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Este documento fornece uma visão abrangente do contrato de empreitada, abordando conceitos-chave, figuras envolvidas, tipos de empreitada, riscos, preços, subempreitada, recebimento da obra, prazos de garantia, responsabilidades do empreiteiro, cláusulas de reajustamento, direito de retenção e suspensão/extinção do contrato. Com informações concisas e bem estruturadas, este material pode ser utilizado como material de estudo, referência e consulta por estudantes e profissionais interessados no tema.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Lucas Naif Caluri
Figuras no contrato de empreitada
Projeto da obra
Natureza Jurídica
Riscos do contrato de empreitada
Preço de custo - Lei n. 4.591/ O Código Civil não regulamentou o contrato de construção por administração, porém, aplicável subsidiariamente, as regras sobre a empreitada. Os riscos correm por conta do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor. A Lei n. 4.591/64, que trata dos condomínios em edificação e incorporação imobiliária, prevê a construção pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, no qual será de responsabilidade do proprietário ou adquirente o custo integral da obra, observados os requisitos estabelecidos no art. 58.
S ubempreitada
Recebimento da obra
Cláusula de reajustamento
Suspensão do Contrato de Empreitada Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
Extinção da empreitada a) Pelo cumprimento ou execução. b) Pela morte do empreiteiro, se o contrato foi celebrado intuitu personae. Não o tendo sido, as obrigações por ele assumidas transmitem- se aos sucessores. c) Pela resilição bilateral, mediante o exercício da autonomia da vontade. d) Pelo perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa hipótese as regras concernentes ao risco. e) Pela falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário.