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de trabalho desportivo celebrado pelo jogador com o clube que lhe deu ... Fica ressalvado o direito de uso da imagem do coletivo dos jogadores de uma.
Tipologia: Notas de aula
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Artigo 1.º Âmbito funcional
adiante também designado por SJPF, e à Federação Portuguesa de Futebol, adiante também designada por FPF.
Artigo 12.º Deveres do clube O clube ou sociedade desportiva deve: a) Tratar e respeitar o jogador como seu colaborador; b) Pagar-lhe atempadamente a retribuição convencionada; c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, assegurando os meios técnicos e humanos necessários ao bom desempenho das suas funções; d) Facilitar-lhe o exercício dos seus direitos sindicais; e) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em conformidade com a legislação em vigor; f) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras de disciplina e ética desportiva. Artigo 13.º Deveres do jogador O jogador deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, incluindo os treinadores, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, pelas respetivas funções, estejam relacionadas com a sua atividade; b) Comparecer pontualmente aos treinos, jogos, estágios, deslocações, exames e tratamentos médicos e submeter-se ao regime de treino antecipadamente estabelecido pelo treinador e a todos os tratamentos preconizados pelos serviços clínicos; c) Obedecer à entidade patronal e seus representantes em tudo o que respeite à execução e disciplina da atividade desportiva, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias; d) Zelar por se manter a cada momento nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva; e) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras próprias de disciplina e ética desportiva. Artigo 14.º Garantias do jogador É proibida à entidade patronal: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o jogador exerça os seus direitos, bem como rescindir o contrato ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício; b) Exercer pressão sobre o jogador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei do trabalho ou desta convenção; d) Afetar as condições de prestação do trabalho, nomeadamente, impedindo-o de o prestar inserido no normal grupo de trabalho, exceto em situações especiais por razões de natureza médica ou técnica;
Faltas justificadas
Artigo 31.º Remuneração
Forma, tempo e lugar de cumprimento
Comunicação da cessação do contrato
Artigo 49.º Responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de despedimento sem justa causa A entidade patronal que haja promovido indevidamente o despedimento do jogador, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, fica obrigada a indemnizá- lo nos termos do precedente artigo 48.º Artigo 50.º Responsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral sem justa causa
Comissão Arbitral prevista no artigo 55.º, nos termos do procedimento sumário previsto no aludido artigo 52.º
Enquadramento competitivo