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Este estudo analisa os principais aspectos contábeis e legais da consolidação de demonstrações financeiras, conforme previsto na lei das sociedades anônimas (s/a) brasileira. A consolidação é a atividade de eliminar operações entre empresas do mesmo grupo econômico, permitindo conhecer a posição financeira da controladora e suas controladas. As empresas de comando ou controladoras devem evidenciar claramente e transparentemente as operações realizadas com outras empresas.
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 07/11/2022
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Resumo Em um ambiente econômico globalizado, cada vez mais as empresas se agrupam buscando melhores condições de competitividade. A esses grupos empresariais é imposto pela legislação o procedimento de consolidação das demonstrações financeiras. A consolidação das demonstrações financeiras consiste na atividade de eliminar toda e qualquer operação realizada entre os componentes do grupo empresarial para que esse mesmo grupo possa apresentar um demonstrativo unificado. O objetivo do presente estudo é analisar os principais aspectos contábeis e legais acerca da consolidação das demonstrações financeiras. Palavras-chave: Demonstrações Contábeis; Consolidação; Contabilidade. Abstract In a globalized economic environment, more and more companies are grouped seeking better conditions for competitiveness. The business groups such legislation is enforced by the procedure of consolidating the financial statements. The consolidation of the financial statements is the activity of eliminating any transaction conducted between the components of the business group for that same group can present a unified statement. The aim of this study is to analyze the main aspects concerning the legal and accounting consolidation of financial statements. Keywords: Financial Statements; Consolidation; Accounting. Introdução (^1) Mestre em Produção e Gestão Agroindustrial – UNIDERP (Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal). Graduação em Administração e Ciências Contábeis.
Os artigos 249 e 275 da Lei das Sociedades Anônimas – S/A, dispõe sobre a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas por parte das companhias abertas. As regras a serem seguidas por estas companhias estão elencadas no artigo 250 do mesmo diploma legal. A referida lei dispõe que a companhia aberta que tiver mais de trinta por cento do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas e o grupo de sociedades deverá, conjuntamente com suas demonstrações financeiras, elaborar e divulgar demonstrações consolidadas nos termos do art. 250. Por oportuno, deve-se enfatizar que a legislação em comento dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM - poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação bem como incluir na consolidação sociedades que não sejam controladas, desde que sejam dependentes financeira ou administrativamente da companhia. Também, A CVM poderá, em casos excepcionais, autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas. À sociedade de comando, no caso de grupo de sociedades, caberá sempre a obrigação da elaboração de demonstrações consolidadas, independentemente de ser sociedade anônima ou outro tipo societário. Assim, o novo modus operandi empresarial impõe às organizações modernas a necessidade de formação de grupos econômicos constituídos por diversos segmentos comerciais, financeiros e industriais. Como conseqüência, surge a necessidade de as empresas de comando ou controladoras evidenciarem de forma clara e transparente as operações realizadas com relação a outras empresas do mesmo grupo econômico. Fundamentado no princípio contábil da Entidade, nasce para essas organizações a obrigação de realizar a consolidação das demonstrações contábeis.
2. Consolidação das Demonstrações Financeiras A consolidação das demonstrações financeiras, também conhecida como consolidação de balanços, pode ser entendida como a atividade de eliminar toda e qualquer operação realizada entre os componentes do grupo empresarial para que esse mesmo grupo possa apresentar um demonstrativo unificado.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e: a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia; b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas. Normas sobre Consolidação Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas: I - as participações de uma sociedade em outra; II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades; III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. § 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. § 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo. § 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo. (...) Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no art. 250. §1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando. §2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta lei, ainda que não tenha a forma de companhia. §3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer. §4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.
