Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Conflito de Competência em Recuperação Judicial, Resumos de Mecânica Estatística

Conflito positivo de competência entre a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Empresas em recuperação judicial alegam que créditos trabalhistas devem ser incluídos no plano, sendo o juízo recuperacional competente para decidir sobre a execução de bens. O MPF opina pela procedência do conflito, declarando a competência do juízo universal. O STJ entende que, após o deferimento da recuperação judicial, a competência é do juízo de falências e recuperação judicial.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 27/11/2023

clayton-oliveira-1
clayton-oliveira-1 🇧🇷

1 documento

1 / 7

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 5056781-42.2023.8.13.0024
em 02/08/2023 16:11:30 por LAERCIO CASSIO GUEDES
Documento assinado por:
- LAERCIO CASSIO GUEDES
Consulte este documento em:
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 23080216112965900009875086029
ID do documento: 9878997910
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Conflito de Competência em Recuperação Judicial e outras Resumos em PDF para Mecânica Estatística, somente na Docsity!

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 5056781-42.2023.8.13.

em 02/08/2023 16:11:30 por LAERCIO CASSIO GUEDES

Documento assinado por:

  • LAERCIO CASSIO GUEDES

Consulte este documento em: https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23080216112965900009875086029 ID do documento: 9878997910

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais

Código de rastreabilidade: 30020232105662

Nome original: JDEDDA1VEDEBH-M_MG_CC 197087_OFIC_8451.PDF

Data: 31/07/2023 13:21:

Remetente:

Geiseane Maria de Jesus

Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado

Superior Tribunal de Justiça

Prioridade: Normal.

Motivo de envio: Para conhecimento.

Assunto: Comunicando decisão.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197087 - MG (2023/0156244-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA

SUSCITANTE : CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA

SUSCITANTE : PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA

SUSCITANTE : CSDL MULTISSERVICOS LTDA

SUSCITANTE : S.E.S. SISTEMAS ELETRONICOS LTDA

ADVOGADOS : VICTORANGELO TADEU GOMES RODRIGUES ALVES -

MG

DOUGLAS MARQUES DA SILVA - MG

BRUNO CEZAR NERI PINHEIRO - MG

DANILO ALVARO DE ALMEIDA COSTA - MG

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO

HORIZONTE - MG

SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

INTERES. : HERRISON ALAN PAIVA

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e OUTRAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE/MG e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG. Em suas razões, as suscitantes alegam que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0010837- 33.2022.5.03.0003, reclamante o ora interessado, deveriam ter sido incluídos no referido plano. Narram as suscitantes que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, o Juízo do Trabalho entendeu como sendo o competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas. Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.

Documento eletrônico VDA37717102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 31/07/2023 12:36: Código de Controle do Documento: d2aeb558-3a8f-4522-9e2c-acd0e20c3c

Documento eletrônico juntado ao processo em 31/07/2023 às 12:50:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS

A liminar foi deferida (fls. 79/81 e-STJ). Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (fls. 86/89 e 92/ e-STJ). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pela procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo universal (fls. 100/103 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO.

PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

_1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

  1. Agravo interno desprovido."_ (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020)

"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO

SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO

DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS

INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE.

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO

DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE

Documento eletrônico VDA37717102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 31/07/2023 12:36: Código de Controle do Documento: d2aeb558-3a8f-4522-9e2c-acd0e20c3c

Documento eletrônico juntado ao processo em 31/07/2023 às 12:50:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS

Comuniquem-se. Brasília, 31 de julho de 2023.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

Documento eletrônico VDA37717102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 31/07/2023 12:36: Código de Controle do Documento: d2aeb558-3a8f-4522-9e2c-acd0e20c3c

Documento eletrônico juntado ao processo em 31/07/2023 às 12:50:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS