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Guias e Dicas
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Condominio e Propriedade no Direito Civil Brasileiro, Exercícios de Direito

Este documento aborda os aspectos jurídicos do condomínio e propriedade no código civil brasileiro, incluindo direitos e deveres dos condôminos, divisão de bens, muro divisório e condomínio edilício. Também discute a meação de paredes, cercas, muros e valas, e as regras para a propriedade exclusiva e comum.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rio890
Rio890 🇧🇷

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Prof. Cristina B. Schlemper Vendruscolo
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Prof. Cristina B. Schlemper Vendruscolo
Disciplina: Direito
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Disciplina: Direito
Civil V (JUR 3105)
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O Código Civil dedica diversos artigos ao tratamento jurídico do condomínio. Em
seu Capítulo VI (Condomínio Geral), trata do Condomínio Voluntário e do Necessário, e,
no Capítulo VII, cuida do Condomínio Edilício.
Ter-se-á condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa,
cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de suas
partes. Cada consorte é dono da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais
condôminos, na medida de suas cotas.
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Quando resultar de acordo de vontade dos consortes.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, no condomínio, “concede-se a cada consorte
uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por
conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade
do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorre com os outros
companheiros na titularidade sobre o conjunto”.
A sua administração é regulada pelos arts. 1.323 a 1324, CC.
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3. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa
comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao
condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao que não o é”.
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4. O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum.
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5.
. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. §
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. §
Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a
requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § Havendo
dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
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6. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões.
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: os poderes conferidos ao administrador são de simples
administração, não pode praticar atos que exijam poderes específicos.
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Prof. Cristina B. Schlemper VendruscoloProf. Cristina B. Schlemper Vendruscolo

Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)

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O Código Civil dedica diversos artigos ao tratamento jurídico do condomínio. Em

seu Capítulo VI (Condomínio Geral), trata do Condomínio Voluntário e do Necessário, e,

no Capítulo VII, cuida do Condomínio Edilício.

Ter-se-á condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa,

cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de suas

partes. Cada consorte é dono da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais

condôminos, na medida de suas cotas.

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Quando resultar de acordo de vontade dos consortes.

Segundo MARIA HELENA DINIZ, no condomínio, “concede-se a cada consorte

uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por

conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade

do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorre com os outros

companheiros na titularidade sobre o conjunto”.

A sua administração é regulada pelos arts. 1.323 a 1324, CC.

A

A

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t .

  1. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa

comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao

condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o

condômino ao que não o é”.

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  1. O condômino que administrar sem oposição dos outros

presume-se representante comum.

A

A

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t .

. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1º

As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. §

2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a

requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3º Havendo

dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

A

A

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t .

  1. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário

estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na

proporção dos quinhões.

O

O

B

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S: os poderes conferidos ao administrador são de simples

administração, não pode praticar atos que exijam poderes específicos.

Prof. Cristina B. Schlemper VendruscoloProf. Cristina B. Schlemper Vendruscolo

Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)

São direitos e deveres dos condôminos (arts. 1.314 a 1.322):

aa)) cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer

todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua

posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la — note-se que tais poderes são

imanentes ao próprio direito de propriedade;

bb)) nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar

posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros — ora, se se trata de uma

propriedade conjunta, a regra se justifica para que a vontade de um não prevaleça

arbitrariamente sobre a dos outros;

cc)) o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as

despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita,

presumindo-se iguais as partes ideais dos condôminos — admite-se que uma

“associação”, pessoa jurídica de direito privado, seja criada para administrar a coisa

comum;

dd)) pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,

renunciando à parte ideal — em tal hipótese, uma vez operada a renúncia —, que, como

vimos, é forma de extinção da propriedade — o codificador consagrou, ainda, duas regras

supletivas: “se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes

aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que

fizerem”, por outro lado, “se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum

será dividida”;

e

e )

) quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se

discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se

que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum — esta

norma cria uma regra de compartilhamento de responsabilidade, sem afastar a norma

fundamental constante no art. 265 do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se

presume;

ff)) as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e

durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais —

visando a evitar o enriquecimento sem causa dos demais condôminos ou comunheiros,

aquele que se obrigou perante terceiro (credor) terá ação regressiva contra os demais;

g

g )

) cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo

dano que lhe causou — na mesma linha, a presente regra visa a evitar que um dos

condôminos se beneficie ou se prejudique às custas dos demais. Especialmente no caso

da percepção dos frutos, poderá ser ajustado, com amparo no princípio da autonomia

privada, que haja condômino com mais direitos do que outros;

hh)) a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,

respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Prof. Cristina B. Schlemper VendruscoloProf. Cristina B. Schlemper Vendruscolo

Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)

33 .. 22 )) PPEERRMMAANNEENNTTEE

Quando não pode extinguir-se em razão de lei ou de sua natureza indivisível

(condomínio forçado)

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Caracteriza-se, juridicamente, pela justaposição de propriedades distintas e

exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns.

Sua instituição pode se dar:

aa)) Por destinação do proprietário do edifício, mediante escritura pública, sendo

que a venda das unidade autônomas pode ser realizada antes ou depois de concluída a

obra;

b

b )

) Por incorporação imobiliária, que é o negócio jurídico que tem o intuito de

promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações

compostas de unidades autônomas,

c

c )

) Por testamento, em que se recebe, por herança, um prédio que deverá ter essa

configuração,

d

d )

) Por constituição do regime por vários herdeiros,

ee)) Por arrematação em hasta pública, doação, compra de frações em edifícios,

f

f )

) Por ação judicial em ação de divisão.

O condomínio edilício refere-se exclusivamente aos imóveis onde coexistem

partes comuns e partes exclusivas, por exemplo: num edifício residencial, o apartamento

é propriedade exclusiva e partes como elevadores, piscinas, portaria etc., são partes

comuns, sendo que cada condômino é dono de seu apartamento mais uma fração ideal

nas partes comuns.

Nessa linha, dispõe o Código Civil:

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. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e

partes que são propriedade comum dos condôminos.

º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,

escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras

partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas

livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser

alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na

convenção de condomínio.

§§ 22 ºº O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,

esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns,

inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos,

não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º A cada unidade imobiliária

caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que

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Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)

será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do

condomínio.

º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro

público.

º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura

de constituição do condomínio”.

Institui-se o condomínio edilício, segundo o art. 1.332, por ato entre vivos ou

testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,

além do disposto em lei especial:

aa)) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,

estremadas uma das outras e das partes comuns;

bb)) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao

terreno e partes comuns;

c

c )

) o fim a que as unidades se destinam.

Sua constituição se dá pela convenção do condomínio, que se constitui no

“estatuto coletivo que regula o interesse das partes, havendo um típico negócio jurídico

decorrente do exercício da autonomia privada”. (FLÁVIO TARTUCE)

Cuida-se, pois, de um ato normativo estruturante de grande relevância.

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3 ,

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C C

C A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser

subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde

logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas

tenham posse ou detenção.

PPaarráággrraaffoo úúnniiccoo. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio

deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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1 .

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4 ,

, C

C C

C .

. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os

interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I

I

  • a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos

condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

IIII - - sua forma de administração;

III a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido

para as deliberações;

IIVV - - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

VV - - o regimento interno.

§

§ 1

1 º

º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento

particular.

§§ 22 ºº São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição

em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às

unidades autônomas.

São direitos do condômino:

aa)) usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

bb)) usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua

a utilização dos demais compossuidores;