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Contrato de Assessoria Financeira para Financiamento de Veículo, Resumos de Direito

Um contrato de assessoria financeira para o financiamento de um veículo. O contrato detalha as obrigações do contratante, como fornecer a documentação necessária e arcar com as despesas derivadas do processo. Também define as responsabilidades da contratada, como promover a defesa dos interesses do contratante e mediar as negociações com a instituição financeira. O documento aborda ainda questões como reajuste, forma de pagamento, inadimplência, cessão, transferência, comunicações, omissões, caso fortuito e força maior, além de estabelecer o foro competente para dirimir eventuais conflitos. Com informações detalhadas sobre as cláusulas contratuais, este documento pode ser útil para estudantes de áreas como direito, administração, economia e finanças, que buscam compreender os aspectos legais e práticos envolvidos em um contrato de assessoria financeira para financiamento de veículos.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 07/08/2024

stefani-freitas-quintino
stefani-freitas-quintino 🇧🇷

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CONTRATADA: Alfa Assessoria Financeira, Regularmente Inscrita sob
CNPJ/MF nº45.812.458/0001-83, com sede na Travessa Forte de São Francisco, 57
– Vila Carmosina (Zona Leste) – São Paulo – SP – CEP 08295-485.
Contratante: Sidney Gomes Neto
RG nº: 40.369.156-4 CPF: 427.466.688-31
Endereço: Rua José Lordelo Alves
Bairro: Jd Bandeirantes
Cidade: Lins
Estado: São Paulo
CEP: 16401205
Profissão: Autônomo Estado Civil: Casado
Telefone 01: 14 99826-3642c Telefone 02:
Data de Nasc: 17/03/1995 E-mail: sidneygomes357@outlook.com
CONTATO INDICADO:
DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTO
Valor total do Contrato: R$ Valor de Entrada: R$1.600,00
Forma de Pagamento: ( ) À Vista ( ) Crédito ( ) Débito (x) Pix
Quantidade de Parcelas: Valor da parcela:
Contrato da ALFA ASSESSORIA
I. O OBJETO.
Cláusula 1ª: Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de Assessoria ao
Financiamento/Alienação Fiduciária do Veículo acima especificado, tendo como
objetivo principal a mediação extrajudicial nas negociações entrepartes.
Cláusula Entende-se por Assessoria do Financiamento de Veículo/Alienação
fiduciária as atividades praticadas de mediação extrajudicial com a Instituição
financeira, utilizando para isto os documentos disponibilizados pelo(a)
CONTRATANTE, para dedicar-se a revisar os itens do instrumento
supramencionado.
II. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
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CONTRATADA: Alfa Assessoria Financeira, Regularmente Inscrita sob CNPJ/MF nº45.812.458/0001-83, com sede na Travessa Forte de São Francisco, 57

- Vila Carmosina (Zona Leste) – São Paulo – SP – CEP 08295-485. Contratante: Sidney Gomes Neto RG nº : 40.369.156-4 CPF : 427.466.688- Endereço: Rua José Lordelo Alves Bairro: Jd Bandeirantes Cidade: Lins Estado: São Paulo CEP: 16401205 Profissão : Autônomo (^) Estado Civil : Casado Telefone 01: 14 99826-3642c Telefone 02: Data de Nasc: 17/03/1995 E-mail:^ sidneygomes357@outlook.com CONTATO INDICADO: DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTO Valor total do Contrato: R$ Valor de Entrada: R$1.600, Forma de Pagamento: ( ) À Vista ( ) Crédito ( ) Débito (x) Pix Quantidade de Parcelas: Valor da parcela: Contrato da ALFA ASSESSORIA I. O OBJETO. Cláusula 1ª : Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de Assessoria ao Financiamento/Alienação Fiduciária do Veículo acima especificado, tendo como objetivo principal a mediação extrajudicial nas negociações entrepartes. Cláusula 2ª Entende-se por Assessoria do Financiamento de Veículo/Alienação fiduciária as atividades praticadas de mediação extrajudicial com a Instituição financeira, utilizando para isto os documentos disponibilizados pelo(a) CONTRATANTE , para dedicar-se a revisar os itens do instrumento supramencionado. II. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.

