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CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO LIGA – SJPF, Notas de aula de Direito

de trabalho desportivo celebrado pelo jogador com o clube que lhe deu ... Fica ressalvado o direito de uso da imagem do coletivo dos jogadores de uma.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pernambuco
Pernambuco 🇧🇷

4.2

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CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
LIGA SJPF
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito funcional
1. O presente CCT estabelece e regula as normas por que se regerão as relações
jurídicas laborais emergentes dos contratos de trabalho desportivo celebrado entre
os futebolistas profissionais e os clubes ou sociedades desportivas filiados na Liga
Portuguesa de Futebol Profissional, adiante também designada por LPFP.
2. Ambas as partes contratantes acordam em promover a extensão do presente CCT
a todas as relações laborais emergentes de contratos de trabalho celebrados entre
futebolistas profissionais e quaisquer clubes ou sociedades desportivas, estejam ou
não filiados na LPFP, para o que solicitarão aos ministérios responsáveis a respetiva
portaria de extensão.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1. O presente CCT aplicar-se aos futebolistas profissionais que, em virtude da
celebração de contrato de trabalho desportivo, após a necessária formação
técnico-profissional se obriguem, mediante retribuição, à prática do futebol como
profissão exclusiva ou principal, sob a autoridade e direção de um clube ou
sociedade desportiva.
2. A formação técnico-profissional dos jogadores profissionais de futebol bem como a
respetiva evolução far-se-ão nos termos do regulamento que constitui o anexo III.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente CCT aplicar-se-á a todos os futebolistas e clubes ou sociedades desportivas
domiciliados em território nacional.
Artigo 4.º
Regime jurídico
Às relações emergentes de contrato de trabalho desportivo, subscritos pelos futebolistas
profissionais e pelos clubes ou sociedades desportivas, serão aplicáveis as normas do
Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e, subsidiariamente,
as disposições aplicáveis ao contrato de trabalho, com exceção daquelas que se
mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação laboral dos futebolistas
profissionais nomeadamente, as relativas à duração do trabalho.
Artigo 5.º
Forma
1. O contrato de trabalho deverá ser reduzido a escrito e assinado pela entidade
patronal e pelo jogador lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar para
cada uma das partes e os três restantes, a ser enviados no prazo de cinco dias pela
entidade patronal à LPFP, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol,
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CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

LIGA – SJPF

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito funcional

  1. O presente CCT estabelece e regula as normas por que se regerão as relações jurídicas laborais emergentes dos contratos de trabalho desportivo celebrado entre os futebolistas profissionais e os clubes ou sociedades desportivas filiados na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, adiante também designada por LPFP.
  2. Ambas as partes contratantes acordam em promover a extensão do presente CCT a todas as relações laborais emergentes de contratos de trabalho celebrados entre futebolistas profissionais e quaisquer clubes ou sociedades desportivas, estejam ou não filiados na LPFP, para o que solicitarão aos ministérios responsáveis a respetiva portaria de extensão. Artigo 2.º Âmbito pessoal
  3. O presente CCT aplicar-se-á aos futebolistas profissionais que, em virtude da celebração de contrato de trabalho desportivo, após a necessária formação técnico-profissional se obriguem, mediante retribuição, à prática do futebol como profissão exclusiva ou principal, sob a autoridade e direção de um clube ou sociedade desportiva.
  4. A formação técnico-profissional dos jogadores profissionais de futebol bem como a respetiva evolução far-se-ão nos termos do regulamento que constitui o anexo III. Artigo 3.º Âmbito territorial O presente CCT aplicar-se-á a todos os futebolistas e clubes ou sociedades desportivas domiciliados em território nacional. Artigo 4.º Regime jurídico Às relações emergentes de contrato de trabalho desportivo, subscritos pelos futebolistas profissionais e pelos clubes ou sociedades desportivas, serão aplicáveis as normas do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e, subsidiariamente, as disposições aplicáveis ao contrato de trabalho, com exceção daquelas que se mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação laboral dos futebolistas profissionais nomeadamente, as relativas à duração do trabalho. Artigo 5.º Forma
  5. O contrato de trabalho deverá ser reduzido a escrito e assinado pela entidade patronal e pelo jogador lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar para cada uma das partes e os três restantes, a ser enviados no prazo de cinco dias pela entidade patronal à LPFP, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol,

adiante também designado por SJPF, e à Federação Portuguesa de Futebol, adiante também designada por FPF.

  1. Do contrato de trabalho desportivo deverá constar: a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do jogador; b) O montante da retribuição; c) A data de início de produção de efeitos do contrato; d) O termo de vigência do contrato; e) A data da celebração.
  2. A falta de redução a escrito do contrato determina a sua nulidade. (Junta-se, como anexo I ao presente CCT, o modelo de contrato tipo.) Artigo 6.º Promessa de contrato de trabalho
  3. A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelos promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de as partes se obrigarem a celebrar um contrato de trabalho desportivo, respetiva retribuição e a indicação do início e do termo do contrato prometido, ou a menção da competição ou número de jogos.
  4. Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.
  5. A duração do contrato de trabalho prometido nos termos do número anterior não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.
  6. A promessa do contrato de trabalho referida no n.º 2 caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado, por mútuo acordo, rescisão fundada em causa justificativa ou caducidade.
  7. No caso de outra indemnização não ser prevista a título de cláusula penal o incumprimento culposo da promessa de contrato de trabalho a que se refere o n.º 1 implica o dever de indemnizar o promitente não faltoso, pelos prejuízos sofridos, em quantia igual a 70% do montante que o clube ou sociedade desportiva houver entregue como antecipação do contrato prometido, sem prejuízo da obrigação de reembolso ou do direito de a fazer sua, consoante a violação seja do jogador ou do clube.
  8. No caso de não haver antecipação financeira do contrato prometido, o promitente faltoso responde pelo incumprimento nos termos gerais de direito.
  9. Não é aplicável à promessa constante deste preceito o disposto no artigo 830.º do Código Civil. Artigo 7.º Prazo
  10. O contrato de trabalho desportivo terá sempre uma duração determinada, seja pela fixação do seu tempo, seja pela referência a determinada competição ou número de jogos.
  11. No primeiro caso, o contrato caducará, sem necessidade de aviso prévio, expirado o prazo estipulado.
  12. No segundo caso, o contrato considerar-se-á extinto após a realização do último jogo da competição a que se referia ou para que fora contratado.
  13. No entanto, o jogador não fica impedido de ser utilizado em jogos resultantes de adiamentos, substituição ou repetição de jogos para que foi contratado, mesmo que tais jogos se venham a realizar posteriormente à data inicialmente prevista para a realização do último jogo integrado no objeto contratual.
  1. A cedência deverá constar obrigatoriamente de documento escrito, assinado por todos os intervenientes, no qual deverão ser especificados as condições e o prazo de cedência, nomeadamente os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho assumidos pelos contraentes.
  2. No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
  3. Na falta de especificação, presumem-se sub-rogados pelo cessionário todos os direitos e obrigações do cedente.
  4. Sempre que da cedência resulte o pagamento de qualquer compensação ao clube ou sociedade desportiva cedente, o jogador cedido terá direito a receber, se outro acordo mais favorável não for estipulado entre as partes, 7% daquela quantia.
  5. Fica salvaguardada em qualquer dos casos previstos neste artigo a regulamentação desportiva em vigor, designadamente a que contemple as transferências de jogadores no âmbito dos «clubes satélites» ou «equipas B». Artigo 10.º Transferências a meio da época
  6. Sem prejuízo de eventuais limitações ou condições decorrentes dos regulamentos desportivos, sempre que se verifique revogação do contrato por mútuo acordo ou promovida por uma das partes com invocação de justa causa, devidamente reconhecida, pode o jogador transferir-se definitivamente para outro clube ou sociedade desportiva durante o decurso da época desportiva e ser ainda nela utilizado pelo seu novo clube, desde que a extinção do seu contrato seja comunicada à FPF e à LPFP até 31 de março.
  7. Igual possibilidade tem o jogador cujo contrato caduque nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), em caso de impossibilidade do clube.
  8. A inscrição do jogador no novo clube, nos casos de rescisão com justa causa, carece de verificação sumária, exclusivamente para efeitos desportivos, a qual poderá resultar de acordo expresso ou tácito entre as partes, de decisão em processo especial da Comissão Arbitral Paritária prevista no presente CCT ou de sentença judicial, ainda que não transitada em julgado. Artigo 11.º Período experimental
  9. Apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contrato celebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube.
  10. O período experimental não poderá ser superior a 30 dias mas cessará imediatamente logo que o jogador seja utilizado em competição oficial, ou sofra, ao serviço do clube, lesão que o impeça temporariamente de praticar o futebol para além do termo do período experimental.
  11. Não é admissível o estabelecimento de período experimental no primeiro contrato de trabalho desportivo celebrado pelo jogador com o clube que lhe deu formação.
  12. Na falta de estipulação expressa, presume-se que as partes afastaram a possibilidade de existência de período experimental.

CAPÍTULO II

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

Artigo 12.º Deveres do clube O clube ou sociedade desportiva deve: a) Tratar e respeitar o jogador como seu colaborador; b) Pagar-lhe atempadamente a retribuição convencionada; c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, assegurando os meios técnicos e humanos necessários ao bom desempenho das suas funções; d) Facilitar-lhe o exercício dos seus direitos sindicais; e) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em conformidade com a legislação em vigor; f) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras de disciplina e ética desportiva. Artigo 13.º Deveres do jogador O jogador deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, incluindo os treinadores, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, pelas respetivas funções, estejam relacionadas com a sua atividade; b) Comparecer pontualmente aos treinos, jogos, estágios, deslocações, exames e tratamentos médicos e submeter-se ao regime de treino antecipadamente estabelecido pelo treinador e a todos os tratamentos preconizados pelos serviços clínicos; c) Obedecer à entidade patronal e seus representantes em tudo o que respeite à execução e disciplina da atividade desportiva, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias; d) Zelar por se manter a cada momento nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva; e) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras próprias de disciplina e ética desportiva. Artigo 14.º Garantias do jogador É proibida à entidade patronal: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o jogador exerça os seus direitos, bem como rescindir o contrato ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício; b) Exercer pressão sobre o jogador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei do trabalho ou desta convenção; d) Afetar as condições de prestação do trabalho, nomeadamente, impedindo-o de o prestar inserido no normal grupo de trabalho, exceto em situações especiais por razões de natureza médica ou técnica;

  1. A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva em qualquer dos casos previstos no número anterior indemnizará o jogador nos termos gerais de direito, ficando sujeita, nos casos de multa, suspensão ou despedimento, aos agravamentos previstos na lei. Artigo 18.º Liberdade de trabalho São nulas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito de trabalho após a cessação do contrato. Artigo 19.º Outras atividades na vigência do contrato
  2. Ao futebolista profissional é vedado o desempenho de qualquer outra atividade desportiva no período da duração do contrato, salvo convenção expressa em contrário.
  3. É igualmente vedado, na vigência do contrato, o exercício pelo futebolista profissional de qualquer atividade laboral ou empresarial incompatível com a prática da atividade a que está vinculado pelo contrato de trabalho desportivo, exceto se o contrário for convencionado neste contrato ou se expressamente autorizada tal prática pelo clube.
  4. No caso de oposição por parte do clube ou sociedade desportiva, a questão da eventual incompatibilidade será dirimida pela Comissão Arbitral prevista neste CCT. Artigo 20.º Garantia do cumprimento das obrigações contratuais
  5. Sempre que, por força da aplicação de regulamentos nacionais ou internacionais, seja possível a um clube ou sociedade desportiva reclamar quaisquer direitos relativamente a um jogador com quem houver mantido contrato de trabalho desportivo, não é lícito ao clube exercer tal direito, nem dele obter qualquer ganho, quando, por força do contrato de trabalho celebrado, o clube ou sociedade desportiva for devedor a esse jogador de quaisquer retribuições.
  6. Sem prejuízo das demais obrigações legais, os clubes ou sociedades desportivas deverão celebrar e manter em vigor, pelo prazo de vigência do contrato, um seguro de acidentes de trabalho de que seja beneficiário o próprio jogador. CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DO TRABALHO Artigo 21.º Trabalho normal
  7. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do jogador: a) O tempo que está sob as ordens e dependência da entidade patronal, com vista à participação nos jogos oficiais ou particulares em que possa vir a tomar parte; b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico, sauna e massagens, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do jogador para as provas desportivas; c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou sucedam à participação em provas desportivas.
  1. O trabalho normal não deverá exceder sete horas por dia, não relevando, contudo, para efeito dos limites de duração de trabalho previstos neste CCT, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.
  2. Os jogadores obrigam-se a participar nos estágios de concentração estabelecidos pelo clube ou sociedade desportiva, os quais não deverão exceder trinta e seis horas, quando os jogos se disputem em campo próprio, ou setenta e duas horas, quando o jogo se realize em campo alheio, incluindo-se, neste último caso, o período de tempo necessário à deslocação.
  3. A duração dos estágios pode, porém, ser alargada, na medida do indispensável, quando as exigências da competição o justifiquem. Artigo 22.º Horários
  4. Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dos jogadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
  5. As sessões de treino, bem como as demais atividades formativas, tais como reuniões do tipo técnico, informativo, sauna e massagem, serão decididas pelo clube ou sociedade desportiva ou seu treinador e comunicadas aos jogadores com a necessária antecedência. Artigo 23.º Trabalho suplementar
  6. Todo o trabalho prestado para além dos limites estabelecidos nos artigos antecedentes só poderá ser prestado com o acordo prévio dos jogadores, salvo caso de força maior, e será remunerado com o aumento correspondente a 50% da retribuição normal.
  7. A duração do trabalho suplementar nunca poderá ser superior ao período de tempo do trabalho normal. Artigo 24.º Descanso semanal e feriados obrigatórios
  8. Os jogadores têm direito a um descanso semanal mínimo de um dia e meio, do qual pelo menos um dia será gozado de forma continuada, devendo o gozo do restante meio dia ser desfrutado por acordo de ambas as partes.
  9. Têm ainda os jogadores direito ao descanso nos dias 1 de janeiro, domingo de Páscoa, 1 de maio e 24 e 25 de dezembro.
  10. Quando, por exigência da realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, não seja possível desfrutar do descanso previsto neste artigo, com a exceção dos previstos no número anterior, transfere-se o mesmo para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível. Artigo 25.º Férias
  11. O jogador tem direito a gozar um período de 22 dias úteis de férias em virtude do trabalho prestado em cada época.
  12. O direito a férias vence-se no dia 1 do mês imediatamente anterior àquele em que termina a época.
  13. Cessando o contrato de trabalho antes do termo inicialmente previsto, o jogador terá direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado na própria época da cessação, exceto no caso de despedimento com justa causa.

Faltas justificadas

  1. Consideram-se justificadas as faltas autorizadas pela entidade patronal, bem como as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao jogador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar.
  2. Nas hipóteses abrangidas no número anterior, quando a impossibilidade se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime do artigo 30.º
  3. As faltas autorizadas pela entidade patronal não determinam perda de retribuição, salvo estipulação em contrário.
  4. O jogador pode faltar pelo tempo estritamente indispensável à prática de atos necessários e inadiáveis no exercício de funções sindicais ou outras a estas inerentes.
  5. O jogador pode faltar até 11 dias consecutivos na altura do seu casamento, pagando a entidade patronal a retribuição correspondente a todo o período de faltas.
  6. O jogador pode faltar até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ou até dois dias consecutivos, por falecimento dos restantes parentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral. A entidade patronal pagará a retribuição correspondente aos períodos previstos.
  7. No caso de prestação de provas de exame em estabelecimento de ensino, o jogador pode faltar durante os dias em que tenham lugar as respetivas provas. Artigo 30.º Suspensão da prestação do trabalho por impedimento do jogador
  8. Quando o jogador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o cumprimento do serviço militar obrigatório, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
  9. Se o impedimento do jogador resultar de doença ou lesão contraídos ao serviço do clube, é inaplicável o disposto no número anterior e o clube fica obrigado a pagar- lhe a diferença das prestações da segurança social até perfazer as remunerações acordadas.
  10. Durante o tempo de suspensão o jogador conserva o direito ao lugar e continua obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
  11. O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
  12. O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
  13. Terminado o impedimento, o jogador deve apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, dentro de quarenta e oito horas.
  14. A entidade patronal que se oponha a que o jogador retome o serviço deve indemnizar o jogador nos termos estabelecidos no artigo 49.º
  15. A suspensão não impede a caducidade do contrato no termo do prazo que tiver sido celebrado nem prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.

