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Contrato de Empreitada: Entendendo as Obrigações e Responsabilidades, Slides de Direito Empresarial

Este documento fornece uma visão abrangente do contrato de empreitada, abordando conceitos-chave, figuras envolvidas, tipos de empreitada, riscos, preços, subempreitada, recebimento da obra, prazos de garantia, responsabilidades do empreiteiro, cláusulas de reajustamento, direito de retenção e suspensão/extinção do contrato. Com informações concisas e bem estruturadas, este material pode ser utilizado como material de estudo, referência e consulta por estudantes e profissionais interessados no tema.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 26/08/2024

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marina-cazarotto-1 🇧🇷

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Contrato de
empreitada
Lucas Naif Caluri
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Contrato de

empreitada

Lucas Naif Caluri

Contrato de

empreitada

  • (^) Código civil (Lei 10.406/2002)
  • (^) Artigos 610 a 626

Figuras no contrato de empreitada

  • (^) Empreiteiro
  • (^) Dono da obra
  • (^) Objeto: realização da obra.

Empreitada (obrigação de resultado)

  • (^) o construtor assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada.
  • (^) trabalho pautado pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura.

Projeto da obra

  • (^) Projeto é descrição escrita e

detalhada de um empreendimento a

ser realizado; plano, delineamento,

esquema.

  • (^) Atenção: A simples elaboração do

projeto não implica a obrigação de

executá-lo ou fiscalizar a execução.

Natureza Jurídica

  • (^) Contrato bilateral ou sinalagmático
  • (^) Consensual;
  • (^) Forma é livre;
  • (^) Comutativo;
  • (^) Oneroso;

Riscos do contrato de empreitada

  • (^) Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra (empreitada de lavor), todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. (art. 612, CC)
  • (^) Já na mão de obra mista (fornecimento de mão de obra e materiais), os riscos (perda e deterioração) até o momento da entrega da obra, correm por conta do empreiteiro, a contento (exatamente como o pedido) do dono da obra.
  • (^) Assim, até antes da entrega da obra, os materiais pertencem ao empreiteiro, mas depois da tradição, a propriedade passa a ser do dona da obra.

Preço de custo - Lei n. 4.591/ O Código Civil não regulamentou o contrato de construção por administração, porém, aplicável subsidiariamente, as regras sobre a empreitada. Os riscos correm por conta do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor. A Lei n. 4.591/64, que trata dos condomínios em edificação e incorporação imobiliária, prevê a construção pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, no qual será de responsabilidade do proprietário ou adquirente o custo integral da obra, observados os requisitos estabelecidos no art. 58.

S ubempreitada

  • (^) Se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato será possível a subempreitada;
  • (^) Subempreitada é contrato por meio do qual o empreiteiro transfere a outrem, total ou parcialmente, sua obrigação de realizar uma obra;
  • (^) A subempreitada é permitida sempre que o ajuste não tiver sido concretizado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Recebimento da obra

  • (^) Pode ser convencionada a entrega da obra por partes ou só depois de concluída.
  • (^) Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se verificado e em ordem.
  • (^) Mas se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, poderá o dono da obra enjeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço.
R esponsabilidade do empreiteiro
pelos danos causados a terceiros
  • (^) Os danos causados às propriedades vizinhas pela edificação de uma obra, como trincas, rachaduras, recalques e desabamentos, serão ressarcidos por quem lhes deu causa e por quem aufere os proveitos da construção. A jurisprudência tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário

Cláusula de reajustamento

  • (^) O reajuste do preço será possível se
convencionado por escrito.

Suspensão do Contrato de Empreitada Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

Extinção da empreitada a) Pelo cumprimento ou execução. b) Pela morte do empreiteiro, se o contrato foi celebrado intuitu personae. Não o tendo sido, as obrigações por ele assumidas transmitem- se aos sucessores. c) Pela resilição bilateral, mediante o exercício da autonomia da vontade. d) Pelo perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa hipótese as regras concernentes ao risco. e) Pela falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário.