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Contraveção Penal Resumido, Resumos de Direito Penal

Neste documnto voce vai encontrar de forma resumida os principais assuntos dentro da contraveção penal. Atualizado para o curso de Direito do ano de 2022.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/10/2022

PrViniciusLima
PrViniciusLima 🇧🇷

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CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
Outubro de 1941)
Professor: Lauro Vinícius Nobre de Abrante
1. ESTRUTURAÇÃO
- Parte Geral - artigos 1º a 17. (maioria das questões de prova - diferenças
em relação à parte geral do Código Penal)
- Parte Especial - artigos 18 a 70.
2. INTRODUÇÃO
Pela teoria geral do crime, o gênero, oficialmente acolhido pela Lei de
Introdução ao Código Penal, é infração penal, do qual decorrem as espécies crime e
contravenção penal. Onde se crime, em termos de teoria geral, leia-se infração
penal. Assim, todos os princípios aplicáveis ao crime aplicam-se igualmente à
contravenção penal (NUCCI, 2017).
3. DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
O critério utilizado para definir se uma conduta é crime ou contravenção
é meramente afeto à política criminal. Eis o teor do artigo 1º da Lei de Introdução ao
Código Penal:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de
reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração
penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou
de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
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CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de

Outubro de 1941)

Professor: Lauro Vinícius Nobre de Abrante

1. ESTRUTURAÇÃO

  • Parte Geral - artigos 1º a 17. (maioria das questões de prova - diferenças em relação à parte geral do Código Penal)
  • Parte Especial - artigos 18 a 70. 2. INTRODUÇÃO

Pela teoria geral do crime, o gênero, oficialmente acolhido pela Lei de Introdução ao Código Penal, é infração penal , do qual decorrem as espécies crime e contravenção penal. Onde se lê crime, em termos de teoria geral, leia-se infração penal. Assim, todos os princípios aplicáveis ao crime aplicam-se igualmente à contravenção penal (NUCCI, 2017).

3. DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO

O critério utilizado para definir se uma conduta é crime ou contravenção é meramente afeto à política criminal. Eis o teor do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção , quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa ; contravenção , a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa , ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

A contravenção penal é também chamada de “crime-anão” ou “crime- vagabundo” ou “crime liliputiano”^1.

O direito penal positivo estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo do preceito secundário, na medida em que o critério basilar de distinção entre as espécies é LEGAL (política criminal).

Os crimes sujeitam seus autores às penas de reclusão e detenção , enquanto as contravenções , no máximo, implicam prisão simples.

Além disso, aos crimes cominam-se penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa , enquanto, para as contravenções penais, admite-se a possibilidade de fixação unicamente da multa , embora a penalidade pecuniária possa ser cominada com a prisão simples ou esta também possa ser prevista ou aplicada de maneira isolada (art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal).

Segundo a doutrina, o único método seguro de distinguir o crime da contravenção é ater-se ao direito positivo, verificando a qualidade e a quantidade da pena atribuída à infração penal, vale dizer, a gravidade que o legislador quis atribuir ao fato.

- HÁ ALGUM REGRAMENTO COMUM ENTRE AS ESPÉCIES? Sim, a partir da edição da Lei 9.099/95, abrangendo os crimes cuja pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos (reclusão ou detenção) ou quando se trate de contravenção penal. O legislador colocou em grupo único, com as mesmas possibilidades de transação e inserção em um rito sumaríssimo, delitos e contravenções. Seguindo preceito constitucional, que faz previsão para a existência dessa espécie de infração, viabilizando a transação penal e mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal, a política criminal indicou ser suficiente essa modalidade de punição,

(^1) Livro viagens de Gulliver - Jonathan Swift. Lugar em que um autor Irlandês desenhou uma de suas obras mais famosas. Liliput é uma ilha fictícia localizada no Oceano Índico. Nessa ilha, a personagem principal deparou-se com a população de pessoas minúsculas (com menos de seis polegadas de altura, cerca de 15 centímetros), chamadas lilliputeanos , que o tornaram gigante.

elaboração da lei (Estado Novo), sem apego aos princípios que regem o atual direito penal

A par da divergência de posicionamentos, na aplicação dos tipos penais de contravenções penais não se pode olvidar da presença de dolo ou culpa. Onde o legislador foi omisso, busca-se o dolo; do contrário, se de algum modo, o legislador apontou para ato leviano do agente, é possível a modalidade culposa (por exemplo, “guardar com a devida cautela animal perigoso”).