CAPÍTULO IV

RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO

Artigo 31.º Remuneração

  1. Consideram-se como retribuição todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, recebidas pelo jogador, como contrapartida do exercício da sua atividade, salvo as exceções expressamente previstas na lei.
  2. Entende-se, unicamente para efeitos de cálculo das pensões de morte, incapacidade permanente absoluta ou parcial, a retribuição mensal do atleta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o atleta sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, tendo como máximo mensal 15 vezes o salário mínimo nacional. Artigo 32.º Remuneração mínima
  3. Sem prejuízo do disposto nos n.º 2, 3 e 4, os jogadores profissionais têm direito às remunerações base mínimas correspondentes a: a) 1.ª Divisão Nacional — três vezes o salário mínimo nacional; b) 2.ª Divisão de Honra — duas vezes e meia o salário mínimo nacional; c) 2.ª Divisão B — duas vezes o salário mínimo nacional; d) 3.ª Divisão — uma vez e meia o salário mínimo nacional.
  4. Os jogadores profissionais com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos têm direito às remunerações base mínimas correspondentes a: a) 1.ª Divisão Nacional — uma vez e meia o salário mínimo nacional; b) Restantes Divisões — salário mínimo nacional.
  5. As remunerações previstas no número anterior só poderão ser praticadas por Clubes que tenham inscritos no respetivo plantel, nos termos do Regulamento de Competições da Liga PFP, pelo menos, dois jogadores da sua formação ou provenientes das competições não profissionais, com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos.
  6. Nos contratos de trabalho desportivo dos dois jogadores da formação ou provenientes das competições não profissionais mencionados no número anterior podem ser estabelecidas as remunerações fixadas no n.º 2.
  7. Os jogadores profissionais com idades compreendidas entre os 18 e 23 anos, cujos clubes tenham equipas «B», terão direito à remuneração mínima correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional.
  8. A remuneração mínima dos jogadores profissionais com idade inferior a 18 anos será a correspondente ao salário mínimo nacional. Artigo 32.º-A Disposição transitória
  9. O jogador profissional que celebre contrato de trabalho desportivo para as épocas desportivas de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tem direito a auferir, na época desportiva 2018/2019 e 2019/2020, a seguinte retribuição base mínima mensal, para as competições em que participa: a) 1.ª divisão nacional (Liga NOS): 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida estabelecida pelo Governo para a generalidade dos trabalhadores (RMMG); b) 2.ª divisão nacional (LEDMAN LigaPro): 1,75 RMMG; c) Campeonato de Portugal: 1,5 vezes a RMMG;

Forma, tempo e lugar de cumprimento

  1. A remuneração mensal deverá ser satisfeita em numerário ou através de cheque nominativo, vale postal ou depósito bancário até ao dia 5 do mês subsequente àquele a que disser respeito, salvo se outra forma de pagamento for acordada entre as partes.
  2. O não cumprimento da obrigação referida no número anterior constitui a entidade patronal em mora, independentemente de interpelação, e confere ao jogador o direito a receber os correspondentes juros calculados à taxa legal em vigor no momento do efetivo pagamento.
  3. A retribuição deve ser satisfeita na localidade onde a entidade patronal tiver a sua sede, salvo acordo em contrário. Artigo 37.º Compensação e desconto
  4. A entidade patronal não pode compensar a retribuição com créditos que tenha sobre o jogador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
  5. O disposto no número anterior não se aplica: a) Aos descontos ordenados por lei, por decisão transitada em julgado ou por autos de conciliação, quando da decisão ou auto tenha sido notificada a entidade patronal; b) Às indemnizações devidas pelo jogador à entidade patronal quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; c) Às multas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; d) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição; e) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao jogador para a aquisição de seus móveis e imóveis, quando expressamente solicitados por aquele e constem de documento escrito assinado por ambas as partes.
  6. Os descontos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um sexto da retribuição. Artigo 38.º Direito de imagem
  7. Todo o jogador tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática do futebol e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
  8. O direito ao uso e exploração da imagem do jogador compete ao próprio no plano meramente individual, podendo este ceder esse direito ao clube ao serviço do qual se encontra durante a vigência do respetivo contrato.
  9. Fica ressalvado o direito de uso da imagem do coletivo dos jogadores de uma mesma equipa por parte do respetivo clube ou sociedade desportiva.
  10. A exploração comercial da imagem dos jogadores de futebol enquanto coletivo profissional será da competência do SJPF.
  11. A exploração do direito de imagem dos jogadores profissionais integrado nas transmissões televisivas em canal aberto, ou codificado (excluindo, nomeadamente, transmissão na Internet), dos jogos dos campeonatos nacionais confere ao SJPF o direito a receber uma parcela da taxa a pagar pelo clube visitado à LIGA, a pagar pela LIGA ao SJPF, no prazo de 30 dias após efetivo recebimento do clube, no valor de: a) €1.000,00 por jogo transmitido em canal aberto da I Liga; b) €600,00 por jogo transmitido em canal codificado da I Liga; e c) €187,50 por jogo transmitido em canal codificado da II Liga.
  1. Os clubes, sociedades desportivas e a LPFP permitem ao SJPF fotografar os jogadores do seu plantel principal, com equipamento oficial, até 31 de agosto, para divulgação exclusivamente no âmbito das cadernetas de cromos exploradas pelo SJPF. CAPÍTULO V CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Artigo 39.º Causas de extinção do contrato de trabalho desportivo O contrato de trabalho desportivo pode cessar por: a) Revogação por acordo das partes; b) Caducidade; c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora; d) Rescisão com justa causa por iniciativa do jogador; e) Resolução por iniciativa do jogador sem justa causa quando contratualmente convencionada; f) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental; g) Despedimento coletivo; h) Abandono de trabalho. Artigo 40.º Revogação por mútuo acordo
  2. É sempre lícito às partes revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho desportivo, em qualquer momento da sua vigência.
  3. A revogação deverá sempre constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar, do qual deverá constar expressamente a data de celebração do acordo bem como do início da produção dos efeitos revogatórios.
  4. Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o jogador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram incluídos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. Artigo 41.º Caducidade
  5. O contrato de trabalho desportivo caduca nos casos previstos neste CCT ou nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Expirando o prazo nele estipulado; b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o jogador prestar a sua atividade ou de a entidade empregadora a receber; c) Extinguindo-se a entidade empregadora; d) Verificando-se a condição resolutiva aposta ao contrato, nomeadamente se for convencionada a extinção do contrato em caso de descida de divisão do clube ou sociedade desportiva, ou na eventualidade de determinada verba ser oferecida ao clube e ao jogador por parte de outro clube interessado nos seus serviços.
  6. A caducidade do contrato de trabalho desportivo não confere ao jogador o direito à compensação fixada no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89. Artigo 42.º

