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denominado CONTRATANTE, e, CELEBRARE CERIMONIAL LTDA, empresa ... O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de cerimonial.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
(CRP/MG ) – 4ª REGIÃO , Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Rua Timbiras, nº 1532, 6º andar, bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, neste ato representado por sua Conselheira- Presidente, psicóloga Marta Elizabete de Souza, portadora do CPF nº 378.306.276-49, denominado CONTRATANTE , e, CELEBRARE CERIMONIAL LTDA , empresa inscrita no CNPJ sob o nº: 03.422.226/0001-79, com sede na Avenida do Contorno, nº 5.826, sala 306, bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, ora representada por sua sócia e administradora Maria Letícia Bruno Carneiro, portadora da carteira de identidade M- 1.047.052, SSP/MG, CPF: 295.879.306-06, doravante denominada simplesmente CONTRATADA celebram o presente contrato de Prestação dos Serviços de Cerimonial, vinculado ao processo administrativo nº 094/2012, mediante as cláusulas e condições que se seguem, e ainda, em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 8.666/93. O presente instrumento é celebrado com a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, regendo-se por todas as disposições da citada Lei e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
2.1.1. A CONTRATADA deverá atender as solicitações apresentadas pelo representante designado pelo CONTRATANTE, durante a realização dos eventos, referentes à prestação dos serviços contratados. 2.2. Seguem as identificações dos dias, horários e locais onde ocorrerão os eventos que receberão os serviços de segurança e de recepcionistas, bem como a fixação do número dos executores dos serviços:
3.4. Fornecer pessoal qualificado e em número suficiente à execução do serviço objeto do presente contrato. A CONTRATADA é a única responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, inclusive quanto aos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do CONTRATANTE nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo, em hipótese alguma, vinculação empregatícia entre os empregados da CONTRATADA com o CONTRATANTE. 3.5. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação. 3.6. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado a bens de propriedade do CONTRATANTE ou de terceiros, em razão da ação ou omissão sua e/ou de seu funcionário, envolvido na prestação do serviço, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros. 3.7. Prestar seus serviços, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade dos mesmos. 3.8. Manter sigilo quanto às informações fornecidas pelo CONTRATANTE, necessárias para a prestação do serviço contratado. 3.9. Refazer e revisar a prestação dos serviços ou parte do mesmo, que por sua culpa, venha a ser considerado pelo CONTRATANTE como errado ou inadequado. 3.9.1. No caso da CONTRATADA recusar-se a corrigir os defeitos, omissões ou falhas do serviço, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual por culpa daquela, aplicando-lhe as penalidades previstas na cláusula décima-segunda deste instrumento e outras permitidas por lei, em processo administrativo a ser instaurado, além de requerer em ação judicial competente as perdas e danos pelo descumprimento das obrigações por ela assumidas, podendo ainda o CONTRATANTE se ressarcir dos prejuízos, ou parte deles, com a retenção do pagamento de eventual crédito ainda devido à CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.3. Disponibilizar à CONTRATADA as informações necessárias para a prestação de seus serviços, objeto deste contrato. CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO 5.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato. 5.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato. 5.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em razão do seu descumprimento pelas obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou dolo. 5.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá: 5.4.1. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências da fiscalização do contrato amparadas em disposições ora estabelecidas, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste instrumento. 5.4.2. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA 6.1. O prazo de vigência do presente contrato tem início em 17/08/2012 e término em 06/09/2012. 6.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada, através do ajuste em termo aditivo, respeitados os limites previstos na Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO 7.1. O preço para a prestação dos serviços, ora contratados, é fixado no montante de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais). 7.2. Os valores de todos os encargos e tributos incidentes sobre a execução do objeto deste contrato estão incluídos no preço aqui estabelecido, sendo de exclusiva
11.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando o item 11.1. e 11.2., poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações. 11 .4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 11.4.1. Falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial da CONTRATADA. 11.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE. 11.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento. CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DAS PENALIDADES 12.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segundao, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções: 12.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato. 12.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE , por prazo não superior a 2 (dois) anos. 12.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos. 12.5. As penalidades previstas nos itens 12.3. e 12.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 12.2.. 12.6. Caso a CONTRATADA descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento ou prestar seus serviços de forma inadequada, conforme aqui previsto, seja por culpa ou dolo, estará sujeita à aplicação da penalidade de multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do preço que é o mesmo do valor do contrato, nesse caso, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E CELEBRARE CERIMONIAL LTDA (continuação) 13.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais. 13.2. A CONTRATADA responde por sua proposta comercial apresentada frente ao CONTRATANTE. 13.3. Os tributos, emolumentos e contribuições compulsórias devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que arcará com o recolhimento e/ou ressarcimento dos mesmos, inclusive aqueles eventualmente recolhidos pelo CONTRATANTE na forma de substituição tributária ou de retentor como fonte pagadora. CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DA PUBLICAÇÃO