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Este documento discute sobre a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, seus benefícios, indicadores de classificação, registro e cálculo do valor em uso de um ativo. Além disso, aborda os elementos a serem refletidos na estimativa do valor em uso, os elementos não considerados no custo de ativo intangível gerado internamente e a determinação da vida útil de ativo intangível.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Arrendamento Mercantil (Leasing) – CPC 06
Introdução
O arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é a operação em que o proprietário de um bem cede a terceiro o uso desse bem por prazo determinado, recebendo por isso uma contraprestação. As contratações de leasing são muito comuns nas empresas, principalmente pelo benefício tributário que elas podem proporcionar, que acarreta, inclusive, algumas polêmicas. As regras aplicáveis ao arrendamento mercantil foram aprovadas pela Lei nº 6.099/1974, que trata principalmente dos aspectos tributários, contratuais e fiscalizatórios dessas operações. As políticas contábeis e divulgações apropriadas a serem aplicadas em relação a arrendamentos mercantis, atualmente, encontram-se no Pronunciamento Técnico 06 editado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da Deliberação CVM nº 554/2008, pelo Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC nº 1.304/2010, e ainda pela SUSEP com base na Circular SUSEP nº 379/2008(anexo I), ANEEL, pelo Despacho nº 4.796/2008 e Ofício-Circular nº 2.775/2008- SFF/ANEEL e ANTT - Comunicado SUREG nº 1/2009. A seguir são analisados alguns aspectos tributários e contábeis concernentes ao arrendamento mercantil, principalmente em relação à questão da contabilização e dedutibilidade de suas contraprestações.
1. Conceito
Não é função da lei definir conceitos, assim defende a doutrina, que toma para si tal função. O legislador, no entanto, para facilitar ou evitar discussões, muitas vezes assume essa tarefa. Assim ocorre, por exemplo, com o arrendamento mercantil, como se verifica no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/1974, abaixo transcrito: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor do mercado do bem arrendado; d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
3. Contratos de arrendamento e prazos mínimos
Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações relacionadas na Resolução CMN/BACEN nº 2.309/1996. Os contratos devem estabelecer, ainda, os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
para o arrendamento mercantil financeiro: a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos; b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante acima, para o arrendamento de outros bens;
para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
4. Principais aspectos sobre dedutibilidade das contraprestações
A legislação tributária prevê que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa dedutibilidade exige que a operação de arrendamento mercantil esteja em sintonia com a Lei nº 6.099/1974. Caso esteja em desacordo, a operação será considerada como compra e venda a prazo. Como consequência, as importâncias já deduzidas pela adquirente, como custo ou despesa operacional, deverão ser adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real (IRPJ) ou resultado ajustado (CSLL), no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução. O imposto devido nessa hipótese será recolhido com acréscimo de juros e multa. Faz-se importante verificar ainda que as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.
5. Contabilização e a dedutibilidade das contraprestações
A possibilidade de dedução das contraprestações prevista na legislação tributária faz com que as pessoas jurídicas não registrem o bem arrendado no ativo imobilizado. As contraprestações são registradas diretamente em contas de resultado. Em termos de economia tributária, essa técnica é mais vantajosa, pois o prazo de arrendamento do bem, em regra, é inferior ao prazo de depreciação. Ou seja, o arrendatário conseguirá se recuperar em menor prazo das despesas relacionadas a essa operação. Esse procedimento não guardava sintonia, entretanto, com a Resolução CFC nº 921/2001, que previa, em alguns casos, o registro dos bens arrendados no ativo da arrendadora. Esse, inclusive, foi o início das discussões em relações à contabilização das operações de leasing. Na prática, era observado que o critério previsto na Resolução CFC nº 921/2001 não era adotado por todas as empresas, justamente em decorrência da legislação tributária, que aceita a dedutibilidade dos valores pagos ou creditados pelas arrendatárias na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em ambas as modalidades de arrendamento mercantil. Essas empresas se valiam, inclusive, da Resolução CFC nº 732/1992 revogada pela Resolução CFC nº 1.283/2010, a qual preconizava que na hipótese de conflito entre a norma
e arrendadores, políticas contábeis e divulgações apropriadas a serem aplicadas em relação a arrendamentos mercantis. A aprovação dessa NBC buscou compatibilizar os registros das operações de arrendamento mercantil à sua natureza, que se assemelha, em alguns casos, a uma operação de compra e venda a prazo. Essa técnica contábil também está em sintonia com as normas internacionais de contabilidade (IAS 17 do IASB).
A NBC TG 06, de forma semelhante ao Banco Central, também classifica o arrendamento mercantil como financeiro ou operacional. Classifica-se como arrendamento financeiro aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. O arrendamento operacional, por sua vez, é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro , ou seja, não guarda a mesma correlação sobre a transferência de riscos e benefícios inerentes à sua propriedade. Em que pese ter adotado a mesma divisão do Banco Central, os conceitos de arrendamento financeiro e operacional do CFC são distintos daquele. Dessa forma, para fins de adoção de uma técnica ou outra de contabilização, como será visto a seguir, deve-se ter em mente sempre o conceito do próprio CFC.
Além das definições sobre as modalidades de arrendamento mercantil, a NBC TG 06 traz outras importantes definições:
Arrendamento mercantil não cancelável é um arrendamento mercantil que é cancelável apenas: a) após a ocorrência de alguma contingência remota; b) com a permissão do arrendador; c) se o arrendatário contratar um novo arrendamento mercantil para o mesmo ativo ou para um ativo equivalente com o mesmo arrendador; ou d) após o pagamento pelo arrendatário de uma quantia adicional tal que, no início do arrendamento mercantil, a continuação do arrendamento mercantil seja razoavelmente certa.
Início do arrendamento mercantil é a mais antiga entre a data do acordo de arrendamento mercantil e a data de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais disposições do arrendamento mercantil. Nessa data: a) um arrendamento mercantil é classificado como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional; e b) no caso de arrendamento mercantil financeiro, as quantias a reconhecer no começo do prazo do arrendamento mercantil são determinadas.
Começo do prazo do arrendamento mercantil é a data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado. É a data do reconhecimento inicial do arrendamento mercantil.
Prazo do arrendamento mercantil é o período não cancelável pelo qual o arrendatário contratou o arrendamento mercantil do ativo juntamente com quaisquer prazos adicionais pelos quais o arrendatário tem a opção de continuar a arrendar o ativo, com ou sem pagamento adicional, quando no início do arrendamento mercantil for razoavelmente certo que o arrendatário exercerá a opção.
Pagamentos mínimos do arrendamento mercantil são os pagamentos durante o prazo do arrendamento mercantil que o arrendatário faça, ou que lhe possam ser exigidos que faça, excluindo pagamento contingente, custos relativos a serviços e impostos a serem pagos pelo arrendador e a ele serem reembolsados, juntamente com: a) para arrendatário, quaisquer quantias garantidas pelo arrendatário ou por parte relacionada a ele; ou b) para arrendador, qualquer valor residual garantido ao arrendador: (i) pelo arrendatário; (ii) por parte relacionada com o arrendatário; ou (iii) por terceiro não relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações segundo a garantia.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem transação compulsória.
Receita financeira não realizada é a diferença entre: a) o investimento bruto no arrendamento mercantil; e b) o investimento líquido no arrendamento mercantil.
Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil é a taxa de desconto que, no início do arrendamento mercantil, faz com que o valor presente agregado: a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil; e b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador.
Taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário é a taxa de juros que o arrendatário teria de pagar num arrendamento mercantil semelhante ou, se isso não for determinável, a taxa em que, no início do arrendamento mercantil, o arrendatário incorreria ao pedir emprestado por prazo semelhante, e com segurança semelhante, os fundos necessários para comprar o ativo.
Pagamento contingente é a parcela dos pagamentos do arrendamento mercantil que não seja de quantia fixada, e sim baseada na quantia futura de um fator que se altera sem ser pela passagem do tempo (por exemplo, percentual de vendas futuras, quantidade de uso futuro, índices de preços futuros, taxas futuras de juros do mercado).
A classificação de arrendamentos mercantis baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo arrendado permanecem no arrendador ou no arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser representados pela expectativa de funcionamento lucrativo durante a vida econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização do valor residual. Um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Um arrendamento mercantil é classificado como operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade.
A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são: a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
Os indicadores de situações que individualmente ou em combinação também podem levar a que um arrendamento mercantil seja classificado como arrendamento mercantil financeiro são: a) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário; b) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao arrendatário (por exemplo, na forma de abatimento que equalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e c) o arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado.
acordos de arrendamento mercantil, se identificados como diretamente atribuíveis às atividades executadas pelo arrendatário, são adicionados ao ativo.
6.4.1.3. Mensuração subsequente
Os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil devem ser segregados entre encargo financeiro e redução do passivo em aberto. O encargo financeiro deve ser imputado a cada período durante o prazo do arrendamento mercantil de forma a produzir uma taxa de juros periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo. Na prática, ao imputar o encargo financeiro aos períodos durante o prazo do arrendamento mercantil, o arrendatário pode usar alguma forma de aproximação para simplificar os cálculos.
