Baixe Regulamento das Relações de Trabalho no Contexto de Empregadores e Grupos Econômicos e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity!
b) “estabelece normas gerais a respeito das relações de trabalho, individuais ou coletivas, observado o interesse público”.
c) “institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, abrangi- dos os entes de direito público”.
d) “regula o controle das normas estabelecidas para reger todas as relações individuais e coletivas de trabalho”.
e) “fixa a forma de aplicação das diversas leis esparsas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.” GAB 1 A
◊ CONCEITO DE EMPREGADOR
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
◊ EMPREGADOR EQUIPARADO § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como em- pregados.
◊ GRUPO ECONÔMICO § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personali- dade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a em- presa principal e cada uma das subordinadas.
1. COMENTÁRIOS
1.1 Conceito de empregador
Não há qualquer equívoco na expressão: “considera-se empregador a em-
presa”. Quis a lei despersonalizar a figura do empregador, vinculando o empre-
gado à empresa, um ente sem personalidade (José Augusto Rodrigues Pinto pre-
fere a expressão: desidentificação do empregador, in Tratado de Direito Material
do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 177). Desta forma, o empregado está garantido
pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que compõe está universalidade
que é a empresa. Não importa para o empregado quem esteja à frente da empre-
sa (do negócio, da atividade econômica), pois aquele estará sempre vinculado a
esta atividade e, portanto, livre de eventuais alterações societárias que possam
vir a prejudicar seus direitos. O empregador é, portanto, a empresa, e não a
pessoa física ou jurídica titular do negócio (ver artigos 10 e 448 da CLT). Este con-
ceito se aplica, inclusive, às sociedades de economia mista e empresas públicas.
Mesmo integrando a administração pública indireta, representam uma forma de
Art. 1º e 2º Marcelo Moura
interferência do Estado na atividade econômica privada. Ademais, estas socieda-
des são pessoas jurídicas de direito privado, ainda que constituídas com capital
público (CRFB/88, art. 173, §1º^ ).
1.2 Estado Estrangeiro
As pessoas jurídicas de direito público externo, como, por exemplo, Estados
Estrangeiros e Organismos Internacionais que ostentam tal natureza, podem con-
tratar empregados. Neste caso, por estarem praticando atos de negócio, e não
de império, sujeitam-se à legislação do trabalho brasileira, se aqui contratarem
empregados (S. 207 do TST). Vide comentários ao art. 1º desta CLT.
1.3 Conceito de empregador equiparado
O conceito de empregador, delineado no art. 2º, caput, tem como um dos seus
elementos a assunção dos riscos de negócio. O legislador, no parágrafo primeiro,
destacou que sem exercer atividade econômica, pessoas físicas, associações civis,
ou mesmo entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
que venham a contratar empregados, podem também ser empregadores. Não há
fim lucrativo, mas permanece o poder de direção e comando, caracterizando-os,
igualmente, como empregadores.
A Lei nº 10.256, de 09.07.2001, introduziu no art. 25-A da Lei Previdenciária (Lei
nº 8.212/91), a figura do empregador rural equiparado (vide comentários ao pará-
grafo segundo, abaixo, sob o titulo “Consórcio de Empregadores Rurais”).
1.4.1 Desnecessidade da holding para a caracterização do grupo
Ainda que a lei exija, para a configuração do grupo econômico urbano, a
existência de uma empresa controladora (holding), também denominada de em-
presa-mãe, a doutrina vem minimizando o rigor deste dispositivo.
Sérgio Pinto Martins afirma que o grupo econômico melhor se visualiza quan-
do existe uma empresa-mãe e empresas-filhas, mas não chega a dizer que a
empresa-mãe é indispensável (Comentários, 2009, p. 10). Mauricio Godinho Del-
gado esclarece que “ainda que se insista na tese do nexo relacional hierárquico
entre as empresas, está sedimentado como indiferente ser o controle exercido
por pessoa jurídica ou pessoa física.” (Curso, jan-2009, p. 382).
1.4.2 Subordinação entre as empresas
Alguns autores defendem a tese de que o grupo econômico urbano se forma
por simples coordenação entre seus integrantes, denominando-o de grupo eco-
nômico horizontal (Neste sentido: Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do
Trabalho, São Paulo, LTr, fev-2008, p. 380).
Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º
mais de uma empresa integrante do grupo econômico, como se fossem um só
empregador. Percebe-se, neste ponto, que doutrina e jurisprudência apontam so-
luções diferentes. Para o TST, há solidariedade ativa, além da passiva, adotando,
portanto, a tese do grupo econômico como empregador único. Para boa parte da
doutrina, contudo, o grupo econômico só configura a solidariedade passiva das
empresas que o compõem, bem como da empresa controladora (Amauri Mascaro
Nascimento também aponta este descompasso entre doutrina e jurisprudência:
Curso, 2010, p. 677).
Na formação do grupo econômico rural o legislador foi mais brando e per-
mitiu sua configuração mediante uma mera coordenação entre as empresas que
o compõem. Não há necessidade de controle por uma empresa-mãe, nem subor-
dinação à mesma. Esta é a conclusão a que chega por interpretação do art. 3º, §
2º, da Lei nº 5.889/73.
Portanto, o grupo econômico urbano se forma por subordinação a uma em-
presa controladora e o grupo econômico rural se forma por coordenação entre as
empresas que o compõem.
Antecipando-se ao direito do trabalho, a legislação previdenciária, especifica-
mente no art. 25-A, da Lei nº 8.212/91, regulamentou a figura jurídica do Consórcio
de Empregadores Rurais. Segundo a referida norma, equiparam-se a empregador
rural o consórcio simplificado de produtores rurais, pessoas físicas, reunidos para
a contratação de empregados comuns, cuja mão de obra será gerida por um
dos integrantes do consórcio, especificamente designado para tal fim, através de
documento registrado em cartório de títulos e documentos. Os produtores rurais
integrantes do consórcio são solidariamente responsáveis pelas obrigações pre-
videnciárias dos empregados contratados nestes moldes (parágrafo terceiro, do
art. 25-A, supra).
A regra da constituição do consórcio, ainda que estabelecida em lei previ-
denciária, se aplica para fins trabalhistas. Desta forma, instituído o consórcio, os
empregadores também serão solidariamente responsáveis para fins trabalhistas.
Como a legislação equiparou o consórcio a um empregador, como se viu no tópi-
co supra, a solidariedade referida será tanto passiva, como ativa. Ou seja, tanto
os consorciados terão responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas,
como poderá, qualquer integrante do consórcio, se aproveitar da prestação de
serviços de quaisquer empregados contratados (neste sentido: Daniel Botelho
Rabelo. O Consórcio de Empregadores no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, outu-
bro-2007, p. 84).
1.7. Consórcio de Empregadores Urbanos
A doutrina vem entendendo ser possível a extensão da figura jurídica do
Consórcio de Empregadores Rurais para a realidade urbana. Segundo Godinho,
o instituto do consórcio asseguraria aos trabalhadores urbanos um patamar de
Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º
cidadania jurídico-econômica, conectando-os à figura do empregador único (Cur-
so, 2009, p. 406).
Para Mauricio Mazur a figura seria muito útil em serviços de necessidade
ocasional e de curta duração nas cidades (Consórcio de Empregadores. Curitiba:
Juruá, 2002, p. 64).
Segundo Otavio Calvet, não há impedimento legal para a aplicação do institu-
to no meio urbano e, havendo manifestação expressa dos contratantes (requisito
obrigatório para a formação do consórcio), seria perfeitamente possível a sua
adoção (Consórcio de Empregadores Urbanos: uma realidade possível. São Paulo:
LTR, 2002, p. 32).
Em prefácio ao Livro de Otavio Calvet, também tivemos a oportunidade de
aderir à tese de extensão do Consórcio Rural para a realidade urbana. Situações
como a de pequenas ou micro-empresas, ou, ainda, de empregadores pessoas
físicas, que se aproveitem, de forma comum e indivisível, da mão de obra do
mesmo empregado, por um mesmo contrato de trabalho, se enquadram perfeita-
mente no instituto jurídico comentado.
2. SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
OJ 191, SBDI1 – TST – Inserida em 08.11. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. OJ 59, Transitória SBDI1 – TST – DJ 25.04. INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. A Petrobras não pode ser responsabilizada soli- dária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990).
Súmula nº 93 – TST – (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11. BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Súmula nº 129 – TST – (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empre- sa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Súmula nº 239 – TST – (incorporadas as OJs nº s 64 e 126 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o emprega- do de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do
Art. 2º Marcelo Moura
I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econô- mico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes.
II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial.
III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiá- ria da empresa tomadora de serviços.
IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contra- to de trabalho.
V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remu- neração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
a) Somente uma afirmativa está correta.
b) Somente duas afirmativas estão corretas
c) Somente três afirmativas estão corretas.
d) Somente quatro afirmativas estão corretas.
e) Todas as afirmativas estão corretas.
- (TRT – 2ª REGIÃO/JUIZ DO TRABALHO/2009/ADAPTADO) A empresa individual ou coletiva que assumir os riscos da atividade econômica, somente poderá ser empregadora se o traba- lhador lhe prestar serviços com exclusividade.
- (MTE/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/ESAF/2010/ADAPTADA) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. GAB 1 E 2 C 3 E 4 B 5 E 6 E
◊ CONCEITO DE EMPREGADO
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
◊ NÃO-DISCRIMINAÇÃO Parágrafo único : Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
1. COMENTÁRIOS
1.1 Conceito de empregado
O conceito de empregado se estabelece a partir da própria relação de
emprego. Extraímos do conceito legal os seguintes elementos: pessoalidade,
Art. 2º e 3º Marcelo Moura