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Uma visão geral da classificação, elementos e interpretação de constituições, com ênfase no direito constitucional i. Aula ministrada por mariana tripode. A documento aborda a classificação de constituições em função de sua origem, forma, extensão e conteúdo, além de seus elementos orgânicos, limitativos e socio-ideológicos. Adicionalmente, discute a interpretação de constituições através de mutações e reformas, incluindo o papel do poder constituinte.
Tipologia: Notas de estudo
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Mariana Tripode / Aula de Direito Constitucional I
I) Classificação das Constituições: A) Quanto a origem:
OUTORGADAS: Impostas unilateralmente
PROMULGADAS: Democráticas, resulta dos trabalhos da assembléia nacional constituinte
CESARISTAS: Participação popular que ratifica a vontade do detentor do poder
PACTUADA: Compromisso instável de duas forças rivais políticas.
B) Quanto a forma:
ESCRITA: Regaras sistematizadas em um único texto.
NÃO-ESCRITA: Não traz regras em um único texto solene.
C) Quanto a extensão:
SINTÉTICA: Enxutas, veiculadores de princípios fundamentais.
ANALÍTICAS: Abordam vários assuntos.
D) Quanto ao Conteúdo:
MATERIAL: Conteúdo( norma possui conteúdo) FORMAL: Processo de Formação( Não imposta o conteúdo da norma) DOGMÁTICA: Partem de teorias pré- concebidas.( nunca será totalmente excluídas das leis antigas, não rompem completamente das leis anteriores)
E) Quanto ao modo de elaboração:
HISTÓRICAS: Processo lento e contínuo de formação.
F) Quanto a alterabilidade:
RÍGIDAS: Processo Legislativo mais árduo do que o de criação das leis originárias
FLEXÍVEL: Não há processo legislativo dificultoso SEMI- RÍGIDA: (CF de 1824)
II) Elementos das Constituições:
A) ORGÂNICOS: Resultam a estrutura do estado e poder. B) LIMITATIVAS: É o elenco dos deputados e garantias fundamentais. C) SÓCIO IDEOLÓGICOS: Estado individual + estado social
CLÁUSULAS PÉTREAS: Art. 60 CF. Parágrafo 4º Incisos I, II. III e IV Limites materiais ( se alguém quiser enfraquecer esses artgs. Será incostitucional.)
III) Interpretação:
A) Perambulo: Não possui relevância Jurídica
STF: “ O perambulo não possui relevância jurídica- serve apenas como norte interpretativo.
B) ADCT’S: Normas de eficácia exaurida
II) Poder Constituinte : (Sempre existiu) Poder de liberar ou elaborar / atualizar uma constituição.
_ Titularidade: Povo – Teoria moderna
Para Sieyes: o teórico do poder Constituinte , o titular deste é a a nação.