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Conceitos básicos relacionados a crime e contravenção, incluindo as penas, imputabilidade e pressupostos. A discussão abrange conceitos como infração grave (crime) e infração menos grave (contravenção), imputabilidade penal, causas que excluem e não excluem a imputabilidade, conceitos materiais e formais, fato típico e antijurídico, culpabilidade, punibilidade, pressuposto do crime e fato, sujeito ativo e passivo, capacidade penal e incapacidade penal, objeto do delito, título do delito, tipos de crimes e relação de causalidade. O texto também discute superveniência causal, tipicidade e tipo.
Tipologia: Resumos
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Penas: Restritiva de direitos: exs.: prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc. Pecuniárias: multas Privativas de liberdade: reclusão, detenção, e prisão simples Imputabilidade Imputabilidade penal: conjunto de condições que dão ao agente a capacidade de ser responsabilizado pelos seus crimes Causas que excluem a imputabilidade (isentam a pessoa de pena): Absolutas (isentam): Psicopatas; menores de 18; embriaguez completa (causada por infortúnio ou força maior) Relativas (reduzem): semi-psicopata; embriaguez incompleta Causas que não excluem a imputabilidade (recebem pena normal): Emoção e paixão, embriaguez voluntária, culposa ou pré-ordenada
Conceito material: delito é a ação ou omissão, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido.
Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui o pressuposto da pena. —------------- Fato típico: é o comportamento que provoca um resultado e é previsto em lei penal como infração. Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre fato típico e ordenamento jurídico. Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica Punibilidade: conhecida como aplicabilidade de pena, é a consequência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo —------------- Pressuposto do crime: são circunstâncias jurídicas anteriores ao crime, sendo elas positivas ou negativas (a falta desses antecedentes opera a translação dos fatos para outra figura delitiva) Pressuposto do fato: são elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato, sem eles o fato não é punível a qualquer título Sujeito ativo do crime: é quem pratica o fato descrito na norma penal Sujeito passivo do crime: é quem apanha (vítima) Capacidade penal: é o conjunto de condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de direito penal. Incapacidade penal: ocorre nos casos em que não há capacidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplica a determinada classe de pessoas Objeto do delito: é o valor que o direito busca proteger e foi violado (jurídico) é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa (material) Título do delito: é a denominação jurídica do crime Tipos de crimes Crimes comuns: são descritos no direito penal comum, podem ser praticados por qualquer pessoa; ex.: furto, estelionato, homicídio, etc.
● impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; ● Conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final. Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante; sem continuidade temporal; ex.: homicídio em que a morte ocorre num momento certo. Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; ex.: sequestro, cárcere privado; Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são os crimes em que a permanência dos efeitos não depende do agente; ex: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências. Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar e outras semelhantes, devem ser subsequentes ser havidos como continuação do primeiro; Crimes condicionados: são os que têm a punibilidade condicionada a um fato e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade); Crimes incondicionados: os que não subordinam a punibilidade a tal fato. Crimes simples: são os que apresentam tipo penal único. Crimes complexos: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas: a. em sentido lato: quando um crime contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, configuram indiferente penal; neste caso o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal; b. em sentido estrito: é formada da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e a reúne; formando uma terceira unidade delituosa;
Crimes progressivo: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; O menos grave é absorvido pelo de maior gravidade. Delito putativo: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui o crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Crime de flagrantes esperado: ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação. Crime consumado: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art.14, I); é também chamado de crime perfeito. Crime tentado: diz-se tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (art.14, II); é também chamado de crime imperfeito. Crime exaurido: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas consequências; estes podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade. Crimes dolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer ou aceita o risco de produzir o resultado (art.18, I) Crimes culposos: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art.18, II); Crime preterdoloso: é aquele que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação e a culpa do resultado. Crimes habituais: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou um hábito de vida; ex.: curandeirismo Crimes profissionais: quando o agente pratica ações com intenção de lucro; ex.: rufianismo. Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90)
↬ é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tentativa perfeita: quando a fase de execução é inteiramente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho. Tentativa imperfeita: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita.
↬ entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.