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Este documento aborda os aspectos jurídicos do condomínio e propriedade no código civil brasileiro, incluindo direitos e deveres dos condôminos, divisão de bens, muro divisório e condomínio edilício. Também discute a meação de paredes, cercas, muros e valas, e as regras para a propriedade exclusiva e comum.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Prof. Cristina B. Schlemper VendruscoloProf. Cristina B. Schlemper Vendruscolo
Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)
O Código Civil dedica diversos artigos ao tratamento jurídico do condomínio. Em
seu Capítulo VI (Condomínio Geral), trata do Condomínio Voluntário e do Necessário, e,
no Capítulo VII, cuida do Condomínio Edilício.
Ter-se-á condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa,
cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de suas
partes. Cada consorte é dono da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais
condôminos, na medida de suas cotas.
Quando resultar de acordo de vontade dos consortes.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, no condomínio, “concede-se a cada consorte
uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por
conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade
do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorre com os outros
companheiros na titularidade sobre o conjunto”.
A sua administração é regulada pelos arts. 1.323 a 1324, CC.
r
r t
t .
comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao
condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao que não o é”.
r
r t
t .
presume-se representante comum.
r
r t
t .
. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1º
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. §
2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a
requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3º Havendo
dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
r
r t
t .
estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões.
B
B S
S: os poderes conferidos ao administrador são de simples
administração, não pode praticar atos que exijam poderes específicos.
Prof. Cristina B. Schlemper VendruscoloProf. Cristina B. Schlemper Vendruscolo
Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)
São direitos e deveres dos condôminos (arts. 1.314 a 1.322):
aa)) cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer
todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua
posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la — note-se que tais poderes são
imanentes ao próprio direito de propriedade;
bb)) nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar
posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros — ora, se se trata de uma
propriedade conjunta, a regra se justifica para que a vontade de um não prevaleça
arbitrariamente sobre a dos outros;
cc)) o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita,
presumindo-se iguais as partes ideais dos condôminos — admite-se que uma
“associação”, pessoa jurídica de direito privado, seja criada para administrar a coisa
comum;
dd)) pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal — em tal hipótese, uma vez operada a renúncia —, que, como
vimos, é forma de extinção da propriedade — o codificador consagrou, ainda, duas regras
supletivas: “se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que
fizerem”, por outro lado, “se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum
será dividida”;
e
e )
) quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se
que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum — esta
norma cria uma regra de compartilhamento de responsabilidade, sem afastar a norma
fundamental constante no art. 265 do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se
presume;
ff)) as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais —
visando a evitar o enriquecimento sem causa dos demais condôminos ou comunheiros,
aquele que se obrigou perante terceiro (credor) terá ação regressiva contra os demais;
g
g )
) cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo
dano que lhe causou — na mesma linha, a presente regra visa a evitar que um dos
condôminos se beneficie ou se prejudique às custas dos demais. Especialmente no caso
da percepção dos frutos, poderá ser ajustado, com amparo no princípio da autonomia
privada, que haja condômino com mais direitos do que outros;
hh)) a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Prof. Cristina B. Schlemper VendruscoloProf. Cristina B. Schlemper Vendruscolo
Disciplina: DireitoDisciplina: Direito Civil V (JUR 3105)Disciplina: DireitoDisciplina: DireitoCivil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)Civil V (JUR 3105)
Quando não pode extinguir-se em razão de lei ou de sua natureza indivisível
(condomínio forçado)
Caracteriza-se, juridicamente, pela justaposição de propriedades distintas e
exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns.
Sua instituição pode se dar:
aa)) Por destinação do proprietário do edifício, mediante escritura pública, sendo
que a venda das unidade autônomas pode ser realizada antes ou depois de concluída a
obra;
b
b )
) Por incorporação imobiliária, que é o negócio jurídico que tem o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações
compostas de unidades autônomas,
c
c )
) Por testamento, em que se recebe, por herança, um prédio que deverá ter essa
configuração,
d
d )
) Por constituição do regime por vários herdeiros,
ee)) Por arrematação em hasta pública, doação, compra de frações em edifícios,
f
f )
) Por ação judicial em ação de divisão.
O condomínio edilício refere-se exclusivamente aos imóveis onde coexistem
partes comuns e partes exclusivas, por exemplo: num edifício residencial, o apartamento
é propriedade exclusiva e partes como elevadores, piscinas, portaria etc., são partes
comuns, sendo que cada condômino é dono de seu apartamento mais uma fração ideal
nas partes comuns.
Nessa linha, dispõe o Código Civil:
r
r t
t .
. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras
partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na
convenção de condomínio.
§§ 22 ºº O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º A cada unidade imobiliária
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que
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será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do
condomínio.
º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura
de constituição do condomínio”.
Institui-se o condomínio edilício, segundo o art. 1.332, por ato entre vivos ou
testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
aa)) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
bb)) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
c
c )
) o fim a que as unidades se destinam.
Sua constituição se dá pela convenção do condomínio, que se constitui no
“estatuto coletivo que regula o interesse das partes, havendo um típico negócio jurídico
decorrente do exercício da autonomia privada”. (FLÁVIO TARTUCE)
Cuida-se, pois, de um ato normativo estruturante de grande relevância.
A
A r
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. 1
1 .
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3 ,
, C
C C
C A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
PPaarráággrraaffoo úúnniiccoo. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A
A r
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. 1
1 .
. 3
3 3
3 4
4 ,
, C
C C
C .
. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I
I
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
IIII - - sua forma de administração;
III a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido
para as deliberações;
IIVV - - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
VV - - o regimento interno.
§
§ 1
1 º
º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§§ 22 ºº São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
São direitos do condômino:
aa)) usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
bb)) usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua
a utilização dos demais compossuidores;