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Impostos sobre Bens e Serviços no Brasil: Competência Estadual e Federal, Resumos de Redação

Este documento discute as regras que determinam a competência estadual e federal em matéria de impostos sobre bens móveis, imóveis, títulos e créditos no brasil. Além disso, trata-se dos critérios para aplicação de alíquotas máximas, a isenção ou não-incidência, a possibilidade de seletividade e a resolução do senado federal. Adicionalmente, o texto aborda a relação entre impostos sobre renda e produtos industrializados, recursos mínimos para ações e serviços públicos de saúde, e a criação de fundo de saúde.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
...........................................................................................................................................................
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
...........................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde.
* Alínea e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000
...........................................................................................................................................................
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
...........................................................................................................................................................
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

CONSTITUIÇÃO

DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. * Alínea e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ ...........................................................................................................................................................

TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ...........................................................................................................................................................

Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. * Art. 155 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993. § 1º O imposto previsto no inciso I: * § 1º, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993. I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: * § 2º, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993. I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: * Inciso IV, caput, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/ a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; * Alínea a acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/ b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; * Alínea b acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/ c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. * Alínea c acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/ § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. * § 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/

Seção V Dos Impostos Dos Municípios

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. * Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993. IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993). § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: * § 1º, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e * Inciso I acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. * Inciso II acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: * § 3º, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/ I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; * Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/ II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

* Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. * Inciso III acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/ § 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/1993).

Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi- árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

I - os percentuais de que trata o § 2º; * Inciso I acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; * Inciso II acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; * Inciso III acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. * Inciso IV acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ ...........................................................................................................................................................

ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: I - no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. * Artigo caput e incisos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. * § 1º acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. * § 2º acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. * § 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. * § 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/ ........................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

ALTERA OS ARTS. 34, 35, 156, 160, 167 E 198 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ACRESCENTA ARTIGO

AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS, PARA ASSEGURAR OS RECURSOS

MÍNIMOS PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.34....................................................................................................................... .................................................................................................................................." "VII-........................................................................................................................... ................................................................................................................................." " e ) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)

Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35............................................................................................................... ........................................................................................................................." "III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.156............................................................................................................." "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR) "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)* "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC) "............................................................................................................................" Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.160..............................................................................................................." "Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR) "I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC) "II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)

Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.167........................................................................................................... ........................................................................................................................" "IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI

"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC) "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC) "§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC) "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC) "§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2000 Deputado Michel Temer Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Presidente Deputado Heráclito Fortes Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti Senador Ademir Andrade 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário 1º Secretário Deputado Nelson Trad Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário 2º Secretário Deputado Jaques Wagner Senador Nabor Júnior 3º Secretário 3ºSecretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário