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Comparação das constituições do Mercosul sobre integração, Notas de aula de Direito

Este estudo propõe uma análise comparativa das constituições dos países do mercosul em relação ao interesse no processo de integração, identificando os aspectos constitucionais que constituem entraves ou não, a amplitude da transferência de soberania com a criação de organismos supranacionais e o mecanismo dispensado pelos textos constitucionais quanto à integração e recepção das normas, tratados e convenções internacionais no direito interno de cada estado-membro. Além disso, é feita uma análise do processo de integração no texto constitucional argentino, paraguaio e uruguaio, bem como da constituição venezuelana, que se destaca por sua especificidade em relação ao processo de integração.

Tipologia: Notas de aula

2022

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Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre 2013 - ISSN 0121-182X 191
CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL
E O INSTITUTO NA SUPRANACIONALIDADE
Gilberto Kerber*
Fecha de recibido: 13 de febrero de 2013
Fecha de aprobado: 18 de junio de 2013
Artículo de reflexión
Forma de citación: Kerber, G. (2013). Constituições dos Estados-Membros do Mercosul e o
instituto na supranacionalidade. Revista Prolegómenos. Derechos y Valores, 16, 32, 191-202.
Resumo
O trabalho tem o objetivo de mostrar os sujeitos, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas
integrantes do Mercosul a necessidade dá aceitação da internacionalização de mercado e de
se inserir na economia mundial, mas para isso é que tenhamos mecanismos de segurança jurí-
dica dos sujeitos envolvidos no processo econômico. Desta forma, necessário que o Brasil, Ar-
gentina, Uruguai e Paraguai como países fundadores do Mercosul e a Venezuela, como mais
novo integrante, retomem conversações para sua revitalização para enfrentar a competitivida-
de internacional do mundo moderno, especialmente da União Européia, dos Estados Unidos
e outras regiões. A união da América do Sul, através do fortalecimento do Mercosul com a
criação de mecanismos como um ordenamento jurídico e um órgão supranacional (Kerber,
2001), capazes de dar garantias jurídicas aos Estados membros e aos sujeitos privados para
quando dos negócios jurídicos. A criação de mecanismos como um órgão supranacional,
permitiria buscar-se a igualdade aos seus parceiros comerciais.
Palavras chaves:
Mercosul, Supranacionalidade, Estados-Membros, Constituição.
CONSTITUCIONES DE LOS ESTADOS-MIEMBRO DEL MERCOSUR
Y EL INSTITUTO DE LA SUPRANACIONALIDAD
Resumen
El trabajo tiene como objetivo mostrar en los sujetos, personas físicas y jurídicas, miembros
del sector público y privado integrantes del Mercosur una necesidad de aceptación de la in-
ternacionalización de los mercados y la inserción en la economía mundial, pero que para ello
se requieren mecanismos de seguridad jurídica para los sujetos involucrados en el proceso
económico. Por lo tanto, es necesario que Brasil, Argentina, Uruguay y Paraguay, como países
fundadores del Mercosur, y Venezuela, como su nuevo integrante, reanuden las conversacio-
Revista Prolegómenos - Derechos y Valores - pp. 191-202, 2013, II
* Professor Universitário, áreas do Direito Civil. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais em 1981, Especialista em Direito
pela CNEC-IESA Santo Ângelo RS. Mestre em Direito pela UFSC em 2000. Coordenador do Curso de Direito da CNEC-
IESA. Advogado e Conselheiro da OAB-RS, Brasil.
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Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre 2013 - ISSN 0121-182X 191

CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL

E O INSTITUTO NA SUPRANACIONALIDADE

Gilberto Kerber* Fecha de recibido: 13 de febrero de 2013 Fecha de aprobado: 18 de junio de 2013 Artículo de reflexión Forma de citación: Kerber, G. (2013). Constituições dos Estados-Membros do Mercosul e o instituto na supranacionalidade. Revista Prolegómenos. Derechos y Valores, 16, 32, 191-202. Resumo O trabalho tem o objetivo de mostrar os sujeitos, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas integrantes do Mercosul a necessidade dá aceitação da internacionalização de mercado e de se inserir na economia mundial, mas para isso é que tenhamos mecanismos de segurança jurí- dica dos sujeitos envolvidos no processo econômico. Desta forma, necessário que o Brasil, Ar- gentina, Uruguai e Paraguai como países fundadores do Mercosul e a Venezuela, como mais novo integrante, retomem conversações para sua revitalização para enfrentar a competitivida- de internacional do mundo moderno, especialmente da União Européia, dos Estados Unidos e outras regiões. A união da América do Sul, através do fortalecimento do Mercosul com a criação de mecanismos como um ordenamento jurídico e um órgão supranacional (Kerber, 2001), capazes de dar garantias jurídicas aos Estados membros e aos sujeitos privados para quando dos negócios jurídicos. A criação de mecanismos como um órgão supranacional, permitiria buscar-se a igualdade aos seus parceiros comerciais. Palavras chaves: Mercosul, Supranacionalidade, Estados-Membros, Constituição. CONSTITUCIONES DE LOS ESTADOS-MIEMBRO DEL MERCOSUR Y EL INSTITUTO DE LA SUPRANACIONALIDAD Resumen El trabajo tiene como objetivo mostrar en los sujetos, personas físicas y jurídicas, miembros del sector público y privado integrantes del Mercosur una necesidad de aceptación de la in- ternacionalización de los mercados y la inserción en la economía mundial, pero que para ello se requieren mecanismos de seguridad jurídica para los sujetos involucrados en el proceso económico. Por lo tanto, es necesario que Brasil, Argentina, Uruguay y Paraguay, como países fundadores del Mercosur, y Venezuela, como su nuevo integrante, reanuden las conversacio- Revista Prolegómenos - Derechos y Valores - pp. 191-202, 2013, II

  • (^) Professor Universitário, áreas do Direito Civil. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais em 1981, Especialista em Direito pela CNEC-IESA Santo Ângelo RS. Mestre em Direito pela UFSC em 2000. Coordenador do Curso de Direito da CNEC- IESA. Advogado e Conselheiro da OAB-RS, Brasil.

Prolegómenos - Derechos y Valores CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X nes para la revitalización de la organización, para hacer frente a los retos de competitividad internacional del mundo moderno, especialmente los planteados desde la Unión Europea, Estados Unidos y otras regiones. La unión de América del Sur, a través del fortalecimiento del Mercosur con la creación de mecanismos legales y de un órgano Supranacional (Kerber,

  1. que sea capaz de dar garantías jurídicas a los Estados Miembros y a los particulares cuando las transacciones legales lo requieran. La creación de mecanismos a través de un ór- gano supranacional permitirá encontrar la igualar entre los socios comerciales. Palabras Clave: Mercosur, Supranacionalidad, Estados-Miembros, Constitución CONSTITUTIONS MEMBER STATES OF THE INSTITUTE AND MERCOSUR SUPRANATIONALITY Abstract The paper aims to show the subjects, individuals and corporations, public and private persons Mercosur members need to give acceptance of internationalization and market insertion into the world economy, but it does have mechanisms of legal certainty of the subjects involved in the economic process. Thus, necessary for Brazil, Argentina, Uruguay and Paraguay as founding countries of Mercosur and Venezuela, as the newest member, talks to resume its revitalization to address the international competitiveness of the modern world, especially the European Union, the United States and other regions. The union of South America, through the strengthening of Mercosur with the creation of mechanisms as a legal system and a supra- national body (Kerber, 2001), able to give legal guarantees to member states and to private individuals for when legal business. The creation of mechanisms as a supranational body would pick up equal to its trading partners. Keywords Mercosur, supranationality, members States, constitution
  1. INTRODUÇÃO A globalização não consiste apenas em permi- tir que empresas internacionais ingressem no mercado nacional. A internacionalização de mercados pela corporação multinacional é útil enquanto elemento capaz de abrir a economia e impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico, com mecanismos de difusão da ciência e tecnologia, na busca da produção efi- ciente e da melhor qualidade na oferta aos su- jeitos integrantes do bloco, sejam eles pessoas jurídicas ou pessoas físicas. É preciso mostrar ao sujeito pessoa física e ju- rídica, públicas e privadas integrantes do Mer- cosul a necessidade da internacionalização de mercados e de serem inseridos na economia mundial, mas também aceitarem que se ten- ham mecanismos de segurança jurídica dos sujeitos envolvidos no processo econômico. Desta forma, necessário se faz que o Brasil, Ar- gentina, Uruguai e Paraguai como países fun- dadores do Mercosul e a Venezuela, como mais novo integrante, retomem conversações para sua revitalização, para enfrentarem a compe- titividade internacional do mundo moderno,

Prolegómenos - Derechos y Valores CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X pode revestir-se de obstáculos ao processo de integração e que estes podem ser determinan- tes aos avanços ou retrocessos da integração. Por isso, se constitui o presente trabalho em analisar comparativamente as Constituições dos países que formam o Mercosul em re- lação ao interesse no processo de integração, assim, podendo identificar os aspectos cons- titucionais dos Estados-membros, que cons- tituem entraves ao processo de integração ou não, identificar a amplitude da transferência de soberania no texto constitucional de cada Estado-membro, com a criação de organismos supranacionais, e, identificar o mecanismo dis- pensado pelos textos constitucionais quanto à integração e recepção das normas, tratados e convenções internacionais no Direito interno e de cada Estado-Membro.

  1. A CONSTITUIÇÃO DA ARGENTINA 3.1 Do ordenamento Constitucional A Constituição da Argentina, promulgada em 22 de agosto de 1994 é avançada na questão da integração dentre as Constituições dos Paí- ses Membros do Mercosul. O tema relacionado à hierarquia dos tratados internacionais é disci- plinado pelo texto constitucional argentino, de modo que esses instrumentos firmados com as demais nações e organizações internacionais ocupam posição superior às demais leis inter- nas, conforme previsão contida na parte final do preâmbulo do item 22 do art. 75 da Carta constitucional Argentina. A inovação constitu- cional provoca o reconhecimento de juristas argentinos, como é o caso do professor Ernesto J. Rey Card, citado por DALLARI (citado por Dallari, 2003, p. 36): “el acerto de los consti- tuyentes es innegablle”. Para o citado jurista, a expressa disposição constitucional evita que uma questão tão transcendente como a da hie- rarquia dos tratados internacionais fique na de- pendência de interpretação judicial. A Constituição argentina confere tratamento distintivo aos tratados internacionais. O item 22 do art. 75 insere o rol dos tratados inter- nacionais concluído com as demais nações e com as organizações internacionais, os quais são submetidos à aprovação congressional, a saber: La Declaración Americana de los De- rechos y Deveres del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Conven- ción Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Econômicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocídio; la Con- vención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Nino; en las condiciones de su vigencia, tienem jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantias por ella reconocidos. Solo podrán ser denunciados, em su caso, por el Poder Eje- cutivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y con- venciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congresso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional. A adoção da cita- da fórmula de inserção no texto constitucional causa certa controvérsia entre os constitucio- nalistas argentinos em relação à solução a ser dada quando do surgimento de conflitos entre tratado internacional e legislação interna. Quanto ao processo de integração, a constitui- ção Argentina tratou desse processo em dispo- sitivo específico, que trata da possibilidade de delegação de poderes supranacionais a organi- zações internacionais de caráter supranacional. Entre as atribuições do Congresso Nacional do país, encontra-se inserida essa competên- cia, desde que em condições de reciprocidade

Prolegómenos - Derechos y Valores GILBERTO KERBER Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X e igualdade, a saber, o art. 75. Corresponde al Congresso: inciso 24 – Aprobar tratados de integración que deleguem competências y ju- risdicción a organizaciones supraestatales em condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Lãs normas dictadas em su conse- cuencia tienen jerarquía superior a las leys. Esse dispositivo é reservado especificamente aos tratados de integração, que, por assim di- zer, autorizam a transferência de soberania a instituições supranacionais. Todavia, o seu teor somente poderá ter aplica- ção quando os demais parceiros do Mercosul adequarem os seus textos constitucionais, de modo a se criarem os organismos internacio- nais de caráter supranacional. Outra especifi- cidade é que ao texto constitucional argentino foram conferidas as condições que devem nor- tear esse tipo de tratado de integração, median- te a observância dos princípios da reciprocida- de, da igualdade e, sobretudo, da democracia, cujas características são a mola propulsora do processo de integração. 3.2 A competência supranacional Não existe dúvida, a Constituição da Argentina admite a supranacionalidade, a igualdade e a reciprocidade. Como condições impõe apenas o respeito à ordem democrática e os direitos humanos. Porém, como ressalta oportunamen- te, Bahia, a “doutrina Argentina enfrenta difi- culdades na interpretação do dispositivo”. Des- ta forma, o conteúdo do item 24 do art. 75 da Constituição da Argentina somente terá efeito prático quando todos os países do Mercosul conferirem seus textos constitucionais permis- sivos para a criação de instituições supranacio- nais, sucedendo-se a criação por meio de trata- do de integração, mediante a observância dos princípios da igualdade e reciprocidade. Dessa forma, a Carta Constitucional Argentina favo- rece o processo de integração, constituindo-se em facilitador desse processo.

4. A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

4.1 Do ordenamento constitucional A Constituição Federal do Brasil, em que se manifesta a ordem constitucional, é o símbo- lo do pacto federativo e corresponde ao ins- trumento de manifestação da soberania popu- lar. Por meio dessa ordem suprema é que são norteadas e identificadas às competências nos planos interno e internacional. A República Fe- derativa do Brasil, formada pela união indis- solúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem, entre os fundamentos, a so- berania prevista no art. 1º, inciso I, o que, para alguns, representa soberania limitada. Zimmermann (2005, p. 43) afirma que a Cons- tituição Federal do Brasil, como instrumento da soberania popular, determina a competência dos entes federativos e instrumento de mani- festação de soberania popular, quem deter- mina as competências da União, bem como a dos demais entes federativos. No exercício das competências estabelecidas, a União, pela pró- pria organização e sentido do Estado federal, representa a unidade dos interesses genéricos e exclusivamente nacionais. Desta forma a Constituição do Brasil de 1988 faz referência ao tema integração latino-americana em seu parágrafo único, do art. 4º que dispõe: A Repú- blica Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Embora já tenha ocorrido proposta de emenda constitucional, acrescentando dois novos pará- grafos ao art. 4º da Constituição que teria a permissão de se incluir que as normas gerais e comuns de Direito Internacional Público bem como dos órgãos e organizações internacionais de que o Brasil seja parte, desde que expressa- mente estabelecido nos tratados constitutivos.

Prolegómenos - Derechos y Valores GILBERTO KERBER Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X nacionais. Por outro lado, o art. 145 da Cons- tituição paraguaia de forma inovadora, prevê o instituto da Supranacionalidade, dispondo sobre a existência de uma ordem jurídica su- pranacional. Portanto, avançou nesse campo e deixou evidente que aceita tal organismo.

  1. A CONSTITUIÇÃO DO URUGUAI 6.1 Do ordenamento constitucional A Constituição da República do Uruguai con- tém dispositivos que dificultam os avanços na implementação do processo de integração do Mercosul, cujo texto parece refletir desinteres- se na conformação de um sistema comunitá- rio. A Constitucional do Uruguai, que data de 1967, passou por algumas reformas, mas estas não foram suficientes para tornar o seu texto favorável ao intuito integrativo. A inserção des- se país na nova realidade internacional restou postergada no texto constitucional. Quanto à soberania, o art. 4º da Constituição uruguaia, implicitamente, confere-lhe conceito absoluto: “ Artículo 4º La soberania en toda su prenitu- de existe radicalmente en la Nación, a la que compete el derecho exclusivo de establecer seus leyes, del modo que más adelante se ex- presará ”. E, por todo o texto constitucional uruguaio, não se antevê qualquer hipótese de relativização do conceito de soberania, não se cogitando da autorização para a criação de or- ganizações internacionais de caráter suprana- cional. Em relação ao processo de integração, o texto constitucional uruguaio sinaliza com o intuito integrativo com os Estados latino-americanos, estabelecendo, entretanto, prioridades para a sua efetivação, como a que se refere aos produ- tos e às matérias-primas. Quanto aos tratados internacionais, a Constituição uruguaia estabe- lece a forma de arbitragem ou outro meio pací- fico de solução ante o surgimento de eventual litígio que deles decorrerem, conforme o art. 6º: Artículo 6º En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que surjan entre las partes contratantes, serán decididas por el ar- bitrage u otros médios pacíficos. La República procurará la integración social y econômica de los Estados Latinoamericanos, especialmente en lo que se refiere común de sus productos y matérias primas. Asi mismo, proponderá a la efectiva compementación de sus servicios pú- blicos. A competência para celebrar tratados inter- nacionais está retratada no art. 168 da Carta Constitucional do país, a qual cabe ao presi- dente da República, dependendo da ratificação e aprovação pelo Poder Legislativo para efeito de incorporação no ordenamento nacional. Por isso o artículo 16 dispõe que: Al Presidente de la República, actuando com ele Ministros res- pectivos, e com ele Consejo de Minstros, cor- responde: item 20. Concluir y suscribir trata- dos, necesitando para ratificarlos la aprobación del Poder Legislativo. Não se tem, portanto, previsão de um organismo supranacional até o momento na Constituição do Uruguai. 6.2 A competência supranacional Não há dispositivo constitucional quanto à in- corporação das normas emanadas dos órgãos internacionais ou de integração. Nesse con- texto, o entrave constitucional se estabelece, considerando a carência no texto da possibi- lidade de delegação de parte da soberania a instituições supranacionais, ainda que esta de- legação se restrinja ao âmbito do bloco, assim como da previsão quanto à hierarquia a ser ocupada pelos tratados internacionais que se incorporarem ao direito interno do Uruguai.
  2. A CONSTITUIÇÃO DA VENEZUELA 7.1 Das questões em torno da adesão da Venezuela O recente ingresso da Venezuela ao Mercosul foi efetivado com a aprovação do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezue- la em 16 de junho de 2006, a efetiva incor-

Prolegómenos - Derechos y Valores CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X poração ocorreu no ano de 2012. O referido texto contou com a ratificação dos presidentes de três países do bloco Argentina, Brasil e Uru- guai, quando por questões internas o Paraguai estava suspenso do bloco. Por força do Protocolo, a Venezuela passa a se submeter aos mesmos direitos e obrigações a que os demais estados se obrigaram em re- lação ao Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto e Protocolo de Olivos para a Solu- ção de Controvérsias do bloco. Entre outras formalidades, ficou estabelecido, ainda, o prazo de até quatro anos para que a Venezuela se adapte às principais regras adu- aneiras do Mercosul, como a adoção da TEC e todo o acervo normativo do bloco. Para al- guns comentaristas, esta adesão representa um marco histórico de ampliação do Mercosul. A Venezuela é o primeiro país que integra o bloco desde a criação do MERCOSUL, que se deu pelo Tratado de Assunção, assinado em 1991. A inserção do país poderá corresponder à de- marcação de um novo momento do bloco, que se inicia pela manifestação de interesse de ou- tros países que a ele querem se unir, conforme já sinalizado por países como a Bolívia, o Chile e o México, além da perspectiva de inclusão da Colômbia, do Peru e do Equador, expandindo- -se o bloco para toda a América Latina. A adesão, além de representar novos desafios que podem contribuir com o fortalecimento da integração regional, poderá fazer com que es- tes países menores percam o interesse de subs- crever Tratados de Livre Comércio (TLC) com os Estados Unidos, que limitam as margens de autonomia dos Estados e por vezes conspiram contra o aperfeiçoamento da união aduaneira em que se encontra atualmente o Mercosul. A esses argumentos, agrega Alvares: Con Venezuela, se incorpora la tercera eco- nomía de Sudamérica, el Mercosur pasa a representar 75% del producto bruto de esta región. Por primera vez un país que tuve su área de influencia sobre todo en el Ca- ribe y América Central, se entrelaza con el sur, conformando un espacio geoeconómi- co que va desde el Caribe hasta Tierra del Fuego, lo que permite ser más optimista en la conformación de la Comunidad Suda- mericana de Naciones (2006). A adesão da Venezuela ao Mercosul poderia ser suficiente para inspirar a confiança nos demais parceiros do bloco rumo à certeza do fortalecimento da integração regional, mas o que não deixa de suscitar reflexão é o perfil do governante daquele país que mesmo sob o regime democrático parece demonstrar pouca observância ao princípio da divisão dos pode- res, mitigando-se o Legislativo e destacando-se o executivo por ele representado. Sob o discur- so social-democrata o presidente Hugo Chávez que se encontrava em seu terceiro mandato, promoveu a alteração constitucional em 1999 de modo a permitir a sua reeleição. Se preten- de nova modificação para permitir sucessivas e futuras reeleições pelo mesmo presidente. Quanto à integração regional, a imprensa de Caracas semeia o discurso do governante, de que os objetivos do Mercosul caminham “ rumo a la libertad de nuestros pueblos, ése es el ca- mino ”, cujo intuito idealista é seguido pelo mi- nistro de Integração e Comércio Exterior, Gus- tavo Márquez, que, ao discursar, disse: “ Vamos con el espíritu de promover la nueva integra- ción, basada no solo en el libre comercio sino con una visión social, de complementación y solidaridad ”. Há quem defenda que o discurso representa puramente caráter idealista alheios aos objetivos do Mercosul. De toda sorte não escapam de reflexão o fato de que o mais novo Estado membro do bloco é governado por um líder que parece amoldar-se mais ao perfil dita- torial do que propriamente democrático. Portanto, essa característica do novo líder tem poder de voto como representante do novo membro pleno poderá influenciar os destinos da integração, mesmo que as decisões dos ór- gãos do Mercosul sejam intergovernamentais dependendo, portanto do consenso de todos

Prolegómenos - Derechos y Valores CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X zação de tratados internacionais, ao especificar que: La República podrá suscribir tratados in- ternacionales que conjuguem y coordinen es- fuerzos para promover el desarrollo común de nuetras naciones, y que aseguren el bienestar de los pueblos y la seguridad colectiva de sus habitantes. Em relação a Supranacionalidade, prevê a pos- sibilidade de tratados internacionais atribuírem a organizações supranacionais o exercício das competências necessárias para levar a termo os processos de integração: Para estos finos, la Re- pública podrá atribuir a organizaciones supra- nacionales, mediante tratados, el ejercicio de las competências necesarias para llevar a cabo estos procesos de integración. Ao explicar as políticas de integração e união com a América Latina e o Caribe, destaca: Dentro de las polí- ticas de integración y unión con Latinoamérica y el Caribe, la República privilegiará relaciones con Iberoamérica, procurando que sea una po- lítica común de toda nuestra América Latina. A parte final desse artigo 153 da Constituição da Venezuela admite a supremacia das normas de integração, especificando que as mesmas serão consideradas parte integrante do ordenamento jurídico nacional e terão aplicação direta e pre- ferente sobre a legislação interna: Las normas que se adopten en el marco de los acuerdos de integración serán consideradas parte integrante del ordenamiento legal vigente y de aplicación directa y preferente a la legislación interna. So- bre o tema da hierarquia que as normas e os tratados de integração ocupam no ordenamen- to jurídico nacional, o dispositivo induz ao en- tendimento de que ocupam posição superior à própria constituição, aqui genericamente trata- da mediante a expressão “ legislación interna ”, que compreende a Constituição. Assim, além da autorização para cessão de parte da sobe- rania interna às instituições supranacionais, o texto constitucional reconhece a supremacia que exercem as normas delas emanadas, pois permite a aplicação direta e preferente das dis- posições comunitárias no âmbito do direito in- terno do país. Consolida, portanto, a aceitação do princípio da aplicação direta e imediata das normas dos órgãos de integração. A aprovação dos trata- dos e convenções internacionais é atribuição do poder legislativo, conforme art. 186, item 18, da Constituição venezuelana. Já o art. 236 confere atribuição e obrigação presidencial para dirigir as relações exteriores do país e cele- brar e ratificar os tratados, convênios e acordos internacionais. A especificidade do texto constitucional da Ve- nezuela em relação ao processo de integração, se comparado com os textos dos outros quatro países que integram o Mercosul, certamente se deve ao fato de que aquele país conviveu com o modelo supranacional adotado pela CAN. Essa especificidade surgiu por força de alterações ocorridas em 1999, que vieram dar conformidade à estrutura institucional de caráter supranacional, criada pelo Acordo de Cartagena. As alterações produzidas no citado texto constitucional acabaram por resolver de- mandas internas geradas em razão do tema da incorporação das normas comunitárias. 7.2 A competência supranacional Não obstante essas disposições favoráveis à in- tegração há possibilidade de entraves no texto constitucional, como o que foi invocado pelo ministro da Integração e Comércio Exterior da Venezuela, Gustavo Márquez, ao negar a pos- sibilidade de se firmarem acordos interbloco no âmbito da agricultura. Confira-se: no puede haber acuerdos por encima de la Constitucion y la soberania, y la carta magna es muy clara en el sentido de que el Estado debe garantizar soberanías alimentaria, productiva, y el desa- rrollo rural y el consumo”. Quanto aos demais aspectos antes examinados, verificam-se que a Constituição da Venezuela é um dos orde- namentos constitucionais mais avançados do MERCOSUL, o que constitui facilitador ao pro- cesso de integração e da criação de mecanis- mos supranacionais.

Prolegómenos - Derechos y Valores GILBERTO KERBER Bogotá, D.C., Colombia - Volumen XVI - Núm. 32 - Julio - Diciembre2013 - ISSN 0121-182X

CONCLUSÃO

Entendo como plausíveis as justificativas de que a união dos estados do Mercosul com a imple- mentação de regramentos jurídicos e estes com um organismo onde se possa buscar via judicial o cumprimento das obrigações contratuais que por ventura não tenham sido cumpridas, forta- leceria o comércio entre os integrantes do blo- co e com outros blocos econômicos mundiais. Este novo agente com estrutura supranacional além da maior garantia aos negócios permitira aos integrantes do Mercosul, agentes públicos e ou privados tornaram-se mais competitivos no mercado global e de intensa rivalidade. Mesmo existindo uma maior e efetiva preocu- pação dos Países e dos sujeitos pessoas físicas ou jurídicas em controlar os recursos naturais, não se pode deixar de considerar que para tornar-se um competidor global, tanto no mer- cado externo quanto no interno, temos que enfrentar uma exigência dos novos tempos e significa disputar em pé de igualdade, com grandes grupos , as preferências dos novos con- sumidores, inovando e fabricando produtos de melhor qualidade, com custos e preços meno- res, mas ao lado da produção e serviços, te- mos que estar atento aos aspectos jurídicos, os quais, quando se fala em união dos Estados, não pode se limitar a acordos aduaneiros e na maioria das vezes em acordo unilaterais. Não parece haver um conceito jurídico de mer- cado internacional em direito internacional ou em direito interno dos países do bloco Merco- sul. À primeira vista, esta noção, salvo alguma definição específica e de propósitos limitados, não deveria mesmo chegar ao estatuto episte- mológico de “conceito”, como esta categoria possa ser aplicável em Direito. No entanto, como noção , espaço referencial não incorporado ao sistema do Direito, o mer- cado internacional, no caso específico o Merco- sul tem, a nosso ver, muita riqueza como objeto de reflexão. Isso ocorre em função da tensão entre as forças de mercado, em qualquer sis- tema jurídico, e o sistema do Direito, mesmo com o controle do Estado e de uma questão jurídica especial atinente ao mercado que ex- cede o alcance do direito estatal que tem juris- dição interna. Mas se quisermos imprimir um ritmo mais profundo na integração, entendo que a discussão em torno da criação do orga- nismo supranacional é essencial para termos e de forma conjunta enfrentarmos as demandas mundiais. REFERÊNCIAS Álvarez, C. (2006, Julio 4). Destacan incorpo- ración de Venezuela al Mercosur. Los Tiem- pos. Disponível em: http://www.lostiempos.com/ noticias/04-07-06/04_07_06_ultimas.int.6.php. Acesso em: 29 out. 2006 Argentina. (2012). Constitución Nacional. An- tecedentes históricos: tratados y convenciones. Buenos Aires: La Ley. Argentina. (2012). Código Civil de la República Argentina: universitario. Buenos Aires: Abeledo- Perrot. Barros, A. R. de. (2001). A teoria da soberania de Jean Bodin. São Paulo: Unimarco. Bastos, C. R. (1999). Curso de Direito Consti- tucional. São Paulo: Saraiva. Brasil. (2006). Constituição da República Fede- rativa do Brasil. São Paulo: DP&A. Brasil. (2006). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129 134 e 168 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. São Paulo: DP&A. Brasil. (2006). Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991. Estabelece a ratificação do Tratado de Assunção. São Paulo: DP&A.