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Controle de Administração Pública, Resumos de Direito Administrativo

O documento tem material simplificado sobre atos de controle da administração pública

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 24/10/2020

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
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Prof. Marcos Paulo O. de Jesus
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Prof. Marcos Paulo O. de Jesus

“ Conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece

a fim de que a própria Administração , os Poderes Judiciário e

Legislativo , e ainda o povo , diretamente , ou por meio de órgãos

especializados , possam exercer o poder-dever ou a faculdade de

fiscalização , orientação e revisão da atuação administrativa de

todos os órgãos , entidades e agentes públicos, em todas as esferas

de Poder”. Marcelo Alexandrino

CONCEITO

Art. CF. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados , quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito , avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno , ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União , sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão , partido político , associação ou sindicato é parte legítima para , na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONTROLE INTERNO Controle interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura. Maria Silvya Zanella Di Pietro

  • (^) Exemplos :
  • (^) Sustação , pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder

Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, I, CF).

  • (^) Anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial;
  • (^) Julgamento anual , pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo

Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos

planos de governo (CF, art. 49, IX, CF).

  • (^) Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas

realizadas pelo Poder Executivo federal.

  • (^) Controle exercido pela Administração Direta sobre as entidades da

Administração Indireta (controle administrativo ou tutela administrativa) -

Para Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.

CONTROLE EXTERNO É aquele exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.

Art. 74, § 2º, CF/88 - Qualquer cidadão , partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONTROLE POPULAR Art. 37, § 3º, CF - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta , regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo , observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CONTROLE PRÉVIO Exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente , por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente , por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira , de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federa l, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

CONTROLE SUBSEQUENTE É exercido após a execução do ato, possibilita a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade ou mesmo conferir validade ao ato.

Exemplos:

 homologação procedimento

licitatório;

 homologação de um concurso

público;

 sustação pelo Congresso

Nacional, de atos normativos

do Poder Executivo que

exorbitem do poder

regulamentar.

 Controle judicial dos atos

administrativos.

Súmula 473, STF

A Administração pode anular seus

próprios atos , quando eivados de

vícios que os tornam ilegais, porque

deles não se originam direitos; ou

revogá-los , por motivo de

conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos, e

ressalvada, em todos os casos, a

apreciação judicial.

Súmula 346

A Administração Pública pode declarar

a nulidade dos seus próprios atos.

Art. 55, da Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros , os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CONTROLE DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE Verificação se o ato foi praticado em conformidade com a lei.  (^) Faz-se o confronto entre uma conduta administrativa e uma norma jurídica , que pode estar na CF, na lei, na súmula vinculante, ou mesmo em ato administrativo de conteúdo impositivo.  (^) Verifica-se também se o ato observou os princípios afetos à Administração Pública , como p. ex., o LIMPE.  (^) Pode ser exercido pela própria Administração (controle interno) , no exercício do poder de autotutela, bem como, pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional , e ainda pelo Poder Legislativo , nos casos previstos na CF, (ambas no exercício do controle externo).  (^) O controle de legalidade pode resultar na anulação ou na convalidação do ato (homologação, a aprovação, o visto, etc).  (^) Se anulado o ato , produzirá efeitos ex tunc.  (^) Se o vício que macula o ato puder ser corrigido ele não será anulado.

CONTROLE DE MÉRITO Visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado.  (^) Em regra, compete exclusivamente ao próprio Poder , que atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo.  (^) Excepcionalmente, o Poder Legislativo , nos casos previstos na CF, também exerce controle de mérito sobre atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário , quando este estiver no exercício da função administrativa.  (^) Poder Judiciário ao realizar controle de mérito constatando a irregularidade do ato administrativo promove a sua ANULAÇÃO e não sua REVOGAÇÃO. Nesta situação, o Poder Judiciário analisará a legalidade do ato sob a ótica do PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE, aferindo-se se houve ou não ABUSO DE PODER.  (^) REVOGAÇÃO retira do mundo jurídico um ato válido e portanto, opera efeitos ex nunc , ao passo que a ANULAÇÃO retira ato ILEGAL, operando efeitos ex tunc.  (^) A revogação tem por fundamento o poder discricionário. Somente pode ser realizado pela Administração e pode em princípio, alcançar qualquer ato discricionário, desde que respeitados direitos adquiridos.

Ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

É pleno (irrestrito), permanente e automático (não depende de

norma específica que o estabeleça ou o autorize).

CONTROLE HIERÁRQUICO É típico do Poder Executivo, sempre um controle interno. Resulta escalonamento vertical dos órgãos da Administração Direta ou das unidades integrantes da Administração Indireta.

  • (^) Típico : realizado pelo Poder Executivo sobre os atos emanados de seus próprios

órgãos e entidades.

  • (^) Atípico : Quando o Legislativo e o Judiciário realizam controle administrativo dos

atos administrativos praticados (ex. nomeação servidor).

  • (^) É UM CONTROLE DE LEGALIDADE E DE MÉRITO. É SEMPRE UM CONTROLE

INTERNO. EXERCÍCIO PODER AUTOTUTELA.

  • (^) Concretiza-se mediante as atividades de fiscalização e os recursos

administrativos.

  • (^) A fiscalização independe de provocação e pode ocorrer no âmbito do controle

hierárquico e do controle finalístico.

PODER EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO) É aquele exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência (mérito).

  • (^) Recurso hierárquico próprio : é aquele dirigido à autoridade ou instância imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado.
  • (^) Recurso hierárquico impróprio : é dirigido à órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado. - (^) Recurso contra decisão das Delegacias de Julgamento da Receita Federal para Conselho de Contribuintes (órgão integrante Ministério da Fazenda).
  • (^) Formas de provocar da Administração pelo Administrado:
  • (^) Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, a , CF)
  • (^) Representação que é forma de denunciar perante a própria Administração. Lei 8.112/1990; Art. 74, parag. 2º, CF.
  • (^) Pedido de reconsideração - art. 56, parág. 1º, Lei 9.784/
  • (^) Revisão – é a petição utilizada em face de uma decisão administrativa que implica aplicação de sanção , visando desfazê-la, desde que apresentem fatos novos que demonstrem sua inadequação. Art. 65, Lei 9.784/99 e art. 174 a 182 da Lei 8.112/1990.
  • (^) Reclamação Administrativa – art. 48, Lei 9.784/99. CONTROLE ADMINISTRATIVO
  • (^) Princípios que devem ser observados:
  • (^) Contraditório e a da ampla defesa.
  • (^) Razoável duração do processo
    • (^) Legalidade Objetiva : exige que o processo seja instaurado e conduzido com base na lei e com finalidade de preservar o império da lei. Caso isso não ocorre, o processo será nulo.
    • (^) Oficialidade : À Administração compete sempre a movimentação do processo , ainda que incialmente provocado pelo particular. Permite que os agentes administrativos de ofício tomem depoimentos, façam inspeções de lugares e bens, realizem diligências.
    • (^) Informalismo : os atos praticados no processo, mormente os do particular, não exigem forma ou formalidades especiais. Em regra, os atos processuais devem simplesmente adotar forma que possibilite assegurar a certeza jurídica, a segurança processua l, resguardado o contraditório e a ampla defesa.
    • (^) Verdade material : no processo administrativo importa conhecer o fato efetivamente ocorrido. Importa saber como se deu o fato no mundo real. A Administração pode valer- se de qualquer prova de que venha a ter conhecimento , em qualquer fase do processo; pode-se conhecer provas apresentadas pelo particular, por terceiros, ou ainda, pela própria Administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou Judicial. Implica POSSIBILIDADE ser decidido um recurso provocado pelo particular reformando a decisão inicial desfavoravelmente a ele. Reformatio in pejus. PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 64, Lei 9.784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá

confirmar , modificar , anular ou revogar , total ou parcialmente, a decisão

recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer

gravame à situação do recorrente , este deverá ser cientificado para que

formule suas alegações antes da decisão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Embora a instauração do PA seja uma faculdade do administrado, a opção

deste pela utilização da VIA JUDICIAL implica renúncia à esfera

administrativa, ou desistência do processo administrativo acaso em

tramitação no qual esteja sendo discutida mesma matéria que o administrado

resolveu submeter a apreciação do Judiciário.