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CREPOP - manual para identificar e manejar casos de violência contra a criança e adolescente.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
1 ª edição Brasília-DF Conselho Federal de Psicologia 2009
Organizadores Conselho Federal de Psicologia Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas
Comissão de elaboração do documento Joseleno dos Santos Karin Koshima Maria Luiza “Malu” Oliveira Sandra Amorim
Finalização Antonio José Angelo Motti
Este documento recebeu contribuições adicionais da equipe técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome (MDS)
1ª edição
Brasília-DF Conselho Federal de Psicologia 2009
Conselho Federal de Psicologia XIV Plenário Gestão 2008-
Diretoria Humberto Verona Presidente
Ana Maria Pereira Lopes Vice-Presidente
Clara Goldman Ribemboim Secretária
André Isnard Leonardi Tesoureiro
Conselheiros Efetivos Elisa Zaneratto Rosa Secretária Região Sudeste
Maria Christina Barbosa Veras Secretária Região Nordeste Deise Maria do Nascimento Secretária Região Sul Iolete Ribeiro da Silva Secretária Região Norte Alexandra Ayach Anache Secretária Região Centro-Oeste
Conselheiros Suplentes Acácia Aparecida Angeli dos Santos Andréa dos Santos Nascimento Anice Holanda Nunes Maia Aparecida Rosângela Silveira Cynthia R. Corrêa Araújo Ciarallo Henrique José Leal Ferreira Rodrigues Jureuda Duarte Guerra Marcos Ratinecas Maria da Graça Marchina Gonçalves
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Integrantes das Unidades Locais do CREPOP Conselheiros: Leovane Gregório (CRP01); Rejane Pinto de Medeiros (CRP02); Lucia- na França Barreto (CRP03); Alexandre Rocha Araújo (CRP04); Lindomar Expedito Silva Darós e Janaína Barros Fernandes (CRP05); Marilene Proença R. de Sou- za (CRP06); Ivarlete Guimarães de França (CRP07); Maria Sezineide C. de Melo (CRP08); Sebastião Benício C. Neto (CRP09); Rodolfo Valentim C. Nascimento (CRP10); Adriana Alencar Pinheiro (CRP11); Catarina Antunes A. Scaranto (CRP12); Julianna Toscano T. Martins (CRP13); Marisa Helena A. Batista (CRP14); Izolda de Araújo Dias (CRP15); Mônica Nogueira S. Vilas Boas (CRP16); Alysson Zenil- do Costa Alves (CRP17). Técnicos: Renata Leporace Farret(CRP01); Thelma Torres (CRP02); Úrsula Yglesias e Fernanda Vidal (CRP03); Mônica Soares da Fonseca Be- ato (CRP04); Beatriz Adura (CRP05); Marcelo Saber Bitar e Ana Maria Gonzatto (CRP06); Karla Gomes Nunes e Silvia Giuliani (CRP07); Carmen Regina Ribeiro (CRP08); Marlene Barbaresco (CRP09); Eriane Almeida de Sousa Franco (CRP10); Évio Gianni Batista Carlos (CRP11); Katiúska Araújo Duarte (CRP13); Mário Rosa da Silva (CRP14); Eduardo Augusto de Almeida (CRP15); Mariana Passos Costa e Silva (CRP16); Bianca Tavares Rangel (CRP17).
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) tem a satisfação de oferecer à categoria e à sociedade em geral mais um documento de referências técnicas para atuação do psicólogo em políticas públicas, produzido com a metodologia do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP). Eis aqui o documento de referências para atuação no Serviço de Proteção Social a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e suas Famílias: referências para a atuação do psicólogo apresentado pelo Sistema Conselhos aos psicólogos como referência sólida e cuidadosa para fortalecer as discussões e as experiências práticas da Psicologia brasileira no âmbito dessa complexa temática, garantindo princípios éticos e políticos norteadores, sem estabelecer definições rígidas para o trabalho nesse campo, mas possibilitando a elaboração de parâmetros compartilhados e legitimados pela participação crítica e reflexiva. A publicação deste documento, que lida com tão delicada e complexa questão de nossa sociedade, marca mais um passo no movimento de aproximação da Psicologia com o campo das políticas públicas, em uma perspectiva de garantia dos direitos humanos, de fortalecimento da cidadania por meio do controle social e de um Estado responsável. Este documento foi redigido por comissão de conceituados especialistas, a convite do CFP, em diálogo com o resultado da pesquisa realizada nacionalmente, por meio de questionário on-line e de reuniões presenciais conduzidas por técnicos do CREPOP nas unidades locais dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs). Uma versão preliminar foi disponibilizada para avaliação da categoria por meio de consulta pública, que possibilitou a contribuição de psicólogos que trabalham há certo tempo com esse tema, em vários municípios do Brasil. Desse modo, a comissão de especialistas convidados pôde ouvir a experiência de quem está na ponta do atendimento e em outras instâncias do serviço, aumentando a efetividade e a atualidade dos conteúdos apresentados. Nesse processo, o CREPOP torna-se cada vez mais conhecido como resposta do Sistema Conselhos de Psicologia aos anseios profissionais da categoria, anseios de reconhecimento pelo trabalho e de formulação