Comunicação da cessação do contrato

  1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho depende da sua comunicação à LPFP, ao SJPF e à FPF.
  2. A comunicação deve ser realizada pela parte que a promoveu, com indicação dos fundamentos e da respetiva forma de extinção do contrato. Artigo 45.º Ausência de justa causa Embora os factos alegados correspondam objetivamente a algumas das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão: a) Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho; b) Quando houver inequivocamente perdoado à outra parte. Artigo 46.º Resolução por iniciativa do jogador sem justa causa quando contratualmente convencionada
  3. Pode clausular-se no contrato de trabalho desportivo o direito de o jogador fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor mediante o pagamento ao clube de uma indemnização fixada para o efeito.
  4. O montante da indemnização deve ser determinado ou determinável em função de critérios estabelecidos para o efeito.
  5. A eficácia da resolução depende do pagamento efetivo da indemnização ou convenção de pagamento.
  6. Tem força liberatória o depósito na LPFP da quantia indemnizatória. Artigo 47.º Rescisão por decisão unilateral sem justa causa
  7. É ilícita a rescisão por decisão unilateral sem justa causa quando não seja contratualmente convencionada.
  8. Considera-se rescisão sem justa causa quando esta não for alegada, ou, tendo-o sido, vier a revelar-se insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação aos factos imputados. Artigo 48.º Responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de rescisão do contrato com justa causa pelo jogador
  9. A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no artigo 43.º confere ao jogador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade a partir do início da época imediatamente seguinte àquela em que ocorreu a rescisão e até ao termo previsto para o contrato.
  10. As retribuições vincendas referidas no número anterior abrangem, para além da remuneração base, apenas os prémios devidos em função dos resultados obtidos até final da época em que foi promovida a rescisão do contrato com justa causa pelo jogador.
  11. Se pela cessação do contrato resultarem para o jogador prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no n.º 1, poderá aquele intentar a competente ação de indemnização para ressarcimento desses danos.

Artigo 49.º Responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de despedimento sem justa causa A entidade patronal que haja promovido indevidamente o despedimento do jogador, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, fica obrigada a indemnizá- lo nos termos do precedente artigo 48.º Artigo 50.º Responsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral sem justa causa

  1. Quando a justa causa invocada nos termos do artigo 43.º venha a ser declarada insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação dos factos imputados, o jogador fica constituído na obrigação de indemnizar o clube ou sociedade desportiva em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
  2. Se pela cessação do contrato resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior, poderá aquela intentar a competente ação de indemnização para ressarcimento desses danos, sem prejuízo da produção dos efeitos da rescisão. Artigo 51.º Responsabilidade do jogador em caso de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora
  3. Quando o jogador der causa ao despedimento promovido pelo clube ou sociedade desportiva, incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato.
  4. Ao montante da indemnização da responsabilidade do jogador poderá ser deduzida a vantagem patrimonial que a entidade empregadora venha efetivamente a colher da rutura antecipada do contrato. Artigo 52.º Pressupostos da desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa
  5. Sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âmbito das relações jurídico- laborais, a participação de um jogador em competições oficiais ao serviço de um clube terceiro na mesma época em que, por sua iniciativa, foi rescindido o contrato de trabalho desportivo depende do reconhecimento da sua desvinculação desportiva nos termos deste CTT ou do acordo do clube.
  6. O jogador que opere a rescisão do contrato de trabalho desportivo, com a invocação de justa causa, deverá fazê-lo por carta registada com aviso de receção dirigida ao empregador, na qual se invoquem expressamente os motivos que fundamentam a rescisão.
  7. Quando para a rescisão tenha sido invocada como fundamento a falta de pagamento da retribuição nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, o jogador deverá também notificar a LPFP, por carta registada com aviso de receção, da sua declaração rescisória.
  8. Para efeitos de reconhecimento da desvinculação desportiva, a LPFP, recebida a comunicação referida no número anterior, procederá, em 48 horas, à notificação do clube ou sociedade desportiva para, no prazo de cinco dias úteis, fazer prova de que pagou ao jogador as retribuições cuja falta lhe é imputada, no prazo do pré- aviso descrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 43º.
  9. Para efeitos da prova de pagamento mencionada no número anterior, consideram- se documentos comprovativos de pagamento os recibos das retribuições dos

Comissão Arbitral prevista no artigo 55.º, nos termos do procedimento sumário previsto no aludido artigo 52.º

