Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Contrato de construção, Notas de estudo de Direito Civil

material para estudo

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 01/08/2014

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

(21)

72 documentos

1 / 79

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
CONTRATOS EM ESPÉCIES
Contrato de construção é todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sobdireção e
responsabilidade de um construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada para construir,
que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante condições combinadas com o
proprietário.
Caracteres constituintes de um contrato de construção:
- Objeto:obra material certa e determinada;
- Executor:pessoa física ou jurídica habilitada;
- Beneficiário:proprietário do terreno, usuário ou outro interessado, etc;
- Projeto aprovado:plantas e especificações (obedecendo normas técnicas e legais);
- Condições particulares:prazos, cronogramas;
- Preço e forma de pagamento.
O contrato deve refletir as relações entre os envolvidos:
•Especificam-se os serviços contratados ou produtos a serem fornecidos;•Estabelecem-se datas para
início e término das atividades;
•Fixam-se as formas de pagamento e demais itens de caráter econômico financeiro
(reajustes,multas, prêmios, etc.).
Requisitos de um contrato:
Especificação dos contraentes; Objeto / Escopo; Documentos Anexos (proposta,especificações,
edital ou convite etc.); Ordem de precedência; Obrigações do Contratado;Obrigações do
Contratante; Prazos; Preço e reajustamento; Condições de medição e pagamento; Penalidades e
responsabilidades; Regras para aceitação dos serviços; Garantias;Casos de suspensão e rescisão;
Regras para solução de controvérsias.
Perante o contrato o empreiteiro deverá possuir responsabilidades:
Quanto aos riscos da obra; Quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções
consideráveis; Quanto à perfeição da obra; Quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais;
Quanto aos danos causados a terceiros.
TIPOS:CONTRATOS DE EMPREITADA
Contrato por empreitada é um contrato em que uma das partes (empreiteiro),mediante remuneração
a ser paga pelo outro contraente (dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente
ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções do dono da obra e sem relação de
subordinação.Nos termos do art. 610 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002),
a empreitada pode ser apenas de mão-de-obra ou mista:
responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos
prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados. “
“Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese
do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da
hospedagem.”
5. Prisão do depositário infiel
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Contrato de construção e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

CONTRATOS EM ESPÉCIES

Contrato de construção é todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sobdireção e responsabilidade de um construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada para construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante condições combinadas com o proprietário. Caracteres constituintes de um contrato de construção:

  • Objeto:obra material certa e determinada;
  • Executor:pessoa física ou jurídica habilitada;
  • Beneficiário:proprietário do terreno, usuário ou outro interessado, etc;
  • Projeto aprovado:plantas e especificações (obedecendo normas técnicas e legais);
  • Condições particulares:prazos, cronogramas;
  • Preço e forma de pagamento. O contrato deve refletir as relações entre os envolvidos: •Especificam-se os serviços contratados ou produtos a serem fornecidos;•Estabelecem-se datas para início e término das atividades; •Fixam-se as formas de pagamento e demais itens de caráter econômico financeiro (reajustes,multas, prêmios, etc.). Requisitos de um contrato: Especificação dos contraentes; Objeto / Escopo; Documentos Anexos (proposta,especificações, edital ou convite etc.); Ordem de precedência; Obrigações do Contratado;Obrigações do Contratante; Prazos; Preço e reajustamento; Condições de medição e pagamento; Penalidades e responsabilidades; Regras para aceitação dos serviços; Garantias;Casos de suspensão e rescisão; Regras para solução de controvérsias. Perante o contrato o empreiteiro deverá possuir responsabilidades: Quanto aos riscos da obra; Quanto à solidez e segurança dos edifícios e outras construções consideráveis; Quanto à perfeição da obra; Quanto à responsabilidade pelo custo dos materiais; Quanto aos danos causados a terceiros. TIPOS:CONTRATOS DE EMPREITADA Contrato por empreitada é um contrato em que uma das partes (empreiteiro),mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções do dono da obra e sem relação de subordinação.Nos termos do art. 610 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a empreitada pode ser apenas de mão-de-obra ou mista: responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados. “ “Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.” 5. Prisão do depositário infiel