Da atenta leitura dos artigos da Lei das S/A, verifica-se que a consolidação dos balanços é procedimento obrigatório em alguns casos, geralmente quando se refere a companhias de capital aberto e grupos empresariais. Por sua vez, a CVM, por meio da Instrução 247/96, regulou os procedimentos a serem adotados nas demonstrações financeiras. Verifica-se, de plano, que a CVM, dentro de sua competência, aumentou a abrangência das empresas que devem apresentar, obrigatoriamente, a consolidação incluindo toda e qualquer controlada, não importando o percentual do Patrimônio Líquido da investidora representado pelo investimento. Afasta-se, assim, a limitação dos 30% estabelecidos pela lei. Com base na legislação e nas normas da CVM, estão obrigados à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas e outras imposições: a) A companhia aberta que possua investimentos em controladas; b) Outras sociedades cuja inclusão tenha sido determinado pela CVM, desde que sejam dependentes financeira ou administrativamente da companhia, como é o caso de Entidades de Propósito Específico
A legislação em comento apenas mencionou a possibilidade de haver casos em que a consolidação não seria necessária, impondo à CVM disciplinar essa situação. Foi assim, que por meio do art. 23 da Instrução 247/96, a CVM utilizou- se do permissivo legal para regulamentar as possibilidades de exclusão de empresas do processo de consolidação. Tal dispositivo prevê dois tipos de exclusão. Os casos que não necessitam de qualquer autorização prévia da CVM, pois estão claramente definidos pela norma. É a situação das sociedades controladas que se encontrem com efetivas e claras evidência de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada. O segundo tipo são aqueles que necessitam de anuência prévia da CVM. Nesse grupo as empresas podem ser excluídas da consolidação a critério da CVM, que poderá conceder ou não a autorização. São as empresas que não representam alteração relevante na unidade econômica consolidada ou em alguns casos se a inclusão de determinada entidade venha a distorcer a demonstração consolidada. Quando uma sociedade controlada fica excluída do processo de consolidação, o valor contábil do investimento na sociedade controlada excluída da consolidação deverá ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial 2.3 Consolidação nas Empresas Fechadas Da atenta leitura dos dispositivos legais atinentes ao tema, conclui-se que a consolidação das demonstrações somente é obrigatória para as companhias abertas que controlem outras empresas e quando essa participação represente 30% do seu PL e nos grupos de sociedade. Ocorre que, devido à concessão de incentivos fiscais às empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, existem muitas empresas de capital fechado. Um numero elevado de empresas nacionais possuem empresas controladas não abrangidas pela obrigatoriedade da consolidação. Essas organizações, apesar da não obrigatoriedade de consolidação, acabam por realizá-la, sobretudo com fins de controle gerencial, não havendo proibição em tal caso.
2.4 Consolidação Financeira: Efeitos Sociais e Fiscais A demonstração consolidada não pertence a uma pessoa jurídica por esse motivo não gera qualquer efeito fiscal ou societário. Os efeitos do imposto de renda e demais tributos são calculados individualmente em cada empresa pertencentes do grupo societário. Assim, mesmo que determinada empresa pertencente ao grupo tenha prejuízo contábil ou fiscal, não poderá compensá-lo com o lucro de outra. Em termos societários, os dividendos são calculados sobre o lucro de cada empresa e não sobre o lucro consolidado do grupo. Cada uma das empresas deve, individualmente, satisfazer ou suprir os acionistas dos dividendos a que fazem jus. 2.5 Papel dos Investidores na Consolidação Os grupos de credores ou investidores podem utilizar a consolidação das demonstrações contábeis para a análise detalhada de suas garantias e possibilidade de rendimentos. Por meio da consolidação é possível averiguar a geração de resultados, tanto por empresa quanto pelo grupo.
3. Consolidação: Regras Gerais No procedimentos de consolidação, o CFC estipulou a adoção das regras a seguir: A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e/ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil e de segregar as participações de não-controladores, quando for o caso. A controladora deve consolidar as demonstrações contábeis de entidade controlada a partir da data em que assume seu controle, individual ou em conjunto. Os ajustes e as eliminações decorrentes do processo de consolidação devem ser realizados em documentos auxiliares, não originando nenhum tipo de lançamento na escrituração das entidades que formam a unidade de natureza econômico-contábil. Quando o controle for exercido de forma conjunta, os saldos das contas devem ser agregados às demonstrações contábeis consolidadas de cada controladora, na proporção da participação destas no capital social da controlada. No caso de uma das entidades controladoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle da entidade sob controle conjunto, a controladora final deve passar a consolidar integralmente os elementos do patrimônio da controlada.
Nos dias atuais o contexto econômico-empresarial impõe às organizações modernas a necessidade de formação de grupos econômicos constituídos por diversos segmentos comerciais, financeiros e industriais. Como conseqüência, surge a necessidade de as empresas de comando ou controladoras evidenciarem de forma clara e transparente as operações realizadas com relação a outras empresas do mesmo grupo econômico. Dessa forma, Fundamentado no princípio contábil da Entidade, nasce para essas organizações a obrigação de realizar a consolidação das demonstrações contábeis. A consolidação das demonstrações financeiras, também conhecida como consolidação de balanços, pode ser entendida como a atividade de eliminar toda e qualquer operação realizada entre os componentes do grupo empresarial para que esse mesmo grupo possa apresentar um demonstrativo unificado. Bibliografia Carvalho, Deusvaldo; Ceccato, Marcio. Manual Completo De Contabilidade Pública
- Série Provas E Concursos. Ed. Elsevier - Campus Marion, José Carlos; Iudícibus, Sérgio. Curso de Contabilidade Para Não Contadores - 7ª Ed. 2011 ; Ed. Atlas Martins, Eliseu; Ernesto Rubens Gelbcke; Iudicibus, Sergio de Manual de Contabilidade Societária - Aplicável a Todas as Sociedades... fipecafi, 2011 Ed. Atlas Neves, Silverio das ; Contabilidade Avançada e Análise das Demonstrações Financeiras - 16ª Ed. 2011. Ed. Saraiva. Pedreira, Bulhões Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia. 1989; Ed. Forense Ribeiro, Osni Moura. Contabilidade Geral Fácil. 8ª Ed. 2010 Ed. Saraiva.