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O documento tem material simplificado sobre atos de controle da administração pública
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Prof. Marcos Paulo O. de Jesus
CONCEITO
Art. CF. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados , quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito , avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno , ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União , sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão , partido político , associação ou sindicato é parte legítima para , na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONTROLE INTERNO Controle interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura. Maria Silvya Zanella Di Pietro
CONTROLE EXTERNO É aquele exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.
Art. 74, § 2º, CF/88 - Qualquer cidadão , partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONTROLE POPULAR Art. 37, § 3º, CF - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta , regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo , observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CONTROLE PRÉVIO Exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente , por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente , por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira , de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federa l, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
CONTROLE SUBSEQUENTE É exercido após a execução do ato, possibilita a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade ou mesmo conferir validade ao ato.
Art. 55, da Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros , os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CONTROLE DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE Verificação se o ato foi praticado em conformidade com a lei. (^) Faz-se o confronto entre uma conduta administrativa e uma norma jurídica , que pode estar na CF, na lei, na súmula vinculante, ou mesmo em ato administrativo de conteúdo impositivo. (^) Verifica-se também se o ato observou os princípios afetos à Administração Pública , como p. ex., o LIMPE. (^) Pode ser exercido pela própria Administração (controle interno) , no exercício do poder de autotutela, bem como, pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional , e ainda pelo Poder Legislativo , nos casos previstos na CF, (ambas no exercício do controle externo). (^) O controle de legalidade pode resultar na anulação ou na convalidação do ato (homologação, a aprovação, o visto, etc). (^) Se anulado o ato , produzirá efeitos ex tunc. (^) Se o vício que macula o ato puder ser corrigido ele não será anulado.
CONTROLE DE MÉRITO Visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado. (^) Em regra, compete exclusivamente ao próprio Poder , que atuando na função de Administração Pública, editou o ato administrativo. (^) Excepcionalmente, o Poder Legislativo , nos casos previstos na CF, também exerce controle de mérito sobre atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário , quando este estiver no exercício da função administrativa. (^) Poder Judiciário ao realizar controle de mérito constatando a irregularidade do ato administrativo promove a sua ANULAÇÃO e não sua REVOGAÇÃO. Nesta situação, o Poder Judiciário analisará a legalidade do ato sob a ótica do PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE, aferindo-se se houve ou não ABUSO DE PODER. (^) REVOGAÇÃO retira do mundo jurídico um ato válido e portanto, opera efeitos ex nunc , ao passo que a ANULAÇÃO retira ato ILEGAL, operando efeitos ex tunc. (^) A revogação tem por fundamento o poder discricionário. Somente pode ser realizado pela Administração e pode em princípio, alcançar qualquer ato discricionário, desde que respeitados direitos adquiridos.
CONTROLE HIERÁRQUICO É típico do Poder Executivo, sempre um controle interno. Resulta escalonamento vertical dos órgãos da Administração Direta ou das unidades integrantes da Administração Indireta.
PODER EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO) É aquele exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência (mérito).
PROCESSO ADMINISTRATIVO