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Classificação Fiscal de Um Contrafecho de Aço Inoxidável, Notas de estudo de Desenho Técnico

Este documento discute a classificação fiscal de um contrafecho de aço inoxidável, que permite travar a lingueta de fecho de portas ou janelas, de acordo com a nomenclatura comum do mercosul (ncm) e a tarifa externa comum (tec). O texto explica as regras gerais de interpretação do sistema harmonizado (rgi), as notas explicativas do sistema harmonizado (nesh), e as dispositivos legais relevantes.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

PorDoSol
PorDoSol 🇧🇷

4.5

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Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta
nº 98.527 - Cosit
Data 8 de novembro de 2019
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
A
SSUNTO
: C
LASSIFICAÇÃO DE
M
ERCADORIAS
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Contrafecho de aço inoxidável que, após a instalação,
permite que a lingueta do fecho da porta ou janela seja travada e, com isso,
mantenha a esquadria fechada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante na TEC,
aprovada pela Res. Camex125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Relatório
Consulta o interessado quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de
dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, da mercadoria assim
caracterizada pelo interessado:
INFORMAÇÃO SIGILOSA
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Coordenação-Geral de Tributação

Solução de Consulta nº 98.527 - Cosit

Data 8 de novembro de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Código NCM: 8302.41. Mercadoria: Contrafecho de aço inoxidável que, após a instalação, permite que a lingueta do fecho da porta ou janela seja travada e, com isso, mantenha a esquadria fechada. Dispositivos Legais : RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Relatório

Consulta o interessado quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

INFORMAÇÃO SIGILOSA

Fls. 2

Imagem:

Imagem retirada do desenho técnico apresentado juntamente à petição inicial.

Fundamentos

Identificação da Mercadoria:

  1. Trata-se de uma pequena peça feita em aço inoxidável, a ser fixada por parafuso, também de aço inox, nos batentes laterais de portas, portas de sacada e janelas de alumínio, denominada comercialmente de contrafecho. O funcionamento desse contrafecho permite que a porta e/ou janela fique fechada. As dimensões variam conforme o fabricante, mas não ultrapassam 30 mm x 25 mm x 50 mm (altura x largura x comprimento); e seu peso aproximado (conjunto com 10) não ultrapassa 50 gramas.

Classificação da Mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias se fundamenta, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 5.

Fls. 4

1) Os dispositivos de segurança com correntes e outros mecanismos de segurança, os fechos, as cremonas, as carrancas (travas de janelas), os fechos e correntes de portas ou de janelas , os fechos e corrediças de bandeiras e impostas, os ganchos e outras ferragens para janelas de vidros duplos, os ganchos, fechos e travas de contraventos, os cantos das gelosias, os suportes e pontas enroladoras de estores (persianas), as entradas de caixas de correspondência, os batentes, aldrabas e postigos para portas ( exceto os postigos com dispositivos ópticos).

[grifou-se]

  1. Assim, o contrafecho do presente processo, classifica-se na posição 83.02, que se desdobra nas seguintes subposições:

83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) 8302.20.00 - Rodízios 8302.30.00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 8302.60.00 - Fechos automáticos para portas

  1. Por falta de enquadramento específico, o produto em análise fica classificado na subposição de 1º nível 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes , de acordo com a RGI 6, que, por sua vez, encontra-se desdobrada da seguinte forma:

8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 -- Para construções 8302.42.00 -- Outros, para móveis 8302.49.00 -- Outros

  1. Pelo fato de ser utilizado nos batentes laterais de portas, portas de sacada e janelas, o produto, contrafecho de aço inoxidável que, após a instalação, permite que a lingueta do fecho da porta ou janela seja travada e, com isso, mantenha a esquadria fechada, se classifica no código 8302.41.00.

Conclusão

  1. Com base na RGI 1 (texto da posição 83.02) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8302.4 e da subposição de 2º nível 8302.41.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, a mercadoria objeto da consulta classifica-se no código NCM/TEC/Tipi 8302.41.00.

Fls. 5

Ordem de Intimação

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 30 de outubro de 2019. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinado digitalmente ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 1294313 Relator

Assinado digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 1816199 Membro da 2ª Turma

Assinado digitalmente PEDRO PAULO DA SILVA MENEZES Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 1334495 Membro da 2ª Turma

Assinado digitalmente CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 14886 Presidente da 2ª Turma