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Contrato social de comercio de roupas, Trabalhos de Direito

Modelo e contrato social de uma sociedade limitada

Tipologia: Trabalhos

2020
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sara-almeida-56 🇧🇷

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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIALIDADE LIMITADA
STYLE ATELIÊ LTDA
abaixo-assinados:
1- Sara Almeida Francisco, Brasileira, natural de Itapetininga, Solteira, Empresária ,
nascida em 12/03/2001, portadora da cédula de identidade RG 59.145.029.X-
SSP/SP e inscrita no CPF sob 459.167.438.50, residente e domiciliada à Rua
Clementina dos Santos Teodoro, nº 225, CEP: 18212-025, Itapetininga- SP.
2- Fabiana Cipriano, Brasileira, natural de São Paulo, Solteira, Empresaria, nascida em
27/02/1994, portadora da cédula de identidade RG nº 36.903.348.6 - SSP/SP e inscrita
no CPF 304.583.138.90, residente e domiciliada à Rua Cônego Vicente Miguel
Marino, 175 ap: 45,Barra Funda, CEP: 01135-020, São Paulo SP. Acordam em
contratar entre si uma sociedade empresarial limitada que será regida pelos arts.
1.052 e seguintes do Código Civil/2002 mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1. A sociedade girará com a denominação de Style Ateliê LTDA., tendo sede na cidade
de Itapetininga/SP, Rua Jose Francisco Ferreira nº 620, Bairro Cambuí, e terá duração por prazo
indeterminado, iniciando suas atividades em 01 de junho de 2020.
Cláusula 2. Por deliberação das sócias, a sociedade poderá abrir, manter, transferir e extinguir
filiais, em qualquer ponto do território nacional, observadas as prescrições legais vigentes.
Cláusula 3. A sociedade tera por objeto ssocial o comércio varejista de artigos de vestuário.
Cláusula 4. O capital social é de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), representado por
150 (Cento e cinquenta) quotas no valor de R$ 1.000,00. (Um mil reais) cada uma, inteiramente
integralizado, neste ato, em moeda corrente nacional, e assim distribuídas: nas seguintes
proporções:
Sócia Sara ...................... 100 quotas R$ 100.000,00.
Sócia Fabiana....................... 50 quotas R$ 50.000,00
TOTAL ............................................150 quotas R$ 150.000,00.
Cláusula 5. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o
consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o
direito de preferência para a sua aquisição se posta á venda, formalizando, se realizada a cessão
delas, a alteração contratual permanente.
Parágrafo 1. A sociedade será representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente,
isoladamente por quaisquer um dos administradores, sendo-lhe vedado o uso da denominação
social em avais, abonos, fianças e outras obrigações de mero favor, estranhos aos interesses
sociais. Nesta vedação não se inclui a prestação de garantias e obrigações a empresas da qual a
sociedade participe, direta ou indiretamente, podendo, ainda, alienar, caucionar ou onerar bens
sociais, emitir títulos de créditos, transigir, assinar cheques e renunciar a direitos quando do
interesse da sociedade, contrair empréstimos e financiamentos, avalizar, endossar, bem como
assinar todo e qualquer documento, contrato ou papel que implique em responsabilidade da
sociedade, seja público ou particular.
Parágrafo 2. É lícito aos administradores constituir procuradores, em nome da sociedade,
especificando nos instrumentos os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato,
exceto mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIALIDADE LIMITADA

STYLE ATELIÊ LTDA

abaixo-assinados: 1- Sara Almeida Francisco, Brasileira, natural de Itapetininga, Solteira, Empresária , nascida em 12/03/2001, portadora da cédula de identidade RG nº 59.145.029.X- SSP/SP e inscrita no CPF sob nº 459.167.438.50, residente e domiciliada à Rua Clementina dos Santos Teodoro, nº 225, CEP: 18212-025, Itapetininga- SP. 2- Fabiana Cipriano, Brasileira, natural de São Paulo, Solteira, Empresaria, nascida em 27/02/1994, portadora da cédula de identidade RG nº 36.903.348.6 - SSP/SP e inscrita no CPF nº 304.583.138.90, residente e domiciliada à Rua Cônego Vicente Miguel Marino, nº 175 ap: 45,Barra Funda, CEP: 01135-020, São Paulo – SP. Acordam em contratar entre si uma sociedade empresarial limitada que será regida pelos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil/2002 mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1. A sociedade girará com a denominação de Style Ateliê LTDA., tendo sede na cidade de Itapetininga/SP, Rua Jose Francisco Ferreira nº 620, Bairro Cambuí, e terá duração por prazo indeterminado, iniciando suas atividades em 01 de junho de 2020. Cláusula 2. Por deliberação das sócias, a sociedade poderá abrir, manter, transferir e extinguir filiais, em qualquer ponto do território nacional, observadas as prescrições legais vigentes. Cláusula 3. A sociedade tera por objeto ssocial o comércio varejista de artigos de vestuário. Cláusula 4. O capital social é de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), representado por 150 (Cento e cinquenta) quotas no valor de R$ 1.000,00. (Um mil reais) cada uma, inteiramente integralizado, neste ato, em moeda corrente nacional, e assim distribuídas: nas seguintes proporções: Sócia Sara ...................... 100 quotas R$ 100.000,00. Sócia Fabiana....................... 50 quotas R$ 50.000, TOTAL ............................................150 quotas R$ 150.000,00. Cláusula 5. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se posta á venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual permanente. Parágrafo 1. A sociedade será representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, isoladamente por quaisquer um dos administradores, sendo-lhe vedado o uso da denominação social em avais, abonos, fianças e outras obrigações de mero favor, estranhos aos interesses sociais. Nesta vedação não se inclui a prestação de garantias e obrigações a empresas da qual a sociedade participe, direta ou indiretamente, podendo, ainda, alienar, caucionar ou onerar bens sociais, emitir títulos de créditos, transigir, assinar cheques e renunciar a direitos quando do interesse da sociedade, contrair empréstimos e financiamentos, avalizar, endossar, bem como assinar todo e qualquer documento, contrato ou papel que implique em responsabilidade da sociedade, seja público ou particular. Parágrafo 2. É lícito aos administradores constituir procuradores, em nome da sociedade, especificando nos instrumentos os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, exceto mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo 3. Os administradores receberão, mensalmente, pró-labore a ser a partir do mês em que as atividades operacionais da sociedade comportarem a referida retirada, mediante aprovação pela maioria das quotas representativas do capital social. Parágrafo 4. A nomeação ou destituição de novos administradores, bem como a fixação da remuneração correspondente, será decidida em assembleia de sócios, mediante aprovação pela maioria das quotas representativas do capital social. Parágrafo 5. Os administradores ora nomeados declaram, sob as penas da lei, e para atendimento do parágrafo 1odo artigo 1.011 da Lei 10.406/2002, que não estão condenados por nenhum crime cuja pena vede a administração de sociedades. Cláusula 6. Todos os documentos, atos e contratos que envolvam responsabilidade para a sociedade, inclusive movimentação de fundos, emissão de cheques, aceite e avais em títulos cambiários, outorga de procurações em nome de sociedade, serão assinados conjuntamente , pelos administradores, e as deliberações serão de comum acordo. Cláusula 7. O exercício social será encerrado em 31 de dezembro de cada ano, mediante levantamento de balanço patrimonial, e os lucros apurados ou prejuízos eventualmente havidos, serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas quotas de capital. Parágrafo 1. Poderão ser retidos parte ou todo o lucro, para manutenção e reforço do capital de giro e de investimento, conforme deliberação da maioria representativa do capital social. Parágrafo 2. Os lucros apurados em balancetes intermediários poderão ser distribuídos aos sócios, sendo compensados com que houver sido apurado por ocasião do encerramento do exercício. Cláusula 8. Os sócios não poderão alienar ou ceder parte ou a totalidade de suas quotas de capital a pessoas estranhas, sem antes oferecê-las aos outros sócios, que em igualdade de condições, terão o direito de preferência na aquisição das mesmas, na proporção resultante de sua participação no capital social. Cláusula 9. O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar sua intenção ao outro sócio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nesse caso, os seus haveres serão apurados, em um balanço levantado na ocasião, e pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após o seu afastamento. Cláusula 10. O falecimento de qualquer dos sócios não acarretará a extinção da sociedade. Nesta hipótese, a sócia remanescente pagará aos herdeiros do falecido a sua quota de capital e a parte dos lucros que deverão ser apurados em balanço especial, na data do evento, nas mesmas condições da cláusula anterior. Cláusula 11. As alterações do presente contrato social, bem como as decisões sociais, dependem da aprovação da maioria do capital social, salvo aquelas que impliquem mudança no contrato social, cujas decisões deverão ser do consentimento de todos os sócios. Parágrafo primeiro. As decisões das sócias serão tomadas em reuniões e especificadas em termo próprio, assinado pelos presentes. Parágrafo segundo. As reuniões serão realizadas todo primeiro dia útil do mês, às 20 horas, na sede social, independentemente de convocação prévia ou demais formalidades. Parágrafo terceiro. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer dos administradores ou titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital social integralizado, mediante fundamento e comunicação escrita, com prova de seu recebimento. Parágrafo quarto. Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. Parágrafo quinto. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. Parágrafo sexto. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Cláusula 12. É admissível a exclusão de sócio, desde que por justa causa, considerando-se como tal uma ou mais entre as seguintes hipóteses: falta grave no cumprimento de suas obrigações,