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As contrarrazões de josé ribeiro moraes ao recurso de revista interposto por suellen cristiane de souza em uma ação trabalhista. O texto aborda a questão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, argumentando que o segundo recurso de revista interposto pela recorrente não deve ser conhecido, uma vez que já havia sido apresentado um primeiro recurso de revista com as mesmas razões. Além disso, o documento também discute a questão do imóvel penhorado, afirmando que este não se caracteriza como bem de família da recorrente, uma vez que o imóvel de matrícula nº 4.154 já é considerado bem de família do casal. O texto apresenta uma análise detalhada da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, demonstrando a solidez dos argumentos do recorrido.
Tipologia: Esquemas
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DANILO JOSE RIBEIRO MORAES , devidamente qualificado nos autos da ação em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, apresentar sua CONTRARRAZÕES ao Recurso de Revista, interposto pela Recorrente SUELLEN CRISTIANE DE SOUZA , requerendo a Vossa Excelência que, desde já, negue conhecimento ao recurso adesivo interposto, diante da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicorrecorribilidade ou unicidade do ato , visto a interposição anterior do mesmo recurso ordinário pela recorrente, o que foi considerado deserto (ID nº 54b2s39), ou em caso de entendimento diverso, o que se admite por excesso de zelo e cautela, após os procedimentos de praxe sejam as presentes contrarrazões remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Castro, 09 de Junho de 2023. Adão Monteiro Filho OAB/PR nº 64. Ariane Mangoli da Luz OAB/PR nº 115.
Recorrido: DANILO JOSE RIBEIRO MORAES Recorrente: SUELLEN CRISTIANE DE SOUZA Autos nº: 0000455-28.2021.5.09. Origem: VARA DO TRABALHO DE CASTRO – PR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA O Recurso de Revista interposto carece de sustentabilidade jurídica, ao passo que a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, referente ao tópico ora contrarrazoado está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, não merecendo reforma, como demonstrado a seguir. I – PRELIMINARMENTE
1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA (ID nº a828266) – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA IDÊNTICO AO RECURSO PRINCIPAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DO ATO O Recurso de Revista manejado pela parte Recorrente sequer merece ser conhecido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade do ato e diante da preclusão consumativa operada com a apresentação do primeiro apelo.
Destaca-se serem idênticos os termos recursos da Recorrente (principal e revista), restando indevida a medida recursal de revista, como um artificio ilegal para submeter a matéria a este tribunal, pois a Recorrente já havia interposto o Recurso de Revista anteriormente. Isto porque, o segundo recurso interposto pela Recorrente viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que faculta a parte interessada a interposição de apenas um recurso contra a mesma decisão. Apresentado o primeiro recurso de revista (ainda que de forma equivocada), o seguinte não pode ser conhecido, diante do princípio da unirrecorribilidade, consagrado em nosso sistema processual, pelo qual, para cada decisão somente pode ser interposto um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um apelo. Neste diapasão, havendo a Recorrente interposto Recurso de Revista com peça idêntica com a mesma matéria do primeiro recurso principal, não há como se conhecer do recurso de Revista interposto pela Recorrente, pugnando o Recorrido para que seja negado seguimento ao mesmo, em razão da preclusão consumativa e pelo princípio da unirrecorribilidade. Pelo princípio da unirrecorribilidade, a admissibilidade de recurso pressupõe a não interposição de qualquer outro, pela mesma parte, para atacar a mesma decisão. A interposição do recurso autônomo corresponde à renúncia tácita ao exercício posterior da faculdade de recorrer de forma adesiva (artigo 1000, § único, do CPC/2015). Ressalte-se que os recursos autônomo e adesivo constituem formas de impugnação da sentença excludentes entre si. Portanto, interposto um primeiro recurso de forma equivocada, consumando, portanto, o ato processual, o qual uma vez praticado não comporta renovação, pois ocorrida a preclusão consumativa, e diante do princípio da unirrecorribilidade, Nesse sentido já se pacificou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme se vê dos v. arestos a seguir: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O princípio da unirrecorribilidade, também denominado de singularidade recursal, informa que cabe a interposição de um único recurso, uma só vez, contra cada decisão judicial. No presente caso, o recurso submetido ao exame deste juízo ad quem consiste em segundo agravo de
petição interposto contra a decisão de fl. 140, o qual não comporta conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. Agravo de petição não admitido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000378-15.2014.5.09.0672. Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA. Data de julgamento: 17/02/2023. Publicado no DEJT em 27/02/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/cqlhv UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposto um primeiro recurso de forma equivocada, consumando, portanto, o ato processual, o qual uma vez praticado não comporta renovação, pois ocorrida a preclusão consumativa, e diante do princípio da unirrecorribilidade , consagrado em nosso sistema processual, pelo qual, para cada decisão somente pode ser interposto um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um apelo. Recurso não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000322-32.2021.5.09.0673. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2022. Publicado no DEJT em 13/12/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/ab1jp (Grifo Nosso) "PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial, em regra, somente pode ser interposto um único recurso. Interpostos dois recursos de apelação contra a mesma sentença, somente o primeiro deve ser conhecido." (TRF 1ª R. - AC 200401990099462 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves - DJU 06.09.2004 - p. 33). Em face do exposto, visto que a interposição do primeiro recurso de forma equivocada, consumando, portanto, o ato processual, o qual uma vez praticado não comporta renovação, viola o princípio da unirrecorribilidade, porquanto operou-se a preclusão consumativa, pugna o Recorrido pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO , negando-se seguimento ao mesmo.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. (destaquei) Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. No caso dos autos, ainda que a embargante esteja morando no imóvel em questão desde 2007, ela não detém a sua posse. Isso porque ela própria declarou que seu pai permitiu que ela e seu esposo construíssem uma casa no terreno dele em 2005/2007. Trata-se, portanto, de mera permissão, o que legalmente não configura a posse do bem (art. 1.028 do CCB/2002). Diante desse contexto, o imóvel registrado na matrícula nº 3.865 não pertence à embargante, mas sim a seu pai, EDSON LUIZ DE SOUZA, executado nos autos principais. Por consequência, fica prejudicada a análise da alegação de que o imóvel é bem de família da embargante. Por fim, observo que a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8. /90 não alcança a agravante, na condição de filha do executado, porque restou definido nos autos ETCiv ETCiv0000453-58.2021.5.09.0656 que o imóvel de matrícula o nº 4.154 é bem de família do casal. O art. 1º da Lei 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". O objetivo de referida lei é proteger o direito social à moradia (art. 6º da CF). A ideia de família abrange cônjuge, descendentes e ascendentes, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. A impenhorabilidade abrange também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ), resguardada sempre tal prerrogativa a um único imóvel utilizado pelo devedor. No entendimento desta Especializada, a definição de bem de família está vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, independentemente de prova de que o imóvel penhorado é a única propriedade da parte, a teor do disposto no artigo 5º da Lei de impenhorabilidade:
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. (sem destaque no texto original). No caso, o imóvel de matrícula 4.154 é bem de família do casal, o que obsta o reconhecimento do imóvel matrícula 3.865 como bem de família do executado. Note- se que a matrícula do imóvel 3.865 não contém registro de nenhuma unificação dos lotes (fl.96). Ainda que a unificação possa ter ocorrido para fins tributários na Prefeitura (como mencionado pelo exequente nos autos ETC453-58.2021.5.09.0656), para fins de impenhorabilidade, prevalece a descrição da matrícula, ou seja um lote em cada matrícula. Aliás, a Sra. Maria Dirlene (mãe da embargante) confirmou que "sempre foram duas matrículas, desde que o marido da depoente adquiriu o bem". Portanto, o imóvel de matrícula 3.865 não pode ser declarado bem de família do executado, vez que o imóvel de matrícula 4.154 já possui essa proteção. Diante do exposto, não merece provimento as alegações da Recorrente, tendo em vista que a penhora do imóvel MATRÍCULA Nº 3.865 DO CRI DE TIBAGI – PR, não afronta as previsões da Constituição Federal, já que não há qualquer evidencia de que o imóvel se destina à moradia do executado ou de sua família, outrossim, reitera-se que não se trata de único imóvel do Recorrente! Termos em que, Pede e espera deferimento. Castro, 09 de Junho de 2023. Adão Monteiro Filho OAB/PR nº 64.