  1. Está excluída da competência quer da LPFP, quer da Comissão Arbitral, a apreciação de qualquer responsabilidade indemnizatória.
  2. Os efeitos das decisões da LPFP e da Comissão Arbitral circunscrevem-se à inscrição dos jogadores. Artigo 55.º Comissão Arbitral Paritária
  3. No âmbito do presente CCT é constituída uma Comissão Arbitral tendo como atribuições: a) Reconhecer a desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 54.º; b) Interpretar a aplicação das cláusulas do presente CCT; c) Vigiar o cumprimento do regulamentado; d) Estudar a evolução das relações entre as partes contratantes; e) Outras atividades tendentes à maior eficácia prática deste CCT.
  4. A Comissão Arbitral é composta por três membros: a) Um designado pela LPFP; b) Um designado pelo SJPF; c) Um, que exercerá a presidência, proposto, por consenso entre os dois membros designados nos termos das alíneas anteriores, à aprovação de ambas as partes outorgantes do CCT.
  5. Para efeitos de interpretação e integração dos artigos do presente CCT apenas podem intervir nas deliberações os membros designados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, sendo que, nesta matéria, as deliberações tomadas por unanimidade passarão a fazer parte integrante do presente CCT, logo que publicadas no Boletim do Trabalho e do Emprego, nos termos do artigo 493.º do Código do Trabalho.
  6. O mandato dos membros da Comissão Arbitral vigorará pelo período de três anos, podendo o referido mandato ser prorrogado por duas vezes.
  7. Os membros cessantes devem assegurar o exercício das funções correspondentes ao mandato até à efetiva nomeação dos novos vogais pela entidade que havia designado o membro cessante.
  8. O funcionamento da Comissão Arbitral está previsto no anexo II do presente CCT, bem como em regimento próprio. Artigo 56.º Atividade sindical
  9. Os jogadores profissionais terão o direito de desenvolver, no seio dos clubes ou sociedades desportivas a que pertençam, a atividade sindical normalmente reconhecida por lei, para o que deverão eleger, de entre os elementos do plantel, quem os represente perante o clube ou sociedade desportiva em matérias relacionadas com o regime laboral.
  10. Em todos os balneários dos clubes ou sociedades desportivas abrangidos pelo CCT, deverá existir um painel para afixação de informações aos jogadores, para uso exclusivo dos representantes referidos no número anterior ou do sindicato. Este painel deverá ser colocado em local visível e de fácil acesso. Artigo 57.º

Enquadramento competitivo

  1. As equipas dos clubes ou sociedades com fins desportivos que participem nas competições nacionais da 1.ª Divisão e 2.ª Divisão de Honra só podem ser integradas por jogadores profissionais de futebol.
  2. Poderão, contudo, as equipas referidas no número anterior integrar até ao máximo de quatro jogadores não profissionais com contrato de formação. Artigo 58.º Fundo de Solidariedade Social A LPFP entregará mensalmente ao SJPF uma verba destinada ao reforço do orçamento do Fundo de Solidariedade Social do Jogador de Futebol, correspondente a 15% do volume total das multas e coimas desportivas recebidas pela Liga durante o mês anterior em resultado da aplicação das disposições disciplinares desportivas. Artigo 59.º Jogo anual
  3. A LPFP e o SJPF organizarão anualmente um jogo, a realizar até ao final de cada época desportiva, no qual participarão os melhores jogadores portugueses e estrangeiros, previamente selecionados.
  4. A receita total deste jogo, incluindo publicidade e eventual transmissão televisiva, reverterá para o SJPF e para a LPFP em partes iguais, depois de deduzidos os custos efetivos. Artigo 60.º Acessos aos campos
  5. Durante a vigência do presente CCT, os jogadores profissionais das 1.ª, 2.ª, 2.ª-B e 3.ª Divisões Nacionais filiados no SJPF terão livre entrada em qualquer jogo particular ou oficial em que intervenha o clube a que se encontram vinculados.
  6. Os membros dos corpos sociais do SJPF terão acesso aos estádios onde se realizem jogos em que participem equipas dos clubes ou sociedades desportivas integrantes da LPFP.
  7. Para tal efeito, o SJPF requisitará à LPFP o cartão de identificação para ser presente no momento de acesso aos estádios.
  8. Independentemente do consignado no número anterior, os clubes colocarão à disposição dos jogadores do seu plantel um mínimo de 20 bilhetes especiais de convite para a bancada central.