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Conteúdo filosofia Jurídica, Notas de aula de Filosofia Jurídica

Conteúdo sobre aula de filosofia Jurídica, com explicações fundamentadas.

Tipologia: Notas de aula

2025

À venda por 17/04/2025

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Filosofia Jurídica e
Ética Profissional
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Filosofia Jurídica e

Ética Profissional

Ideologia: é a cosmo visão, imaginário abrangente criada por um grupo como se fosse , mas que tem a intenção de manipulação e dominação.

1

INTRODUÇÃO à FILOSOFIA Geral e Jurídica – PROF. GIVALDO

MATOS

UNIGRAN / CURSO DE Direito

Primeiro Eixo Temático: Introdução à Filosofia

Cada aula de filosofia procura provocar uma sacudidela nos jovens, fazê-los ‘quebrar a cabeça’, derrubar suas certezas e provocar suas dúvidas, violar suas virgindades, fazê-los perder irreparavelmente inocências e canduras. Toda aula de filosofia exerce violência para provocar no outro um movimento. Um movimento rumo ao... imprevisível. Mauricio Langón A filosofia, muitas vezes, provoca uma verdadeira transformação no modo de pensar dos estudantes. Como o filósofo uruguaio Mauricio Langón descreve, ela tem o poder de "derrubar certezas", "provocar dúvidas" e "fazer perder a inocência". Cada aula de filosofia é uma oportunidade para sacudir convicções e abrir a mente para novas possibilidades, movendo o estudante rumo ao imprevisível. Neste eixo temático, vamos explorar a filosofia (geral e jurídica) – um campo de estudo que muitos amam, outros odeiam, e alguns ainda desconhecem o suficiente para formar uma opinião. A filosofia não é apenas um conhecimento difícil ou distante da realidade. Ela está intimamente conectada a questões humanas essenciais, como o propósito da existência, os limites do conhecimento e a natureza da mente – temas que também são centrais nas Ciências Jurídicas, uma vez que o Direito funda-se em conceitos historicamente elaborados, como o de justiça, bem e mal, responsabilidade, liberdade, igualdade, entre outros. 1 - O que é Filosofia? Ao iniciar um curso de filosofia, muitos alunos se perguntam: "O que é a filosofia? Para que ela serve? Qual a diferença entre filosofia e ciência?" Essas questões são comuns, pois há um estranhamento inicial. A filosofia, por vezes, parece ser um conhecimento distante, reservado para intelectuais ou especialistas. Como ilustrado no cartoon da Mafalda, onde ela pergunta ao pai o que é filosofia, e ele precisa de uma longa pesquisa para tentar responder. A imagem que se forma é de algo enciclopédico e inacessível. Por outro lado, a filosofia também pode ser vista como alienação, com a ideia de que os filósofos vivem "no mundo da lua", pensando em questões irrelevantes para o cotidiano. No entanto, a abordagem que este curso propõe é diferente: a filosofia não é apenas um campo de estudo, mas uma atitude – uma forma de questionar e entender melhor o mundo à nossa volta. Assim, ela nos ajuda a analisar criticamente as ideias e a realidade em que vivemos. 2 - A Origem da Palavra "Filosofia" A palavra "filosofia" tem suas raízes no filósofo Pitágoras de Samos, que viveu no século V a.C. O termo vem de duas palavras gregas: philo (amor ou amizade) e sophia (sabedoria), significando, portanto, "amor pela sabedoria". De acordo com o escritor Diógenes Laércio, Pitágoras rejeitava ser chamado de sábio: “Ninguém pode dizer-se sábio a não ser Deus. Quanto a mim, sou filósofo (amigo da sabedoria)” (Cf. CHAUÍ, 1999, p. 25). Ele preferia se chamar de "filósofo", ou seja, alguém que ama a sabedoria

e busca por ela constantemente. Na era moderna, a filosofia começou a se distanciar da ideia de que poderia "encontrar a verdade" absoluta. Em vez disso, passou a se concentrar na análise crítica dos discursos que se apresentam como verdadeiros. Cada escola filosófica desenvolve métodos para examinar e questionar teorias, ideias e afirmações de verdade. A filosofia se tornou uma ferramenta essencial para investigar a lógica e a coerência dos discursos, ajudando-nos a compreender e avaliar criticamente o mundo ao nosso redor. 3 - Características da Filosofia O filósofo brasileiro José Arthur Giannotti afirma que "a palavra grega filosofia significa 'amigo da sabedoria', o que implica a recusa de aderir a um saber já estabelecido e um compromisso com a busca pelo correto" (GIANNOTTI, 2011, p. 22). A filosofia, portanto, não é apenas uma afeição pelo conhecimento, mas uma busca contínua por um entendimento racional e seguro, que não aceita imposições. Ela exige autonomia e questiona ideias pré-formadas, recusando-se a ser servil a discursos institucionais. A partir da etimologia da palavra "filosofia", podemos destacar duas características fundamentais dessa disciplina: humildade e pensamento crítico. a) Humildade no Direito A filosofia começa com o reconhecimento dos limites do saber humano, ao contrário do dogmatismo, que afirma estar de posse da verdade absoluta. No direito, essa humildade intelectual é essencial, pois o ordenamento jurídico está em constante evolução e nenhuma interpretação deve ser considerada definitiva sem possibilidade de revisão. Friedrich Nietzsche, o filósofo alemão, destacou que "as convicções são inimigas mais perigosas da verdade do que as mentiras". Para ele, a certeza inabalável impede a pesquisa e o progresso no conhecimento. No campo jurídico, isso significa que juristas, legisladores e magistrados devem evitar posturas inflexíveis e dogmáticas, mantendo-se sempre abertos a novas interpretações e reformas no sistema legal. Esse tipo de certeza inquestionável pode ser encontrado em várias áreas do direito. No debate jurídico e constitucional, é comum que diferentes correntes doutrinárias se confrontem de maneira inflexível, sem considerar os argumentos da parte oposta. Por exemplo, na interpretação de princípios como a dignidade da pessoa humana ou a liberdade de expressão , alguns juristas assumem posições extremas, ignorando a necessidade de ponderação entre direitos fundamentais em conflito. No campo do direito penal, um dogmatismo rígido pode levar a erros judiciários, como condenações baseadas exclusivamente em testemunhos duvidosos ou na crença inquestionável na infalibilidade do sistema judicial. A humildade jurídica exige o reconhecimento de que mesmo juízes e promotores podem errar, e que, por isso, o devido processo legal e a revisão de provas devem sempre ser assegurados. Pitágoras, ao recusar o título de "sábio", ilustra essa humildade filosófica. Ele preferiu se ver como um eterno aprendiz, aberto à busca do conhecimento, e não como alguém com respostas prontas. No direito, essa mesma postura deve ser adotada por magistrados e operadores jurídicos, que devem sempre questionar suas próprias decisões e manter a mente aberta para revisões e novas jurisprudências. O progresso jurídico ocorre quando se admite que as leis e interpretações jurídicas podem estar erradas ou desatualizadas, e que devem ser constantemente aprimoradas. b) Pensamento Crítico

4.1 - Atitude Filosófica A atitude filosófica no direito é uma postura de análise crítica sobre todo o universo jurídico conceitual e material, como dos conceitos e das normas jurídicas que se apresentam, não raras vezes, como verdades inquestionáveis. Ela vai além da aceitação passiva de leis, doutrinas ou jurisprudências transmitidas pela tradição jurídica, pela autoridade estatal ou pelo senso comum jurídico. O jurista que adota uma postura filosófica não se contenta em simplesmente absorver interpretações preestabelecidas do direito. Sua característica principal é o questionamento constante, recusando-se a aceitar qualquer norma ou princípio como evidente por si só (MATTAR, 2010, p. 08). Antes de acatar uma regra, ele busca compreender suas origens, justificativas e implicações. Esse processo de análise crítica se dá por meio de questionamentos profundos. No direito, o jurista se pergunta: O que é justiça? A lei sempre reflete a moralidade? Quais são as alternativas a essa interpretação jurídica? Ele busca examinar a essência das normas, suas finalidades e impactos na sociedade, indo além da mera aplicação formal da lei. Um exemplo dessa abordagem pode ser visto no princípio da dignidade da pessoa humana: antes de aplicá-lo de maneira automática, o jurista perguntaria o que significa dignidade, quais são seus fundamentos filosóficos e jurídicos e se sua aplicação prática é coerente com seus objetivos teóricos. Esse método exige uma postura de constante reflexão, onde a simples aceitação de normas e decisões não é suficiente. Essa atitude crítica nasce quando percebemos que grande parte das normas jurídicas que seguimos foram adotadas sem uma análise profunda de sua validade, equidade ou eficácia. Simplesmente as aceitamos porque foram promulgadas por uma autoridade legislativa ou reconhecidas por tribunais superiores. Mas já parou para pensar como essas normas foram desenvolvidas? Muitas delas surgiram de costumes, de influências políticas ou de interesses específicos, e sua perpetuação pode ocorrer sem que haja uma revisão crítica adequada. Essa postura filosófica é o que caracteriza o estudo do direito como uma prática de investigação contínua. O direito não é um conjunto estático de regras, mas um campo em constante transformação, que exige uma análise criteriosa para evitar dogmatismos e injustiças. Tal atitude nasce em nós quando nos damos conta de que a maior parte dos conceitos que carregamos foram adotados sem preocupação crítica, analítica ou busca de comprovação. Simplesmente os aceitamos porque alguém de nossa confiança nos repassou tais conhecimentos, dentro da família, escola ou comunidade religiosa. Já parou para pensar em como foi que estas autoridades desenvolveram os seus conceitos? Provavelmente do mesmo modo que adotamos, ou seja, sem questionamentos. Essa postura cética é o que caracteriza a filosofia como uma prática de investigação contínua. A filosofia é representada, muitas vezes, pela coruja, símbolo de sabedoria, que está sempre alerta e vê a realidade sob diferentes ângulos, pronta para reavaliar e questionar as verdades estabelecidas. 4.2 – Reflexão Filosófica 4.2.1 Limites e Capacidades da Razão A reflexão filosófica volta-se para as capacidades e os limites da razão ao investigar até onde podemos confiar em nossa mente para conhecer a realidade. A questão sobre até que ponto a razão pode nos enganar é central para a filosofia e, consequentemente, para o Direito, que também tem como objeto de estudos, os mecanismos de percepção, cognição e comportamento. A razão, nossa principal ferramenta para interpretar o mundo, pode ser falível e influenciada por fatores internos e externos. Um exemplo concreto que ilustra os limites da razão no direito é o falso reconhecimento de suspeitos em processos criminais. Testemunhas oculares frequentemente acreditam firmemente que identificaram corretamente um criminoso, mas estudos demonstram que a memória pode ser altamente falível e influenciada por fatores como o estresse, a sugestão policial e a reconstrução subjetiva dos fatos. Isso levanta um questionamento fundamental: até que ponto a razão humana pode

distinguir entre realidade e distorção perceptiva? A razão é sempre confiável? Existem mecanismos que distorcem a percepção da realidade sem que percebamos? Outro exemplo, que aprofundaremos logo em seguida, é o viés cognitivo nos julgamentos , que ocorre quando um magistrado ou jurado toma decisões influenciado por pressuposições inconscientes. Se um réu se encaixa em um estereótipo criminoso, por exemplo, a percepção de sua culpa pode ser influenciada por preconceitos, mesmo que as provas não sejam conclusivas. Esse fenômeno demonstra que a razão jurídica não opera de forma pura e isenta, sendo afetada por elementos emocionais, culturais e psicológicos. Essas questões nos conduzem à Teoria do Conhecimento , uma área da filosofia que investiga como o conhecimento é formado, suas limitações e suas possibilidades. No direito, essa reflexão é essencial para entender como a mente pode ser influenciada por fatores emocionais e inconscientes, que podem distorcer a forma como percebemos a realidade. Isso tem implicações diretas em diversas áreas, como no Direito Penal , ao estabelecer o grau de responsabilidade de um indivíduo, e no Direito Processual , ao avaliar a confiabilidade de testemunhos e provas. Portanto, compreender os limites da razão no direito não é apenas uma questão filosófica, mas uma necessidade prática para garantir que as decisões jurídicas sejam fundamentadas de maneira crítica, evitando erros baseados em distorções cognitivas e perceptivas. 4.2.2 A Lenda dos Sete Sábios A lenda indiana dos sete sábios cegos e o elefante é uma metáfora rica para discutir os limites da percepção humana e a forma como diferentes indivíduos experimentam a realidade. Segundo a lenda, sete sábios cegos viviam em uma cidade e eram conhecidos por darem conselhos às pessoas que os procuravam. No entanto, havia uma forte competitividade entre eles, e frequentemente discutiam sobre quem era o mais sábio. Um dia, um comerciante chegou à cidade montado em um elefante africano. As pessoas, incluindo os sábios, nunca tinham visto um animal daquele tamanho. Curiosos, os cegos rodearam o elefante para tocá-lo e, cada um, ao sentir uma parte diferente do animal, descreveu o que acreditava ser o elefante. O primeiro sábio, ao apalpar a barriga do elefante, disse que o animal se parecia com uma parede. O segundo, tocando nas presas, afirmou que se parecia com uma lança. O terceiro, ao segurar a tromba, disse que era como uma cobra. O quarto, acariciando a perna, comparou o elefante a uma árvore. O quinto, ao tocar as orelhas, afirmou que parecia um abano, e o sexto, segurando a cauda, insistiu que era como uma corda. A discussão logo começou, com cada sábio defendendo sua visão como a única correta. Quando o sétimo sábio, que havia se afastado nas montanhas, retornou à cidade, ele ouviu a disputa e pediu a uma criança que desenhasse no chão a figura do elefante. Ao tatear o desenho, percebeu que todos os sábios estavam tanto certos quanto errados. Cada um havia tocado apenas uma parte do elefante, e portanto, a experiência de cada um, embora verdadeira, não representava a totalidade do animal. Essa narrativa nos convida a refletir sobre os limites da razão e da percepção humana. Cada sábio acreditava que sua visão parcial da realidade era a verdade completa, mas nenhum deles tinha a percepção do todo. Esse é o dilema da razão: podemos apreender aspectos da realidade, mas nunca a totalidade de forma absoluta. A metáfora também nos ensina a importância de considerar diferentes perspectivas e a necessidade de humildade intelectual. Muitas vezes, aquilo que acreditamos ser a verdade absoluta é apenas uma parte da realidade, e precisamos estar abertos à possibilidade de que outros, com suas próprias experiências e percepções, possam complementar nossa visão. Essa reflexão tem implicações importantes tanto na filosofia quanto no Direito. Na antropologia e psicologia jurídica, por exemplo, compreende-se que a percepção e o comportamento de cada indivíduo são moldados por suas experiências de vida e contextos culturais, o que significa que as interpretações da realidade podem variar significativamente de pessoa para pessoa. Compreender essas diferenças de percepção é essencial para a análise do conceito de liberdade, culpabilidade e responsabilidade, , especialmente ao lidar com conflitos e crenças enraizadas. A lenda nos ensina que a realidade é complexa e que, para aproximar-se da verdade, precisamos considerar múltiplas perspectivas. 4.2.3 Os Ídolos de Francis Bacon e a Reflexão Filosófica

A depressão também pode alterar a percepção da realidade, levando a pessoa a ver o mundo de maneira pessimista e a acreditar que situações sem solução estão presentes mesmo quando existem alternativas. Essa distorção emocional impede uma avaliação objetiva dos fatos. Esses exemplos mostram que a razão e o julgamento jurídico não operam de maneira isolada e que fatores emocionais e inconscientes podem ter um impacto profundo na interpretação dos fatos e na tomada de decisões no direito. Compreender esses fenômenos é essencial para garantir um julgamento mais justo e racional, evitando que distorções psicológicas interfiram na correta aplicação da justiça. 4.2.5 Contribuições Específicas de Freud para a Reflexão Filosófica Sigmund Freud trouxe uma contribuição essencial para a reflexão filosófica e jurídica ao destacar a influência do inconsciente sobre nossos pensamentos e comportamentos. Para Freud, a mente humana não é completamente governada pela razão consciente; grande parte de nossos desejos, medos e impulsos está localizada no inconsciente, fora do controle direto da razão. No direito, essa visão tem implicações significativas, especialmente no campo da responsabilidade penal e da tomada de decisão judicial. A teoria freudiana sugere que indivíduos podem agir movidos por impulsos inconscientes, o que levanta questões sobre a real autonomia da vontade na prática de crimes. Isso é relevante, por exemplo, na análise da imputabilidade penal em casos envolvendo transtornos psíquicos ou compulsões, como os crimes passionais. Freud também mostrou que conflitos entre o id (impulsos primários), o ego (mediador racional) e o superego (internalização das normas sociais) afetam nossa capacidade de pensar objetivamente. No direito, isso pode ser observado nos dilemas morais enfrentados por juízes, advogados e legisladores. O superego, moldado pelas normas e valores da sociedade, pode entrar em conflito com interesses individuais ou interpretações subjetivas da lei, levando a decisões influenciadas por fatores emocionais e inconscientes. Além disso, Freud demonstrou que mecanismos de defesa, como a negação e a racionalização , podem impedir uma reflexão consciente sobre certos aspectos da realidade. Isso tem implicações no direito probatório, pois testemunhas e réus podem distorcer involuntariamente suas memórias ou percepções devido a mecanismos inconscientes de autoproteção. A psicanálise, portanto, contribui para o entendimento de como depoimentos podem ser influenciados por elementos internos que escapam ao controle racional. A teoria freudiana desafia a crença tradicional na supremacia da razão, demonstrando que a lógica e a racionalidade são frequentemente afetadas por processos inconscientes. Conclusão: Reflexão sobre os Limites e Capacidades da Razão A reflexão filosófica tem como um de seus pilares centrais o questionamento sobre os limites e as capacidades da razão. Desde a lenda dos sábios cegos até as distorções descritas por Bacon e Freud, vemos como a razão, apesar de ser a principal ferramenta do conhecimento humano, não é infalível. Ela pode ser influenciada por preconceitos, experiências individuais, emoções e processos inconscientes que limitam sua objetividade. Ao investigar esses limites, a filosofia não só reconhece que o conhecimento humano é sempre parcial e condicionado, como também propõe métodos para superar essas limitações, como a crítica racional e o diálogo. A reflexão filosófica, portanto, nos ajuda a entender que, embora nossa razão tenha limites, ela também possui a capacidade de se autocorrigir e expandir seu alcance, desde que estejamos dispostos a confrontar nossos próprios erros e preconceitos. 5 - Tipos de Conhecimento Conhecimento é o nome que damos à apreensão de algum dado da realidade, seja ela externa ou interna a nós. No direito, o conhecimento é essencial para a interpretação e aplicação das normas, sendo construído a partir da experiência jurídica, da doutrina, da jurisprudência e da legislação. Podemos falar basicamente em quatro tipos de conhecimento que influenciam a prática jurídica: o senso comum , a religião , a ciência e a filosofia. Embora possam chegar a conclusões semelhantes em alguns casos, cada um desses tipos de conhecimento parte de metodologias distintas e pode oferecer respostas diferentes sobre determinados temas. 5.1 - Senso Comum no Direito O senso comum , também chamado de conhecimento empírico ou vulgar, é aquele obtido de forma não sistemática, a partir de experiências cotidianas e crenças populares. No direito, o senso comum jurídico é a visão espontânea que a sociedade tem sobre leis, justiça e punição. Ele é influenciado pelo meio social, pela mídia e por figuras de

autoridade, como juízes, advogados e professores de direito. Embora o senso comum possa conter verdades úteis para o convívio social e a organização da vida coletiva, ele raramente passa por uma análise rigorosa. No direito, isso se manifesta na crença de que "toda punição deve ser severa para reduzir o crime", sem considerar estudos que mostram que penas mais duras nem sempre diminuem a criminalidade. Outro problema do senso comum jurídico é sua resistência à mudança. Muitas ideias ultrapassadas continuam sendo amplamente aceitas, como a visão de que "a lei é sempre justa" ou que "juízes não erram", ignorando a complexidade da interpretação das normas e as falhas do sistema judiciário. Além disso, o senso comum tende a simplificar excessivamente a realidade jurídica. Por exemplo, a ideia de que "quem comete um crime sempre tem consciência do que está fazendo" desconsidera fatores como transtornos mentais ou coação. Essa simplificação pode levar a injustiças na aplicação da lei, impedindo uma análise mais detalhada de cada caso. Por fim, a confiança cega em tradições jurídicas ou na autoridade de determinados juristas pode perpetuar entendimentos equivocados. Muitas normas já foram mantidas por séculos sem revisão crítica, mesmo quando já não refletiam a realidade social. Um exemplo clássico é a resistência histórica à igualdade de direitos entre homens e mulheres, que por muito tempo foi sustentada com base em interpretações jurídicas influenciadas pelo senso comum da época. 5.2 - Religioso O conhecimento religioso, também chamado de conhecimento teológico, é um tipo de saber baseado na fé em uma revelação divina. Ele não depende de comprovação científica ou da lógica racional para ser aceito, pois se centra na crença em um ser transcendente, o sagrado ou o absoluto, como Deus. Esse tipo de conhecimento assume que a realidade não se limita ao que pode ser verificado pela ciência ou explicado pela razão; há uma dimensão espiritual que ultrapassa o alcance do conhecimento empírico. O conhecimento religioso teve e ainda tem um papel fundamental na formação dos sistemas jurídicos ao longo da história. Muitas das primeiras codificações legais foram baseadas em preceitos religiosos, como o Código de Hamurabi , a Lei Mosaica e a Sharia Islâmica. No direito ocidental, a tradição cristã influenciou profundamente o desenvolvimento das concepções de justiça, moralidade e organização social. Princípios como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, presentes em diversas constituições e tratados internacionais, têm raízes em doutrinas religiosas que enfatizam o valor da vida e da criação. Por séculos, o direito de família, o casamento e a sucessão eram regulados exclusivamente por normas religiosas. O casamento, por exemplo, era considerado um sacramento indissolúvel em muitas tradições cristãs, e o divórcio era amplamente condenado. As leis sucessórias também foram influenciadas por mandamentos religiosos, que determinavam, por exemplo, regras específicas sobre a herança e a transmissão de bens dentro da família. No entanto, o conhecimento religioso tem seus limites, especialmente quando aplicado a questões jurídicas em sociedades pluralistas. Nos estados laicos, as decisões jurídicas devem ser baseadas em princípios racionais e acessíveis a todos os cidadãos, independentemente de suas crenças. Isso se reflete, por exemplo, na regulamentação do casamento civil e do divórcio , que deixou de ser exclusivamente uma questão religiosa e passou a ser tratado pelo direito positivo, garantindo que indivíduos de diferentes crenças ou sem crença possam exercer seus direitos com base em regras universais. Além disso, o avanço da legislação sobre direitos individuais e sociais superou algumas restrições impostas por normas religiosas. No direito penal, por exemplo, punições baseadas em textos sagrados, como a pena de morte para crimes de adultério ou blasfêmia, foram abolidas na maioria dos países democráticos, pois entravam em conflito com princípios fundamentais, como o respeito à liberdade individual e os direitos humanos. Isso não significa a negação do valor do conhecimento religioso, mas sim a necessidade de equilibrá-lo com o direito positivo e os princípios da razão pública. Em sociedades democráticas, a legislação deve garantir que as normas jurídicas respeitem tanto aqueles que seguem tradições religiosas quanto aqueles que não o fazem. Assim, o conhecimento religioso continua a ser uma referência moral e cultural, mas não pode ser o único fundamento para a formulação das leis e políticas públicas. 5 .3 - Científico

