominados 'algoritmos de acidente', aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento", porque se trata de uma máquina que teve um programador por trás e, havendo comprovação de culpa por parte deste, haverá culpabilidade da pessoa física.” (TJAC-2019-VUNESP) : Assinale a alternativa correta: De acordo com o CP Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. BL: art. 13, caput , CP. (MPPI-2019-CESPE) : Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição: teoria da equivalência das condições. BL: art. 13, caput , CP. #Atenção: #MPRN-2009: #TRF2-2011: #MPRR-2012: #DPESP-2012: #MPGO-