6. TERRITORIALIDADE

O artigo 2º da LCP estabelece que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Trata-se da previsão do princípio da territorialidade absoluta , segundo o qual não há interesse em punir o agente de contravenção penal, quando esta for praticada fora do território brasileiro.

7. TENTATIVA

Não é punível a tentativa de contravenção. Prevalece o princípio da especialidade no conflito aparente de normas entre o artigo 4º do LCP e o artigo 14, inciso II, do CP.

8. PENAS PRINCIPAIS

As penas principais são: PRISÃO SIMPLES e MULTA. As regras de aplicação são as mesmas aplicáveis ao crime. Prisão simples é a pena privativa de liberdade cabível em contravenção penal, consistente sempre no cerceamento de liberdade, cumprido sem o rigor penitenciário, em estabelecimento especial (artigo 6º). No cumprimento de pena de prisão simples, o condenado deve ser separado daqueles que cumprem reclusão e detenção. Nessa modalidade, o trabalho é facultativo se a pena não excede a 15 dias.

Multa é a pena pecuniária, também aplicável segundo as regras do CP.

9. REINCIDÊNCIA

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

A reincidência, na lei de contravenção penal, é o cometimento de uma nova contravenção depois de o agente já ter sido condenado crime, no Brasil ou exterior, ou outra contravenção penal, no Brasil.

Note que a condenação no estrangeiro por contravenção penal NADA gera em território nacional (vide parte final do dispositivo).

CUIDADO. As situações de extraterritorialidade somente envolvem o cometimento de crimes. Em sede de contravenção penal, aplica-se o princípio da territorialidade absoluta.

Se a pessoa é condenada definitivamente por

E depois da condenação definitiva pratica novo (a)

Qual será a consequência?

CRIME (no Brasil ou exterior)

CRIME REINCIDÊNCIA

CRIME (no Brasil ou exterior)

CONTRAVENÇÃO (no Brasil)

REINCIDÊNCIA.

CONTRAVENÇÃO (no Brasil)

CONTRAVENÇÃO (no Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO (no Brasil)

CRIME (no Brasil ou exterior)

Não há reincidência. Foi uma falha da lei. Mas gera maus antecedentes.

CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro)

CRIME OU CONTRAVENÇÃO

Não há reincidência. Contravenção no estrangeiro não influi aqui.

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três , a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. Em que pese a previsão legal, na atualidade, a condenação por contravenção penal a pena de prisão simples é convertida em multa ou restritiva de direitos, sem considerar que como infração de menor potencial ofensivo, sujeita-se aos benefícios da Lei 9.099/95.

12. PENAS ACESSÓRIAS

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos : I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade , cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Parte da doutrina sustenta a REVOGAÇÃO desse dispositivo, em razão da nova sistemática adotada no CP. NUCCI discorda. Argumento de que deve prevalecer a lei especial.

13 AÇÃO PENAL

A ação penal é pública INCONDICIONADA.

14. COMPETÊNCIA

Regra geral: O artigo 109, IV, da Constituição Federal estabelece que a justiça federal NÃO tem competência para processar e julgar as contravenções penais. A contravenção penal não será julgada pela justiça federal, ainda que se enquadre na hipótese de interesse criminal da União e suas entidades.

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Importante observar que mesmo nos casos em que há crime federal e contravenção conexos não haverá julgamento pela justiça federal. A jurisprudência é pacífica no sentido do desmembramento.

Exceção: foro por prerrogativa de função. Cuidado, entretanto, pois nessa hipótese altera-se o critério de competência: deixa de ser em razão da matéria (contravenção), para ser competência em razão da pessoa.

15. QUADRO RESUMO - PARTE GERAL

RESUMO DAS DIFERENÇAS ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÃO PENAL

CRIME CONTRAVENÇÃO PENAL

Aplicação da lei penal Princípio da territorialidade mitigada.

Princípio da territorialidade absoluta.

Tentativa A tentativa do crime é punível (artigo 14, II, CP).

A tentativa da contravenção penal NÃO é punível (artigo 2º, LCP).

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. Em relação à arma de fogo, os tipos legais foram inteiramente revogados pelo Estatuto do Desarmamento. Segundo a doutrina majoritária, os tipos prevalecem em relação as armas brancas próprias e impróprias.

NUCCI defende a inaplicabilidade total dos dispositivos, pois não há lei disciplinando a autorização de uso de arma branca. Somente com a edição de lei disciplinando o uso de arma branca, voltaria a ser aplicável, por se tratar de norma penal em branco.

Anúncio de meio abortivo Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Anunciar significa divulgar ao PÚBLICO. O objeto da conduta é o processo, substância ou objeto voltados à prática de aborto. Lembre-se que aquele que anuncia meio abortivo para uma gestante específica, no intuito de que ela pratique aborto, torna-se partícipe do crime de aborto.

É crime bicomum e somente punível na forma dolosa.

NUCCI defende a inaplicabilidade do dispositivo, por configurar a conduta incitação ao crime de aborto, devendo ser punida como crime do artigo 286 do CP.

Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. A conduta é praticar violência, sem a finalidade de vulnerar a integridade física.

NUCCI sustenta que o tipo penal padece de vício quanto ao princípio da taxatividade, pois não especifica em que consiste essa forma de violência. Por isso, coube a doutrina definir e distinguir do crime de lesão corporal. O critério é residual: vias de fato aquilo que não é lesão corporal, aquilo que não viola a integridade física, aferido a partir das circunstâncias externas que materializam o dolo.

NUCCI também afirma que a contravenção de vias de fato viola o princípio da intervenção mínima. Isso porque a justiça criminal não pode ser acionada para resolver um conflito em que um puxa o cabelo de outro ou de um tapa no rosto sem lesionar. Em lesionando, já há o crime específico de lesão corporal. E, em se ofendendo a honra, também há conduta própria definida como crime.

A par dessa crítica, nos aspectos gerais temos: a) É contravenção bicomum (qualquer pessoa). b) Somente pode ser praticada a título de dolo. c) Trata-se de infração subsidiária (parte final do dispositivo). d) Se a conduta for dirigida a alguém com mais de 60 anos, a pena será majorada.

- DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando

mais graves, ocorram. Inclusive, importante salientar que nosso ordenamento pátrio adota diversos tipos penais que descrevem comportamentos entendidos pelo legislador como abstratamente perigosos, a exemplo dos crimes previstos nos artigos 291 (petrechos para falsificação de moedas) e 294 (petrechos de falsificação), ambos do Código Penal. O tipo contravencional em debate prevê um comportamento com potencialidade de lesão futura ao bem jurídico penal denominado patrimônio. Nesse sentido, corrobora Damásio de Jesus, ao afirmar que a objetividade jurídica da norma em destaque é a proteção ao patrimônio. Contudo, verifico que a questão que se mostra inadequada, a princípio, não é o fato de o legislador ter formulado uma presunção a respeito da periculosidade da conduta de possuir os instrumentos descritos em relação ao bem jurídico que pretende proteger (patrimônio e incolumidade pública), mas o fato de ter estabelecido condições específicas discriminatórias ao agente da infração penal. Desse modo, não há como deixar de reconhecer o anacronismo desse tipo contravencional. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo que ele é, mas sim pelo que ele faz, pois, concluir de forma diversa seria aceitar, num Estado Democrático de Direito, o indesejado e combatido direito penal do autor. Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social. Nesse sentido, deve-se inadmitir infração penal que privilegia o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. Vê-se claramente que interpretações dessa natureza não se destinam a fatos, mas a determinadas espécies de autores, incriminando-as não pela prática de fatos delituosos, mas porque, na avaliação subjetiva do legislador, determinados agentes que representam “alto risco” para a sociedade ou então porque há suspeitas de que podem destinar-se à prática de crimes. Admitir essa qualidade do sujeito ativo para configuração do tipo vai muito além da intenção de proteger o bem jurídico tutelado, no caso o “patrimônio”, e representa, isso sim, um modelo político-criminal não só transgressor da própria dignidade da pessoa humana, mas

também apto a substituir um modelo de direito penal do fato por um modelo de direito penal do autor. Ademais, ressalto que, segundo o artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Assim, ainda que subjetivamente desiguais, os cidadãos merecem igual tratamento.

- DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Uma vez mais, NUCCI sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo, por violação ao princípio da intervenção mínima. Assevera que os conflitos tratados na infração penal deveriam ser sancionados na esfera administrativa – via controle da Municipalidade na ordenação da cidade – e na esfera civil, por meio do direito de vizinhança, por exemplo.

No mais, trata-se de contravenção comum quanto ao sujeito ativo, tendo como sujeito passivo a coletividade.

CUIDADO. A perturbação do sossego deve atingir uma multiplicidade de indivíduos. Em que pese a redação, o tipo não criminaliza a conduta de perturbar uma pessoa determinada. Cuidando de delito contra a PAZ PÚBLICA, a coletividade é que deve ser protegida.

O tipo descreve condutas vinculadas. A perturbação, em prol de uma interpretação restritiva do tipo penal, somente pode se dar pelas condutas descritas no artigo: gritaria ou algazarra, exercício de profissão incomoda ou ruidosa, abuso de

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. As condutas são estabelecer ou explorar os denominados jogos de azar, atividades regradas para o fim de garantir ganhos e perdas, embora calcadas no elemento sorte.

No caso do caput , exige-se que o jogo se faça em lugar público ou acessível ao público.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a SOCIEDADE e não o Estado, que não é titular do bem jurídico: bons costumes.

A infração penal somente ocorre na forma dolosa. Considerando a atual geração dos crimes de lavagem de dinheiro, pode servir de infração penal antecedente para tal delito.

NUCCI defende a desnecessidade da contravenção, por força da intervenção mínima. Na sua concepção, o correto seria regularizar e legalizar os jogos, inúmeros dos quais já são patrocinados pelo Estado.

- É possível a aplicação do princípio da adequação social?

Parcela da doutrina entende que sim, na medida em que muitos jogos de azar contam com aceitação consensual da sociedade, não se podendo falar em violação dos bons costumes. Passam, pois, a ser fato atípico. Como por exemplo, bingos beneficentes e bolões de futebol.

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância?

Sim, é possível a contravenção de bagatela nessa hipótese. Aplicável nos casos em que há um número ínfimo de jogadores, realizados esporadicamente, com pouco dinheiro, etc.

Importunação ofensiva ao pudor Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Importunar é incomodar com pedidos repetitivos ou com a presença física provocadora, de maneira ofensiva ao pudor (sentimento de vergonha ou recato sexual). Exige-se, ainda, que a importunação se dê em local público ou acessível ao público.

A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41.

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO

PUDOR

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41)

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Código Penal Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Era uma contravenção penal. Trata-se de crime.

Revogada pela Lei nº 13.718/2018. Incluído pela Lei nº 13.718/2018.

A conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente.Desse modo, não houve houve abolitio criminis , mas sim continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma

Diante disso, percebe-se que não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais acima. Nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de molestamento praticou a conduta descrita como crime de perseguição. Diante disso, podemos supor duas situações (fonte: Dizer o Direito):

  1. o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis , mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65.

O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  1. o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis , acarretando a extinção da punibilidade.

STJ (INFO 722): A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade. No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ,

contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica. Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).