6.4.1.4. Depreciação
Um arrendamento mercantil financeiro dá origem a uma despesa de depreciação (amortização) relativa a ativos depreciáveis (amortizáveis), assim como uma despesa financeira para cada período contábil. A política de depreciação (amortização) para os ativos arrendados depreciáveis (amortizáveis) deve ser consistente com a política dos demais ativos depreciáveis (amortizáveis) sobre os quais se detenha a propriedade e a depreciação reconhecida deve ser calculada de acordo com a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, ou para o caso de amortização, de acordo com a NBC TG 04 - Ativo Intangível. Se não houver certeza razoável de que o arrendatário virá a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida útil, o que for menor O valor depreciável de ativo arrendado é alocado a cada período contábil durante o período de uso esperado em base sistemática consistente com a política de depreciação que o arrendatário adote para os ativos depreciáveis de que seja proprietário. Se houver certeza razoável de que o arrendatário virá a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o período de uso esperado é a vida útil do ativo; caso contrário, o ativo é depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida útil, dos dois o menor. A soma da despesa de depreciação do ativo e da despesa financeira do período é raramente igual ao pagamento da prestação do arrendamento mercantil durante o período, sendo, por isso, inadequado simplesmente reconhecer os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil como despesa. Por conseguinte, é improvável que o ativo e o passivo relacionado sejam de valor igual após o começo do prazo do arrendamento mercantil. Para melhor ilustrar em relação ao critério de depreciação, pode ser estabelecido que:
Se não houver certeza de que o arrendatário obterá a propriedade do bem no fim do prazo do contrato:
Se houver certeza razoável de que o arrendatário virá a obter a propriedade do bem no fim do prazo do contrato: Ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo do arrendamento ou sua vida útil, dos dois o menor.
Ativo deve ser depreciado de acordo com as regras aplicáveis aos ativos imobilizados em geral.
6.4.1.5. Divulgação
Os arrendatários, além de cumprir os requisitos da NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, devem fazer as seguintes divulgações para os arrendamentos mercantis financeiros: (a) para cada categoria de ativo, valor contábil líquido ao final do período; (b) conciliação entre o total dos futuros pagamentos mínimos do arrendamento mercantil ao final do período e o seu valor presente. Além disso, a entidade deve divulgar o total dos futuros pagamentos mínimos do arrendamento mercantil ao final do período, e o seu valor presente, para cada um dos seguintes períodos: (i) até um ano; (ii) mais de um ano e até cinco anos; (iii) mais de cinco anos. (c) pagamentos contingentes reconhecidos como despesa durante o período; (d) valor, no final do período, referente ao total dos futuros pagamentos mínimos de subarrendamento mercantil que se espera sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis não canceláveis; (e) descrição geral dos acordos materiais de arrendamento mercantil do arrendatário incluindo, mas não se limitando, o seguinte: (i) base pela qual é determinado o pagamento contingente a efetuar; (ii) existência e condições de opção de renovação ou de compra e cláusulas de reajustamento; e (iii) restrições impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital próprio, dívida adicional e posterior arrendamento mercantil.
D - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) R$ 1.000, C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 1.000,
d) Pelo pagamento do valor residual, conforme disposição contratual
D - Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) R$ 120, C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 120,
Por meio dessa técnica contábil, observa-se que as contraprestações mensais não serão registradas em conta de resultado e, logo, não são deduzidas no lucro líquido. Em contrapartida, no entanto, o bem registrado no ativo imobilizado poderá ser depreciado, na forma aplicável aos demais ativos de natureza igual ou semelhante. Também serão registradas em conta de resultado os encargos financeiros, calculados na forma acima detalhada.
6.4.2. Arrendamento mercantil operacional
Os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como despesa em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal do benefício do usuário. Para os arrendamentos mercantis operacionais, os pagamentos da prestação (excluindo os custos de serviços tais como seguro e manutenção) são reconhecidos como despesa em base linear, salvo se outra base sistemática for representativa do modelo temporal do benefício do usuário, mesmo que tais pagamentos não sejam feitos nessa base
6.4.2.1 - Divulgação
Os arrendatários, além de cumprir os requisitos da NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, devem fazer as seguintes divulgações relativas aos arrendamentos mercantis operacionais: a) total dos pagamentos mínimos futuros dos arrendamentos mercantis operacionais não canceláveis para cada um dos seguintes períodos: (i) até um ano; (ii) mais de um ano e até cinco anos; (iii) mais de cinco anos.
b) total dos pagamentos mínimos futuros de subarrendamento mercantil que se espera que sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis não canceláveis ao final do período; c) pagamentos de arrendamento mercantil e de subarrendamento mercantil reconhecidos como despesa do período, com valores separados para pagamentos mínimos de arrendamento mercantil, pagamentos contingentes e pagamentos de subarrendamento mercantil; d) descrição geral dos acordos de arrendamento mercantil significativos do arrendatário, incluindo, mas não se limitando, o seguinte: (i) base pela qual é determinado o pagamento contingente; (ii) existência e termos de renovação ou de opções de compra e cláusulas de reajustamento; e (iii) restrições impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital próprio, dívida adicional e posterior arrendamento mercantil.
7. Adoção inicial da Lei nº 11.638/
A NBC T 10.2 aprovada pela Resolução CFC nº 1.141/2008 esteve em vigência para as demonstrações contábeis dos exercícios sociais encerrados a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2008. A Resolução CFC nº 1.304/2010 é aplicada aos exercícios encerrados desde dezembro de 2010, uma vez que esta revogou a Resolução CFC nº 1.141/2008. Por essa norma, a Essência precisa prevalecer sobre a Forma na classificação e na contabilização das operações de arrendamento mercantil, como deve ocorrer, aliás, em todas as transações. Considerando que a nova Lei Contábil (assim chamada a Lei nº 11.638/2007) incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens, o Imobilizado passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve: