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CONTROLE ADMINISTRATIVO
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
O controle administrativo é exercido pelos órgãos administrativos dos Poderes, sendo o mais vasto de todos. Classifica-se em legalidade ou de mérito, interno, preventivo, concomitante ou subsequente, de ofício, por provocação ou compulsório, de ato ou de atividade e hierárquico ou finalístico.
Conforme definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Este controle possui como objetivo, anular, convalidar e revogar atos controlados.
Seu fundamento vem explicitado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo o poder-dever de autotutela:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
I – Classificação
Os meios de controle podem ser classificados da seguinte forma:
a) Quanto ao órgão controlador:
Controle legislativo: realizado pelo parlamento auxiliado dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito;
Controle judicial: por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. Poderá ser exercido a priori ou a posteriori. Será sempre realizado através de provocação da parte interessada. Exemplo: mandado de segurança e ação civil pública;
Controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Podendo ser realizado por ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.
b) Quanto à extensão:
Controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados;
Controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder Controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.
c) Quanto à natureza:
Controle de legalidade: verifica se ação tomada pela Administração pública está de acordo com a lei. Pode ser exercido pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Exemplo: anulação de contrato administrativo por violação da Lei n. 8.666/93.
Controle de mérito: é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos. Não se admite controle do mérito de atos administrativos pelo Poder Judiciário, exceto quanto aos atos praticados pelo próprio Judiciário no exercício de função atípica. Exemplo: revogação de ato administrativo.
d) Quanto ao âmbito:
Controle por subordinação: realizado por autoridade hierarquicamente superior àquele que praticou o ato controlado. Exemplo: anulação, pelo Presidente da República, de ato praticado por Ministro de Estado;
Controle por vinculação: é a influência exercida pela Administração direta sobre as demais entidades descentralizadas. Exemplo: poder de fiscalização do Ministro de Estado sobre autarquia vinculada à sua pasta.
e) Quanto ao momento de exercício:
Controle prévio: é aquele realizado antes do ato controlado. Exemplo: mandado de segurança impetrado para impedir a prática de ato ilegal;
resulta do sistema legal imposto às autarquias e entidades paraestatais, sujeitas ao controle finalístico de quem as institui.
Por meio da supervisão ministerial, é feito o controle das entidades e dos órgãos da Administração Direta e Indireta da União, com exceção daqueles órgãos submetidos à fiscalização direta do Presidente da República. Desta forma cada Ministro de Estado fica tendo como responsabilidade fiscalizar as entidades da Administração Indireta enquadradas em sua área de competência.
Conforme o art. 26, caput, do Decreto-lei 200/67, a supervisão ministerial tem a finalidade de assegurar:
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
No mesmo dispositivo em seu parágrafo único, determina quais são as medidas as quais a fiscalização ministerial pode-se valer, sendo elas:
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembleias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovada pelo Governo;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembleias e órgãos de administração ou controle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interesse público.
Entende-se por recursos administrativos como todo e qualquer meio hábil para propiciar o reexame de ato ou decisão administrativa pela própria administração.
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, recursos administrativos:
A Representação é a denúncia formal e assinada referente a irregularidades internas e também de abuso de poder existentes nos atos administrativos. Esta modalidade está expressamente garantida na Constituição Federal, em seu art. 5º:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Segundo Hely Lopes Meirelles define a representação administrativa sendo:
(...) é a denuncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada. O direito de representar tem assento constitucional e é incondicionado, imprescritível e independe do pagamento de taxas (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). Pode ser exercitado por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias: vale como informação de ilegalidades a serem conhecidas e corrigidas pelos meios que a Administração reputar convenientes. Como não se exige qualquer interesse do representante para exercitar o direito público de representação, não se vincula o signatário da denúncia ao procedimento a que der causa, mas poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por quem for lesado pela falsidade da imputação.
Reclamação pode ser definida como a oposição a determinados atos dos administrativos que interferem os direitos ou interesses legítimos do administrado.
De acordo com Meirelles “(...) é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado”.
É a forma pela qual se solicita a autoridade que praticou o ato administrativo que o invalide ou o altere.
Conforme Mestre Hely Lopes Meirelles:
(...) pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já reapreciou o ato.
