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Documento que regula a locação de um salão comercial na av. Perimetral c, nº520, bairro marcos freire 2 complexo taiçoca, em nossa senhora do socorro/se, entre verinaldo nascimento (proprietário) e lucas alves cavalcante da silva (locatário). Detalha objetivo, prazo, forma de pagamento, instalações e manutenções, vistoria, renovação, despesas do imóvel, destinação, sublocação, devolução e cláusulas gerais.
O que você vai aprender
Tipologia: Transcrições
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Não perca as partes importantes!
Os signatários deste instrumento contratual, de um lado como proprietário Verinaldo do Nascimento , brasileiro, maior e capaz, empresário, portador do CPF sob o nº 415.865.065-87, residente e domiciliado RUA A3, nº 318, bairro Bugio , na cidade de Aracaju/SE, e de outro lado, como Locatário Lucas Alves Cavalcante da Silva , brasileiro, empresário, inscrito no CPF de nº 058.666.836-71, residente Rua Bittencourt Sampaio N 208, Bairro Pereira Lobo, na cidade de Aracaju/Se CEP 49052120 , justo e contratado, na melhor forma de direito a locação de um salão comercial situado na Av. Perimetral C, nº520, Bairro Marcos Freire 2 Complexo Taiçoca, na cidade de Nossa senhora do Socorro , no estado de Sergipe, CEP 49160-000. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO O presente contrato tem como objetivo a locação de um salão térreo comercial, situada à Av. Perimetral C, nº520, Bairro Marcos Freire 2 Complexo Taiçoca, na cidade de Nossa senhora do Socorro, no estado de Sergipe, CEP 49160-000. Com o tamanho aproximadamente de 20m de cumprimento e 9m de largura. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO O prazo do presente contrato é de 05 anos. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO E DA INADIMPLÊNCIA O aluguel mensal inicial será no valor de 2.800 (dois mil e oitocentos reais), ficando o primeiro pagamento acertado para o dia 25 de cada mês a partir de 25 de julho 2021. A partir de janeiro 2022 será cobrado o valor de 3 salários mínimos. Parágrafo Primeiro - O aluguel deve ser pago até o dia 25 de cada mês, mediante pagamento, terá prazo de até 5 dias uteis após o vencimento. Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento ensejará a incidência de multa, a partir do 5º dia útil de atraso, correspondente a 1% (um por cento) do valor do aluguel. CLÁUSULA QUARTA- DAS INSTALAÇÕES E DAS MANUTENÇÕES Parágrafo Primeiro - As obras que importarem na segurança do imóvel, conservação de aparelhos sanitários; de iluminação; trincos, fechaduras, torneiras, vidraças, lustres, reparos de desentupimento de água e esgoto, caixa de gordura, conserto de telhado com reposição de telhas se for o caso serão de responsabilidade da LOCADOR. LOCATÁRIO ficara obrigado a restituir o imóvel em perfeito estado de conservação. Parágrafo Segundo - O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo observar o que consta no termo de vistoria. CLÁUSULA QUINTA - DA VISTORIA
O LOCADOR pode quando julgar necessário, VISTORIAR o imóvel e suas dependências, a fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações aqui assumidas, de conformidade com o que determina o artigo 23, inciso IX da Lei nº 8.245/91. CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO Parágrafo Primeiro - Se o LOCATÁRIO desejar renovar este contrato deverá avisar ao LOCADOR, ou seu representante por escrito, dentro do prazo previsto em Lei; Parágrafo Segundo - Ocorrendo prorrogação ou compulsória da presente locação, fica ajustado que o aluguel continuará sendo corrigido pelos índices e nos períodos previstos na Cláusula Terceira. CLÁUSULA SETIMA - DAS DESPESAS DO IMÓVEL Parágrafo Primeiro - Todos os impostos e taxas municipais que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel, durante o período de locação ou eventuais prorrogações, serão pagas pelo LOCADOR, nos mesmos prazos e condições estabelecidas pela Prefeitura, ficando incorporados ao aluguel para efeito de cobrança observado a disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei do Inquilinato; Parágrafo Segundo - As taxas de água, e energia elétrica, serão pagas pelo LOCATÁRIO, diretamente aos órgãos arrecadadores respectivos, ficando este obrigado a apresentar ao LOCADOR os comprovantes, sempre que esta solicitar, sob pena de não o fazê-lo, ser recusado o recebimento do aluguel, dando assim, motivo a rescisão contratual por parte do LOCATÁRIO; CLÁUSULA OITAVA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso comercial. CLÁUSULA NONA- DA SUBLOCAÇÃO É vedado ao LOCATÁRIO sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Parágrafo Primeiro - O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o imóvel ora locado, devidamente pintado da mesma tonalidade e nas mesmas condições determinadas no
Parágrafo Terceiro - Havendo regulamento especial para o imóvel o LOCATÁRIO se obriga a conservá-lo integralmente como mais uma cláusula deste contrato, no qual passará a fazer integrante; Parágrafo Quarto - A presente locação será regida pela Lei do Inquilinato 8.245 de 18 de 1991 e Código Civil brasileiro de 11 de janeiro de 2003, ficando assegurado às partes os direitos e vantagens conferidos por legislação que vier a ser promulgada durante a locação; Parágrafo Quinto - O LOCATÁRIO fica obrigada, no curso da locação, a satisfazer todas as intimações dos poderes públicos, a que der causa. Intimações da Prefeitura ou das Autoridades Sanitárias não motivarão a rescisão deste contrato; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO Com a renúncia de qualquer outro, as partes elegem o Foro da Comarca de Aracaju/SE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDUCIAL O presente Instrumento está redigido nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dotado, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade, valendo, assim, como Título Executivo Extrajudicial. E, por estarem assim justos e contratados, assinam e ratificam o presente em 02(duas) vias de igual teor e forma, com duas testemunhas, para que possa produzir seus efeitos legais. Nossa senhora do Socorro/SE, quarta-feira, 01 de setembro de 2021. ASSINATURA DO LOCADOR ASSINATURA DO LOCATÁRIO