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Este documento discute a proteção salarial para operadores de rx, especificamente técnicos e tecnólogos em radiologia, conforme a lei 7394/85 e decreto 92.790/86. O texto analisa os requisitos de carga horária regular e salário mínimo adequado, além de questionamentos sobre a adequação do edital 003/2018 e a exigência de experiência profissional. O documento também cita decisões judiciais relacionadas aos assuntos abordados.
Tipologia: Notas de aula
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA – 13ª REGIÃO, pessoa jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ nº. 39.353.206.0001-30, com sede na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 240, sala 1809 e 1810, Edifício Rural Banck, Vitória/ES, CEP:29010-002, por seu representante legal Diretor Presidente SERGIO RICARDO COUTINHO RANGEL, por sua procuradora e subscritora, vem, respeitosamente, interpor. MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR) SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ES, SR. RICARDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, e- mail:gabinete@saude.es.gov.br, com endereço profissional na Rua Eng. Guilherme José Monjardim Varejão, 225 – Ed. Enseada Plaza - Enseada do Suá, Vitória / ES, Tel.: (27) 3347- 5630, 3347-5647, CEP: 29050-260. Com fulcro no Art. 5º, LXIX da Constituição da República e Art.1º e seguintes da Lei 12.016/2009, bem como pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 1- DO CABIMENTO Tem cabimento o mandado de segurança para sanar os atos administrativos que lesionam direitos liquido e certo, garantidos aos Técnicos em Radiologia na Lei 7394/85 e Decreto 92790/86 que regulamenta a profissão. O objeto do Mandado de Segurança sempre é a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Desse modo, o Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal do Brasil, determina: “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Seguidamente, a Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", Da simples leitura dos dispositivos constitucionais é possível concluir o direito liquido, certo dos técnicos em radiologia exercer sua profissão livremente em qualquer estabelecimento que realiza procedimentos Radiológicos. Somada a Constituição, a Lei especifica a n°. 12.016/2009 em seu artigo 1° ,diz. “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”. Quanto ao salário, este deverá se adequar ao salário mínimo vigente em 13/05/2011 (dois salários mínimos), corrigido com base nos índices de reajustes de salários, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, a teor do art. 16 da referida lei, conforme restou decidido na ADPF nº 151 do STF. Vejamos, Em detalhes para fácil compreensão da decisão do STF: até 5 de maio de 2011, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas era indexado ao valor do salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, automaticamente, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados. Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz: O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Entretanto, por força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, desde o dia 6 de maio de 2011, a regra mudou. Por maioria, a corte decidiu que os salários profissionais passariam a ser reajustados de acordo com a inflação oficial. Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), os ministros do STF concluíram que o salário profissional seria convertido em valor monetário na data de publicação do acórdão e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Então, quando o acórdão da decisão liminar foi publicado, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00. Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos + 40% sobre este valor). A partir daí, entende- se que o reajuste salarial passou a ocorrer anualmente, tendo como parâmetro o IPCA do ano imediatamente anterior.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL De acordo com o relator da ADPF 151, o ministro Joaquim Barbosa, este regramento deve valer até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial regional. Quanto a remuneração do técnico em radiologia para o corrente ano é R$ 2345,00 (três mil e trezentos e quarenta e cinco reais). Observa-se no gráfico acima, que até 2011, o reajuste salarial da categoria seguia o mesmo índice do salário mínimo. A partir de 2012, exatamente um ano após a decisão liminar do STF na ADPF 151, o reajuste passou a seguir o IPCA. Vale destacar que os valores discriminados acima correspondem a uma jornada de trabalho de 24 horas.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Não é permissivo ao poder discricionário da administração pública, interferir na atuação profissional que a Lei Federal regulamenta a profissão e a atuação destes profissionais, esta exigência impede os profissionais recém-formados que são plenamente capacitados por lei a exercer a profissão em comento. 5 - DO DIREITO Em obediência ao artigo 5°, XIII da Carta Magna vigente, diz que: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Contudo, essa liberdade profissional é limitada, ou seja, não pode atentar contra os interesses da comunidade. Neste sentido, a Lei impõe requisitos para o exercício da profissão. Sendo dever do Estado fiscalizar o desempenho das atividades, protegendo o maior bem jurídico que é a saúde pública. A Lei 7394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, cria e regulamenta a profissão Técnicos de Radiologia. Em sendo assim, importante afirmar que os Conselhos foram criados com a finalidade de buscar o aperfeiçoamento e valorização profissional do técnico em radiologia, sendo os órgãos supervisores capazes de fiscalizar a ética profissional e procedimentos regidos pelos técnicos radiologistas. Como mencionado anteriormente o Edital 003/2018, está em descompasso com a Lei 7394/85, devendo se adéqua para não trazer prejuízo a coletividade de candidatos que queiram concorrer a vaga de técnico em radiologia. Em decisão similar ao caso em tela, o Juiz Federal de Pernambuco, proferiu decisão pela manutenção do salário conforme determina a Lei 7394/85, nos autos do processo Nº: 0805151-73.2014.4.05.8300 – sendo apelante o CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO e apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO, Relator Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo (Convocado) - 1ª Turma. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. PLANTONISTA. LEI Nº 7.394/85. PISO SALARIAL.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL REMUNERAÇÃO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 1ª Vara da SJ/PE que julgou improcedente o pedido que pleiteava a adequação do Edital de Concurso Público da Secretária de Saúde do Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SES nº 87/2014) para o cargo de Assistente em Saúde/Técnico de Radiologia Plantonista aos ditames do art. 16 da Lei nº 7.394/85, bem como à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/MC. 2. Sustenta a apelante que as previsões do Edital de Concurso Público objeto da presente lide, no que se refere à categoria dos Técnicos em Radiologia, especificamente em relação à remuneração e ao acréscimo de 40% (quarenta por cento) de insalubridade, são incompatíveis com o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei Federal nº 7.394/85, os arts. 22, XVI, e 39 da CF/88 e o que restou decidido na ADPF nº 151/MC. 3. A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. 4. A Lei 7.394/1985, que rege a profissão de Técnico em Radiologia, dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais de radiologia será de vinte e quatro horas semanais o salário-mínimo dos profissionais será equivalente a dois salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, segundo a redação dos artigos 14 e 16, respectivamente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei federal posterior estabelecesse nova base de cálculo, ou ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no valor de dois salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado daquela decisão, com o
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL “Mandado de Segurança nº. Nº 0001102- 38.2016.4.02.5001 (2016.50.01.001102-2), 5º Vara Cível Federal de Vitória-ES. “Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA - 13ª REGIÃO para determinar que as Autoridades Impetradas promovam a adequação do item 16 do Anexo I do Edital nº 001/2016, no que diz respeito ao cargo de Técnico de Raio X, aos termos da Lei nº 7.394/85, seguindo, para tanto, os seguintes parâmetros: a) em relação à escolaridade, “I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002) e II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal”, na forma do art. 2º da Lei; b) em relação à carga horária, “a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais”, na forma do art. 14; e c) quanto ao salário, este deverá se adequar ao salário mínimo vigente em 13/05/2011 (dois salários mínimos), corrigido com base nos índices de reajustes de salários, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, a teor do art. 16 da referida lei, conforme restou decidido na ADPF nº 151/DF. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme determinam as Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ. Deixo de condenar o Município no pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar ao Impetrante as custas pelo mesmo adiantadas, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em observância ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vitória/ES, 03 de junho de 2016 E ainda, “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI N. 7.349/85. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. EDITAL N. 01/2014. PREVISÃO DE 40 HORAS. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o argumento do Ministério Público Federal no sentido de que o feito deve ser remetido para a Corte Especial, em razão da inconstitucionalidade da remessa oficial, uma vez que esta Sexta Turma entendeu que "O instituto do reexame necessário, previsto em sede de mandamus no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, é constitucional, haja vista que condizente com o regime jurídico administrativo a que se submete o ente público, no qual vigora a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, fator que legitima a discriminação favorável ao Estado, como garantia da igualdade substancial, objeto de nosso Texto Maior" (REOMS 0010328-73.2009.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.166 de 16/04/2013). 2. A Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, afirma que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, motivo pelo qual a legislação federal, nesta questão, prevalece sobre as normas municipais porventura existentes. 3. É obrigatória a aplicação da Lei n. 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e que prevê em seu art. 14 a jornada de trabalho 24 (vinte e quatro) horas semanais, em detrimento de cláusula do Edital n. 01/2014, para provimento dos citados cargos no Município de Itumbiara/GO, que dispõe que a carga horária é de 40
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que adote as medidas necessárias à modificação do Edital nº 01/2011, no que diz respeito à carga horária semanal de trabalho para o cargo de Técnico em Radiologia, limitando esta a 24 horas por semana. 2. Essa c. Primeira Turma já se manifestou no sentido de que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal quando o mandando de segurança for impetrado por autarquia federal, independentemente da autoridade coatora, em razão da competência "ratione personae", nos termos do art. 109, I, da CF/88. Neste sentido, inclusive, é a Súmula nº 511, do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, tendo em vista que o presente "mandamus" foi impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da Segunda Região - CRTR02 -, autarquia federal, não há que se falar em incompetência desta Justiça para conhecimento do feito. 3. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da Segunda Região - CRTR02 - se insurge contra o Edital nº 001/2011 do concurso público realizado pelo Município de Maracanaú, especificamente quanto às cláusulas que tratam da jornada de trabalho e o vencimento do cargo de Técnico em Radiologia, argumentando que estão em desconformidade com as Leis nº 7.394/85 e nº 1.234/50.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL para o cargo de Técnico em Radiologia. 6. Por estar em desconformidade com a legislação federal, impondo uma jornada de trabalho superior ao definido na lei, há que se reconhecer a nulidade do Edital neste ponto e impor a sua modificação para que tal cláusula possa se adequar à lei. 7. "Analisando a essência do regime de horário reduzido aos profissionais que exercem atividade em contato com o Raio X, percebe-se que a redução da carga horária se justifica pelos riscos oferecidos à saúde diante da excessiva exposição à mencionada radiação" (trecho do parecer do MPF). Apelação improvida. (TRF-5 - REEX: 180948120114058100 , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/12/2013). 6 - DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR A respeito do deferimento de liminar, o artigo 7º e seus incisos da Lei 12016/2009 dispõe que: Art. 7o^ Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 1o^ Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no^ 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o^ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 7 - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer, digne-se V. Exª julgar PROCEDENTE os seguintes pedidos: a) A notificação do Impetrado por meio de oficial de justiça em razão da urgência para prestar as devidas informações, no prazo legal, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça, bem como a notificação do órgão de representação judicial do Estado, podendo a decisão liminar servir de mandado para que o patrono da causa providencie a protocolização do mesmo, com comprovação nos autos da entrega no prazo legal; b) Dar vista dos autos ao Ministério Público; c) Conceder liminar ou tutela de urgência, na forma prevista no artigo 7º da Lei 12016/2009, somada ao disposto no artigo 300 do CPC, para que o SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SR. RICARDO DE OLIVEIRA, adéqua o Edital 003/2018, do Processo Seletivo Simplificado, com os vencimentos dos técnicos em radiologia nos termos do artigo 16 da Lei 7394/85 e ADIN 151 do STJ, na forma descrita nesta exordial, visto que se encontra em descompasso com o mencionado artigo; Outrossim, requer ainda, a dispensa da exigibilidade de experiência profissional para o cargo em virtude do estágio obrigatório de 400 (quatrocentas) horas de estagio supervisionado, na forma do artigo 11 da Resolução Conter 10/2011, permite pleno direito na atuação como técnico em radiologia, não podendo o poder discricionário do Estado, impedir o exercício profissional que a Lei Federal regulamenta os limites de atuação. d) a concessão da ordem impetrada para que que o SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SR. RICARDO DE OLIVEIRA, adéqua o Edital 003/2018, do Processo Seletivo Simplificado, com os vencimentos dos técnicos em radiologia nos termos do artigo 16 da Lei 7394/85 e ADIN 151 do STJ, na forma descrita nesta exordial, visto que se encontra em descompasso com o mencionado artigo; Outrossim, requer ainda, dispensa da
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL exigibilidade de experiência profissional para o cargo em virtude do estagio obrigatório de 400 (quatrocentas) horas de estagio supervisionado, na forma do artigo 11 da Resolução Conter 10/2011, vez que, a Lei Federal que regulamenta a profissição, permite pleno direito na atuação como técnico em radiologia, não podendo o poder discricionário do Estado, impedir o exercício profissional Lei regulamenta os limites de atuação. e) Condenar o Impetrado ao pagamento dos ônus sucumbências na forma do artigo 85 § 2º do CPC; Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (um mil reais). Vitória/ES, 13 de novembro de 2018. Termos em que, pede deferimento. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA OAB-ES 30.