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Este documento aborda a relação entre o direito internacional e o direito interno, especificamente em relação à convenção americana de direitos humanos. Discutem-se as obrigações dos estados partes em garantir a proteção eficaz dos direitos consagrados, a independência da caracterização de atos ilícitos no direito internacional e no direito interno, e a relação entre os recursos de direito interno e a proteção internacional de direitos humanos. Além disso, abordam-se questões como a distribuição de competências entre os poderes e órgãos estatais, a natureza processual da regra do esgotamento de recursos de direito interno, e a necessidade de uma reconstrução e renovação do direito de gentes no século xxi.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
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Não perca as partes importantes!
(Mérito, Reparações e Custas )
No caso “A Última Tentação de Cristo” (caso Olmedo Bustos e outros),
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
Antônio A. Cançado Trindade, Presidente Máximo Pacheco Gómez, Vice-Presidente Hernán Salgado Pesantes, Juiz Oliver Jackman, Juiz Alirio Abreu Burelli, Juiz Sergio García Ramírez, Juiz e Carlos Vicente de Roux Rengifo, Juiz;
presentes, ademais,
Manuel E. Ventura Robles, Secretário e Renzo Pomi, Secretário Adjunto
de acordo com os artigos 29 e 55 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), profere a seguinte Sentença no presente caso.
I INTRODUÇÃO DA CAUSA
II COMPETÊNCIA
III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
sua representação e que as demais supostas vítimas: Claudio Márquez Vidal, Alex Muñoz Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán Aguirre Fuentes, seriam representadas pela Associação de Advogados pelas Liberdades Públicas A.G., através dos senhores Pablo Ruiz Tagle Vial, Javier Ovalle Andrade, Julián López Masle, Antonio Bascuñan Rodríguez e Macarena Sáez Torres.
González Castillo solicitando serem ouvidos pela Corte Interamericana na qualidade de amici curiae. Além disso, solicitaram ser ouvidos “em todas as instâncias orais e escritas que o regulamento permita”. Em 1º de junho de 1999, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou ao senhor Reyes Zapata que “a possibilidade de participação no processo perante [a] Corte está limitada às partes no caso respectivo até a etapa de reparações, isto é, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Estado demandado” e que, portanto, não era possível ter acesso a seu pedido de serem ouvidos na qualidade de terceiros coadjuvantes.
V A PROVA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL
a. Testemunho de Ciro Colombara López, suposta vítima no caso
Quando se impôs a censura ao filme “A Última Tentação de Cristo”, tinha 28 anos, era e é advogado, dedicava-se ao exercício livre da profissão e desempenhava uma função acadêmica na Universidade Católica do Chile. Não viu o filme “A Última Tentação de Cristo”. Profissional e academicamente tem grande interesse nos temas de direito penal, liberdade de expressão e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Publicou um livro no Chile sobre as punições penais em matéria de liberdade de expressão.
Ao se iniciar no Chile o processo destinado a proibir a exibição do filme, através de um recurso de proteção interposto por sete advogados invocando a representação da Igreja Católica e de Jesus Cristo, decidiu intervir por várias razões: parecia-lhe “tremendamente grave” que alguém se atribuísse a representação da Igreja Católica e de Jesus Cristo, pretendendo que se proibisse a exibição de um filme; seria julgado ou decidido algo determinante para a liberdade de expressão no Chile, já que se estabeleceria um precedente na matéria; considerava importante que os tribunais chilenos, ao decidir o caso, tivessem
(^2) Cf. anexo I: cópia do documento de qualificação emitido pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica em 11 de novembro de 1996, através do qual se informa que este Conselho revisou o filme A Última Tentação de Cristo e que o aprovou somente para maiores de 18 anos; anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações; anexo IV: cópia de um projeto de reforma constitucional que elimina a censura cinematográfica substituindo-a por um sistema de qualificação que consagra o direito à livre criação artística e cópia da mensagem nº 339-334, emitida no dia 14 de abril de 1997 pelo Presidente da República do Chile à Câmara de Deputados, como justificativa do projeto mencionado; e anexo V: um exemplar do livro intitulado “La Última Tentación” cujo autor é Nikos Kazantzakis e que foi publicado por Edições Lohlé-Lumen em 1996 em Buenos Aires. (^3) Cf. fatura n° 004526 do Hotel Jade, emitida em 19 de novembro de 1999, em nome do senhor José Zalaquett; fatura n° 004540 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome de “Asoc. de Abogados por las Libe”; fatura n° 004541 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome de “Asoc. de Abogados por las Libe”; fatura n° 004542 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome de “Asoc. de Abogados por las Libe”; e fatura n° 0115909 de Aeromar Agência de Viagens Limitada, emitida em 16 de novembro de 1999, em nome de “Asoc. de Abogados por las Libertades Públicas.”
internacionais. A segunda etapa se dá a partir do momento em que se ratifica a Convenção Americana, já que é quando se incorporam ao direito interno os padrões estabelecidos neste tratado.
O direito à liberdade de expressão pode estar sujeito a restrições, as quais devem respeitar certos limites.
O artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile diz que a lei estabelecerá um sistema de censura para a exibição e publicidade da produção cinematográfica e o artigo 60 da mesma diz que apenas são matéria de lei os assuntos que a Constituição expressamente lhe atribui. Se for considerado que as regras da Convenção e os direitos nela regulamentados têm categoria constitucional, este tratado teria modificado o artigo 19, inciso 12, da Constituição chilena, no sentido de que o sistema de censura apenas poderia se referir à qualificação de espetáculos públicos para o efeito da proteção de menores e adolescentes. Se for demonstrado que a Convenção e os direitos nela regulamentados apenas têm força de lei, ainda assim a Constituição deveria se remeter a essa lei (a Convenção) na hora de estabelecer o sistema de censura. Além disso, é uma lei posterior ao Decreto-Lei número 679 de 1974, o qual estabelece a obrigação do Conselho de Censura Cinematográfica “de rejeitar filmes por [várias] causas”.
Quanto ao papel dos tribunais chilenos sobre a liberdade de expressão, houveram decisões em relação à censura cinematográfica. Os argumentos da Corte Suprema para estabelecer a censura se relacionam com uma possível colisão de direitos, já que ao distinguir entre a aparente e possível colisão entre o direito à privacidade ou à honra e o direito à liberdade de expressão, em caso de dúvida tende a favorecer a restrição e não a liberdade. Além disso, a proteção da honra, via cautelar, apesar de se tratar de uma medida permanente, considera- se que não constitui uma medida de censura. A sentença da Corte de Apelações de Santiago de 20 de janeiro de 1997, estabeleceu que a proteção cautelar não é censura, apesar de que se estenda indefinidamente.
Opina, a respeito dos fundamentos da decisão da Corte Suprema do Chile no presente caso, que esta utilizou indevidamente remédios legais e regras de direito substantivo para propósitos para os quais não estão estabelecidos. Ao estabelecer que a honra da pessoa de Jesus Cristo foi violada por uma determinada interpretação artística ou filosófica e que isso afeta a dignidade e a liberdade de se autodeterminar, de acordo com as crenças e valores da pessoa, está incorrendo em confusões que supõem que não está regulando adequadamente o possível conflito de direitos. Apesar de que a muitos o filme seja chocante e, para outros, ilustrativo e edificante, não cabe qualificá-lo como blasfêmia. O perito considera que a Corte Suprema decidiu reprimir por blasfemas, ou ao menos por heréticas, as expressões utilizadas no filme, já que na opinião daquela Corte eram chocantes. Entretanto, não podendo reprimir estas expressões, a Corte Suprema encontrou uma forma indireta de fazê-lo, a qual viola o sentido racional de conflito de direito e de fundamento judicial. A blasfêmia, a qual se distingue da heresia, supõe uma humilhação ou ridicularização de figuras ou crenças religiosas sem que haja um propósito de reflexão artística, de contribuição a um debate.
Quanto à liberdade de consciência, neste caso se está falando da liberdade de crença, de consciência e de religião em dois sentidos: um que coincide com a liberdade de expressão, e outro que supõe a liberdade de buscar e receber informação. Como existe a liberdade de se formar uma opinião ou crença religiosa e de mudá-la, é instrumental poder receber e buscar informação, do contrário a pessoa não teria acesso a todas as correntes de informação e, portanto, não se poderia valer delas para manter uma crença, para mudá-la, combatê-la ou discuti-la com outros. Nesse sentido restringido, acredita que se pode afirmar que a decisão da Corte Suprema viola o artigo 12 da Convenção.
A respeito da reforma da legislação constitucional, é evidente a boa fé do Estado do Chile. Também é evidente que a justiça chilena faz caso omisso do Direito Internacional, devido a vários fatores: em razão do direito nacional e sua suposta supremacia, e do aumento de trabalho e da consequente dificuldade para estudar um novo direito. Reformar as leis ou aprovar uma lei para cada ocasião em que a Corte Suprema ignore a ocorrência de uma derrogação tácita pode ser contraproducente para o ordenamento interno, já que se demonstraria que as regras de pleno direito autoaplicáveis ( self executing ) não possuem vigência nesse âmbito. A reforma mais importante seria aquela que recordasse ao Poder Judiciário, de maneira imperativa, que existe a incorporação de pleno direito. Se esta reforma fosse feita conjuntamente com a reforma ao artigo 19, inciso 12, da Constituição Política, ambas teriam melhor efeito.
Sobre o caráter autoaplicável ( self executing character ) das regras internacionais no direito interno, aquelas regras que estabelecem um mandado de tipificação e as de caráter programático não são autoaplicáveis ( self executing ); entretanto, as que estabelecem um direito subjetivo, afirmando um direito e limitando suas restrições, são autoaplicáveis ( self executing ). Afirmou que um exemplo da prática dos tribunais chilenos de aplicabilidade direta ( self execution ) de regras dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Chile é o caso da regra que proíbe a prisão por dívidas.
Qualquer um dos poderes do Estado pode gerar sua responsabilidade internacional. A obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos consagrados na Convenção é cumprida pelo Chile ao incorporar este tratado de pleno direito a seu direito interno. Entretanto, devido à falta de uma interpretação adequada deste tratado por parte do Poder Judiciário, é possível entender que há uma obrigação adicional do Poder Legislativo de garantir esta interpretação. Esta se cumprirá através da legislação interna que indique que o Direito Internacional deve entender-se incorporado ao direito interno. Esta obrigação de garantir, se for cumprida, pode ter um efeito na reparação, mas não na responsabilidade jurídica. Em sua opinião, a reforma do artigo 19, inciso 12, da Constituição Política chilena não é eficaz porque não produzirá o efeito de impedir que o Poder Judiciário, via cautelar permanente, imponha a censura cinematográfica, de livros ou de outra manifestação artística. Além disso, a reforma proposta “inclui um elemento que distorce os critérios internacionais”, como a agravante que se incorpora ao Código Penal relativa ao cometimento de um crime quando este se executa “em desprezo ou ofensa à autoridade pública.”
O Conselho de Censura Cinematográfica proibiu vários filmes. Em alguns casos revisou as qualificações e permitiu a exibição dos filmes que havia censurado.
Basear-se no direito à honra para proibir a exibição do filme é “uma utilização indireta e indevida de instituições no meio jurídico pensadas para outras situações, a fim de se ajustar aos sentimentos da Corte”. A sentença, ao afirmar que a honra se identifica com a capacidade de se autodeterminar, de acordo com os valores e crenças da pessoa, está confundindo ao menos a honra com a liberdade de crença que é a religião.
d. Perícia de Humberto Nogueira Alcalá, advogado especialista em Direito Constitucional
A Constituição Política chilena não estabelece nenhuma regra sobre a hierarquia do Direito Internacional convencional e do Direito Internacional consuetudinário em relação ao direito interno e apenas estabelece o sistema de incorporação e aplicabilidade do Direito Internacional convencional ao direito interno. Os artigos 32, inciso 17 e 50, inciso 1º, da Constituição Política, afirmam que o Presidente da República negocia e assina os tratados, o
Corte de Apelações de Santiago não necessitam que se modifique o artigo 19, inciso 12, da Constituição Política para fazer prevalecer o artigo 13, parágrafo 2º, da Convenção Americana sobre as disposições de direito interno, mas deveriam aplicar diretamente o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, isto é, “o princípio hermenêutico daquela regra que melhor favorece o exercício do direito e também a opinião de delimitação do direito”.
e. Perícia de Juan Agustín Figueroa Yávar, advogado especialista em Direito Processual
De acordo com a Convenção Americana, a sentença que profira a Corte Interamericana tem efeito vinculante. Com base no artigo 62 da Convenção, incisos 1 e 2, os Estados Parte podem reconhecer incondicionalmente a jurisdição do Tribunal ou podem estabelecer reservas. Por sua vez, o Chile depositou o documento de ratificação em 21 de agosto de 1990 e afirmou que reconhecia como obrigatória, de pleno direito, a competência da Corte Interamericana a respeito dos casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção Americana, de acordo com o disposto no artigo 62 deste tratado. A expressão “de pleno direito” significa que o compromisso com a decisão respectiva não está condicionado a nenhuma circunstância para seu cumprimento.