O recurso Hierárquico é consiste no pedido o qual as partes dirigem à instância superior, para que seja feito o reexame do ato inferior sob todos seus aspectos.
De acordo com Meirelles[32]:
(...)recursos hierárquicos são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos. Podem ter efeito devolutivo e suspensivo, ou simplesmente devolutivo, que é a regra; o efeito excepcional suspensivo há de ser concedido expressamente em lei ou regulamento ou no despacho de recebimento do recurso.
Não pode ser considerado um recurso, pois quando deferido inicia-se um novo processo. Essa modalidade possui objetivo de atacar os processos administrativos que resultem sanções, desde que apareçam fatos novos.
Os recursos administrativos têm suporte em três fundamentos básicos: 1) o sistema de hierarquia orgânica; 2) o exercício do direito de petição; 3) a garantia do contraditório e ampla defesa.
De fato, é o escalonamento de órgãos e agentes, constitutivo da hierarquia, que possibilita ao interessado requerer a reapreciação, por autoridade ou órgão superior, de ato ou conduta de agentes ou órgãos inferiores. Desse modo, cabe, como regra, ao agente hierarquicamente superior o poder revisional sobre a conduta de seus subordinados. Essa forma de controle interessa não só ao recorrente, que deseja ver alterado um ato administrativo, como a própria Administração, que deve ter interesse em averiguar todas as razões trazidas pelo recorrente, impugnando a atuação administrativa.
Também é fundamento dos recursos administrativos o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ´a´, da CF. [...] considerado como fundamento dos recursos, porque os recursos não são senão um meio de postulação formulado normalmente a um órgão administrativo superior. Ora, a noção que encerra o direito de petição é ampla e logicamente abrange também os pedidos revisionais, como são os recursos administrativos. Podemos, assim, concluir que os recursos são uma forma de exercer o direito de petição, não podendo os indivíduos, em conseqüência, encontrar óbices para sua interposição.
O art. 5º, LV, da CF, assinala claramente o terceiro fundamento dos recursos, dispondo ser assegurado o direito de ampla defesa e contraditório com os meios e recursos a ela inerentes. O texto deixa claro que o princípio da ampla defesa não estará completo se não garantir ao interessado o direito de interposição de recursos. Com efeito, hipóteses de arbitrariedades e condutas abusivas por parte de maus administradores devem ser corrigidas pelos agentes superiores, e para que o interessado leve sua pretensão a estes certamente se socorrerá do instituto recursal. Cercear o recurso, portanto, é desnaturar indevidamente o fundamento pertinente ao próprio direito de defesa.
A revisão da decisão administrativa pode ter como fundamento a contrariedade a enunciado de súmula vinculante. Se o recorrente apresentar alegação dessa natureza, a autoridade que praticou o ato impugnado, bem como aquela competente para julgar o recurso, deverão explicitar claramente os motivos de sua decisão, visto que tal situação permite ao interessado promover reclamação junto ao STF para que tais autoridades sejam obrigadas a adequar suas futuras ações ao disposto na súmula contrariada. É o que emana da Lei nº 9.784/99, com alteração da Lei nº 11.417/2006, que regulou o art. 103-A da Constituição.
O objetivo do recurso tem aproximada relação com a condição processual do interesse de recorrer. Sempre que o interessado interpõe um recurso administrativo pretende a revisão de uma conduta ou de um ato da Administração. O objetivo, pois, é o de revisão, reforma ou alteração de alguma
situação administrativa que o recorrente entende ilegal ou inadequada ao interesse público. Se inexiste esse objetivo, o interessado não tem por que interpor qualquer recurso.
A natureza jurídica dos recursos administrativos é a de meio formal de impugnação de atos e comportamentos administrativos.
É um meio de impugnação porque serve como instrumento de exercício do direito de petição pelo interessado. Além disso, é formal porque deve ser interposto por petição escrita e devidamente protocolada na repartição administrativa, observando-se o princípio da publicidade e do formalismo a que se submete a Administração. O instrumento é de impugnação porque através dele o interessado hostiliza, por alguma razão, a atividade administrativa e requer seja esta reexaminada por outros órgãos da Administração.
Ao contrário do que ocorre com os recursos judiciais, contemplados em diploma legal específico, os recursos administrativos estão previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada. É comum a referência a recursos administrativos, por exemplo, em regulamentos e regimentos de órgãos públicos e pessoas administrativas, nos quais se fixam suas próprias regras acerca de prazos, competências, forma e, enfim, os requisitos que devem estar presentes na interposição.