Além disso, a Filosofia do Direito problematiza o próprio funcionamento do sistema jurídico. Por exemplo, o conceito de justiça pode ser analisado de diferentes perspectivas filosóficas, desde uma visão utilitarista (que busca o maior benefício para o maior número de pessoas) até uma concepção deontológica (que defende princípios e direitos invioláveis, independentemente das consequências). A filosofia também questiona o papel das instituições jurídicas e sua relação com o poder político. A Filosofia Política e a Filosofia do Direito investigam, por exemplo, se o Estado deve ter um poder ilimitado na criação de leis ou se há limites éticos e filosóficos para a sua atuação. Essas reflexões são fundamentais para garantir que o direito não seja apenas um instrumento de coerção, mas sim um meio de concretização da justiça e da liberdade. Por fim, a Filosofia do Direito desempenha um papel essencial na crítica e evolução das normas jurídicas. Ao questionar os fundamentos do direito, a filosofia permite que as normas sejam constantemente reavaliadas, ajustadas e aprimoradas, garantindo que elas acompanhem as transformações sociais e respeitem os valores fundamentais de uma sociedade democrática. 6 – Qual a Utilidade da Filosofia no Direito? A filosofia nos ajuda na “ampliação de nossa compreensão sobre a realidade, nos permitindo observar coisas que não enxergávamos antes” (MATTAR, 2006, p. 9). No direito, essa ampliação do olhar é fundamental para questionar normas, conceitos e práticas jurídicas, permitindo uma abordagem mais crítica e reflexiva da justiça e de seu papel na sociedade. Com a filosofia, perde-se a ingenuidade e a aceitação passiva das leis e dos sistemas jurídicos. O pensamento filosófico ajuda a evitar uma postura dogmática, permitindo que juristas, legisladores e cidadãos questionem a validade das normas, suas fundamentações e seus impactos na vida das pessoas. Isso evita um direito mecânico e inflexível , abrindo espaço para a interpretação crítica e a evolução da legislação. Assim sendo, já é possível conceituar o que é a filosofia do Direito? A Filosofia do Direito é o ramo da filosofia que investiga os fundamentos, a natureza e os limites do direito. Ela não se preocupa apenas com a aplicação técnica das leis, mas com questões mais profundas, como a origem da normatividade, a relação entre direito e moral, e os critérios que definem o que é justo ou injusto. Assim, a Filosofia do Direito busca compreender se o direito é uma construção puramente humana ou se há princípios universais de justiça que transcendem as legislações particulares. A filosofia do direito oferece ferramentas para questionar os pressupostos subjacentes às leis, às decisões judiciais e à teoria jurídica. Aplicada ao direito, a filosofia nos ajuda a compreender conceitos como justiça, equidade, liberdade e responsabilidade , permitindo um aprofundamento na análise da aplicação das normas jurídicas. Ela nos leva a refletir: O que significa justiça? O direito deve sempre refletir a moralidade? As leis são neutras ou carregam ideologias? Além disso, a filosofia jurídica é essencial para os julgamentos e para a formulação de leis mais justas. Questões como direitos fundamentais, limites da autoridade estatal, responsabilidade penal e direitos humanos exigem uma reflexão filosófica para que não se transformem em meros regulamentos burocráticos, sem conexão com a realidade social. A filosofia também nos ajuda a perceber os limites do direito. Nem todos os problemas sociais podem ser resolvidos com a criação de leis. O excesso de regulamentação pode sufocar a liberdade, enquanto a falta de critérios filosóficos na formulação das normas pode levar a injustiças sistêmicas. Por fim, o estudo da filosofia no direito estimula uma mentalidade crítica , essencial para advogados, juízes e estudantes de direito. Ele nos ensina a questionar não apenas as normas vigentes, mas também as estruturas de poder e os discursos jurídicos , permitindo um direito mais humano, justo e adaptável às mudanças da sociedade. Na próxima temática, será discutida a forma de pensamento anterior ao surgimento da filosofia, conhecida como período mitológico. Será analisado como os mitos desempenharam um papel central na organização das sociedades antigas, seus limites e suas funções, e por que essa visão de mundo prevaleceu durante tanto tempo antes do advento da racionalidade filosófica e jurídica.

Por conseguinte, é evidente que o Estado é uma criação da natureza e que o homem é, por natureza, um animal político. A natureza, como se afirma frequentemente, não faz nada em vão, e o homem é o único animal que tem o dom da palavra. (...) Essa é uma característica do ser humano, o único a ter noção de bem e o mal, da justiça e da injustiça. Um instinto social é implantado pela natureza em todos os homens (...). Como nas colmeias de abelhas, onde cada tipo de abelha possui uma função específica, distribuída de forma hierárquica, na Pólis humana também existe uma divisão natural de tarefas, de tal forma que as necessidades são supridas de forma satisfatória, possibilitando que cada pessoa desenvolva muito melhor suas potencialidades e alcance a felicidade. Um grupo fica responsável pela agricultura, outro grupo pela indústria, outro pela educação, outro pela segurança, e assim por diante. Assim, as necessidades humanas são amplamente supridas e o ser humano atinge uma condição muito melhor. Para Aristóteles, foi a Natureza que fez os seres humanos assim, um grupo que só se realiza completamente se viver em um conjunto maior, que é a cidade, a Pólis. Por essa razão, ele irá concluir: “O homem é um animal político”, ou seja, a natureza humana é social, coletiva, e só realiza plenamente sua finalidade quando vive nesta coletividade. Vivendo sozinho ou em grupos pequenos, ele até sobrevive, mas de forma precária, sem alcançar completamente sua finalidade. Por essa razão, os seres humanos devem agir conforme esta natureza, ou seja, compreendendo que a natureza humana é política, devem agir de maneira a proteger e enriquecer a Pólis. Quando a Pólis prospera, todos prosperam. No entanto, diferentemente dos animais, os seres humanos possuem livre- arbítrio, ou seja, podem agir contrariamente à sua natureza. Por essa razão, os legisladores devem positivar as leis naturais e cobrar de todos obediência a estas leis. Devem proibir o que prejudica a Pólis e ordenar o que beneficia a Pólis. Tudo o que contrariar a Natureza é contrário, portanto, ao Direito Natural. Então, os principais pontos do pensamento aristotélico sobre o direito natural são:

  1. Teleologia da Natureza: Tudo possui um propósito natural que busca o bem máximo.
  2. Natureza Humana como Política: O homem é um ser político por natureza e deve viver em comunidade.
  3. Justiça Natural: A justiça é a ordem que a natureza estabelece, e o governo deve refletir essa ordem.
  4. Hierarquia Natural: A natureza distribui funções sociais de forma hierárquica, justificando a existência de classes sociais distintas e até a escravidão. Para Aristóteles, o direito natural é eterno e imutável, sendo superior ao direito positivo, que é criado pelo homem e suscetível a mudanças. 4. Críticas ao Direito Natural Aristotélico 4.1. Dificuldade de Determinar o que é Natural Uma das principais críticas ao direito natural é a dificuldade de estabelecer com precisão o que é realmente natural no comportamento humano, uma vez que o ser humano é um ser cultural e suas ações são influenciadas por normas sociais e convenções. Por exemplo: a) O nudismo deveria ser uma norma social, ou pode ser considerado algo antinatural? Os animais, como um todo, vivem com os recursos de que nasceram. E existem culturas que não usam vestimentas. b) A diversidade de práticas sexuais ao longo da história e entre diferentes culturas levanta dúvidas sobre qual comportamento pode ser considerado “natural”. O conceito de monogamia ou poligamia varia entre culturas. c) A culinária é outro exemplo: deveriam os seres humanos se alimentar apenas de vegetais (considerando o aparato digestivo humano) ou o consumo de carne de animais faz parte de sua natureza? d) Existe uma divisão de tarefas entre homens e mulheres natural? A natureza da mulher, de fato, é para os cuidados domésticos, enquanto o dos homens, o trabalho público, ou isto é ajuste cultural? 4.2. Conflito entre o Natural e o Cultural Aristóteles considera que a natureza humana deve ser o nosso parâmetro ético. No entanto, ao longo do tempo, desenvolvemos culturas e normas que contrariam a natureza biológica humana. O conflito entre elementos naturais e culturais torna problemática a aplicação prática do direito natural. Alguns comportamentos naturais não são moralmente aceitos ou adequados:
  • A utilização de contraceptivos como forma de planejamento familiar é considerada contrária à função reprodutiva natural. No entanto, pode ser considerada como imoral, antiética ou deveria

ser tornada ilegal?

  • A sexualidade se manifesta na adolescência de maneira natural. No entanto, deveríamos considerar como parâmetro sobre a sexualidade, considerando a imaturidade emocional e a falta de infraestrutura econômica neste período?
  • Alguns teóricos consideram a violência com algo natural aos seres humanos. Ela está amplamente presente na natureza como um todo. O que ocorreria se aceitássemos a violência como algo natural, na perspectiva do direito natural?
  • As doenças fazem parte da ordem natural como um todo. Deveríamos desenvolver métodos artificiais de combate, como vacinas e antibióticos?
  • Na natureza, existem hierarquias naturais entre os animais. Aristóteles defende a ideia de que existem hierarquias naturais entre os seres humanos também, concluindo que os homens são superiores às mulheres, e que os cidadãos gregos são superiores aos escravos e estrangeiros. O que dizer? Existem hierarquias naturais entre seres humanos? Seria imoral combater estas alegadas hierarquias? 4.3 O Jusnaturalismo como Instrumento de Dominação Ao longo da história, a teoria do direito natural foi usada para justificar relações de dominação e hierarquia social, principalmente em três áreas: contra a mulher, a favor da escravidão e para justificar a desigualdade social. Vejamos o que informa Roberto Lyra-filho sobre este uso manipulativo do Direito Natural: O direito natural teológico, prevalecendo na Idade Média, servia muito bem à estrutura aristocrática-feudal, geralmente fazendo de Deus uma espécie de político situacionista. Mesmo quando a Igreja e o soberano andavam às turras, estas pugnas de gigantes poderosos nada tinham a ver com o povo, nem contestavam as bases espoliativas da ordem sócio-econômica. Era, de novo, uma cobertura ideológica para o modo de produção”. Roberto Lyra Filho, Pg. 41. Agora, aprofundaremos estes usos manipulativos do direito natural nas três áreas mencionadas. a) Dominação contra a Mulher A concepção aristotélica de que o homem é naturalmente superior à mulher perpetuou desigualdades de gênero por séculos, justificando a subordinação feminina como algo natural. b) Justificação da Escravidão A ideia de que alguns seres humanos são naturalmente inferiores e destinados à servidão reforçou a legitimação da escravidão, como se essa condição fosse uma manifestação da ordem natural. c) Naturalização da Desigualdade Social A teoria da hierarquia natural fundamentou a ideia de que as classes sociais são um reflexo da ordem natural, o que resultou na perpetuação da exploração e da dominação de grupos marginalizados. A colonização europeia utilizou a ideia de inferioridade natural dos povos colonizados para justificar a exploração e o domínio. Vejamos o que diz Aristóteles: Nas criaturas vivas, como eu disse, é que primeiro observamos o preceito despótico e o preceito constitucional ; a alma rege o corpo com regras despóticas, enquanto o intelecto rege os apetites com regras estabelecidas e reais. E é claro que o domínio da alma sobre o corpo, assim como o da mente e do racional sobre as paixões, é natural e conveniente, ao passo que a equidade entre ambos ou o domínio do inferior é sempre doloroso. O mesmo aplica-se aos animais em relação aos homens; os animais domésticos têm melhor natureza do que os selvagens e todos os animais domésticos são melhores quando dirigidos pelo homem; por isso são preservados. Do mesmo modo o homem é superior e a mulher inferior, o primeiro manda e a segunda obedece; este princípio, necessariamente, estende-se a toda a humanidade. Portanto, onde houver essa mesma diferença que já entre alma e corpo, ou entre homens e animais (como no caso dos que têm como único recurso usar o próprio corpo, não sabendo fazer nada melhor), a casta inferior será escrava por natureza, e é melhor para os inferiores estar sob o domínio de um senhor. 151 ‘(...) qualquer ser humano que, por natureza, pertença não a si mesmo mas a outro é, por natureza, escravo (...)’. 149 Em outro momento, Aristóteles afirma que a escravidão é um fenômeno da natureza: “Se, então, estamos certos em acreditar que a natureza nada faz sem uma finalidade, um propósito, ela deve ter feito todas as coisas especificamente para benefício do homem. Isso significa que é parte do plano da natureza o fato de que a arte da guerra, da qual a caçada é parte, deva ser um modo de adquirir propriedade; e que esse modo deve ser usado contra as bestas selvagens e contra os homens que, por natureza, devem ser governados mas se
  1. O que é a fortuna? O que é a Providência?
  2. A desigualdade social é originada na ‘ordem natural’ estabelecida pela divindade? Da mulher? Do escravo? Dos operários na Revolução Industrial? Das crianças trabalhadoras na China? Dos ‘hereges’? As desigualdades sociais históricas, que foram superadas, foram estabelecidas pela ordem natural?
  3. A pobreza extrema de alguns países, são derivadas da ordem natural?4. As riquezas de nações desenvolvidas foram acumuladas historicamente, por razão da ‘ordem natural’ (paraísos fiscais, países escravagistas, etc)?
  4. Como saber se uma desigualdade merece luta por sua superação?
  5. Quando a ordem for ‘dialéticamente’ ou ‘naturalmente’ considerada injusta, que fazer com a ‘ordem social injusta’ (ditaduras militares e econômicas)? Considerações Finais: Por essas razões é que Roberto Lyra Filho irá afirmar que o conceito de Direito Natural servirá como instrumento conceitual de dominação ao longo dos séculos no Ocidente. Defendendo a ideia de que as hierarquias sociais são naturais e necessárias, que algumas pessoas são naturalmente inferiores às outras (escravos e mulheres), esta compreensão só será superada na modernidade. Referências Bibliográficas: A Verdadeira Face do Direito Alternativo, de Gilberto Callado de Oliveira; Aristóteles. A Política. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000. Filosofia do Direito, de Miguel Reale; O Positivismo Jurídico – Norberto Bobbio O que é o Direito, de Roberto Lyra Filho. Cap. 3 – Principais Modelos de Ideologia O que é o direito? Roberto Lyra Filho. Cap. 03 – Principais Modelos de Ideologia Jurídica