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Código de Trânsito brasileiro
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Diego Ap. Brugnoli Balbi Dagostinho : discente do 7º semestre do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.
Sumário: Resumo; Introdução; Considerações sobre o Art. 305 da LEI Nº 9.503/97 no âmbito doutrinário; Jurisprudências referentes ao Art. 305 da LEI Nº 9.503/97; Pacto de São José da Costa Rica; Conclusão; Notas; Referências.
Palavras-chave: Artigo 305. Inconstitucionalidade. Trânsito. Autoincriminar. Código de Trânsito brasileiro.
Resumo
O artigo 305 do Código de trânsito brasileiro prevê em seu texto que o indivíduo que se envolve em um acidente de trânsito não pode se afastar do local dos fatos, sob pena de ser condenado a uma sanção de 06 meses a um ano, ou multa. O fato é que tal dispositivo, na opinião de um seleto grupo de renomados doutrinadores, impede o exercício da autodefesa, pois o mesmo obriga o condutor a permanecer no local dos fatos para ser responsabilizado em âmbito penal e civil. Com relação a sua constitucionalidade, há divergências ao se mencionar o fato de que tal artigo esta em confronto com a Constituição Federal, não respeitando os princípios fundamentais da pessoa humana, como o direito de que ninguém é obrigado a se produzir provas contra si mesmo "nemo tenetur se detegere", princípio este que também esta disposto no Pacto de São José da Costa Rica, tratado do qual o Brasil faz parte. No entanto, ainda não houve uma análise do caso por parte do Supremo Tribunal Federal, têm-se apenas acórdãos de alguns estados, como o de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
1 Introdução
Com os avanços tecnológicos e a praticidade em se obter um veículo, ocorreu um aumento significativo no numero de automóveis, caminhões, motocicletas transitando, principalmente nas grandes cidades. Este fenômeno acarretou uma elevação no número dos acidentes e mortes no trânsito brasileiro, preocupados com tais números, os legisladores elaboraram a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que teve como intuito prevenir e punir os condutores que desrespeitasse suas imposições, desta forma, diminuindo a violência no trânsito e trazendo uma melhor convivência entre veículos e pedestres. Ocorre que, com o passar dos anos, a questão do trânsito brasileiro passou a ser mais complexa do que antigamente, sendo necessários maiores punições, oriundas de uma maior fiscalização por parte do Estado, não apenas nas condições físicas dos veículos, mas também nos direitos e deveres fundamentais dos condutores. Analisando o aumento no numero de crimes ocorridos referentes ao trânsito no Brasil, foi necessário inovações no atual Código de Trânsito brasileiro, dentre tais, temos o delito previsto no art. 305, que cuida do afastamento do condutor de veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída, e que ainda tem suscitado divergências doutrinárias e jurisprudenciais relevantes quanto à sua interpretação e constitucionalidade. Com relação ao crime disposto no artigo 305, é comum encontrarmos duvidas quanto a semelhança de tal texto com o disposto no artigo 304 também do CTB, porém, a corrente majoritária é de que no primeiro caso, o condutor não tem a intensão de fugir de uma prisão em flagrante ou deixar de socorrer uma eventual vítima, o individuo empreende fuga para eximir-se de uma responsabilidade criminal ou, não ser responsabilizado pelos danos causados em outro veículo ou até mesmo em edificações existentes no local dos fatos.
2 Considerações sobre o Art. 305 da LEI Nº 9.503/97 no âmbito doutrinário
O referido dispositivo é assim expresso no Código de Trânsito: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
No prisma jurisprudencial, em alguns estados brasileiros, temos decisões cujo entendimento não se diverge daqueles citados pelos doutrinadores no tópico acima. Vejamos um dos casos julgados: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO SILÊNCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMG - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE - Belo Horizonte, 11 de junho de 2008). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 305 DO CTB - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (CF/88, ART. 5º, LXIII)- AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - TRATAMENTO DIFERENCIADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal porquanto reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta recebam sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Desse modo, afigura-se inviável vislumbrar outra responsabilidade penal a ser imputada ao motorista que se evade do local em que estivera envolvido em acidente de trânsito com vítima que não a omissão de socorro, situação com disposição específica no CTB (art. 304). Assim, se o condutor que se encontra nessas circunstâncias, que resultaram apenas em danos materiais, pode ter sua liberdade cerceada, está-se criando nova modalidade de prisão por responsabilidade civil, matéria que encontra limites constitucionais inestendíveis pelo legislador ordinário, o qual sofre limitação pelo art. 5º, LXVII da CF/88, que impede a prisão civil por dívida, afora as hipóteses nele excetuadas. (TJSC- Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Criminal nº 262229 SC 2009.026222-9. Relatora Des. Salete Silva Sommariva. Julgado em 08 de junho de 2011). Incidente de 'inconstitucionalidade (CF, art. 97; CPC, arts. 480 a 482). Código de Trânsito Brasileiro, art. 305 - fuga à responsabilidade penal e civil. Tipo penal que viola o princípio do art. 5, LXIII garantia
de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevendo sanção restritiva da liberdade, inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP- Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4. Relator Des. Boris Kauffman. Publicado em 14 de julho de 2010).[5] Não Menos importante temos o significativo precedente jurisprudencial, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por seu Colendo Plenário: "(...) Incidente de Inconstitucionalidade - Reserva de Plenário - Art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro - Incompatibilidade com o Direito Fundamental ao Silêncio - Inconstitucionalidade Declarada. (...)" (Incidente de Inconstitucionalidade n° 1.0000.07.456021-0/000 - Comarca De Lagoa Da Prata - Requerente: Quinta Câmara Criminal Do TJMG - Requerida: Corte Superior do TJMG - Relator Des. Sérgio Resende - Julgamento: 11/06/2008 - Publicação: 12/09/2008). Plausível, portanto, a invocação contida na impetração, que conduziria ao trancamento da ação penal enfocada na inicial do writ, relativamente ao crime do artigo 305 da Lei n° 9.503/97. Deixo, porém, de proclamar, aqui e agora, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em alusão, por força do disposto no artigo 97 da Constituição Federal, que instituiu a cláusula de reserva de plenário, e da Súmula Vinculante n° 10, do Excelso Pretório, segundo a qual "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF. art. 97) adecisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declareexpressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". A teor dos artigos 13, I, "d", 190 e 191, do Regimento Interno desta Corte, a questão deve ser submetida ao Colendo Órgão Especial deste Tribunal, cuja decisão terá efeito vinculante quando da futura conclusão do presente julgamento. Assim, por entender pertinente a alegação de incompatibilidade entre o artigo 305 da Lei n° 9.503/97 e o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e por considerar que da resolução dessa questão depende a solução do presente habeas corpus, em termos de trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, mantenho a liminar inicialmente deferida, e proponho que este órgão fracionário suscite, de ofício, a instauração do competente incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos, para tanto, ao Egrégio Órgão Especial, com as homenagens de estilo, e as cautelas legais.[6] Tal querela, por ter sido solucionada em prisma local, quase não tomou repercussão junto aos Tribunais Superiores, e naquele recurso em que a questão foi versada no STF, o RE 679749/ SP, a relatora, Min. Carmem Lúcia, em razão da ausência de cópia do aresto recorrido, entendeu pelo não conhecimento do Apelo Nobre aviado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Desta forma, a questão de inconstitucionalidadedo artigo 305 do CTB não foi
[1] Art. 305 do Código de trânsito brasileiro. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. p. 848. [3] GOMES, Luiz Flávio. Estudos de Direito Penal e Processual Penal, Editora Revista dos tribunais, lª edição – 2ª tiragem, 1999, p. 46 e 47 [4] JESUS, Damásio E. de Crimes de trânsito: anotações à parte criminal do Código de Trânsito (Lei 9.503/97). p. 142. [5] TJSP- Incidente de Inconstitucionalidade - 990.10.159020-4. Relator Des. Boris Kauffman. Publicado em 14 de julho de 2010. [6] Incidente de Inconstitucionalidade n° 1.0000.07.456021-0/000 - Comarca De Lagoa Da Prata - Requerente: Quinta Câmara Criminal Do TJMG - Requerida: Corte Superior do TJMG
Referências
PEREIRA, Pedro Henrique Santana. O direito à autodefesa e o delito de afastar-se o condutor do local do acidente: análise da inconstitucionalidade do art. 305 do CTB face à jurisprudência do STF. Conteúdo Jurídico, Brasília - DF: 25 de maio 2013. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43554&seo=1. Acesso em: 19 abr. 2014.
SILVA, Marco Aurélio Souza da. A discutível constitucionalidade do crime de fuga do local do acidente de trânsito (art. 305, CTB) na visão da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2820, 22 mar. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18738. Acesso em: 14 abr. 2014.
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da tese nº 333, (D.O.E., 04/05/2011, p. 137) Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/ recursos_extraordinarios/teses/ORDEM_ALFABETICA_New/Tese-333.doc>
Tratado de São José da Costa Rica , Decreto N° 678, de 06 de novembro de 1992, disponível em: http://www.aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf
Incidente de inconstitucionalidade n° 1.0000.07.456021-0/000 – Comarca de Lagoa da Prata