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Os contratos administrativos são acordos entre a administração pública e um particular, com direitos e obrigações reciprocos. Eles servem para administrar, executar e gerir a atuação estatal, promovendo e protegendo o interesse público. A presença de cláusulas exorbitantes é característica de contratos administrativos regidos pelo direito público, expressa por prerrogativas do poder público, como a impossibilidade de se valer da exceção de contrato não cumprido ou a presença de cláusulas exorbitantes que permitam modificação unilateral do contrato. Os contratos possuem riscos subjacentes, e a matriz de riscos é uma cláusula contratual que prevê os riscos a que a execução do contrato está sujeita e aloca esses riscos entre as partes contratantes. A matriz de alocação de riscos é essencial à segurança jurídica dos contratos da administração pública, permitindo que as partes prevam os riscos e planejem-se para a sua concretização. A maior garantia do contrato administrativo é o equilíbrio
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
1- Contratos Administrativos são acordos bilaterais de vontade, com direitos e obrigações recíprocos, firmados entre a Administração Pública e um particular. Existem diferentes modalidades contratuais realizadas pela Administração, mas todas têm a função de administrar, executar e gerir a atuação estatal por meio da promoção e proteção do interesse público. 2- A presença de cláusulas exorbitantes é elemento presente nos contratos administrativos regidos pelo direito público. Tal característica é expressa por uma série de prerrogativas por parte do poder público, tal como a impossibilidade de o particular se valer da exceção de contrato não cumprido ou a presença de cláusulas exorbitantes que permitam modificação unilateral do contrato. Portanto, não se trata de relação contratual paritária, havendo clara supremacia da Administração. 3- Um contrato, seja ele qual for, possui riscos subjacentes que, se vierem a ocorrer, impõem determinados ônus às partes contratantes. Por exemplo, um contrato de locação de veículos contém em si o risco de acidente de trânsito, ainda que sem culpa do condutor/locatário. Nesse caso, se o culpado não pagar pelos danos, algum dos contratantes deverá se responsabilizar pelos ônus do acidente. Nesse sentido, a matriz de riscos é uma cláusula contratual que tem por finalidade prever os riscos a que a execução do contrato está sujeita. Ela busca, portanto, listar quais são os possíveis eventos que podem ocorrer após assinatura do instrumento contratual e que possam causar ônus aos contratantes. Uma vez estabelecidos os riscos que permeiam aquele contrato, a matriz assume uma segunda função: alocar esses riscos entre as partes contratantes, definindo qual delas se responsabilizará pelos ônus decorrentes da eventual ocorrência do evento indesejado. A matriz de alocação de riscos é tão importante para os contratos da Administração Pública que a Lei 14.133/2021 obriga a sua utilização em contratos de grande vulto (valor estimado acima de R$ 200 milhões) e em contratos realizados sob os regimes de contratação integrada e semi-integrada, em que o contratado para obras e serviços de engenharia é responsável desde a elaboração dos projetos até a entrega final do objeto. Dito isso, resta claro que a matriz de alocação de riscos é instrumento essencial à segurança jurídica dos contratos da Administração Pública, permitindo que as partes contratantes prevejam os riscos a eles inerentes e planejem-se para a hipótese de sua concretização, incluindo no valor do contrato o custo desses riscos. 4- A maior garantia do contrato administrativo é o equilíbrio econômico-financeiro. Enquanto operação econômica, os contratos administrativos (e os particulares) não podem dar causa ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, quando o particular faz uma proposta e esta é aceita pela Administração Pública, as cláusulas de preço, responsabilidade civil e condições de pagamento não podem ser alteradas unilateralmente. Existem, no equilíbrio econômico-financeiro, uma série de instrumentos que podem ser vistos como garantias parcelares, direcionadas sempre a manter a proporcionalidade de prestações entre as partes. São elas: Reajuste: A primeira garantia parcelar é o reajuste, necessária no regime de inflação inercial tipicamente brasileiro; Repactuação: Embora tenha o mesmo objetivo do reajuste (recompor as perdas inflacionárias), na repactuação o contratado deve
demonstrar especificamente como a variação de preços afetou os custos dos componentes do contrato; Atualização monetária: A atualização monetária é a terceira garantia que constitui o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Ela incide quando a Administração atrasa seus pagamentos; Revisão: A revisão é cláusula geral que impacta sobre qualquer modificação expressiva no contexto fático que imponha uma onerosidade excessiva a qualquer das partes. O fato motivador deve ser extraordinário e posterior à celebração do contrato, ainda que não se atrele aos índices de preços. 5- O contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios este contrato pode não ser concluído, isso pode acontecer com ou sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado, portanto podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente. Na inexecução parcial uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado não executa o objeto do contrato. Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções variam desde as multas, a revisão ou a rescisão do contrato. Algumas causas de inexecução do contrato, como a teoria da imprevisão, força maior, caso fortuito e o fato do príncipe. A teoria da imprevisão a qual as partes possuem autorização, possibilidade para a revisão do contrato através do reconhecimento de eventos novos imprevistos no contrato é que sejam imprevisíveis; Na Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível e inevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráter impeditivo absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de se observar que a força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato objetivando o cumprimento. Por caso fortuito, em que um evento da natureza imprevisível e inevitável, como o tufão, a inundação e o terremoto, o agravante do evento que constitui o caso fortuito é impossibilidade total criada pelo fato da natureza que exime o contratado de cumprir suas obrigações caracterizadas pela sua imprevisibilidade, aliada a inevitabilidade de seus efeitos. pelo fato do príncipe a uma determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato administrativo, obrigando o poder público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte a fim de possibilitar o prosseguimento da execução do ajuste, a característica marcante do fato do príncipe é a generalidade e a coercitividade da medida prejudicial ao contrato, além da sua surpresa e imprevisibilidade, com agravo efetivo para o contratado, na teoria do fato do principie a administração não pode causar dano ou prejuízo aos administradores, e muito menos aos seus contratados. 6- Os contratos administrativos regidos pela Lei n. 14.133/2021, de acordo com art. 138, poderão ser extintos: unilateralmente pela Administração; consensualmente, por acordo entre as partes; ou por decisão arbitral/judicial.