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Apostila contendo todo material sobre contabilidade tributária.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Os objetivos fundamentais do Estado são: Constituir uma sociedade justa, livre e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme artigo 3º da Constituição Federal.
Para atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa de recursos financeiros. Tais recursos são obtidos por meio das atividades financeiras:
a. RECEITA: Originária (exploração dos bens e serviços públicos); Derivada ( obtida por meio do poder de tributar). b. GESTÃO: Administração e conservação do patrimônio público. c. DEFESA: Recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.
O Direito tributário é um ramo autônomo do direito e tem por finalidade a instituição, a arrecadação e a fiscalização dos tributos.
Conceito: o Sistema Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:
a. consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas; b. coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada; a receita proporcionada pela arrecadação de tributo é da espécie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provém de tributos_. Ex.: multas_ Tributo Fiscal quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público; Tributo Extra-Fiscal quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas;
IMPOSTO é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal. Competência Residual é a permissão dada pela CF à União para a criação de novos impostos. Tipos de Impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio e a renda; sobre a produção e a circulação; sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais e impostos extraordinários.
TAXAS podem ser criadas e exigidas ela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mas limitados ao âmbito de suas respectivas atribuições. têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto a sua disposição. Tipos de Taxas taxas de polícia; taxas de serviços.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA podem ser criadas e exigidas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo em vista obras públicas de que decorram benefícios aos proprietários de imóveis;
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS OU ESPECIAIS Essas contribuições sociais caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela destinação do produto da respectiva cobrança, mas pela finalidade da instituição, que induz a ideia de vinculação de órgãos específicos do Poder Publico a relação jurídica com o respectivo contribuinte. Trata-se de espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida. A CF afastou as divergências doutrinarias afirmando serem aplicáveis as contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributarias.
FUNÇÃO: em face da vigente CF, decididamente não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros.
a) contribuições de intervenção no domínio econômico: Esta espécie de contribuição caracteriza- se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico.a finalidade de intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie de contribuição social como tributo de função nitidamente extrafiscal. A simples transposição de recursos financeiros do denominado setor privado para o setor publico, que realiza, configura intervenção no domínio econômico.
b) Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas: A contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa. Não se trata de destinação de recursos arrecadados. Trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica com o contribuinte. Prevista no art. 1 49, in fine da CF – a contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149 , restando claro, portanto, que a ressalva esta a indicar a entidade representativa da categoria profissional , ou econômica, como credora das duas contribuições. Ex: OAB, CRC, CRM, CREA, Contribuição Sindical,etc.
c) Contribuição de Seguridade Social: Essas contribuições constituem espécie de tributos cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente CF.
Ex: INSS, CSLL, COFINS e PIS.
REGRA MATRIZ DAS CONTRIBUIÇÕES: O art. 149 da CF traz a regra matriz, ou seja, a autorização constitucional genérica para a instituição de qualquer contribuição, inclusive as contribuições para a seguridade social, que abrangem as previstas no art. 195, as contribuições para o PIS e PASEP, mencionadas no art. 239 e a CPMF, conforme arts. 74 e 75 do ADCT (não abrange, evidentemente, as de melhoria. O STF já pacificou serem, a partir da CF 88, as contribuições tributos. A natureza jurídica especifica das contribuições parafiscais e especiais, ou seja, a característica que permite distingui-las como espécie tributaria diversa das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a determinados fins específicos, como o custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelo respectivos conselhos, de profissões regulamentadas, a fiscalização dos mercados de capitais ou ainda determinadas intervenções no domínio econômico, de que é exemplo o Adicional de Tarifa Portuária- ATP, o qual, como firmou o STF, “possui a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149). Conclui-se , assim, que não é o fato gerador ou a base de calculo que confere a natureza jurídica especifica dessa espécie de tributo. Como vimos, tanto podem as contribuições Ter por fato gerador atividades estatais especificas (como o exercício do poder de policia), como fatos econômicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuação do Estado (como o faturamento das empresas, fato gerador da COFINS). Da mesma forma o STF já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de calculo idêntica a de impostos (RE 228.321).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS são tributos criados no caso de investimento público; possuem natureza contratual.
Elementos Fundamentais
discriminação das rendas tributárias - é a partilha das rendas tributárias entre os membros autônomos da federação (União, Estado, DF e Municípios ); é a outorga de competências (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e estabelecimento de direitos de participação no produto da arrecadação; repartição das receitas tributárias ; limitações constitucionais ao poder de tributar.
Poder Fiscal é o poder que o Estado (Nação politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional.
Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual. Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em determinado período. Nas Contribuições para o PIS/COFINS também aplica-se esse princípio. l) Princípio da Tipicidade o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.
IMPOSTOS DA UNIÃO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO
II. Cobrado sobre entrada de mercadorias estrangeiras no país
Art. 153, I, CF
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
IE. Cobrado sobre saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do país
Art. 153, II, CF
IMPOSTO DE RENDA IR. Cobrado sobre renda e proventos de qualquer natureza Art. 153, III, CF IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
IPI. Cobrado sobre produtos industrializados Art. 153, IV, CF
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
IOF. Cobrado sobre operações de crédito, câmbio e seguro relativos a títulos ou valores mobiliários Art. 153, V, CF
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
ITR. Cobrado sobre a propriedade territorial rural Art. 153, VI, CF
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
IGP. Depende de regulamentação Art. 153, VII, CF
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
Instituído num momento de necessidade eventual, como, por exemplo, na iminência ou no caso de guerra externa. Porém este imposto desaparecerá.
Art. 154, II, CF
IMPOSTO RESIDUAL
Pode ser instituído, porém não pode ter fato gerador ou base cálculo próprios daquelas discriminados na Constituição Federal
Art. 154, I , CF
IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E S/ SERVIÇOS DE TRANSP INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL*
ICMS - cobrado sobre circulação de mercadorias e sobre serviços* de transporte interestadual e intermunicipal. (*) Comunicação e Energia Elétrica
Art. 155, I, CF
IPVA
IPVA - Cobrado sobre a propriedade de veículos automotores. Consiste num tributo patrimonial sobre veículos, proporcional à data de fabricação do carro e ao seu valor de mercado cobrado anualmente
Art. 155,II, CF
ITCMD
ITCMD - Conrado sobre transmissão "causa mortis" e doação. Seu fato gerador é a transmissão "causa mortis" de imóveis e a doação de quaisquer bens de direitos.
Art. 155,III, CF
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU - Cobrado sobre a propriedade predial e territorial urbana. O fator gerador é a propriedade, condomínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana. Pode ser progressivo.
Art. 156, I, CF
IMPOSTO TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
ITBI - cobrado sobre a transmissão de bens de imóveis. O imposto é devido na aquisição por usucapião. A título oneroso.
Art. 156,II, CF
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ISS - O fato gerador é a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, tendo por base de cálculo o preço do serviço.
Art. 156,III, CF
Comércio Exterior
União Imposto sobre Importação - II Imposto sobre Exportação - IE
Patrimônio e Renda
União Imposto sobre a Renda – IR Imposto Territorial Rural - ITR Estados Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Municípios Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Produção e Circulação
União Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Estados Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Imposto s/transmissão “causa mortis”e Doação - ITCMD Municípios Imposto sobre Serviços - ISS Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI
Contribuições Sociais
União
Sobre Folha de Pagamentos - Empregado/ Empregador Financiamento da Seguridade Social - COFINS Programa de Integração Social - PIS Patrimônio do Servidor Público - PASEP Lucro Líquido – CSLL Previdenciária do Servidor Público Estados e Municípios
Previdenciária do Servidor Público (estatutários)
a) Dever de Escriturar Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 7º). Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, art. 2º, e Lei 9.249/1995, art. 25).
A partir de 01.01.2014, além das empresas do Lucro REAL, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF: A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (Instrução Normativa RFB 1.422/2013). Assim, as empresas tributadas com base no lucro presumido deverão transmitir a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015. Esta nova obrigação dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A Instrução Normativa SRF 777/2007 instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passou a ser obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos partir de 1º de janeiro de 2008 e janeiro de 2014.
ocorram de janeiro a dezembro/2014, esse prazo será até o último dia útil do mês de junho/2015, ou seja, foi prorrogado para até 30.06.2015.
Obrigados em 2015 – referente a 2014
ECD – Escrituração Contábil Digital (Diário/Razão, etc)
ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ) Decreto 6.022/ IN 1.420/
Obrigadas:
Dispensadas (facultativa a entrega)
IN 1.524 (que alterou a IN 1.422/2013)
Obrigadas:
Dispensadas: SIMPLES NACIONAL
FCont – para 2014 para os não optantes pela 12.973 em 2014? Imunes/isentas – entregam DIPJ referente 2014? Extinta?
O que é a ECD?