Cláusula 3ª O CONTRATANTE compromete-se em fornecer a documentação necessária à propositura e andamento dos procedimentos; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; honorários de assistente técnico se for necessário; despesas com viagens, certidões, averbações e outras. Parágrafo único: Esclarece-se que nos valores avençados neste instrumento não estão incluídas as despesas processuais, apenas a assessoria, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pelo(a) CONTRATANTE, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela CONTRATADA a(ao) CONTRATANTE sempre que esta desejar. Cláusula 4ª As informações prestadas pelo(a) CONTRATANTE ao CONTRATADO para o ingresso da prestação de serviço serão de sua inteira responsabilidade, declarando desde já serem verdadeiras sob as penas da lei. Parágrafo único: Caso haja a quebra de contrato, havendo assinatura do contrato e não indo adiante ou não enviando os documentos necessários no prazo de 10 dias, o contratante terá que pagar uma taxa de 20% do valor passado para resolução do caso cancelando o contrato formalmente por carta de cancelamento. Cláusula 5ª Fica acordado que o(a) CONTRATANTE é responsável pela entrega dos documentos ora solicitados, estando ciente que somente após a disponibilização da documentação requerida a CONTRATADA os procedimentos de assessoria serão iniciados, Parágrafo único: A partir da contratação dos serviços pelo o(a) CONTRATANTE, toda e qualquer mediação do objeto designado neste instrumento é única e exclusivamente da CONTRATADA. Cláusula 6ª Em caso de acordo extrajudicial, fica o(a) CONTRATANTE responsável pelo adimplemento do acordado, e em caso de inadimplemento da negociação avançada, a CONTRATADA fica desobrigada de renegociar, conceituando-se ‘ ’bis in idem’’. Sendo que em nenhuma hipótese a CONTRATADA liquidará a dívida do CONTRATANTE, limitando-se apenas ao serviço de assessoria, conforme o objeto deste instrumento. Cláusula 7ª O(A) CONTRATANTE fica obrigado(a) a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente a CONTRATADA. Cláusula 8ª A inobservância por parte do(a) CONTRATANTE, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito ao pagamento do serviço contratado.

End.: Rua Cantagalo, nº 395 – Tatuapé (Zona Leste) – São Paulo – SP – CEP – 03319-

Cláusula 16ª As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, por telegrama, por e-mail nos endereços acima ou pela visualização no aplicativo de mensagem WhatsApp. VI. DO PRAZO CONTRATUAL E RESCISÕES Cláusula 17ª Este contrato perdurará enquanto houver negociações pertinentes ao objeto elencado, sendo encerrado com a liquidação dos procedimentos ao caso concreto. Fica estipulado que caso haja interferência direta ou indiretamente da parte CONTRATANTE nas negociações a CONTRATADA pode rescindir a prestação de serviços desse instrumento imediatamente, isentando-se de qualquer responsabilidade superveniente. Cláusula 18ª Este contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante justo motivo, devendo as partes comunicar à outra por escrito, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência. Cláusula 19ª Caso o contrato seja rescindido pelo (a) CONTRATANTE durante as negociações, não implicará na restituição de qualquer valor pago. VII. DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA, COMUNICAÇÕES, OMISSÕES. Cláusula 20ª É vedado a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações oriundas do presente contrato sem prévio e expresso consentimento da outra parte. Cláusula 21ª No âmbito deste contrato, as partes se comunicarão sempre que possível por meio escrito e devidamente protocolado pela parte endereçada. Cláusula 22ª Os casos omissos no presente contrato, caso não dirimidos por disposição legal, serão decididos pelos representantes legais das partes contratantes, e eventuais soluções serão objeto de aditamento ao presente contrato. VIII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 23ª O não exercício, por qualquer das partes, de qualquer dos direitos de que são titulares por força deste instrumento, não configurará precedente invocável

pela outra nem tampouco implicará novação ou alteração contratual. Fica esclarecido que todos os direitos contemplados neste instrumento são cumulativos, e não alternativos, quanto aos seus efeitos; Cláusula 24ª O presente instrumento somente poderá ser alterado, mediante instrumento escrito assinado pelos representantes, devidamente autorizados pelas partes; Cláusula 25ª Serão consideradas nulas de pleno direito as declarações individuais de vontade das partes contratantes emitidas de forma diversa da pactuada neste contrato; Cláusula 26ª As partes se comprometem a manter o caráter sigiloso das informações às quais poderão ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependam para a execução dos serviços objeto deste contrato. Cláusula 27ª Nos termos da Lei nº 13.709/2018, as Partes se comprometem em manter o sigilo a toda a Informação e/ou dados pessoais a que tenham acesso em consequência da relação estabelecida, devendo assegurar de que os seus empregados, prepostos e eventuais prestadores de serviço, que no exercício das suas funções tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais também se comprometam ao fiel cumprimento da Lei. Cláusula 28ª As Partes não poderão utilizar as informações ou os dados pessoais para fins distintos da relação estabelecida, sendo vedada a transmissão dessa informação a terceiros. Cláusula 29ª As obrigações previstas acerca do sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais deverão permanecer em vigor mesmo após o término da relação entre as Partes, e também depois do final da relação entre as Partes e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços. Cláusula 30ª A invalidade ou não obrigatoriedade de qualquer termo ou disposição deste Contrato não afetará a validade ou obrigatoriedade de quaisquer outros termos ou disposições aqui contidas. IX. DO CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR CLÁUSULA 31º O CONTRATANTE e os CONTRATADOS, não serão responsáveis pelo cumprimento de suas respectivas obrigações, no caso de evento que se caracterize caso fortuito ou força maior, previsto no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.