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ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Brasil, Notas de estudo de Administração Empresarial

O icms é um imposto estadual instituído pela constituição brasileira, criado por lei complementar 87/1996. A constituição atribuiu competência tributária à união para criar uma lei geral sobre o icms, que é aplicada por leis ordinárias de cada estado. A lei geral é aprovada por decreto do governador, e cada lei estadual é parte de uma hierarquia que segue pela constituição federal, lei complementar e lei ordinária. O icms tem como principal fato gerador a circulação de mercadorias, inclusive serviços de transporte e comunicação, e incide sobre prestações de serviços, importações e fornecimentos de mercadorias. O contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realiza operações comercialmente.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 19/01/2011

raphinha-cavalcanti-7
raphinha-cavalcanti-7 🇧🇷

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ICMS

ICMS

O Imposto sobre Operações

O Imposto sobre Operações

relativas à Circulação de

relativas à Circulação de

Mercadorias e Prestação de

Mercadorias e Prestação de

Serviços de Transporte Serviços de Transporte

Interestadual e

Interestadual e

Intermunicipal e de

Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS)

Comunicação (ICMS)

E um imposto estadual, ou

E um imposto estadual, ou

seja, somente os governos

seja, somente os governos

dos estados do Brasil e do

dos estados do Brasil e do

Distrito Federal

Distrito Federal têm

têm

competência para instituí-lo

competência para instituí-lo

(conforme o art. 155, II, da

(conforme o art. 155, II, da

Constituição de 1988

Constituição de 1988 ).

Fator Gerador

Fator Gerador

O principal fato gerador para

O principal fato gerador para

a incidência do ICMS é a a incidência do ICMS é a

circulação de mercadoria,

circulação de mercadoria,

mesmo que inicie-se no

mesmo que inicie-se no

exterior. Além disso, o ICMS

exterior. Além disso, o ICMS

incide sobre serviços de incide sobre serviços de

telecomunicação, o

telecomunicação, o

transporte intermunicipais e

transporte intermunicipais e

interestaduais, a importação

interestaduais, a importação

e sobre a prestação de

e sobre a prestação de

serviço com emprego de

serviço com emprego de

material, não sujeita à

material, não sujeita à

incidência do ISS (exceto

incidência do ISS (exceto

quando a lei complementar

quando a lei complementar

do ISS expressamente

do ISS expressamente

designar a cobrança

designar a cobrança

também do ICMS).

também do ICMS).

O simples fato de a mercadoria sair do

O simples fato de a mercadoria sair do

estabelecimento de contribuinte já

estabelecimento de contribuinte já

caracteriza o fato gerador. Não importa se

caracteriza o fato gerador. Não importa se

a venda se efetivou ou não, mas sim se

a venda se efetivou ou não, mas sim se

ocorreu a circulação da mercadoria ; trata-

ocorreu a circulação da mercadoria ; trata-

se de uma situação de fato, não

se de uma situação de fato, não

simplesmente de uma situação jurídica.

simplesmente de uma situação jurídica.

A prestação de serviço de transporte, no

A prestação de serviço de transporte, no

âmbito intermunicipal e interestadual

âmbito intermunicipal e interestadual

também caracteriza o fato gerador, bem

também caracteriza o fato gerador, bem

como a prestação do serviço de

como a prestação do serviço de

telecomunicação

telecomunicação

O imposto incide

O imposto incide

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e

estabelecimentos similares

estabelecimentos similares

Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,

Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,

por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores

por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores

O imposto incide

O imposto incide

Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,

Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

natureza

natureza

A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou

A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou

jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo

jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo

permanente do estabelecimento;permanente do estabelecimento;

O imposto não incide

O imposto não incide

Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a serOperações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser

utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquerutilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer

natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre

natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre

serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na

serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na

mesma lei complementar;

mesma lei complementar;

O imposto não incide

O imposto não incide

Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,

Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,

inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-

elaborados, ou serviços

elaborados, ou serviços

Operações com ouro, quando definido em lei como ativo

Operações com ouro, quando definido em lei como ativo

financeiro ou instrumento cambial

financeiro ou instrumento cambial

CONTRIBUINTE

CONTRIBUINTE

Contribuinte

Contribuinte

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com

habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,

operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços

operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.