ECF – Prazo de entrega é alterado para último dia de setembro Alterou também as regras que desobriga a entrega, veja quem não está obrigado entregar a ECF:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
A falta de escrituração traz a possibilidade de arbitramento do lucro , cumulativamente à imposição das penalidades cabíveis. O art. 259. § 2º, deste RIR/99, por exemplo, prevê que a não manutenção do Livro Razão implicará o arbitramento do lucro. As demais hipóteses constam dos arts. 529 a 530 deste RIR/99.
O artigo 1.179, da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico. Nos artigos 1.180 a 1. constam algumas considerações a serem observadas na escrituração da empresa.
b) Falsificação da Escrituração Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 7º, § 1º).
c) Livros Comerciais Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei 486/1969, art. 1º).
A Súmula 439 do STF estabelece que estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Livro Diário Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º). § 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º). § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. § 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto- Lei 486/1969, art. 5º, § 1º). § 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 3.470/1958, art. 71, e Decreto-Lei 486/1969, art. 5º, § 2º). § 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. § 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, art. 14, e Lei 8.383/1991, art. 62). § 1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
PN CST 34/81: As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda com base no lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas ao cumprimento dos preceitos da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas) para efeito de determinação dos resultados.
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – O prejuízo fiscal a ser compensado pelo contribuinte é aquele corretamente escriturado e demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real. Se o contribuinte deixa de atender a intimação para apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real – documento original
- bem como os livros diário e razão, correto é o entendimento em não aceitar as copias dos documentos acostados aos autos. Recurso negado. (1ºCC – Ac. 108-04.402 – 8ªC – DOU 08.10.1997, p. 22567)
Nota: DECISÃO Nº 323 (8ª Região Fiscal), DE 23 DE SETEMBRO DE 1997: Assunto: Escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real. Ementa: Enquanto não baixadas normas específicas para a escrituração do LALUR por sistema eletrônico de processamento de dados a sua escrituração, manual ou eletrônica, deverá observar todas as normas, formas, procedimentos e modelos aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 28/78; e, com relação à escrituração eletrônica, no que couber, as normas baixadas pela IN SRF nº 68/95 e Portaria COSIF nº 13/95. PAULO JAKSON S. LUCAS, Chefe da Divisão. (DO, 24.11.97, p. 27363).
d) Sistema Escritural Eletrônico Art. 265. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei 8.218/1991, art. 11 e § 1º, Lei 8.383/1991, art. 3º, inciso II, e Lei 9.249/1995, art. 30). Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei 8.383/1991, art. 62).
Notas:
Por força do art. 72 da MP 2158-35/2001 , o limite de Patrimônio Líquido foi eliminado. Isto quer dizer que, independentemente do valor, os arquivos magnéticos contendo as informações deverão ser mantidos. Assim, mesmo as empresas de diminuto porte deverão cumprir esta formalidade, a partir da data da publicação da MP (27.08.2001), exceto as empresas optantes pelo SIMPLES.
A partir de 01.01.2002, as normas de apresentação e especificações técnicas dos arquivos a serem apresentados foram definidas pelo Ato Declaratório Executivo 5, de 23.10.2001, do Coordenador Geral de Fiscalização (DOU 1 de 25.10.2001).
Art. 266. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei 8.218/1991, art. 12). Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 12, parágrafo único).
Documentação Técnica
Art. 267. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/1996, art. 38).
Responsáveis pela Escrituração Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei 486/1969, art. 3º). § 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração. § 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
Princípios, Métodos e Critérios Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei 486/1969, art. 2º). § 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei 486/1969, art. 2º, § 1º). § 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei 486/1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo. ... Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 7º, § 4º, e Lei 7.450/1985, art. 18). § 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/ (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 67, inciso XI, Lei 7.450/1985, art. 18, e Lei 9.249/1995, art. 5º). § 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei 9.430/1996, artigos. 1º e 2º, § 3º).
2.3. LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS EM FUNÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ISS, ICMS e IPI ICMS e IPI
Livro Modelo Usuário Entradas* 1 Contribuinte do IPI e do ICMS Entradas* 1 - A Contribuinte do ICMS Saídas* 2 Contribuinte do IPI e do ICMS Saída* 2 - A Contribuinte do ICMS Controle de Produção e estoque 3 Estabelecimentos industriais Selo especial de controle 4 Produtores – cigarro, bebidas, relógio dentre outros Impressão de Documentos Fiscais* 5 Estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros e uso próprio Utilização de documentos Fiscais e Termo de ocorrência
6 Estabelecimentos comerciais e industriais
Inventário 7 Estabelecimentos comerciais e industriais Apuração do IPI* 8 Estabelecimentos industriais e equiparados Apuração do ICMS* 9 Estabelecimentos industriais e comerciais Controle de crédito do ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP*
Estabelecimentos industriais e comerciais
(*) Substituídos pelo SPED FISCAL ICMS/IPI
Sociedade empresária é a que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme artigo 982 NCC.
A sociedade simples também tem o dever de levantar o balanço patrimonial e o de resultado econômico, por força do disposto no art. 1.020 do NCC.
Levantamento do Balanço Patrimonial : O art. 1.179, estabelece o dever ao empresário e à sociedade empresária levantar anualmente o balanço patrimonial. Balanço Patrimonial é a demonstração que encerra a seqüência dos procedimentos contábeis, apresentado de forma ordenada em três elementos componentes do patrimônio: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido. Sendo o Ativo composto por bens e direitos (art, 10, item 4 do Código Comercial); o Passivo composto pelas obrigações; o patrimônio líquido corresponde à diferença entre o ativo e o passivo.
O balanço é um ato jurídico e não simples ato material (Fábio Konder Comparato). Ato ou negócio jurídico, em qualquer hipótese, o balanço regularmente aprovado e publicado de uma companhia deve ser considerado válido e eficaz, perante os acionistas e terceiros. (José Waldeci das Lucena – Das Sociedades Limitadas, 5ª Ed. RJ. Renovar, 2003).
Mesmo que a empresa esteja desobrigada a apresentação da Escrituração e do Balanço em função de legislação tributária, esta deve elaborá-los conforme determina o art. 1179 do NCC. É o caso do lucro presumido, no qual a legislação faculta o contribuinte a escriturar Livro Caixa.
Outras disposições com relação à contabilidade no código civil
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180).
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios (art. 1.181).
Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (art. 1.182).
A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.183).
No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa (art. 1.184).
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (art. 1.184).
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (art. 1.184).
O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185).
O livro Balancetes Diários e Balanços serão escriturados de modo que registre (art. 1.186):
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados (art. 1.187):
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor; II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo (art. 1.188).
O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial (art. 1.189).
É garantido o sigilo da escrituração contábil, conforme art. 1.190, exceto em caso de fiscalizações tributárias.
O art. 1075, dispõe que dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
A Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
2.6 - A ESCRITURAÇÃO E A NOVA LEI DE FALÊNCIAS - Lei 11.101/
Conforme art. 51 da Lei 11.101/2005, de 09.02.2005, para o Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial será necessário que as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; ( DOAR)
O Art. 105, da Lei 11.101/2005, define que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial;
1 1 2 15 Adiantamentos a fornecedores 1 1 2 15 1 (uma conta para cada fornecedor) 1 1 2 17 Adiantamentos a empregados 1 1 2 17 1 Adiantamentos para viagens 1 1 2 17 2 Adiantamentos para despesas 1 1 2 17 3 Adiantamentos para salários 1 1 2 17 4 Adiantamentos para 13º salário 1 1 2 17 5 Adiantamentos para férias 1 1 2 17 6 Empréstimos a empregados 1 1 2 18 Tributos a recuperar 1 1 2 18 1 IRFonte a compensar 1 1 2 18 2 CSLL retida a compensar 1 1 2 18 3 INSS Retido a compensar 1 1 2 18 4 ISS Retido a Compensar 1 1 2 18 5 PIS retido a compensar 1 1 2 18 6 COFINS retido a compensar 1 1 2 18 7 IPI a recuperar (só para empresas industriais) 1 1 2 18 8 ICMS a recuperar 1 1 2 18 9 COFINS a recuperar 1 1 2 18 10 PIS a recuperar 1 1 2 18 11 Outros impostos a recuperar 1 1 3 ESTOQUES 1 1 3 1 Estoques 1 1 3 1 1 Mercadorias para revenda 1 1 3 1 1 1 Estoque de mercadorias - matriz 1 1 3 1 1 2 Estoque de mercadorias – filial 1 1 1 3 1 2 Produtos acabados 1 1 3 1 3 Produtos em elaboração 1 1 3 1 4 Matérias-primas 1 1 3 1 5 Materiais auxiliares 1 1 3 1 6 Almoxarifado 1 1 3 2 Importações em andamento 1 1 4 DESPESAS ANTECIPADAS 1 1 4 1 Anuidades e assinaturas a apropriar 1 1 4 2 Prêmios de seguros a apropriar 1 1 4 3 Encargos financeiros a apropriar
1 2 ATIVO NÃO CIRCULANTE 1 2 1 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 1 2 1 1 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 1 2 1 1 1 Clientes 1 2 1 2 1 Títulos a receber
1 2 2 INVESTIMENTOS 1 2 2 1 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 1 2 2 1 1 Participações em Controladas 1 2 2 1 1 1 (uma conta para cada empresa) 1 2 2 2 Obras de arte 1 2 2 3 Imóveis não de uso
1 2 3 IMOBILIZADO 1 2 3 1 Terrenos 1 2 3 2 Construções 1 2 3 2 1 Construções 1 2 3 2 2 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 3 Instalações 1 2 3 3 3 Instalações 1 2 3 3 4 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 4 Máquinas e equipamentos 1 2 3 4 1 Máquinas e equipamentos 1 2 3 4 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 5 Equipamentos de informática 1 2 3 5 1 Equipamentos de informática 1 2 3 5 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 6 Móveis e utensílios 1 2 3 6 1 Móveis e utensílios 1 2 3 6 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 7 Ferramentas 1 2 3 7 1 Ferramentas 1 2 3 7 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 8 Veículos 1 2 3 8 1 Veículos
1 2 3 8 ( - ) Depreciações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 9 Benfeitorias em imóveis de terceiros 1 2 3 9 1 Benfeitorias em imóveis de terceiros 1 2 3 9 ( - ) Amortizações acumuladas (saldo credor) 1 2 3 10 Construções em andamento 1 2 3 11 Importações em andamento
1 2 4 INTANGÍVEL 1 2 4 1 Softwares 1 2 4 2 Marcas e patentes 1 2 4 3 Direitos autorais 1 2 4 4 Licenças e franquias 1 2 4 99 (-) Amortização Acumulada
2 PASSIVO 2 1 CIRCULANTE 2 1 1 CIRCULANTE 2 1 1 1 Fornecedores (duplicatas a pagar) 2 1 1 1 1 (uma conta para cada fornecedor) 2 1 1 3 Fornecedores mercado exterior 2 1 1 3 1 (uma conta para cada cliente) 2 1 1 5 Obrigações trabalhistas 2 1 1 5 1 Salários a pagar 2 1 1 5 2 Pró-Labore a pagar 2 1 1 6 Obrigações fiscais e sociais a recolher 2 1 1 6 1 ICMS a recolher 2 1 1 6 2 IPI a recolher 2 1 1 6 3 ISSQN a recolher 2 1 1 6 4 COFINS a recolher 2 1 1 6 5 PIS a recolher 2 1 1 6 6 IR-Fonte a recolher 2 1 1 6 7 Imposto de renda a recolher (IRPJ) 2 1 1 6 8 Contribuição Social a recolher (CSLL) 2 1 1 6 9 PIS retido na fonte a recolher 2 1 1 6 10 COFINS retido na fonte a recolher 2 1 1 6 11 ISS retido na fonte a recolher 2 1 1 6 12 INSS a recolher 2 1 1 6 13 FGTS a recolher 2 1 1 6 14 SIMPLES NACIONAL A RECOLHER 2 1 1 7 Adiantamento de clientes 2 1 1 7 1 (uma conta para cada empresa) 2 1 1 7 2 Duplicatas descontadas 2 1 1 8 Empréstimos e financiamentos 2 1 1 8 1 (uma conta p/ cada instituição financeira) 2 1 1 9 Arrendamento mercantil a pagar 2 1 1 10 Aluguéis a pagar 2 1 1 11 Comissões a pagar 2 1 1 13 Lucros e dividendos a pagar 2 1 1 14 Debêntures 2 1 1 15 Provisões trabalhistas 2 1 1 15 1 Provisão para férias e encargos 2 1 1 15 2 Provisão para 13º salário e encargos 2 1 1 15 3 Gratificações a empregados 2 1 1 16 Contas várias a pagar
2 2 PASSIVO NÃO CIRCULANTE 2 2 1 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 2 2 1 1 Empréstimos e financiamentos 2 2 1 1 1 (uma conta p/ cada instituição financeira) 2 2 1 2 Títulos a pagar 2 2 1 3 Debêntures 2 2 1 4 Provisões para riscos fiscais
2 3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2 3 1 Capital Social 2 3 1 1 Capital Subscrito 2 3 1 2 ( - ) Capital a integralizar (saldo devedor) (^2) 3 2 Reservas de Capital