Outro aspecto é o relativo à forma dos recursos. [...] os recursos não dispensam os pontos básicos do formalismo (petição escrita, assinada etc.) porque assim o exigem os princípios administrativos aplicáveis. Entretanto, o rigor formal é mais atenuado do que o exigido para os recursos judiciais. Nenhuma forma especial relativa ao conteúdo do recurso é cobrada do recorrente. Assim, este não precisa de advogado para representá-lo, o que torna possível que ele mesmo aponte suas razões, mesmo que estas não tenham as mínimas condições de aceitabilidade. Não se lhe exige estilo ou perfeição no emprego do idioma. Na verdade, nem o motivo do pedido revisional é condição de conhecimento do recurso.
Existem dois pontos, porém, que o recorrente deve atender: primeiramente, deve declinar sua identificação, evitando que o pedido possa ser tido como abusivo ou meramente formulado por mero capricho; ademais, deve o recorrente apontar claramente qual o ato ou a conduta administrativa cuja reforma pretende com a interposição do recurso. As exigências, de fato, precisam ser mínimas para permitir que pessoas menos esclarecidas ou desprovidas de maior preparo intelectual possam exercer seu direito de impugnação. À Administração caberá simplesmente examinar o pedido, ainda que seja para não acolhê-lo. O que não se pode é cercear o direito dos administrados, seja qual for a categoria social a que pertençam.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Há realmente nomenclatura própria para alguns recursos administrativos, como indicam os estudiosos, e que veremos adiante. Todavia, a prática tem demonstrado que a grande maioria de administrados que usam de seu direito de impugnação de atos ou condutas administrativas desconhecem as denominações específicas dos recursos e se limitam simplesmente a denominálos de “recursos administrativos” ou simplesmente de “recursos”. Essas designações de caráter genérico, porém, não retiram ao pedido revisional a natureza de recursos administrativos, razão pela qual deve este ser apreciado normalmente.
É o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.
A grande característica desse tipo de recurso é que o recorrente pode ser qualquer pessoa, ainda que não afetada pela irregularidade ou pela conduta abusiva.
A reclamação é a modalidade de recursos em que o interessado postula a revisão do ato que lhe prejudica direito ou interesse. Sua característica é exatamente essa: o recorrente há de ser o interessado direto na correção do ato que entende prejudicial. Nesse ponto difere da representação, que admite o pedido formulado por qualquer pessoa
É aquele que deve ser encaminhado à autoridade que expediu a decisão anterior. Sua característica é que deve ser dirigida a mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente.
Não há lei específica que regule esse recurso. Não obstante o pedido de reconsideração não precisa ser expresso em lei. Desde que o interessado se dirija ao mesmo agente que produziu o ato, o recurso se configurará como pedido de reconsideração. O prazo para interposição do pedido de reconsideração, segundo Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles, apesar de não haver
regra expressa nesse sentido, deve ser de um ano, se não houver prazo diverso previsto em lei.
É o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo. O recurso é normalmente utilizado por servidores públicos, valendo se da previsão do mesmo em vários estatutos funcionais. Nesse caso, já terá havido um processo administrativo e neste já terá sido proferida a decisão.
É requisito essencial à revisão do processo, a existência de fatos novos suscetíveis de conduzir o administrado à solução diversa que apresentou anteriormente no processo administrativo.
Existem grande controvérsias sobre a questão relativa à exigência de garantia para a admissibilidade o recurso. Algumas leis consignam a imposição de a parte oferecer garantia normalmente o depósito prévio, para que o recurso seja apreciado.
Entendem alguns que a lei pode estabelecer esta condição especial para a interposição de recursos, mesmo que sejam estes recursos administrativos. Para outros autores, a exigência seria inconstitucional porque refletiria ofensa ao direito de defesa.
