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Contrato de Empréstimo Bancário e Cartão de Crédito: Características e Responsabilidades, Notas de aula de Direito Civil

Neste documento, aprenderá sobre o contrato de empréstimo bancário, incluindo suas características, funcionamento e responsabilidades. Além disso, abordaremos o cartão de crédito, sua utilidade, vantagens e desvantagens, além de suas taxas e responsabilidades. O documento também discutirá sobre as questões legais relacionadas aos contratos de empréstimo e cartão de crédito.

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 19/03/2024

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julia-motta-23 🇧🇷

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TRABALHO CONTRATOS E ATOS UNILATERAIS 2- PERÍODO NOTURNO-
1/2024
Prezados Senhores, em nossa primeira aula do semestre letivo (06/02/2024) , foi informado
como seria o nosso trabalho:
Estou passando aqui para reforçar as informações previamente repassadas:
1) A sala será dividida em quatro equipes;
2) Cada equipe será responsável por trabalhar o seu contrato específico, quais sejam:
Empréstimos bancários; Cartão de crédito; Alienação fiduciária em garantia; Arrendamento
mercantil.
3) Cada equipe terá que realizar uma audiência de instrução em que, a sua modalidade
contratual estará conduzindo o rito processual, nesse momento um/uns vício(s) contratual será
levado para análise;
4) Aproveito para lembrar que antes da audiência é necessário um resumo dos fatos, a fim de
que a turma entenda o objetivo do ato processual e que a cópia do relato deverá ser entregue à
professora.No mesmo instrumento, deverá conter o nome dos participantes da equipe e sua
atuação na condução do trabalho;
5) Cartilha: Deverá ser entregue com o resumo da modalidade contrato em análise;
Obs.: A presença em todas as aulas, destinadas a apresentação, será objeto de avaliação na
nota individual de cada aluno;
-Cronograma das datas ainda não foi gerado, visto que não temos o calendário de provas da
instituição; Para eventuais dúvidas, permaneço à disposição.
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AULA DO DIA 20/02/2024- Aula n°1
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CONTRATO: Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas que expressam suas vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses
entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica de
natureza patrimonial (DINIZ, 2008).
Exemplo: compra e venda, doação, locação. Contratos reais são aqueles que além do acordo
exigem a entrega de uma coisa.
CONTRATO DE ADESÃO: Os contratos de adesão são geralmente utilizados como
esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas, que
visam que pessoas indeterminadas se limitem a aderir, sem possibilidade de discussão ou de
introdução de modificações.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO: Contrato de empréstimo é um documento
que formaliza a liberação do crédito e as condições de pagamento acordadas com a instituição
financeira.
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Baixe Contrato de Empréstimo Bancário e Cartão de Crédito: Características e Responsabilidades e outras Notas de aula em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

TRABALHO CONTRATOS E ATOS UNILATERAIS 2- 6° PERÍODO NOTURNO-

Prezados Senhores, em nossa primeira aula do semestre letivo (06/02/2024) , foi informado como seria o nosso trabalho: Estou passando aqui para reforçar as informações previamente repassadas:

  1. A sala será dividida em quatro equipes;
  2. Cada equipe será responsável por trabalhar o seu contrato específico, quais sejam: Empréstimos bancários; Cartão de crédito; Alienação fiduciária em garantia; Arrendamento mercantil.
  3. Cada equipe terá que realizar uma audiência de instrução em que, a sua modalidade contratual estará conduzindo o rito processual, nesse momento um/uns vício(s) contratual será levado para análise;
  4. Aproveito para lembrar que antes da audiência é necessário um resumo dos fatos, a fim de que a turma entenda o objetivo do ato processual e que a cópia do relato deverá ser entregue à professora.No mesmo instrumento, deverá conter o nome dos participantes da equipe e sua atuação na condução do trabalho;
  5. Cartilha: Deverá ser entregue com o resumo da modalidade contrato em análise; Obs.: A presença em todas as aulas, destinadas a apresentação, será objeto de avaliação na nota individual de cada aluno; -Cronograma das datas ainda não foi gerado, visto que não temos o calendário de provas da instituição; Para eventuais dúvidas, permaneço à disposição.

**AULA DO DIA 20/02/2024- Aula n°


CONTRATO:** Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas que expressam suas vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial (DINIZ, 2008). Exemplo: compra e venda, doação, locação. Contratos reais são aqueles que além do acordo exigem a entrega de uma coisa. CONTRATO DE ADESÃO: Os contratos de adesão são geralmente utilizados como esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas, que visam que pessoas indeterminadas se limitem a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO : Contrato de empréstimo é um documento que formaliza a liberação do crédito e as condições de pagamento acordadas com a instituição financeira.

Como é? O empréstimo é contrato real: depende da entrega da coisa (mútuo, depósito, comodato). Já a promessa de emprestar não é mútua. É um contrato consensual, espécie de pactum de contrahendo, que é a promessa de contratar. Terminologia: ➢ Mutuante( empresta) ➢ Mutuário( recebe o $) A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mútuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade. ● Modalidade de EmpréstimoPessoais: É um empréstimo voltado para qualquer pessoal. Porém, é mais comum entre autônomos e trabalhadores da rede privada(CLT). No empréstimo pessoal, o uso do dinheiro é livre e as parcelas podem ter taxa de juros pré ou pós-fixada. ➢ Comerciais : O contrato de empréstimo comercial refere-se à intervenção através da qual uma das partes entrega à outra algo não fungível, para que proceda à sua utilização durante um período de tempo e a devolva. ● Juros(591-406,CC) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. ● Vencimento(Caso não assinalado)- Art.592,CC Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. ● Forma ➢ Escrito Público (Hipoteca): Ônus da Casa ➢ Particular: O banco acredita que vai pagar.

de culpa.

  1. Réu que, além dos descontos em conta realizados por terceiro mediante fraude (R$ 12.000,00), debitado o montante restante (R$ 78.000,00), totalizando o objeto do mútuo (R$ 90.000,00), e, ainda, R$ 12.000,00 novamente, em momento posterior, de forma indevida.
  2. Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, o valor indevidamente descontado da conta da sociedade empresarial autora deve ser ressarcido em dobro.
  3. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
  4. Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp. 1.079.064/SP, 2a Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009), não sendo justificado, “in casu”, porquanto decorrente de vínculo jurídico inexistente.
  5. Honorários sucumbenciais que não se majoram pela fase recursal, conforme dispõe o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% estabelecido no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
  6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido**.

0181498-65.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 16/11/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (“INDEX 204”) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA:** (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE E DO RESPECTIVO DÉBITO; (II) CONDENAR OS RECLAMADOS, SOLIDARIAMENTE, A COMUNICAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A PROLAÇÃO DA DECISÃO PERANTE O DETRAN/RJ E AO DETRO/RJ, PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO FAMILIAR DOS AUTORES; (III) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À QUARTA AUTORA, ROSIMEIRE ALVES DA SILVA CASTRO, A QUANTIA DE R$ 9.600, (nove mil e seiscentos reais), PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS; (IV) CONDENAR OS SUPLICADOS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO AUTORES A QUANTIA DE R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), PARA CADA, PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. APELO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Narram os Autores que são mãe e irmãos de Fellipe da Silva Castro, morto em 24/09/2007, em decorrência de acidente automobilístico. Ressaltam que, em 28/10/2015, receberam telegrama do DETRO/RJ, informando a "apreensão" de motocicleta, ocorrida em 24/07/2015, cuja titularidade era atribuída ao familiar falecido. Asseveram que desconheciam que Fellipe possuísse alguma motocicleta, e, portanto, entraram em contato com o primeiro Réu, tendo o

mesmo informado que o negócio havia sido cedido ao segundo Requerido, para que efetuasse a cobrança do débito. Já o segundo Suplicado informou que somente seria responsável pela cobrança, e não possuía o instrumento do contrato de arrendamento, que ficara sob poder do Banco Pan S.A. Aduziram que, por meio do “site” das empresas Rés, descobriram que o contrato de arrendamento havia sido celebrado em 21/12/2007, três meses após o falecimento de Fellipe. Desta forma, restou claro que se tratava de fraude, e que seu familiar não havia pactuado com as Demandadas. Insurge-se a primeira Reclamada, alegando que houve cessão de crédito para a segunda Demandada, tendo sido esta a responsável pela negativação do nome do falecido. Pleiteia, desse modo, a improcedência dos pedidos em relação à primeira Ré. Primeiramente, cabe salientar que, na hipótese, como determinado pelo r. Juízo “a quo”, há solidariedade entre os Requeridos, ante a natureza da operação conjunta realizada, ambas auferindo lucro em sua atividade. Apesar de o primeiro Réu afirmar ser cedente do suposto crédito, objeto da negativação, não houve qualquer comprovação de que a cessão fora comunicada ao suposto devedor, que, no caso em apreço, já era falecido à época. Portanto, a referida cessão não pode produzir efeitos em relação ao suposto devedor, conforme preceitua o artigo 290 do Código Civil. Ademais, a solidariedade entre cessionária e cedente ocorre, não só pelo risco do empreendimento, mas, também, pelo que dispõem o parágrafo único do artigo 7º, e o artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano moral, não assiste razão aos Réus. Restou demonstrado que o filho e irmão dos Autores faleceu em 24/09/2007, conforme certidão de óbito anexada ao indexador 25. Os Reclamados demonstraram que o contrato foi celebrado em 21/12/2007, portanto, três meses após o falecimento, consoante documento do indexador 129. A segunda Requerida admite ter negativado o nome do falecido; contudo, alega que havia outras inscrições, anteriores. Entretanto, pela leitura do documento de fl. 127, histórico de negativações, todas são relativas a dívidas posteriores ao ano de 2007, ano da morte de Fellipe, referentes aos anos de 2008 e 2009. Dessa forma, inequívoca a ocorrência de fraude, haja vista que, tanto o contrato, quanto as negativações, ocorreram após a morte do parente dos Autores. Insta esclarecer que a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade dos Réus. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”. Cumpre salientar, ainda, o Enunciado nº 94, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Decerto que os Demandados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, não há como se imputar ao falecido a contratação do financiamento impugnado. Quanto ao dano moral, dadas as circunstâncias do caso concreto, reconhecida a falha na prestação de serviço e a negativação indevida, os danos morais são “in re ipsa”, devendo ser compensados. Frise-se que o ordenamento jurídico prevê que, em se tratando de lesão a direito da personalidade de

● Praticidade e segurança: Evita o porte de dinheiro em espécie e oferece proteção

contra roubo ou perda.

● Compras internacionais: Permite compras em lojas online e físicas de outros países,

com conversão automática da moeda.

● Parcelamento de compras: Possibilita o parcelamento de compras em até 60 vezes,

com juros.

● Programa de fidelidade: Acúmulo de pontos que podem ser trocados por produtos,

serviços ou descontos.

● Proteção contra fraudes: As instituições financeiras oferecem proteção contra

fraudes e compras não reconhecidas. Desvantagens:

● Juros altos: O parcelamento de compras pode gerar juros altos, caso não seja pago

integralmente até a data de vencimento da fatura.

● Endividamento: O uso inadequado do cartão de crédito pode levar ao endividamento

e à inadimplência.

● Anuidade: A lguns cartões cobram anuidade, que pode ser compensada pelos

benefícios oferecidos.

● Tarifas e taxas: Saques, transferências e outras operações podem gerar tarifas e taxas

adicionais. Tipos de Cartões:

● Cartões com cashback: Reembolsam parte do valor das compras em dinheiro.

● Cartões com pontos: Acumulam pontos que podem ser trocados por produtos,

serviços ou descontos.

● Cartões de viagem: Oferecem benefícios para viagens, como seguros e milhas aéreas.

● Cartões para estudantes: Oferecem tarifas e taxas reduzidas para estudantes.

● Cartões para negativados: Destinados a pessoas com restrições no nome.

Como escolher o cartão ideal:

● Defina seus objetivos : Avalie suas necessidades e prioridades.

● Compare as opções : Analise as taxas, tarifas, benefícios e programas de fidelidade

dos diferentes cartões.

● Consulte seu histórico de crédito: Verifique seu score e histórico de crédito para ter

acesso a melhores ofertas.

● Leia o contrato com atenção: Entenda as condições gerais e específicas do cartão

antes de contratá-lo. ___________________________________________________________________________ 05/03/2024- - Aula n° NATUREZA JURÍDICA ⬇️

Onerosa- às partes tem ônus (Negócio Jurídico) Consumidor e Instituição Financeira ESPÉCIES Empresas Comerciais: Emitidos pelas empresas comerciais para uso dos seus clientes almejando fidelizar o cliente. Permite somente a loja da Empresa Emissora. Ex: Supermercado, Riachuelo, Marisa( Permite somente a loja da Empresa Emissora.) Emitidos por Bancos: Saques,eventualmente empréstimos bancários, também uma vinculação bancária. - Conta Poupança em regra Ex: Bradesco, Caixa, Itaú Emitidos por Empresas Administradoras: Via de regra empresas Internacionais chamadas de administradoras de cartão, sendo a empresa intermediária de quem compra para quem vende. ( Ana- ELO - Seu Zé) EX: Cielo, Mastercard, Elo, Ton Perda de Cartão: O cartão foi extraviado ou roubado, sem conhecimento do titular. Compras não autorizadas podem ser feitas até o bloqueio do cartão. Ações a serem tomadas:

● Bloquear o cartão imediatamente: Entre em contato com o banco emissor através

dos canais oficiais (telefone, aplicativo, site) e solicite o bloqueio.

● Registrar boletim de ocorrência: Caso o cartão tenha sido roubado, registre um

boletim de ocorrência na polícia para fins de investigação e comprovação.

● Solicitar a segunda via do cartão: Após o bloqueio, solicite uma nova via do cartão

ao banco emissor. Clonagem de Cartão: Os dados do cartão foram copiados sem o conhecimento do titular, geralmente em máquinas de cartão adulteradas ou sites fraudulentos. Compras não autorizadas podem ser feitas mesmo com o cartão em posse do titular. Ações a serem tomadas:

● Monitorar as transações: Verifique frequentemente o extrato do cartão para

identificar compras não reconhecidas.

● Contestar compras não reconhecidas: Entre em contato com o banco emissor e

conteste as compras que não foram realizadas por você.

● Solicitar o cancelamento do cartão: Solicite o cancelamento do cartão e a emissão

de um novo com numeração diferente.

Fornecedor: É o empresário que vai filiar a administradora de Empresas Administradoras Art. 3°,CDC- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pagamento integral: Se o usuário não pagar de forma integral gera o direito de cobrança de juros. Juros: Súmula 283,STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.”. A Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. ● O que lei da usura? A lei da usura define como ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal. A lei da usura aplica-se quando não existe uma lei específica que trate de uma questão sobre o assunto. ● Dano Moral: A jurisprudência reconhece o direito de indenização pela recusa injustificada por meio de pagamento. Quais provas usar: ● Filmagens ● Testemunhas ● Print da tela na hora ● Foto do celular ● Extrato bancário ● Vergonha perante terceiros

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12/03/2024- - Aula n°

sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Referências https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-06- 05_15-22_Envio-de-cartao-de-credito-nao-solicitado-e-pratica-abusiva-sujeita-a- indenizacao.aspx A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$158.240,00. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio. Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante o recebimento de cartão de crédito não solicitado. A decisão foi unânime. De acordo com os autos, não há prova de que a autora tenha solicitado o envio do citado cartão de crédito, sendo certo que tal prova caberia ao réu. Sobre essa questão, o juiz registra: "No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência [da autora], conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe". Contudo, o magistrado transcreve entendimento firmado em ação semelhante, da qual se extrai que "o simples envio de faturas cobrando dívida indevida e/ou recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito". Assim, para o juiz, a situação narrada nos autos não passou de mero dissabor, não sendo cabível, portanto, a indenização. A autora recorreu, mas o Colegiado confirmou a sentença, ponderando que, apesar de indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora cartões de crédito em nome de terceiros, "ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento". A Turma registra, ainda, ser inaplicável a Súmula 532 – STJ (constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), "posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do

CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré". Diante disso, o Colegiado concluiu "inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor". https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/envio-de-cartao-de- credito-nao-solicitado-nao-gera-indenizacao