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Este documento analisa a estrutura e aplicação dos contratos administrativos em moçambique, avaliando seu papel na promoção da eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. Examina a legislação vigente relacionada a esses contratos, identificando os princípios que norteiam sua formação e execução, bem como as prerrogativas e restrições impostas à administração pública. O documento aborda os sujeitos do contrato administrativo, suas características próprias, como finalidade pública, bilateralidade, consensualidade, formalidade, entre outras. Também discute os critérios distintivos dos contratos administrativos, como o critério subjetivo ou orgânico, do objeto, da finalidade e do procedimento, destacando a relação entre esses critérios e os elementos caracterizadores do direito administrativo.
Tipologia: Provas ENEM
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*Discente:*
Ana Eva Ranguisse
Ana Ester Gravata
Audray Lopes Jaime
Jose Marcos Muchanga
Tania Mahonhe João
Chimoio, 02 de Maio 2024
Licenciatura em Contabilidade e Auditoria
Direito Administrativo Contrato Administrativo
Docente: José Luís Dias
Chimoio, 02 de Maio 2024
Trabalho a ser entregue a Dr. Manuel Elias Muchina, no curso de Licenciatura em Contabilidade e Auditoria. Na cadeira de Direito Administrativo
Introdução
No presente trabalho vamos abordar sobre o contrato administrativo. O contrato administrativo é um instrumento fundamental para a execução de políticas públicas em Moçambique, operando como um mecanismo pelo qual o Estado pode adquirir bens ou serviços necessários para atender às necessidades da população. Este tipo de contrato distingue-se dos contratos privados por estar sujeito a um regime jurídico exorbitante, que confere à Administração Pública prerrogativas em prol do interesse público. Em Moçambique, a legislação que rege os contratos administrativos é influenciada por princípios de direito público que visam assegurar a transparência, a igualdade e a justiça nas contratações realizadas pelo Estado.
Através deste trabalho, pretende-se explorar a natureza, características e desafios dos contratos administrativos no contexto moçambicano, bem como a sua importância estratégica para o desenvolvimento do país e a eficiência da gestão pública.
Objectivos
Objectivo geral
Objectivos específicos
Conceito
Os Contractos Administrativos, são acordos firmados entre a Administração Pública e particulares, com o objectivo de atender às necessidades de interesse público. Eles são regidos por um conjunto de normas que estabelecem sua estrutura, funcionamento e os direitos e obrigações das partes envolvidas.
O contrato administrativo é um ajuste de vontades realizado entre a Administração Pública e particulares, com cláusulas específicas exigidas pela legislação.
Disciplina Normativa
A disciplina normativa dos contractos administrativos é estabelecida pela, que regulamenta as licitações e contractos da Administração Pública.
Disciplina Constitucional
A Constituição da República estabelece princípios que devem ser observados nos contratos administrativos, como a necessidade de licitação e o tratamento igualitário entre os licitantes.
Sujeitos do Contrato
Os sujeitos do contrato administrativo são a Administração Pública, que pode ser órgãos ou entidades do Poder Público, e o particular, que pode ser pessoa física ou jurídica.
Cenário Geral
No cenário geral, os contractos administrativos devem promover a eficiência e a transparência, respeitando os princípios de igualdade, legalidade e moralidade.
Normas Específicas: Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Existem normas específicas que favorecem microempresas e empresas de pequeno porte em contractos administrativos, como a possibilidade de licitações exclusivas para essas empresas em compras.
Essas leis garantem que os contratos administrativos cumpram seu papel dentro do ordenamento jurídico e da gestão pública em Moçambique, respeitando os princípios de legalidade, transparência e eficiência.
Critérios distintivos Os critérios distintivos dos contratos administrativos são os elementos de sua conformação jurídica que ensejam um tratamento normativo diferenciado em relação aos contratos privados; ou, em outras palavras, tais critérios são a razão de ser de uma categoria jurídica autônoma denominada “contrato administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, assim, sistematiza os critérios normalmente apontados para distinguir os contratos administrativos dos contratos de direito privado;
a) critério subjectivo ou orgânico, segundo o qual o contrato administrativo seria aquele formado numa relação de subordinação, isto é, numa relação jurídica na qual a Administração Pública se apresenta com poder de império, com autoridade em relação ao contratado, deixando de lado a igualdade típica das contratações privadas é o que a doutrina estrangeira chama de critério da sujeição, reservando a expressão eu critério orgânico para indicar a necessidade de estar presente, na relação contratual, a Administração Pública;
b) critério do objeto, que estabelece serem administrativos os contratos voltados à organização e ao funcionamento de serviços públicos, de atividades típicas da Administração Pública;
c) critério da finalidade, pelo qual os contratos celebrados com uma finalidade de interesse público são administrativos;
d) critério do procedimento, que faz com que sejam administrativos os contratos para cuja celebração é necessária a observância de determinadas formalidades, não verificadas nos contratos privados; e) critério das cláusulas exorbitantes do direito comum, para o qual as estipulações de poderes especiais na relação contratual, em favor da Administração Pública, são o traço caracterizador do contrato administrativo.
Desses referenciais distintivos, para fazer uso da classificação proposta por Maria João Estorninho entre formais e substanciais, os critérios subjetivos, da sujeição, do objeto, da finalidade são substanciais; enquanto os critérios do procedimento e das cláusulas exorbitantes são formais, ainda que, inicialmente, esse último tenha pretendido expressar elementos intrínsecos da contratação administrativa.
É importante registrar, ainda, que existe uma relação direta e necessária entre os critérios de autonomia do contrato administrativo e os elementos caracterizadores do próprio direito administrativo, como sublinha Sérvulo Correia. Esse critério de fundo não pode ser outro além daquele que sirva para identificar os institutos e as normas do próprio Direito Administrativo, já que a natureza administrativa do contrato advém da virtualidade que este possua de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de direito administrativo.
Não é, pois fruto de coincidência a correlação que se pode constatar entre os polos das várias doutrinas que pretendem encontrar o fundamento da especificidade do contrato administrativo e os critérios usados para singularizar o Direito Administrativo: a sujeição do particular, o objeto, o fim e o estatuto privativo da Administração Pública. Esses critérios serão a seguir analisados, para que se possam fixar, com clareza, quais são os traços marcantes que devem, necessariamente, constar de uma conceituação de contrato administrativo.
Critério subjectivo ou orgânico Será analisado neste artigo o critério subjectivo ou orgânico como sendo aquele que determina serem administrativos os contratos em que figurar como parte da Administração Pública, analisando-se o que Maria Sylvia Zanella Di Pietro denomina como o critério subjectivo ou orgânico no próximo item, no qual será examinado o critério da sujeição. A adoção do critério subjectivo leva à conclusão de que basta a presença da Administração Pública num dos polos da relação jurídica contratual para que seja o contrato dela decorrente um contrato administrativo. O contrato é, portanto, administrativo se uma das partes for uma pessoa colectiva pública no exercício da função administrativa do Estado
Ao contrário do que se poderia de início imaginar o critério da sujeição não é uma nova versão do critério dos sujeitos mas sim, pelo contrário, é um critério que parte do objeto do contrato para efeitos de sua qualificação. O objecto do contrato administrativo seria a associação duradoura entre Administração e contratado para a realização do interesse público, o que faz com que o particular a ele se sujeite como se um ente administrativo fosse. E, como o poder público não pode por meio do contrato desonerar-se do dever de buscar a realização do interesse público, impõe-se o reconhecimento de uma sujeição do particular em relação à Administração Pública para que ela possa continuar a zelar pelo interesse público, vigiando a execução do contrato, não com a simples preocupação de salvaguardar um interesse pessoal mas com empenho de que se satisfaçam os interesses transpessoais que a lei a incumbiu.
Critério do objecto
Trata-se de critério tradicional na jurisprudência e, em relação às doutrinas francesas, utilizado, por exemplo, no arrêt Terrier, de 1903, que é considerado por Eduardo García de Enterría e Tomás-Ramón Fernández como o marco criador da figura dos contratos administrativos. Segundo tal critério, o contrato é administrativo quando tem por objeto ajudar no funcionamento de um serviço público, como resume Jean Rivero. Por meio desse precedente, o Conselho de Estado francês passou a incorporar a suas competências o contencioso contratual das administrações locais, sob o seguinte argumento:
Critério da finalidade de interesse público Segundo o critério da finalidade de interesse público, um contrato será administrativo sempre que tiver como fim a realização de uma necessidade coletiva, cuja concreção esteja a cargo da Administração Pública. Cuida-se, aqui, de uma extensão do critério do objeto de serviço público, que igualmente pretende se afastar da polêmica conceitual que assola essa tradicional noção do direito administrativo francês. A crítica que normalmente faz a doutrina a esse critério liga-se ao fato de que a função administrativa do Estado sempre deve buscar o interesse público, como fixa o próprio princípio da finalidade antes estudado.
O exercício da função administrativa pressupõe, pois, a realização concreta do interesse público. Dessa constatação duas consequências podem surgir: ou todos os contratos celebrados pela Administração Pública são administrativos, porque sempre deverá ela buscar o interesse público e aqui este critério enfrentaria as mesmas objeções que o critério orgânico ou subjetivo; ou então este critério não é idôneo para a caracterização definitiva dos contratos administrativos, como parece acreditar Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Critério do procedimento Por esse critério, o traço distintivo dos contratos administrativos é a necessidade de observância de determinadas formalidades, como a necessidade de licitação, por exemplo que não são exigidas nos contratos privados. Os procedimentos contratuais, assim, indicariam a diferença entre um e outro tipo de contratação. Esse padrão distintivo, porém, além de ressaltar característica que não está na essência dos contratos administrativos, mas sim numa exigência que lhes é exterior, não pode ser aceito por duas razões básicas, quais sejam :
a) a aceitação de que a ausência de certas formalidades não retira do contrato sua natureza administrativa, se foi celebrado como tal;
b) a verificação que também muitos dos contratos típicos do direito civil exigem formalidades previstas em lei, o que não os transforma em administrativos. Ademais, a casuística da jurisprudência do Conselho de Estado, berço da noção de contrato
administrativo: os atos administrativos, tradicionalmente apresentados como o principal meio de expressão da função administrativa do Estado e os contratos administrativos. Da mesma forma que os atos administrativos são uma adaptação da teoria civilista dos atos e negócios jurídicos às peculiaridades do direito púbico, a construção da doutrina administrativista dos contratos administrativostambém tem sua matriz no longo e tradicional desenvolvimento da noção dos contratos no direito privado.
Os contratos administrativos em Moçambique envolvem a Administração Pública e particulares, promovendo eficiência e transparência. Favorecem microempresas com licitações exclusivas e possuem características como finalidade pública, bilateralidade, e formalidade. Regulados por leis como a Lei nº 14/2011, e o Decreto nº 15/2010, estes contratos seguem princípios de legalidade e igualdade, diferenciando-se dos privados por critérios como subjetividade e finalidade pública.
Bibliografia
GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 8. ed. Madrid: Civitas, 1998. v. 1. HORBACH, Carlos Bastide. Teoria das nulidades do ato administrativo. 2. ed. São Paulo: RT,
Legislação Moçambicana, os contratos administrativos https://portaldogoverno.gov.mz/por/content/download/948/8233/version/1/file/CONTRACTO.pd f