Em nosso entender, razão assiste àquela primeira linha de pensamento. Não há na Constituição qualquer regra expressa no sentido de ser vedado prévio deposito a titulo de garantia. Ao contrário, limitou-se a Carta Maior a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais e administrativos quando houvesse litigio. No silencio da Constituição, a única interpretação cabível é aquela segundo a qual ao legislador cabe estabelecer as regras regulamentares do direito, como prazo, requisitos, forma, etc. Não vemos, pois, como se possa considerar incompatível com a Constituição norma de lei que exija a garantia previa do administrado como condição de interposição de recurso. Pode-se considerar que a lei deveria evitar essa exigência, quando se tratasse de recurso administrativo. Mas daí a ter-se como inconstitucional a exigência vai realmente uma grande distância.
Reformatio in pejus é expressão em latim que significa reforma de decisão para pior, com maior gravidade para o réu que é acusado e condenado ou o interessado na reforma do processo.
A reformatio in pejus ocorre quando um postulante requer a melhora da sua situação jurídica em fase de recurso e, ao contrário do pretendido, vê-se
processos administrativos, com fundamento no devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Com efeito, além de incidentes em quaisquer processos judiciais ou administrativos, por força do texto constitucional, os referidos princípios também são expressamente previstos pelo artigo 2º, da Lei nº. 9.784/99, que estabelece as normas gerais do processo administrativo federal.
Portanto, haveria reformatio in pejus propriamente dita apenas quando a Administração Pública faz uma reavaliação dos fatos, reapreciando o mérito da controvérsia sob sua análise. Tal análise, imbuída de alta dose de discricionariedade, não pode ser admitida em grau de recurso sem que haja pedido neste sentido, sob pena de se relegar à subjetividade do entendimento de um novo julgador todo o julgamento da questão. Entretanto, caso a Administração Pública, em sede recursal, venha a tomar conhecimento de uma ilegalidade no processo administrativo, eivando de vício insanável a decisão recorrida, não se lhe poderia vedar a revisão do ato, sendo seu dever proceder ao controle de legalidade dos atos administrativos.
A prescrição é um instituto que se dissemina em todos os ramos do direito e diz respeito a um de seus fundamentos últimos, que visa garantir a paz social, por meio do estabelecimento de um limite temporal para que o detentor de um direito violado possa exercer o devido direito de ação contra quem o trangride.
Não é outra a posição de Sílvio Rodrigues, ao sustentar que é “mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda".
Antonio Winter de Carvalho, após analisar o instituto nos ramos do direito civil, administrativo e constitucional chega à conclusão de que ele está presente em todos eles e que, por isso, seria peculiar à própria noção de direito, que prevê como regra a prescritibilidade – e a imprescritibilidade como exceção –, exatamente por causa da necessidade de estabilizarem as relações jurídicas, punindo-se o titular de situação jurídica que não lhe deu efetivadade em certa baliza temporal razoável, fixada por lei.
Consideramos que o fundamento jurídico último da prescrição encontra guarida no capítulo constitucional dos direitos fundamentais, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVI que determina a garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Esse assento constitucional do instituto da prescrição também é destacado por Marçal Justen Filho que o vincula à idéia mesmo do Estado de Direito e o seu correlato princípio da segurança, como elementos cruciais para que se conclua pela consolidação das situações de fato no tempo.
Vejamos:
A existência do Estado envolve a eliminação da insegurança e da incerteza. O Estado é instrumento coletivo para assegurar a realização de projetos futuros, individuais e coletivos. A ordem jurídica proporciona a segurança jurídica, no sentido de assegurar que as decisões fundamentais sejam previsíveis. […] O Estado de Direito obedece às normas jurídicas e isso significa a eliminação de soluções não conformes ou não previstas pelo direito. Logo, os particulares podem organizar a vida presente e futura, tendo consciência de que o Estado não adotará condutas vedadas ou não previstas pelo ordenamento jurídico.
Assim sendo, o instituto da prescrição surge como uma solução típica da esfera jurídica que tem o intuito de limitar o poder subjetivo processual das pessoas jurídicas ou naturais detentoras de certo direito violado.
O instituto da coisa julgada é estudado na teoria geral do processo, indicando uma decisão judicial que não mais pode ser alterada. Nas palavras de FREDERICO MARQUES 1 “é a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente”.
No Direito Administrativo, a doutrina tem feito referência à coisa julgada administrativa, tomando por empréstimo o instituto em virtude de alguns fatores de semelhança. Mas a semelhança está longe de significar a igualdade entre essas figuras. Primeiramente, é preciso levar em conta que a verdadeira coisa julgada é própria da função jurisdicional do Estado, função essa que tem o objetivo de autorizar que o juiz aplique a lei no caso concreto.
Ocorre que o sistema brasileiro de controle, [...] só admite o exercício da função jurisdicional para os órgãos do Judiciário, ou excepcionalmente para o Legislativo, neste caso quando a Constituição o autoriza. A Administração Pública não exerce função jurisdicional. Desse modo, embora possam ser semelhantes decisões proferidas no Judiciário e na Administração, elas não se confundem: enquanto as decisões judiciais podem vir a qualificar-se com o caráter da definitividade absoluta, as decisões administrativas sempre estarão desprovidas desse aspecto. A definitividade da função jurisdicional é absoluta, porque nenhum outro recurso existe para desfazê-la; a definitividade da decisão administrativa, quando ocorre, é relativa, porque pode muito bem ser desfeita e reformada por decisão de outra esfera de Poder – a judicial.
A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão-somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer
1 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 231. Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. rev., ampl. e atual. até 31 dez 2008. Lumen Juris, 2009. p. 918.
representa a perda da oportunidade de ser praticado certo ato processual em virtude de o interessado não o ter praticado no período estabelecido.
As pretensões e manifestações dos administrados, na via administrativa, podem sujeitar-se a diversos prazos extintivos, dependendo de sua fisionomia.
Se o interessado oferece reclamação fora do prazo de um ano (não havendo outro estabelecido), com vistas à desconstituição de ato, ocorre a decadência, perdendo o administrado o direito material relativo ao uso de tal instrumento (art. 6º do Decreto nº 20.910/32).
No caso da perda de prazo para praticar o ato dentro de processo administrativo, como, por exemplo, a apresentação de rol de testemunhas ou a interposição de recurso administrativo (incidental), em processo de licitação, o caso é de preclusão. Com esta, o administrado perdeu a oportunidade de manifestar-se dentro do prazo no curso do processo administrativo. Observa- se, pois, que tal instituto é de caráter processual.
Observe-se, no entanto, que, em se tratando de recurso administrativo deflagrador [...], tal instrumento tem, na via administrativa, a particularidade de equivaler à própria reclamação.
Por último, deve consignar-se que, em relação ao administrado, não ocorre a prescrição na via administrativa. Com efeito, só ocorre a prescrição quando o administrado perde a pretensão e, por conseguinte, a ação para proteger seu direito material. Ora, essa é exatamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decr. 20.910. Sendo assim, esse prazo extintivo sempre refoge aos limites da via administrativa.
No que concerne à Administração, é possível vislumbrar, na via administrativa, a existência das três modalidades de prazos extintivos.
Numa primeira visão, temos a hipótese em que, por força de expressa disposição legal, a Administração tem o poder de exercitar seu poder punitivo [...]. Nesses casos, a Administração é dotada de pretensão punitiva, de modo que, transcorrido o prazo legal sem a punição, sucederá a prescrição da referida pretensão. A rigor, esta é a única hipótese de prescrição administrativa, vez que ocorre a perda da ação punitiva no âmbito da própria Administração.
Em outras hipóteses, a lei fixa prazo extintivo para que a Administração adote determinada providência administrativa, sob pena de, não fazendo no prazo, ficar impedida de adotá-la.
Por fim, ocorrerá preclusão se a Administração, no processo administrativo, deixar de manifestar-se no prazo legalmente fixado. Nesse caso, tanto quanto ocorre com o particular, o Poder Público também sofre os efeitos de sua inércia, perdendo a oportunidade de manifestar-se no feito.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. rev., ampl. e atual. até 31 dez 2008. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 918-922.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 231. Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. rev., ampl. e atual. até 31 dez 2008. Lumen Juris, 2009. p. 918.
Marcele Alexandrino, Vicente Paulo, 17 edição, revista, atualizada e ampliada,
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. rev., ampl. e atual. até 31 dez 2008. Lumen Juris, 2009. p. 904-907.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 651
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. pp. 651/
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 652
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 652
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 651
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 647
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ed. São Paulo: Editora Malheiros, p 670.
SIRAQUE, Vanderlei. Controle social da função administrativa do Estado. São Paulo. Saraiva, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
STF Súmula nº 473; Decreto 5.480/2005; Decreto-lei 200/67; Decreto 3.591/2000.
Constituição da República/1988.