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material para estudo
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Contrato de construção é todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sobdireção e responsabilidade de um construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada para construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante condições combinadas com o proprietário. Caracteres constituintes de um contrato de construção:
De acordo com o artigo5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Por outro lado, estabelece o artigo 652 do Código Civil que o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos, não importando se o depósito é voluntário ou necessário. No âmbito processual, o Código de Processo Civil quando trata da Ação de Depósito (artigos 901 e 902), determina que esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II - contestar a ação. Destaque-se que do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do artigo 904, parágrafo único do CPC. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. Por fim, a Súmula 619 do STF estabelece que “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.” Com a edição da EC45/2004, que acrescentou um § 3º ao art. 5º, prevendo que os tratados internacionais em que o Brasil seja signatário, sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à Emenda à Constituição. O Brasil é signatário do Tratado de São José da Costa Rica que proibe expressamente a prisão do depositário infiel. Este Tratado está consignado no Decreto-lei n. 911/1969. Assim, há que se aguardar as decisões neste aspecto dos Tribunais Superiores, eis que pairam dúvidas a respeito da constitucionalidade de tal previsão. Primeiro indaga-se se a EC n.45 irá atingir os tratados anteriores. Segundo, é saber se os tratados anteriores precisão da aprovação de 2/3 de cada Casa no Congresso para ter força de emenda à constituição. forma como esta vier a ser carregada em seu site pelo AUTOR, cabendo a este, com exclusividade, decidir sobre a composição e características gráficas da Obra, seu conteúdo, bem como capa e título.
Arts. 53/67 da Lei 9.610/
4.2) Do editor: i) publicar e divulgar a obra, em tantas edições quantas previstas no contrato; ii) aceitar alterações nas edições sucessivas, desde que não lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade; iii) pagar honorários ao autor; iv) prestar-lhe contas das ventas; v) não traduzir a obra; vi) publicar em conjunto o que deve ser separado.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares. Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor. Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra. Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem. § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade. Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição. Capítulo II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional. Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam. Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar. Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução. Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta. Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua. Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Contrato de representação – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares Disciplinado pela Lei Federal nº 9610/ ireito Positivo, sob pena de serem nulas. No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.^3 De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim contractu , é um acordo entre duas ou mais pessoas.
1 Espécies de Contratos o 1.1 Brasil 2 Condições de validade o 2.1 Ordem geral o 2.2 Ordem especial 3 Invalidade o 3.1 Nulidade absoluta o 3.2 Nulidade relativa ou Anulabilidade 4 Função econômica dos contratos 5 Classificação dos contratos 6 Vícios redibitórios 7 Contrato guarda-chuva 8 Notas e Referências 9 Ver também
No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência (isto é, são socialmente típicos). Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato pertencentes ao campo do direito privado:
Tipicidade Denominação Artigos do Código Civil Definição Observações Típico Contrato de compra e venda
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.^4 A compra e venda pode receber cláusulas especiais. Dentre as citadas no código, há: vi) Compra e venda sujeita à retroven da vii) Compra e venda a contento viii) Compra e venda sujeita a prova ix) Compra e venda com preferên cia (ou preempç ão) x) Compra e venda sob reserva de domínio xi) Compra e venda de docume ntos^5 Típico Contrato de troca ou permuta
Difere da compra e venda por haver, aqui, troca de dois objetos (i.e., não há presença de dinheiro)^6
Típico Contrato estimatório
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica