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Conflito positivo de competência entre a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Empresas em recuperação judicial alegam que créditos trabalhistas devem ser incluídos no plano, sendo o juízo recuperacional competente para decidir sobre a execução de bens. O MPF opina pela procedência do conflito, declarando a competência do juízo universal. O STJ entende que, após o deferimento da recuperação judicial, a competência é do juízo de falências e recuperação judicial.
Tipologia: Resumos
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Consulte este documento em: https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23080216112965900009875086029 ID do documento: 9878997910
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e OUTRAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE/MG e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG. Em suas razões, as suscitantes alegam que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0010837- 33.2022.5.03.0003, reclamante o ora interessado, deveriam ter sido incluídos no referido plano. Narram as suscitantes que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, o Juízo do Trabalho entendeu como sendo o competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas. Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
Documento eletrônico VDA37717102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 31/07/2023 12:36: Código de Controle do Documento: d2aeb558-3a8f-4522-9e2c-acd0e20c3c
Documento eletrônico juntado ao processo em 31/07/2023 às 12:50:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
A liminar foi deferida (fls. 79/81 e-STJ). Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (fls. 86/89 e 92/ e-STJ). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pela procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo universal (fls. 100/103 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:
_1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Documento eletrônico VDA37717102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 31/07/2023 12:36: Código de Controle do Documento: d2aeb558-3a8f-4522-9e2c-acd0e20c3c
Documento eletrônico juntado ao processo em 31/07/2023 às 12:50:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Comuniquem-se. Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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