A Corte Suprema do Chile declarou a preeminência do Direito Internacional sobre o direito interno. A respeito da hierarquia do Direito Internacional, um passo fundamental ocorreu em 1989, com a modificação constitucional do inciso segundo do artigo 5 da Constituição Política, que estabeleceu, quanto aos direitos essenciais, que eles não estão apenas indicados ou reconhecidos na própria Constituição, mas também nos tratados internacionais de direitos humanos.
Não há nenhuma disposição na legislação interna que possa ter preeminência e que, de alguma maneira, obste o efetivo e real cumprimento do que decida a Corte Interamericana. Os tratados internacionais se entendem incorporados ao ordenamento jurídico e a maioria da doutrina considera que se incorporam, pelo menos, no mesmo nível do ordenamento constitucional. Isto é, os tratados podem ampliar o âmbito do ordenamento constitucional e, em especial, deve-se entender a preeminência da regra internacional sobre a interna.
A jurisprudência chilena, em matéria legal, reconheceu a preeminência da Convenção sobre as regras domésticas. Por exemplo, em matéria de emissão fraudulenta de cheques, “entendeu que as regras domésticas que limitavam a liberdade provisória ao depósito anterior da quantia do respectivo documento, entendem-se derrogadas pelas regras [do Pacto] de San José”; além disso, concedeu a liberdade provisória a pessoas que seriam extraditadas, invocando a regra constitucional chilena e a Convenção. Essa não foi a opinião a respeito da censura prévia, já que ao aplicar a regra constitucional que permite a censura à exibição de filmes se viola a Convenção.
O Chile afirmou que, a apresentação de um projeto de reforma constitucional é desnecessária porque, na medida em que as regras internacionais se incorporam à categoria constitucional, produzem a derrogação tácita de regras como a que permite a censura prévia, e também é contraproducente, porque ao enviar o projeto de reforma, está declarando implicitamente que para recepcionar as regras internacionais se requer um trâmite interno anterior. O projeto é também tardio porque o compromisso internacional do Estado nasceu em 1990 com a ratificação da Convenção, enquanto a reforma constitucional foi apresentada em 1997, e reativo, porque foi enviado quando já havia sido proferida a sentença de primeira instância da Corte de Apelações de Santiago.
Os chilenos têm direito a ver o filme a partir da ratificação do Pacto de San José. Se a reforma constitucional for uma lei esclarecedora ou interpretativa contribuirá a dar certeza jurídica.
f. Perícia de José Luis Cea Egaña, advogado especialista em liberdade de expressão
Conhece o projeto de reforma constitucional apresentado à Câmara de Deputados pelo Presidente Eduardo Frei Ruiz-Tagle, em 16 de abril de 1997, o qual já foi aprovado por esta Câmara. Este projeto estabelece duas modificações ao artigo 19, incisos primeiro e final, da carta fundamental. No inciso primeiro, a reforma estabelece a liberdade de emitir opiniões e de informar sem censura prévia, o que se estende às expressões de caráter cultural e artístico. No inciso final, o projeto substitui a censura prévia por um sistema de qualificação, no qual o destinatário das exibições cinematográficas escolhe se deseja ver este tipo de espetáculos, conforme o princípio de autorregulação e de liberdade. Esta reforma constitucional pode ser acompanhada de reformas à legislação complementar.
Uma vez aprovada a reforma constitucional, os chilenos e todos os habitantes do país estarão constitucional e juridicamente em situação de concorrer livremente à exibição do filme objeto de censura. Em virtude do princípio da supremacia da Constituição Política, ao aprovar a reforma constitucional, estas regras adquirem uma imperatividade imediata e direta, e as disposições atualmente vigentes, bem como as resoluções judiciais contrárias à reforma, ficam sem efeito.
Quanto à liberdade de consciência e de religião, considera que se deve atender o artigo 12 da Convenção, o qual inclui a liberdade para professar uma religião, de manifestar o culto religioso, de não ser perseguido em razão da religião professada e de mudar de religião. A liberdade de consciência está muito relacionada à liberdade de expressão. No presente caso, não se tipifica ou configura nenhuma destas condutas, razão pela qual não se violou o artigo acima mencionado.