De acordo com o artigo5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Por outro lado, estabelece o artigo 652 do Código Civil que o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos, não importando se o depósito é voluntário ou necessário. No âmbito processual, o Código de Processo Civil quando trata da Ação de Depósito (artigos 901 e 902), determina que esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II - contestar a ação. Destaque-se que do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do artigo 904, parágrafo único do CPC. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. Por fim, a Súmula 619 do STF estabelece que “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.” Com a edição da EC45/2004, que acrescentou um § 3º ao art. 5º, prevendo que os tratados internacionais em que o Brasil seja signatário, sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à Emenda à Constituição. O Brasil é signatário do Tratado de São José da Costa Rica que proibe expressamente a prisão do depositário infiel. Este Tratado está consignado no Decreto-lei n. 911/1969. Assim, há que se aguardar as decisões neste aspecto dos Tribunais Superiores, eis que pairam dúvidas a respeito da constitucionalidade de tal previsão. Primeiro indaga-se se a EC n.45 irá atingir os tratados anteriores. Segundo, é saber se os tratados anteriores precisão da aprovação de 2/3 de cada Casa no Congresso para ter força de emenda à constituição. forma como esta vier a ser carregada em seu site pelo AUTOR, cabendo a este, com exclusividade, decidir sobre a composição e características gráficas da Obra, seu conteúdo, bem como capa e título.

  1. A EDITORA pagará ao AUTOR, a título de remuneração pelos direitos autorais cedidos na forma deste Contrato, 10% (dez por cento) do Preço de Capa sobre cada exemplar físico (Obra impressa em papel) vendido e efetivamente recebido pela EDITORA ou 25% (vinte e cinco por cento) do Preço de Capa sobre cada exemplar digital (e-Book) vendido e efetivamente recebido pela EDITORA.
  2. Os pagamentos das quantias apuradas pela EDITORA, na forma do item 3.1. acima, serão realizados em favor do AUTOR através de depósito bancário, valendo o comprovante como forma cabal da obrigação cumprida, na conta de sua titularidade, indicada no cadastro realizado pelo AUTOR. 3.4. A apuração dos direitos autorais será feita trimestralmente, mediante prestação de contas pela EDITORA, conforme a seguinte rotina:
  3. A EDITORA enviará ao autor mensalmente um informativo das vendas realizadas no mês anterior;
  4. O pagamento dos direitos autorais referentes a cada trimestre será feito pela EDITORA em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada período de apuração, sempre nos meses de abril, julho,novembro, fevereiro. 2.1. Caso a soma dos direitos autorais a serem pagos no período seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), o valor devido acumulará para o período de apuração seguinte. Cláusula Quarta – Vigência
  5. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, a contar da data do carregamento da Obra, pelo AUTOR, no site da EDITORA, durante os quais esta poderá realizar tantas edições quantas se tornarem necessárias ou julgar conveniente, sendo automaticamente renovado, ao final deste período, por sucessivos e iguais períodos.
  1. O AUTOR e/ou a EDITORA poderão, a qualquer momento, cancelar este Contrato, sem qualquer ônus, de qualquer espécie, para a parte denunciante, mediante exclusão do cadastro da Obra na própria conta do AUTOR, quando então deverá ser observado, pela parte denunciante, um aviso prévio de 90 (noventa) dias para o seu término, contados a partir do aviso de cancelamento enviado para a outra parte. 4.2.1. Na hipótese de cancelamento deste Contrato, caso a EDITORA já tenha realizado a inscrição da Obra em algum programa governamental, na forma do item 2.5. acima, ainda que esta inscrição ocorra durante o período de aviso prévio acima assinalado, este Contrato permanecerá válido, especificamente para atender às exigências realizadas pelo ente governamental. Cláusula Quinta – Cessão e Transferência
  2. As partes não poderão ceder este Contrato, no todo ou em parte, à exceção das empresas pertencentes ao grupo econômico da EDITORA, empresas controladas, controladoras, coligadas e/ou sob controle comum.
  3. A EDITORA poderá, a seu exclusivo critério, utilizar quaisquer selos e/ou logotipos de quaisquer empresas pertencentes ao seu grupo econômico, incluindo, mas não se limitando às empresas com as quais a EDITORA mantém parceria comercial para edição e comercialização de seus títulos, a fim de adequar a comercialização da Obra dentro da linha editorial que melhor a representar no mercado. 5.2.1. Em que pese a prerrogativa da EDITORA de utilizar quaisquer selos de quaisquer das empresas pertencentes ao seu grupo econômico, não há, para a EDITORA, obrigação de utilização desses selos. Cláusula Sexta – Tributos

CONTRATO DE EDIÇÃO

Arts. 53/67 da Lei 9.610/

  1. Generalidades: o contrato de edição tem importante finalidade: divulgação de obra literária, artística ou científica. Apesar dessa importância, trata-se de contrato que, em muitos ordenamentos, é atípico, formando-se pela fusão de elementos próprios de outros contratos. No Brasil, é contrato típico, regulado, atualmente, pela Lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais.
  2. Conceito: contrato pelo qual o autor de obra literária, artística ou científica concede ao editor o direito exclusivo (protegido pela CF/88, art. 5º, XXVII) de publicá-la e explorá-la; também é edição o contrato pelo qual um autor se obriga a elaborar uma obra literária, artística ou científica, sob encomenda de quem se compromete a publicá-la e divulgá-la e a quem cede os direitos autorais. Obs.: a edição é, em regra, um contrato empresarial, já que a atividade da editora tem puramente finalidade lucrativa, embora seja possível a publicação de obra sem o propósito de explorá-la economicamente. Obs. 2: o editor não é necessariamente quem realiza o trabalho gráfico ou tipográfico.
  3. Características: bilateral, consensual e oneroso. Obs.: a remuneração do autor será convencionada; se não houver convenção, será arbitrada com base nos usos e costumes.
  4. Obrigações das partes: 4.1) Do autor: i) entregar a obra prometida; ii) o autor não pode dispor da obra, total ou parcialmente, enquanto não se esgotarem as edições contratadas;

4.2) Do editor: i) publicar e divulgar a obra, em tantas edições quantas previstas no contrato; ii) aceitar alterações nas edições sucessivas, desde que não lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade; iii) pagar honorários ao autor; iv) prestar-lhe contas das ventas; v) não traduzir a obra; vi) publicar em conjunto o que deve ser separado.

  1. Extinção: não há modo peculiar. Obs.: morte do autor, antes de concluída a obra; destruição da obra depois de entregue; esgotamento da edição (3000 exemplares, se não houver convenção em contrário).
  2. Representação dramática: modalidade especial de edição, que se dá por diferentes meios de comunicação. 6.1) cessão de direitos autorais para a reprodução pública da obra por qualquer meio de difusão dos sons e imagens. Obs.: a diversificação e o aperfeiçoamento dos meios de comunicação aumentaram o campo de aplicação do contrato de representação dramática, antes circunscrito ao teatro. Obs. 2: ver, para obrigações mais importantes, arts. 68 a 76 da Lei 9.610/98. Obs. 3: é impenhorável a parte da renda reservada ao autor e aos artistas.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares. Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor. Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra. Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem. § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade. Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição. Capítulo II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser

§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional. Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam. Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar. Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução. Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta. Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua. Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

  • Qualificação: contrato bilateral (ou sinalagmático), oneroso, consensual e comutativo, podendo, no entanto, assumir caráter aleatório.
  • Espécies (art. 610 do Código Civil): i) Empreitada de lavor: o empreiteiro contribui para a obra apenas com seu trabalho; essa é a modalidade no silêncio do contrato, tendo em vista o que prevê o art. 610, § 1º; ii) Empreitada mista (ou com fornecimento de materiais): o empreiteiro contribui com trabalho e material; exige previsão expressa no contrato.
  • Classificação quanto à remuneração: i) a retribuição do empreiteiro pode ser estipulada para a obra inteira, sem levar em conta o fracionamento da atividade ou do resultado; embora assim fixado, o preço pode ser pago em prestações; ii) a remuneração pode ser fracionada, levando em consideração as partes em que se divide a obra, se ela tiver essa natureza ou for das que se determinam por medida; essa será a modalidade, no silêncio das partes, tendo em vista o que dispõe o art. 614; iii) empreitada com reajustamento: é consenso na doutrina que as partes podem convencionar o reajustamento da remuneração, em decorrência do aumento ou diminuição do preço dos componentes da obra (mão-de-obra e materiais); iv) empreitada sem reajustamento: essa é a modalidade padrão, prevista no art. 619 do Código Civil. Prevê esse dispositivo que o empreiteiro, salvo disposição em contrário, não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo em caso de alteração no projeto, a não ser que estas decorram de ordens escritas do dono da obra, ou se este, presente à obra, não podia ignorar o que estava acontecendo. Convém lembrar que, mesmo sem cláusula de reajustamento, o dono da obra pode pedi-lo, caso haja diminuição no preço da mão de obra ou dos materiais superior a um décimo do preço global ajustado (art. 620); v) empreitada por preço de custo: trabalho com mão de obra e materiais, mediante restituição do despendido pelo empreiteiro, mais o lucro assegurado. Obs.: é perfeitamente aplicável à empreitada o instituto da resolução por onerosidade excessiva, tratado nos arts. 478 e ss. do Código Civil. O art. 619 prevê, em princípio, a imutabilidade da remuneração do empreiteiro, mesmo em caso de alteração no projeto. Já o art. 620 admite a diminuição do preço, caso haja minoração do valor dos componentes da obra em mais de um décimo do valor global. A distinção, em princípio, poderia parecer ofensa à igualdade das partes contratantes. No entanto, o empreiteiro se presume especialista e deve suportar o risco de majorações previsíveis que lhe diminuam o lucro. No entanto, caso sobrevenham acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, a parte prejudicada (qualquer delas) poderá invocar o art. 478. O mesmo se diga para os vícios que invalidam o contrato, como, v.g. , a lesão (art. 157). Em outras palavras, se alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, contratar uma empreitada assumindo obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, o negócio é anulável.
  • Efeitos do contrato de empreitada: i) Para o dono da obra: a) obrigação de pagar o preço, sob pena de suspensão da execução (art. 625, I) resolução do contrato ou cobrança executiva (arts. 474 e 475) e direito de retenção (hipótese controvertida); b) obrigação de recebê-la, não podendo haver recusa arbitrária (arts. 615 e 616); c) obrigação fornecer material, na empreitada de lavor. d) obrigação genérica de não dar causa à suspensão da execução da empreitada (arts. 624 e 625, I). ii) Para o empreiteiro: a) obrigação de executar a obra de acordo com as instruções recebidas e entregá- la no prazo e pela forma previstos (no contrato ou pelos costumes); b) direito de receber a remuneração; c) direito de constituir em mora o dono da obra, ou consigná-la judicialmente; d) obrigação de fornecer material, quando previsto no contrato ou na lei; e) obrigação de pagar pelos materiais que recebeu e inutilizou por negligência ou imperícia; f) direito de ser indenizado em caso de suspensão injustificada da obra (art. 624); g) direito de suspender a execução, nas hipóteses do art. 625.
  • Responsabilidade do Empreiteiro: Art. 618: i) Empreitada de construção; ii) empreitada mista; iii) resultar o prejuízo de fato que comprometa a solidez ou a segurança da obra; iv) o prejuízo deve resultar dos materiais empregados ou do solo. Reunidos esses requisitos, a responsabilidade será de 5 (cinco) anos, mas a ação deverá ser proposta no prazo de 180 dias, sob pena de decadência. A jurisprudência vinha, no regime do Código anterior, ampliando essa responsabilidade. Assim, o período de garantia serve para os casos de responsabilidade sem culpa. Havendo culpa, o prazo para reclamação seria aquele das indenizações em geral. Assim, no regime do Código de 2002, o prazo para a responsabilidade com culpa seria o do art. 618 somado ao do art. 206, § 3º, V. Uma vez caracterizada, no contrato de empreitada, uma relação de consumo, incide a regra do art. 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos, por fato do produto).
  • Riscos:

Contrato de representação – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares Disciplinado pela Lei Federal nº 9610/ ireito Positivo, sob pena de serem nulas. No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.^3 De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim contractu , é um acordo entre duas ou mais pessoas.

Índice

 1 Espécies de Contratos o 1.1 Brasil  2 Condições de validade o 2.1 Ordem geral o 2.2 Ordem especial  3 Invalidade o 3.1 Nulidade absoluta o 3.2 Nulidade relativa ou Anulabilidade  4 Função econômica dos contratos  5 Classificação dos contratos  6 Vícios redibitórios  7 Contrato guarda-chuva  8 Notas e Referências  9 Ver também

Espécies de Contratos

Brasil

No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência (isto é, são socialmente típicos). Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato pertencentes ao campo do direito privado:

Tipicidade Denominação Artigos do Código Civil Definição Observações Típico Contrato de compra e venda

(CC)

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.^4 A compra e venda pode receber cláusulas especiais. Dentre as citadas no código, há: vi) Compra e venda sujeita à retroven da vii) Compra e venda a contento viii) Compra e venda sujeita a prova ix) Compra e venda com preferên cia (ou preempç ão) x) Compra e venda sob reserva de domínio xi) Compra e venda de docume ntos^5 Típico Contrato de troca ou permuta

Difere da compra e venda por haver, aqui, troca de dois objetos (i.e., não há presença de dinheiro)^6

Típico Contrato estimatório

(CC)

Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica