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Este documento analisa o caso de uma funcionária que foi investigada por ameaças contra autoridades locais. O texto explica que a ameaça é um crime formal, unissubsistente e consumado, e discute as diferenças entre crime formal e material, crime unissubsistente e plurissubsistente, e as fases do inter criminis que ocorreram no caso. Além disso, o texto responde às perguntas sobre a classificação do crime de ameaça, se é possível a tentativa neste caso e quais as fases ocorreram.
Tipologia: Exercícios
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No início do mês de março do ano atual, chegou ao conhecimento de todo país que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia anulado um inquérito policial que investigava a conduta de uma funcionária da Secretaria Municipal de Saúde que encomendou trabalhos de "vodu" contra autoridades locais do município de São Simão, em Goiânia. O crime que a servidora teria cometido, segundo as autoridades, seria de AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal brasileiro. Sobre o caso em comentário, analise a classificação do crime de ameaça, se é um crime formal ou material , se é um crime plurissubsistente ou unissubsistente. Se é possível a tentativa neste caso e, quanto ao iter criminis, quais as fases , neste caso em comento, ocorreram. Responda de forma fundamentada. RESPOSTA: Primeiramente, cabe destacar a diferença entre crime formal e material. O crime material é aquele que descreve a conduta, cujo resultado integra o próprio tipo penal. Ou seja, para a consumação do delito é necessária a produção do resultado naturalístico, como a morte da vítima no crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal. Em contrapartida, o crime formal não exige a produção do resultado naturalístico para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça, expresso no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, em que se prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado dessa conduta aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. Outrossim, vale ressaltar a distinção entre crime unissubsistente e plurissubsistente. O crime unissubsistente é aquele cuja ação se realiza com um único ato executivo e, por isso, não admite tentativa, de acordo com os doutrinadores. Essa conduta não pode ser fracionada e tem como exemplos os crimes de injúria (previsto no artigo 140 do Código Penal) e de desacato (expresso no artigo 331 do Código Penal), ambos praticados verbalmente. Todavia, tem-se o crime plurissubsistente em que consiste por vários atos, que fazem parte de uma única conduta, ou seja, a conduta do agente pode ser fracionada, admitindo, dessa forma, a tentativa por parte do agente. Conta-se como exemplos, a lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), o roubo (violência ou constragimento ilegal + subtração), dentre outros. No caso estudado, pode-se afirmar que a ameaça é um crime de natureza unissubsistente, de apenas um ato cometido. Ademais, é importante mencionar a diferença de tentativa e de consumação. De acordo com o artigo 14, inciso II, a tentativa é o delito que entrou em execução, mas não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, teve seu inter criminis interrompido por situações externas ao desejo do agente. Já a consumação, previsto no artigo 14, inciso I, ocorre quando todos os elementos do fato estiverem presentes. Portanto, trazendo para a realidade do caso analisado, é impossível que haja tentativa no crime de ameaça, haja vista que ele se consome apenas com a prática da conduta. Por fim, é relevante citar as fases do inter criminis que ocorreram no caso em questão. De início, houve a cogitação, que é a fase da mentalização, em que a servidora pensou em uma forma de prejudicar as vítimas. Logo depois, ocorreu a preparação, a qual é a prática dos atos de preparação para o crime, em que a secretária encomendou os trabalhos de "vodu". Em seguida, existiu a execução , onde a agente iniciou a realização do tipo penal, no caso em questão previsto no artigo 147 do Código Penal. Enfim, aconteceu a fase da consumação , em que todos os elementos do tipo penal foram realizados.