A proposta de solução amistosa feita pelo Estado se fundamentou em três ideias fundamentais: facilitar a exibição do filme, a criação de um fundo destinado à promoção da liberdade de expressão na Ibero-América e o convite ao Relator Especial sobre Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA). Esta última ideia já foi cumprida; os pontos faltantes se devem a que, ao ser o Chile um Estado democrático de direito, regido pelo princípio de separação de funções, não se pode atropelar a competência de cada poder. Não pode o Estado facilitar a exibição do filme sem que se reforme previamente a Constituição Política. Há um contexto constitucional e democrático dentro do qual se devem desenvolver as autoridades estatais. Do contrário, o Presidente da República poderia ser imediatamente acusado de cometer o crime de desacato e poderia ser politicamente acusado perante a Câmara de Deputados por atropelar o ordenamento jurídico chileno.
Censura prévia é todo impedimento ilegítimo ao exercício da liberdade de expressão em sua cobertura ou sentido genérico ou amplo. Entretanto, nem todo impedimento ao exercício à liberdade de expressão pode ser qualificado de censura. Todo impedimento ilegítimo à liberdade de expressão é contrário ao Estado de direito, à democracia e aos direitos humanos. Quando o Poder Judiciário proíbe, preventivamente, a circulação de um livro ou a exibição de um filme porque ferem a honra de determinadas pessoas, incorre em um ato flagrante de censura. Qualquer opinião que fere a honra de uma pessoa não constitui um exercício ilegítimo da liberdade de expressão. O exercício da “comissão cautelar” não constitui um impedimento legítimo a que se publiquem panfletos, folhetins ou obras que possam ferir de maneira irreversível ou insanável a honra de um ser humano. Os tribunais
maioria de reformas constitucionais foram necessárias a negociação e o acordo, através da integração das maiorias políticas.
O projeto de reforma constitucional, através do qual se suprime a censura cinematográfica, foi enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente Eduardo Frei Ruiz-Tagle em 15 de abril de 1997 e já foi aprovado no primeiro trâmite constitucional pela Câmara de Deputados. Este prazo de menos de três anos é plenamente normal. É muito provável que o Senado introduza modificações ao projeto, com o fim de adequá-lo ao disposto na Convenção Americana, a respeito da proteção dos menores e com o fim de adequar a Constituição Política aos tratados internacionais ratificados e vigentes no Chile.
Até 1980 havia o precedente de não declarar a urgência dos projetos. A partir de 1980, em virtude do número de projetos de reformas constitucionais e legais que exigiam a transição e a consolidação do processo democrático, o Governo teve de utilizar as declarações de urgência. A urgência é de três tipos: “simples urgência” que implica que em 30 dias cada Casa deve despachar o projeto; “suma urgência” cujo prazo é de 10 dias, e “discussão imediata” que se deve despachar em três dias em cada Casa. O Governo do Presidente Eduardo Frei Ruiz-Tagle declarou a urgência do projeto de reforma constitucional do artigo 19, inciso 12, em discussão imediata, de maneira que deveria ser despachado pelo Senado em três dias. Esta urgência foi declarada a partir do momento em que existia a possibilidade real de que se conseguisse a aprovação da reforma constitucional. Agora, se o Senado introduzir modificações, volta à Câmara de Deputados com a urgência de discussão imediata e esta Câmara terá de se pronunciar, em terceiro trâmite, em três dias. Se houver desacordo, não haverá reforma constitucional e, se houver acordo, haverá reforma constitucional e o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou o vete, e, se houver veto, a Câmara e o Senado podem insistir em suas propostas, caso no qual o Presidente pode convocar a população a um plebiscito. Além disso, terá de enviar os projetos de lei necessários para fazer aplicável esta reforma no relacionado ao decreto-lei sobre censura cinematográfica e à lei sobre televisão.
Evidenciou-se a necessidade de uma reforma constitucional quando a Corte de Apelações acolheu um recurso de proteção proibindo a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”. Quis-se, então, decidir o problema da interpretação da Corte de Apelações e da Corte Suprema e, além disso, poder cumprir a Convenção Americana e a Convenção sobre os Direitos da Criança a respeito da proteção de menores. Devido a que os Governos dos Presidentes Patricio Aylwin e Eduardo Frei Ruiz-Tagle não compartilhavam os fundamentos das decisões dos tribunais chilenos, encontravam-se na necessidade de decidir essa situação dentro da margem da Constituição Política e o único caminho era através do envio de um projeto de reforma constitucional, já que, uma vez aprovado, daria certeza jurídica e seria exigível a todos os órgãos do Estado.
Uma vez aprovada a reforma constitucional, inquestionavelmente os chilenos maiores de idade poderão assistir ao filme “A Última Tentação de Cristo”.
O recurso de proteção produz coisa julgada relativa, de modo que uma via que poderia ter existido seria demandar internamente o Estado e recorrer a uma “inaplicabilidade por inconstitucionalidade” se for considerado que o decreto-lei de censura cinematográfica era inconstitucional por contravir o artigo 19, inciso 12, da Constituição Política ou a Convenção Americana.
O problema suscitado com a Corte Suprema se deve a um problema de interpretação, na medida em que aplicou preferencialmente o direito à honra frente à liberdade de opinião, seguindo algumas tendências de tribunais estrangeiros e a doutrina que distingue entre direitos humanos que correspondem à dignidade da pessoa, como os direitos à vida, à
honra, à intimidade, e os direitos humanos de meio, como a liberdade de opinião e de informação.
Na reforma constitucional de 1989, optou-se por não apresentar modificações a todos os artigos da Constituição Política de 1980 que implicassem dar uma maior extensão aos direitos humanos nela consagrados e o que se fez foi estabelecer uma regra vinculante para todos os órgãos do Estado (artigo 5, inciso 2º) que exigisse a garantia e proteção de todos os direitos humanos garantidos na própria Constituição Política e nos tratados de direitos fundamentais da pessoa humana, ratificados e vigentes no Chile. Exceto a adequação sobre os espetáculos artísticos, que vai além da Convenção Americana, foi aceita a proposta de que deveriam ser considerados incorporados à Constituição os direitos humanos consagrados nos tratados internacionais aprovados pelo Chile e vigentes. Permaneceu vigente a censura cinematográfica e foi suprimida a possibilidade de determinar regras a respeito da expressão pública de outras atividades artísticas. Se havia uma contradição entre um direito estabelecido na Constituição e um direito estabelecido em um tratado internacional, arguiu-se que, nesse caso, corresponderia aos tribunais decidir. Naquele momento se pensou que os tribunais aplicariam os princípios geralmente aceitos de Direito Internacional. Não está de acordo com a interpretação da Corte Suprema, mas, legitimamente, esta tinha o direito de fazer a interpretação.
A modificação da Constituição Política, quanto aos direitos essenciais incluídos no artigo 19 inciso 12, produzir-se-ia automaticamente em virtude do artigo 5, inciso 2º da mesma, exceto se houvesse uma lei ou modificação constitucional que necessariamente resultasse indispensável para dar cumprimento ao tratado. Esta posição não é uniformemente aceita.
A via administrativa se esgota com a intervenção de todos os órgãos do Estado e não apenas com a sentença da Corte Suprema. Não se esgotou a via interna na medida em que o Presidente da República enviou um projeto de reforma constitucional para fazer cumprir a interpretação correspondente à ideia que o Legislativo e o Executivo têm sobre a matéria e, apesar de que a reforma não seja um recurso judicial, é um recurso dentro do Estado. Então, baseado no princípio de subsidiariedade, em aplicação do qual se o Presidente da República fez uso do recurso de reforma constitucional, não procede ainda a justiça internacional.
O Estado deve cumprir a sentença que profira a Corte Interamericana de acordo com a Constituição e as leis. Se o Presidente da República ordenasse, sem reforma constitucional, a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”, o qual havia sido proibido, estaria violando o artigo 73 da Constituição Política, que proíbe ao Presidente da República e ao Congresso Nacional assumir causas pendentes, fazer reviver processos concluídos e se pronunciar sobre os fundamentos das sentenças. Ou seja, poderia ser acusado de violar a Constituição Política do Chile.
VI APRECIAÇÃO DA PROVA
[a]s provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas na demanda e em sua contestação[.] Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, um impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à parte contrária o direito de defesa.
VII FATOS PROVADOS
a. O artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile de 1980 estabelece um “sistema de censura para a exibição e publicidade da produção cinematográfica.”^7
b. O Decreto Lei número 679, de 1º de outubro de 1974, faculta ao Conselho de Qualificação Cinematográfica orientar a exibição cinematográfica no Chile e realizar a qualificação dos filmes. O Regulamento desta lei está contido no Decreto Supremo de Educação número 376, de 30 de abril de 1975. Este Conselho de Qualificação Cinematográfica é parte do Ministério da Educação.^8
(^6) Cf. Constituição Política da República do Chile, publicada no Diário Oficial n° 30.798, em 24 de outubro de
(^7) Cf. Constituição Política da República do Chile, publicada no Diário Oficial n° 30.798, em 24 de outubro de 1980, artigo 19 inciso 12, sétimo parágrafo modificado através da lei de reforma constitucional n° 18.825, D.O. 17-8-1989; anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações; anexo IV: cópia de um projeto de reforma constitucional que elimina a censura cinematográfica substituindo-a por um sistema de qualificação que consagra o direito à livre criação artística e cópia da mensagem Nº339-334, emitida no dia 14 de abril de 1997 pelo Presidente da República do Chile à Câmara de Deputados, como justificativa do projeto mencionado; perícia de José Zalaquett Daher prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; perícia de Humberto Nogueira Alcalá prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; perícia de José Luis Cea Egaña prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; e perícia de Francisco Cumplido prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999. (^8) Cf. anexo I: cópia do documento de qualificação emitido pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica em 11 de novembro de 1996, através do qual se informa que este Conselho revisou o filme A Última Tentação de Cristo e que o aprovou só para maiores de 18 anos; anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações; e perícia de José Zalaquett Daher prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999.
c. Em 29 de novembro de 1988, o Conselho de Qualificação Cinematográfica rejeitou a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”, solicitada pela “ United International Pictures Ltda. ”. Esta empresa apelou da resolução do Conselho, mas a resolução foi confirmada por um tribunal de apelação, através da sentença de 14 de março de 1989.^9
d. Em 11 de novembro de 1996, diante de uma nova petição da “ United International Pictures Ltda. ”, o Conselho de Qualificação Cinematográfica revisou a proibição de exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” e, em sua sessão número 244, autorizou sua exibição, por maioria de votos, para espectadores maiores de 18 anos.^10
e. Ante um recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, em 20 de janeiro de 1997, a Corte de Apelações de Santiago acolheu o recurso de proteção e deixou sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada na sessão número 244, de 11 de novembro de 1996.^11
f. Ante de uma apelação interposta pelos senhores Claudio Márquez Vidal, Alex Muñoz Wilson, Matías Insunza Tagle e Hernán Aguirre Fuentes à sentença da Corte de Apelações de Santiago, de 20 de janeiro de 1997, a Corte Suprema de Justiça do Chile confirmou a sentença apelada em 17 de junho do mesmo ano.^12
g. Em 14 de abril de 1997, o então Presidente da República, Excelentíssimo senhor Eduardo Frei Ruiz-Tagle, dirigiu uma mensagem à Câmara de Deputados por meio da qual apresentou um projeto de reforma constitucional ao artigo 19, inciso 12 desta regra, que pretendia eliminar a censura cinematográfica e substituí-la por um sistema de qualificação que consagrasse o direito à livre criação artística.^13
(^9) Cf. anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; e anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações. (^10) Cf. anexo I: cópia do documento de qualificação emitido pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica em 11 de novembro de 1996, através do qual se informa que este Conselho revisou o filme A Última Tentação de Cristo e que o aprovou só para maiores de 18 anos; anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996; e anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça de Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações. (^11) Cf. anexo II: cópia da sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações de Santiago, através da qual se acolhe o recurso de proteção interposto pelos senhores Sergio García Valdés, Vicente Torres Irarrázabal, Francisco Javier Donoso Barriga, Matías Pérez Cruz, Jorge Reyes Zapata, Cristian Heerwagen Guzmán e Joel González Castillo, em nome de Jesus Cristo, da Igreja Católica e por si mesmos, e deixa sem efeito a resolução administrativa do Conselho de Qualificação Cinematográfica adotada em 11 de novembro de 1996. (^12) Cf. anexo III: cópia da sentença de 17 de junho de 1997, proferida pela Corte Suprema de Justiça do Chile, através da qual confirma a sentença de 20 de janeiro de 1997, proferida pela Corte de Apelações. (^13) Cf. anexo IV: cópia de um projeto de reforma constitucional que elimina a censura cinematográfica substituindo-a por um sistema de qualificação que consagra o direito à livre criação artística e cópia da mensagem