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construída na busca permanente pela participação e pelo diálogo entre os poderes constituídos democraticamente e a população. Em nossa história recente, os conselhos setoriais têm constituído espaços privilegiados para esse diálogo e essa construção, em que pesem os equívocos, em muitos momentos, da relação dos governos (nas várias esferas) com os conselhos. A presença dos psicólogos nas políticas públicas articula-se aos compromissos éticos e políticos da profissão com a construção de atuação profissional que contribua para assegurar direitos às pessoas e à coletividade. Nesse conjunto de direitos, está o direito humano à sexualidade de crianças e adolescentes. Os contextos de desenvolvimento de crianças e adolescentes devem assegurar o direito a uma educação que promova sua condição de ser em formação, de conhecer seu corpo e desenvolver sua sexualidade, de expressar sua orientação afetivo-sexual, de dizer não a toda forma de abuso e exploração sexual. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, estabelece que crianças e adolescentes são considerados sujeitos de direitos, que vivenciam condições especiais e particulares, cujo desenvolvimento físico, mental, moral e social deve ser garantido em condições de liberdade e de dignidade. O ECA afirma ser dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar e proteger a criança e o adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ele trata a assistência social como política pública que deve ser universalizada, com garantia de qualidade e integrada às demais políticas públicas setoriais, no processo de construção da Rede de Proteção Social. O Sistema de Garantia de Direitos foi instituído a partir do ECA, e determina que a organização da política de atendimento “[...] far- se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 1990), estabelecendo, entre outros, que o atendimento deve ser organizado por meio de:
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Violência sexual é violação aos direitos humanos fundamentais. Serviços especializados e continuados devem ser ofertados para crianças, adolescentes e famílias em situação de violência sexual que estão com os direitos violados. Avanços na legislação, frutos do esforço da sociedade brasileira, por intermédio de diversas organizações e movimentos, têm sido empreendidos a fim de assegurar direitos a crianças e adolescentes para poder desenvolver sua sexualidade em contextos que lhes ofereçam condições para tal. A seguir, discutiremos alguns desses marcos legais que possibilitaram a estruturação de serviços de proteção especial.
A assistência social e a proteção social especial de crianças e adolescentes envolvidas em situação de violência sexual Marco importante na luta e na conquista dos direitos humanos e das políticas públicas é a Constituição Federal (CF), aprovada em 1988, no final de uma década de intensas mobilizações pela (re)democratização da sociedade brasileira. Além de privilegiar a participação da sociedade, especialmente de seus segmentos mais organizados, a CF apontou nova concepção de assistência social, que incorpora a seguridade social, em conjunto com a previdência social e a saúde. Cinco anos após a promulgação da CF, a assistência social passou a ser regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de dezembro de 1993. A assistência social passa, então, a ser definida como política social pública, que encontra um locus no campo dos direitos humanos ao ser assumida como responsabilidade do Estado tanto na qualificação das ações e dos serviços quanto na universalização dos acessos. Considerada
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os direitos ameaçados e/ou violados pelas mais diversas circunstâncias, sem condições de gerar seu próprio sustento e sobrevivência e que se encontrem com vínculos sociofamiliares fragilizados ou rompidos. Um dos pressupostos básicos da PNAS é considerar a família
[...] independentemente dos formatos ou modelos que assume, como mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade, e, reconhecendo que [...] as fortes pressões que os processos de exclusão sociocultural geram sobre as famílias brasileiras, acentuando suas fragilidades e contradições, faz-se primordial sua centralidade no âmbito das ações da política de assistência social, como espaço privilegiado e insubstituível de proteção e socialização primária, provedora de cuidados aos seus membros, mas que precisa também ser cuidada e protegida. (BRASIL, 2004a, p. 35).
A PNAS fundamenta-se e materializa-se com a implantação e a implementação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), que “[...] é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira.” (BRASIL, 2005a, p. 15). O SUAS organiza os programas, os serviços e as ações socioassistenciais de acordo com o grau de complexidade (BRASIL, 2004a). Entre outros, deve:
De acordo com a PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2005), a proteção social, no âmbito
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da assistência social, deverá ser hierarquizada entre proteção básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, a saber:
a) Proteção social básica: organiza-se para prevenir
[...] situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situações de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). (BRASIL, 2004a, p. 27).
Nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), de base municipal e territorial, devem ser desenvolvidos serviços, programas, projetos e ações que, articulados com a rede local, garantam a proteção social básica. Os CRAS têm como funções realizar o acolhimento dos indivíduos e de suas famílias e potencializar a convivência familiar e comunitária de acordo com as situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal a que estão expostas.
b) Proteção social especial: organiza-se para responder às situações em que os direitos sociais, coletivos e individuais estão ameaçados e/ou violados por omissão ou ação de pessoas ou instituições.
Tem por objetivo prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. (BRASIL, 2005a, p. 20).
A proteção social especial deve ser acionada para aquelas situações em que as famílias, por circunstâncias pessoais e culturais, não estão