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Classificação, Elementos e Interpretação de Constituições: Direito Constitucional I, Notas de estudo de Cultura

Uma visão geral da classificação, elementos e interpretação de constituições, com ênfase no direito constitucional i. Aula ministrada por mariana tripode. A documento aborda a classificação de constituições em função de sua origem, forma, extensão e conteúdo, além de seus elementos orgânicos, limitativos e socio-ideológicos. Adicionalmente, discute a interpretação de constituições através de mutações e reformas, incluindo o papel do poder constituinte.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 20/09/2008

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Mariana Tripode / Aula de Direito Constitucional I
I) Classificação das Constituições:
A) Quanto a origem:
OUTORGADAS: Impostas unilateralmente
Manda quem pode, obedece quem tem juízo
PROMULGADAS: Democráticas, resulta dos trabalhos da assembléia nacional
constituinte
Democracia, todos mandam
CESARISTAS: Participação popular que ratifica a vontade do detentor do poder
Plebiscito para decidir a lei
PACTUADA: Compromisso instável de duas forças rivais políticas.
B) Quanto a forma:
ESCRITA: Regaras sistematizadas em um único texto.
Está contida em apenas 1 só documento
NÃO-ESCRITA: Não traz regras em um único texto solene.
Pode ser costume, ou seja, não quer dizer que não esteja escrita
constitucionalmente ex< cheque pré ( costume da sociedade, porém escrita na
CF)
C) Quanto a extensão:
SINTÉTICA: Enxutas, veiculadores de princípios fundamentais.
ANALÍTICAS: Abordam vários assuntos.
Não muda nada para a sociedade, analisando friamente não é necessário estar na
CF. Ex: Escola D. Pedro I e sua localização.
D) Quanto ao Conteúdo:
MATERIAL: Conteúdo( norma possui conteúdo)
FORMAL: Processo de Formação( Não imposta o conteúdo da norma)
DOGMÁTICA: Partem de teorias pré- concebidas.( nunca será totalmente excluídas
das leis antigas, não rompem completamente das leis anteriores)
E) Quanto ao modo de elaboração:
HISTÓRICAS: Processo lento e contínuo de formação.
F) Quanto a alterabilidade:
RÍGIDAS: Processo Legislativo mais árduo do que o de criação das leis originárias
É mais difícil fazer emenda(mexer na lei) do que fazer nova lei, processo de
mudança mais difícil
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Mariana Tripode / Aula de Direito Constitucional I

I) Classificação das Constituições: A) Quanto a origem:

OUTORGADAS: Impostas unilateralmente

  • Manda quem pode, obedece quem tem juízo

PROMULGADAS: Democráticas, resulta dos trabalhos da assembléia nacional constituinte

  • Democracia, todos mandam

CESARISTAS: Participação popular que ratifica a vontade do detentor do poder

  • Plebiscito para decidir a lei

PACTUADA: Compromisso instável de duas forças rivais políticas.

B) Quanto a forma:

ESCRITA: Regaras sistematizadas em um único texto.

  • Está contida em apenas 1 só documento

NÃO-ESCRITA: Não traz regras em um único texto solene.

  • Pode ser costume, ou seja, não quer dizer que não esteja escrita constitucionalmente ex< cheque pré ( costume da sociedade, porém escrita na CF)

C) Quanto a extensão:

SINTÉTICA: Enxutas, veiculadores de princípios fundamentais.

ANALÍTICAS: Abordam vários assuntos.

  • Não muda nada para a sociedade, analisando friamente não é necessário estar na CF. Ex: Escola D. Pedro I e sua localização.

D) Quanto ao Conteúdo:

MATERIAL: Conteúdo( norma possui conteúdo) FORMAL: Processo de Formação( Não imposta o conteúdo da norma) DOGMÁTICA: Partem de teorias pré- concebidas.( nunca será totalmente excluídas das leis antigas, não rompem completamente das leis anteriores)

E) Quanto ao modo de elaboração:

HISTÓRICAS: Processo lento e contínuo de formação.

F) Quanto a alterabilidade:

RÍGIDAS: Processo Legislativo mais árduo do que o de criação das leis originárias

  • É mais difícil fazer emenda(mexer na lei) do que fazer nova lei, processo de mudança mais difícil

FLEXÍVEL: Não há processo legislativo dificultoso SEMI- RÍGIDA: (CF de 1824)

II) Elementos das Constituições:

A) ORGÂNICOS: Resultam a estrutura do estado e poder. B) LIMITATIVAS: É o elenco dos deputados e garantias fundamentais. C) SÓCIO IDEOLÓGICOS: Estado individual + estado social

CLÁUSULAS PÉTREAS: Art. 60 CF. Parágrafo 4º Incisos I, II. III e IV Limites materiais ( se alguém quiser enfraquecer esses artgs. Será incostitucional.)

III) Interpretação:

  • Mutações Constitucionais
  • Reforma Constitucional.

A) Perambulo: Não possui relevância Jurídica

  • Estrutura da Constituição de 1988: Composta por um perambulo, 9 títulos e os ADCT’S.

STF: “ O perambulo não possui relevância jurídica- serve apenas como norte interpretativo.

B) ADCT’S: Normas de eficácia exaurida

  • Podem ser objeto do controle de constitucionalidade.

II) Poder Constituinte : (Sempre existiu) Poder de liberar ou elaborar / atualizar uma constituição.

_ Titularidade: Povo – Teoria moderna

  • Teoria do Poder Constituinte: Surge no final do século XVIII / O Poder Constituinte sempre existiu/ Sociedade que estabeleceu suas próprias formas de organização.

Para Sieyes: o teórico do poder Constituinte , o titular deste é a a nação.