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O icms é um imposto estadual instituído pela constituição brasileira, criado por lei complementar 87/1996. A constituição atribuiu competência tributária à união para criar uma lei geral sobre o icms, que é aplicada por leis ordinárias de cada estado. A lei geral é aprovada por decreto do governador, e cada lei estadual é parte de uma hierarquia que segue pela constituição federal, lei complementar e lei ordinária. O icms tem como principal fato gerador a circulação de mercadorias, inclusive serviços de transporte e comunicação, e incide sobre prestações de serviços, importações e fornecimentos de mercadorias. O contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realiza operações comercialmente.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O Imposto sobre Operações
O Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de
relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de
Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Serviços de Transporte
Interestadual e
Interestadual e
Intermunicipal e de
Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS)
Comunicação (ICMS)
E um imposto estadual, ou
E um imposto estadual, ou
seja, somente os governos
seja, somente os governos
dos estados do Brasil e do
dos estados do Brasil e do
Distrito Federal
Distrito Federal têm
têm
competência para instituí-lo
competência para instituí-lo
(conforme o art. 155, II, da
(conforme o art. 155, II, da
Constituição de 1988
Constituição de 1988 ).
O principal fato gerador para
O principal fato gerador para
a incidência do ICMS é a a incidência do ICMS é a
circulação de mercadoria,
circulação de mercadoria,
mesmo que inicie-se no
mesmo que inicie-se no
exterior. Além disso, o ICMS
exterior. Além disso, o ICMS
incide sobre serviços de incide sobre serviços de
telecomunicação, o
telecomunicação, o
transporte intermunicipais e
transporte intermunicipais e
interestaduais, a importação
interestaduais, a importação
e sobre a prestação de
e sobre a prestação de
serviço com emprego de
serviço com emprego de
material, não sujeita à
material, não sujeita à
incidência do ISS (exceto
incidência do ISS (exceto
quando a lei complementar
quando a lei complementar
do ISS expressamente
do ISS expressamente
designar a cobrança
designar a cobrança
também do ICMS).
também do ICMS).
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares
estabelecimentos similares
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza
natureza
A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;permanente do estabelecimento;
Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a serOperações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquerutilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
mesma lei complementar;
Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-
elaborados, ou serviços
elaborados, ou serviços
Operações com ouro, quando definido em lei como ativo
Operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial
financeiro ou instrumento cambial
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.