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Guias e Dicas
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Regimento Interno do Condomínio Olga Gutierrez: Normas e Procedimentos, Notas de estudo de Direito

O regimento interno do condomínio olga gutierrez, localizado em belo horizonte - mg. Ele estabelece regras e procedimentos que disciplinam as relações entre moradores, visitantes e empregados do edifício, obrigando-se a cumprir a convenção do condomínio e este regimento. Os moradores são responsáveis pelos danos causados ao prédio e por garantir a segurança, conservação e tranquilidade do condomínio.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salamaleque
Salamaleque 🇧🇷

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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
OLGA GUTIERREZ
REGULAMENTO INTERNO
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 06 de agosto de 2008.
Alterado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 10/03/2009.
Alterado na Assembleia Geral Ordinária 05/07/2012.
Alterado na Assembleia Geral Ordinária do dia 11/07/2012.
Alterado na Assembleia Geral Extraordinária 10/09/2012.
Alterado na Assembleia Geral Ordinária do dia 03/04/2013.
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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO

OLGA GUTIERREZ

REGULAMENTO INTERNO

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 06 de agosto de 2008. Alterado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 10/03/2009. Alterado na Assembleia Geral Ordinária 05/07/2012. Alterado na Assembleia Geral Ordinária do dia 11/07/2012. Alterado na Assembleia Geral Extraordinária 10/09/2012. Alterado na Assembleia Geral Ordinária do dia 03/04/2013.

REGULAMENTO INTERNO

PREÂMBULO

I – O Condomínio Edifício Olga Gutierrez, localizado na Rua Ludgero Dolabela nº. 857, bairro Gutierrez, em Belo Horizonte - MG, reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, pelos artigos vigentes da Lei nº 4591/64, pela Convenção de Condomínio e por este Regimento Interno.

II – Este Regimento Interno constitui um conjunto de normas e procedimentos que disciplinam as relações entre todos os condôminos, moradores, locatários, empregados e visitantes do Edifício Olga Gutierrez, não podendo conflitar com a Convenção do Condomínio, da qual é complemento e a seu restrito cumprimento obrigam-se todos os moradores do edifício, sejam proprietários, locatários, dependentes, empregados, serviçais, bem como, visitantes e outros que adentrarem este Condomínio.

III – Estabelece regras de comportamento convenientes à tranqüilidade, ao conforto, à higiene do edifício, fundamentais ao principio da convivência social.

IV – Impõe restrições à liberdade de ação individual em beneficio da coletividade, estabelece regras e limites, proibitivos imperativos, a que todos devem sujeitar-se em benefício da harmonia do Condomínio.

V – Enfim, o Regimento Interno aprovado na Assembléia Geral Extraordinária de 06 de Agosto de 2008, é a manifestação da vontade da maioria dos condôminos, que deliberou por um instrumento disciplinador da conduta interna dos moradores, visitantes e demais frequentadores do Edifício Olga Gutierrez – Portanto , ficam os condôminos, moradores, locatários, empregados e visitantes, a qualquer título , obrigados a cumprir e a fazer cumprir a Convenção do Condomínio e este Regimento Interno, zelando pela segurança, conservação, moralidade e tranqüilidade deste Condomínio e, ainda, pelo bom uso das partes comuns do edifício, bem como pela manutenção de todos os serviços que interessam à comunidade condominial, nos limites de suas competências e atribuições.

VI – Assim sendo, a infração a qualquer dos dispositivos deste Regimento será penalizada com multa, no mesmo, prevista, podendo o Sindico, ainda, nos casos de reiteração e, conforme a gravidade da falta, solicitar autorização da Assembléia Geral para adotar as providências judiciais cabíveis, inclusive para excluir o infrator desta comunidade.

VII – Deste modo, os moradores são civilmente responsáveis por si, seus dependentes, parentes, visitantes, empregados e por pessoas a seu serviço perante o Condomínio, com relação aos danos que venham causar ao prédio, a seus moveis, pertences e instalações, obrigando-se a cientificar o Sindico, imediatamente, da ocorrência de qualquer ato ou fato que implique em leões ao patrimônio condominial.

CAPITULO I – DA DESTINAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 1º - Os apartamentos destinam-se, exclusivamente à residência das famílias dos proprietários ou locatários, sendo vedado o seu uso para fins de pensão, pensionatos, repúblicas, salas de aulas, creches ou qualquer outra forma de domicílio, bem como para a exploração de qualquer ramo de comércio ou indústria, consultórios, laboratórios, instituto de beleza, enfermarias, butiques, clubes de quaisquer espécies, agremiações políticas ou

Art. 9º - As entradas e saídas de mudanças deverão obedecer às condições explicitadas no capitulo VI.

Art. 10º - Em caso de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de água e de gás do apartamento, deixando com o Sindico ou na portaria o endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergências.

Parágrafo 1º - O descumprimento desse artigo autoriza o Síndico ou seu preposto a arrombar o apartamento sem qualquer ônus para o condomínio, no caso de graves ocorrências, como grande infiltração ou incêndio.

Parágrafo 2º - As despesas decorrentes da intervenção do Síndico no caso acima especificado serão reembolsadas pelo condômino logo após seu regresso.

Art. 11 º - Manter as torneiras dos apartamentos fechadas constantemente quando não estiverem em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos ao apartamento do andar inferior.

Art. 12º - Na limpeza das sacadas e janelas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores;

Art. 13º - O lixo devera ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nos recipientes próprios de cada pavimento e será recolhido diariamente ate às 09:00 horas, salvo nos domingos e feriados, quando não será coletado. Parágrafo Único – Não obstante o que determina este regulamento, ficará a critério da administração, proceder qualquer alteração no horário estipulado, desde que o faça de acordo com as necessidades do Condomínio e dê, previamente, conhecimento aos condôminos.

Art. 14º - Em caso de falta prolongas de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores e somente a empresa autorizada e responsável pela manutenção ou o corpo de bombeiros podem abrir o elevador.

Art. 15º - Os condôminos, todos os locatários de apartamentos e os empregados do Edifício deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento da Administração e do Sindico, qualquer irregularidade observada.

Art.16 º - Manter sempre fechadas as portas de entrada do prédio e as portas corta-fogo dos andares.

Art. 17 º - As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas em livro próprio, existentes na portaria, e dirigidas ao Sindico. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Sindico, adreferendum da Assembléia Geral, ouvido, quando necessário, o Conselho Consultivo.

CAPITULO III – PROIBIÇÕES GERAIS

Art. 18 º - É expressamente proibido:

I – alterar a parte externa do Edifício com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar etc;

II – colocar toldos, varais , letreiros, tecidos, bandeiras, placas ou decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa do Edifício, ou as dependências de uso comum;

III – estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas, do prédio ou em outro lugar seja visível do exterior do edifício. É proibido também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares nos peitoris das janelas ou de áreas de serviço;

IV – No caso de colocação de gradil ou telas nas janelas, elas deverão ser colocadas do lado interno e serem previamente submetidas ao departamento técnico da Construtora, uma vez que o sistema de fixação normalmente perfura a camada impermeabilizante da fachada.

V - lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, lançar papéis, cinzas, ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do edifício.

VI – colocar vaso, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do edifício.

VII - jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento ou a sua corrosão;

VIII – praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, vestíbulos, escadas e passeios do Edifício, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do Condomínio;

IX – utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares durante sua jornada de trabalho;

X – guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência do Edifício.;

XI – alterar, por qualquer meio e forma o sistema de monitoramento interno por vídeo das áreas e instalações do Condomínio;

XII remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração do Condomínio;

XIII – sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente ( 150kg/m2), bem como proceder qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, sem antes ser avaliada por técnicos autorizados, que se responsabilizem mediante documento legal, e recebam a autorização da administração;

XIV – armazenar lixo depois do horário previsto no artigo 13 do recipiente de lixo dos andares ou qualquer outra área comum do edifício;

XV – pisar nos gramados, arrancar, danificar ou colher flores, cortar galhos de árvore e de arbusto dos jardins do edifício, bem como, modificar, mover, alterar ou retirar qualquer peça de decoração sem autorização do síndico;

XVI – colocar antenas individuais de rádio, televisão ou rádios transmissores nas partes externas do prédio.

III – guardar móveis, utensílios e sobressalentes na área da garagem, inclusive no espaço demarcado para estacionamento de veículo, sob qualquer pretexto;

IV – permitir a permanência de crianças, animais, trânsito de bicicletas e jogos de bolas, bem como outros esportes ou brincadeiras infantis;

V – executar qualquer serviço ( montagem de móveis, pintura etc), mesmo que seja feito nos limites da vaga correspondentes ao apartamento;

VI – utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu expresso consentimento.

Art. 24 – O estacionamento de bicicletas poderá ser feito na vaga respectiva de cada apartamento, porém o Condomínio não será responsável por danificação ou furto delas.

Art. 25 – Ao transitar com veículos no interior da garagem esses deverão estar com seus faróis acesos.

Art. 26 Qualquer dano causado por um veículo a outro, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os envolvidos. De igual forma, o proprietário de veículos que causar dano à área comum ou às instalações da garagem fica responsável pela devida e imediata reparação.

Art. 27 – O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, furto, roubo, incêndio etc, ocorridos na garagem, mas adotará as medidas necessárias à apuração das responsabilidades.

Art. 28 – Não é permitido manter nas garagens veículos que apresentem vazamento de combustível, de óleo ou água do radiador, ficando o condômino da vaga sujeito a proceder com a devida limpeza, caso venham a ocorrer tais vazamentos.

Art. 29 - O box para lavar carros poderá ser utilizado por qualquer morados não sendo permitido o ingresso ou a realização de limpeza de veículos por pessoas autônomas estranhas ao Condomínio, sendo que ao final da utilização o ambiente deve estar em ordem, com mangueira enrolada e limpo.

Art. 30 – O condomínio poderá oferecer aos condôminos opção de empresa que realize este trabalho diretamente ao morador solicitante e às suas expensas, ficando a critério do Condomínio apenas a realização de convenio e negociação de melhores preços a serem oferecidos aos interessados.

Art. 31 - DO USO DA ADEGA: O seu uso ficará restrito aos moradores e condôminos do prédio. Cada morador usuário deverá requisitar a chave da porta principal da adega na portaria, assinado o livro apropriado existente, anotando o horário da requisição e devolução das chaves. Toda irregularidade ou dano deverá ser imediatamente comunicado e formalizado no livro de sugestões e reclamações para as devidas providências e será de responsabilidade de quem causar. Cada morador proprietário possui a chave de seu respectivo Box, devendo mantê-lo trancado para sua própria segurança. O condomínio não se responsabiliza por danos, desaparecimento ou furto de garrafas existente no interior do Box.

Art. 32 – O vestiário para funcionários será para uso exclusivo dos mesmos e o acesso ficará restrito aos seus usuários.

Art. 33 – A copa / sala dos motoristas deverá ser utilizada única e exclusivamente pelos empregados (motoristas) dos moradores, não devendo os mesmos ficarem em qualquer outra área de uso comum

CAPÍTULO VI – DAS MUDANÇAS

Art. 34 – As mudanças para dentro e para fora do Edifício somente poderão ser feitas com a autorização da administração, devendo ser tal solicitação apresentada com uma antecedência mínima de 48 horas.

Art. 35 – As mudanças e transportes de móveis somente poderão ser feitos de segunda a sexta, exceto feriados, dentro do seguinte horário: inicio a partir de 08:00 horas e término às 22:00 horas.

Art. 36 – O transporte somente deverá ser feito pelo elevador de serviço, respeitando o movimento normal dos serviços dos empregados, principalmente com relação a retirada do lixo dos apartamentos, devendo ser utilizada a capa de proteção.

Art. 37 – O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao Edifício, tais como : arranhaduras, quebra ou manchas nas paredes, soleiras, muros, portas e, da mesma forma, no que se referir à utilização ou quebra total ou parcial de qualquer peça, móveis, utensílios, acessórios, maquina, lustres, lâmpadas, vidros, passadeiras, ferros, canos e plantas.

Parágrafo Único: no caso de ocorrer danos, o porteiro comunicara imediatamente aos responsáveis pela mudança, avisando ao Sindico para providenciar o ressarcimento dos prejuízos.

Art. 38 – Quando o transporte tiver que ser feito pelas fachas, será rigorosamente observando o disposto no Art. 33, estendendo a responsabilidade pelos danos causados a qualquer dos apartamentos por onde transitarem, no espaço, as mudanças.

Art. 39 – Antes de iniciado o serviço, o condômino dará ciência ao encarregado da mudança dos termos deste regulamento.

Art. 40 – O condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes ou roubos que possam ocorrer durante as mudanças.

Art. 41 – Os proprietários ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por uma mudança deverão apresentar de imediato sua reclamação ao porteiro, solicitando-lhe constar o dano ou prejuízo no livro de reclamações, a fim de que seja anotado o ocorrido, para posteriores providências a serem tomadas.

Art. 42 – Em nenhuma hipótese será autorizada mais de uma mudança no mesmo dia.

CAPITULO VII – DA REALIZAÇAO DE OBRAS NAS UNIDADES

Art. 43- Os reparos das instalações internas de água, eletricidade e esgotos de cada unidade autônoma serão efetuados, ate as linhas-tronco, por conta do respectivo proprietário, e a partir deste ponto pelo Condomínio.

Art. 44 – A realização de quaisquer obras nos apartamento fica restrita aos dias úteis ( 2ª até 6ª feira) e ao horário de 08:00 às 18:00 horas, com o intervalo de 12:00 ÀS 14:00.

Reuniões e Assembléias de Condomínio Festividades dos condôminos. Cerimônias e congraçamentos patrocinados pelo Condomínio.

Parágrafo1º - É vedada a sua cessão nos seguintes casos: Palestras, conferências e congressos; Reuniões políticas, religiosas ou de associações; Festas com convite pago; Velórios; Pessoas ou instituições não condôminos no Edifício; Condôminos em debito com o Condomínio; Nas datas tradicionais como véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, carnaval e páscoa, quando o Condomínio terá prioridade para realizar eventos de confraternização entre os condôminos.

Parágrafo 2º - Não se interessando o Condomínio pela utilização do salão nas datas referidas no parágrafo anterior, os condôminos poderão, no prazo assinalado pelo Síndico, manifestar seu interesse pela utilização do salão quando, então, será feito um sorteio entre os interessados, ficando claro que o vencedor do sorteio em um ano fica automaticamente excluído do sorteio no ano seguinte.

Art. 55 – Para utilizar o salão de festas o morador deverá fazer a requisição na portaria em formulário próprio e assinado, com no máximo 03 (três) meses de antecedência. Para utilização do Home não se faz necessário à reserva antecipada, ficando sua ocupação limitado ao máximo de 12 (doze) pessoas, devendo o morador requisitar as chaves com o porteiro e preencher formulário próprio com data e hora de entrega e devolução das chaves. A copa permanecerá fechada. A reserva para o salão de festas tem sempre prioridade sobre a reserva para o home. O cancelamento da reserva do Home devido à utilização do salão de festas deverá ser através do síndico ou administradora e formalizado no livro de reservas.

Parágrafo 1º - Na solicitação deverá constar o objetivo da ocupação, os horários previstos para inicio e termino, bem como deverá imprescindivelmente ser apresentada a lista de convidados antes da entrega das chaves, tendo o salão a capacidade máxima de 60 convidados. (alterado AGO 03/04/2013)

Parágrafo 2º - O prazo máximo para cancelamento de evento agendado, sem ônus para o condômino, é de 05 (cinco) dias anteriores à data marcada do evento. Vencido esse prazo, e havendo o cancelamento, fica o condômino impedido utilizar o espaço pelo prazo de 03 (três) meses, e, na reincidência, o impedimento para utilização passará a ser de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior.

Parágrafo 3º - O síndico tem poderes para negar a cessão da dependência, bem como cassar a qualquer momento a licença concedida, uma vez constatada o desvirtuamento da reunião.

Parágrafo 4º - Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia, a preferência será do primeiro solicitante.

Art. 56 – A utilização do salão e do home deverá respeitar rigorosamente a Lei do Silêncio vigente no país.

Art. 57 – O som utilizado no salão pode ser de música ao vivo ou de equipamentos de som, sendo vedado seu uso externo, bem como a utilização de conjuntos ou bandas, devendo

ser compatível com o ambiente residencial do edifício e reduzido o som após as 22 horas para não infringir a lei do silêncio.

Art. 58 – Para utilizar o salão de festas será cobrada taxa de 30% do salário mínimo. O condômino requisitante deverá providenciar a retirada de material do salão, devolvendo o salão à administração nas mesmas condições em que recebeu quando do inicio do mesmo, mediante vistoria de entrega. Caso um grupo de moradores utilizarem o salão, a taxa será rateada pelas unidades participantes que deverá ser informado a administradora posteriormente ao evento. Para utilização do Home não será cobrada a taxa.

Parágrafo Único: Só será permitida uma reserva por final de semana (sábado e domingo); sendo que marcada a utilização para o domingo, não poderá ser reservado o salão no sábado ou vice versa, o mesmo ocorre para reservas em feriados e vésperas de feriados, exceto quando acertado entre as partes e com ciência da administradora do Condomínio para as devidas providências de limpeza.

Art. 59 – É obrigatória a permanência do condômino solicitante ou de que algum representante autorizado por este no salão de festas durante todo período da festividade, sendo certo, contudo, que o condômino solicitante assumirá para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, bem como pelo fiel cumprimento das condicionantes deste regimento, comprometendo-se ainda, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.

Art.60 – O requisitante, ao receber as chaves, deverá proceder, com um funcionário a serviço do Condomínio, uma vistoria no Salão de Festas e áreas adjacentes e , se for o caso, comunicar ao Sindico as alterações observadas. O seu silencio indicará que as referidas dependências se encontram em ordem e em perfeito estado de conservação.

Art. 61 - Até o meio-dia do dia seguinte ao da festa deverão estar desocupados e limpos todos os ambientes utilizados durante a referida festa, incluindo equipamentos de som, tablados, mesas, caixas de bebidas etc, caso não seja feriado ou domingo.

Art. 62 – Na devolução das chaves do salão de festas, a pós cumprida a exigência do art. 54, um funcionário do Condomínio , acompanhado do solicitante, procederá à idêntica vistoria, registrando, se for o caso, as alterações encontradas.

Art. 63 – Os danos causados ao salão e à seu mobiliário, eletrodomésticos e utensílios, bem como às áreas de lazer adjacentes, devidamente registrados na vistoria procedida, correrão por conta e responsabilidade do solicitante que pagará pelas reparações e consertos.

Art. 64 – Não será permitido efetuar perfuração em paredes ou qualquer coisa que afete a higiene e a conservação do ambiente, devendo tais fatos constituir danos na vistoria realizada. Não será permitida a fixação de balões, faixas ou enfeites com fita adesiva, para que não sejam danificadas as paredes, devendo os mesmos ser fixados em armações próprias.

Art. 65 – As festas com mais de 30 convidados terá um segurança ou recepcionista para evitar a entrada de pessoas que não foram convidadas, devendo os convidados constarem de uma lista que será entregue e controlada pelo porteiro, com apoio do segurança.

Art. 75 – Em caso de eventos com o uso de decoração, esta correrá por conta do morador requisitante, não sendo permitida, entretanto, a afixação de qualquer tipo de ornamentação nas paredes, no teto, nas colunas e vidraças do ambiente.

Art. 76- O morador que se encontra em debito com taxas condominiais não poderá reservar o ambiente em questão.

Art. 77 – Para uso do Espaço Gourmet pelos moradores não será corado taxa de 20% sobre o salário mínimo para promoção de limpeza. Caso também um grupo de moradores queira utilizar o Espaço, a taxa será rateada entre o grupo.

CAPÍTULO X – DA SALA DE GINÁSTICA

Art. 78 – Os aparelhos de ginástica são para uso racional e compartilhado de todos os condôminos e moradores do prédio, desde que tenham idade igual ou superior a 14 anos senão acompanhados sendo que o ingresso de crianças com idade igual ou inferior a 12 anos não será permitido, não se admitindo a restrição de acesso a um só condômino, ou a restrito grupo de pessoas, nem a reserva de horário, sob qualquer pretexto, mesmo que para uso em fisioterapia ou outro tratamento medico.

Parágrafo Único – A utilização da esteira e equipamentos será feita, nos horários em que houver mais de um interessado na utilização, de forma alternada entre os condôminos com intervalo de meia hora.

Art. 79- O seu uso deverá ficar restrito aos moradores e condôminos do prédio.

Art. 80 – O horário de utilização da sala de ginástica será de 06:00 as 23:00 horas.

Art. 81 – Cada condômino usuário deverá requisitar as chaves da sala na portaria, devolvendo-a logo após sua utilização.

Parágrafo 1° - Ao requisitar o uso do espaço, o condômino deverá assinar o livro apropriado existente na portaria, anotando o horário em que recebeu as chaves.

Parágrafo 2° - Ao devolver as chaves, o condômino devera exigir do porteiro a fixação do horário correspondente a sua devolução.

Art. 82 – As irregularidades ou danos causados à sala de ginástica ou aos seus equipamentos serão considerados de responsabilidade do ultimo usuário, que devera responder pela sua integral recuperação.

CAPÍTULO XI – DA PISCINA, DA SAUNA/ SALA DE REPOUDO E SPA

Art. 83 – A piscina, a sauna e o spa são para uso dos condôminos e moradores. Será permitido o seu uso por convidados dos condôminos, sendo de no máximo 03 convidados por unidade, o que não inclui os dias de festas e eventos.

Ar. 84 – É proibido levar garrafas, copos e outros recipientes de vidro, para a área de deck que circunda a piscina e prainha.

Art. 85 - É proibido fazer lanches na área que circula a piscina e dentro do recinto da sauna ou do SPA, de vez que a inobservância dos cuidados necessários prejudicará a sua necessária limpeza e higiene.

Art. 86 – É proibido o uso de piscina, sauna e spa pelos empregados do Condomínio, serviçais de condôminos e babás. Todavia, as babás poderão permanecer na área que circunda a piscina, a fim de atende e exercer os cuidados necessários às crianças sob uma responsabilidade.

Art. 87 – É proibido utilizar as mobílias da piscina para fins a que não se destina.

Art. 88 – A sauna é para uso misto de homens e mulheres com idade superior a doze anos. Se não acompanhados, e funcionará nos seguintes horários: quarta e sextas de 09:00às 11:00 horas e de 19:00 horas às 22:00 horas; sábado , domingo e feriados de 10:00 às 14:00 horas e de 18:00 às 22:00, caso tenha demanda, sendo exclusiva dos condôminos e moradores do edifício.

Art. 89 – A utilização da piscina e do Spa se dará de 06:00 às 22:00 horas sendo que no sábado , domingos e feriados seu uso iniciara somente partir das 08:00 horas.

CAPÍTULO XII DA QUADRA POLIESPORTIVA

Art. 90 – A quadra de poliesportiva é para uso dos condôminos moradores. Será permitido o seu uso por convidados do condômino, sendo de no máximo para compor o numero de jogadores necessário para um jogo compatível com a quadra.

Art. 91 – A quadra Poliesportiva estará disponível no horário de 07:00 às 22:00 horas em dias úteis e de 08:00 às 22:00 horas nos sábados, domingo e feriados, sendo utilizada mediante reserva na portaria, registrada em livro própria, não sendo permitido reservar um horário com o intuito de ceder a reserva para outro apartamento, ou seja, o morador do apartamento que efetuou a reserva deverá estar na quadra no horário reservado, senão, a reserva estará automaticamente cancelada.

Art. 92 – As reservas serão feitas com período de duração de ate 1 (uma) hora, por unidade autônoma, a fim de garantir o uso equilibrado e igualitário por todos os condôminos.

Art. 93 – A reserva da quadra é obrigatória. Se houver jogadores em quadra sem a devida reserva, os mesmos deverão deixar a quadra caso neste instante algum apartamento faça a reserva do horário corrente.

Art. 94 – Somente é permitido fazer 1 (uma) reserva de cada vez, por apartamento, ou seja, ao reservar um horário, o mesmo apartamento somente poderá fazer uma nova reserva após decorrido o horário já reservado ( ou se este estiver sido cancelado).

Art. 95 – O condômino interessado em utilizar a quadra deverá requisitá-la, através de reserva de horário. Não é permitida a solicitação de reserva por convidado.

Art. 96 – A reserva poderá ser efetuada com o máximo de 1 semana de antecedência.

Art. 97 – Acaso não exista reserva para o horário seguinte por outro condômino, é possível ao usuário do horário antecedente, ao termino do período de sua reserva, solicitar ao porteiro extensão para mais um período de 01 (uma) hora.

Art. 98 – Ao térmico do horário, os jogadores deverão imediatamente deixar e ceder a quadra para o apartamento que reservou o horário que se inicia. (alterado AGE 10/09/2012)

Art. 99 – O horário para utilização da quadra de peteca é de 08:00h às 22:00 h.

O uso da quadra para aulas de tênis é exclusivo para os moradores do condomínio, não sendo permitida a participação de convidados. Deverá haver reserva da quadra para as aulas, respeitado as regras existentes, não havendo distinção em relação às outras reservas, ou seja, deverá ser feita nos horários existentes na planilha, por apartamento, com antecedência máxima de 1 semana, uma reserva por apartamento. Então, se um condômino combinar aulas com um professor em dias e horários fixos, não haverá a garantia de que a quadra estará disponível nestes horários. A única forma de garantir um horário é através de reserva. Os moradores em idade escolar (crianças e adolescentes) somente poderão fazer aulas até às 18 horas. Os horários de 7 hs, 8 hs, 12 hs, 13 hs serão prioritários para aulas de adultos, mas, caso não haja reservas, outros também poderão reservá-los. Horário para aulas de adultos: 2ª a 6ª feira – 7, 8, 12, 13, 18 e 19 hs. Sábados – 7 e 8 hs Horário para aulas de crianças: 2ª a 6ª feira – até o horário de 17 as 18 hs.

Art. 113 – A quadra não poderá ser utilizada após a ocorrência de chuva, enquanto não drenada a água que se acumular no piso.

Art. 114 – É expressamente proibido o uso de skates, patins, patines. Bicicleta, triciclos, carrinhos motorizados ou não, bem como carrinhos de bebê, no interior da quadra, bem como cargas puntiformes tais como mesas, cadeiras, escadas, etc.

Art. 115 – Não é permitido o ingresso de animais.

CAPÍTULO XIV – DAS PENALIDADES

Art. 116 – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão os juros moratórios fixados pela Convenção de condomínio, ou pro-rata-die em caso de fração de mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, alem da sua atualização monetária pelo índice aplicável em igual período compreendido desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpretação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogados, contratuais e de sucumbência, se houver procedimento judicial, cujo inicio será autorizado quando decorridos 90 ( noventa) dias do vencimento da obrigação.

Art. 117 – Além das penas cominadas no Artigo anterior, fica o condomínio que, reiteradamente não cumpra com seu dever de contribuir para com as despesas condominiais, ser constrangido ao pagamento de uma multa, em caráter penal, correspondente a até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição inadimplida. Tal penalidade será deliberada por três quartos dos condôminos presentes em assembléia geral, excluindo o direito de voto do inadimplente, e terá a gradação conforme a gravidade das faltas e a reiteração.

Art. 118 – A infração a qualquer dispositivo regimental ou da Convenção de CONDOMÍNIO acarretará a imposição de multa correspondente ao valor da taxa básica condominial (correspondente aos apartamentos de 2° ao 20° pavimento), sujeito à atualização monetária, bem como à incidência de juros de mora de 15% (quinze por cento), a contar do vencimento da boleta de cobrança.

Art.119 – A administração enviará, para os fins do artigo anterior, aviso formal, com fixação de prazo para apresentação de informação/ defesa pelo condômino envolvido. A administração, pelo Sindico e pelo Conselho Fiscal, analisará as informações registradas, a defesa apresenta e o contexto dos fatos e decidirá quanto ao cabimento da penalidade mencionada no artigo anterior.

Art. 120 – A pena de multa isolada, imposta em caso de infração, prevista nos artigos anteriores, não se confunde com a multa por atraso no inadimplemento das taxas mensais condominiais, nem com as penalidades imposta em caso de reiteração de conduta infracional.

Art. 121 – A ineficiência da penalidade prevista nos artigos anteriores, caracterizada pela hipótese de recalcitrância do condomínio infrator na reiteração de violações às normas regimentais e convencionais, autorizará que o condômino ou possuidor, que não cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, por deliberação de 3/4 dos condôminos presentes em assembléia geral, excluindo do “ quorum” o voto do condômino infrator, seja constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído a uma taxa mensal de despesas ordinárias condominiais, cuja gradação será conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem.

Art. 122 – O condômino ou possuidor, que não cumpra reiteradamente os deveres estabelecidos no Inciso II a IV do artigo 1336 do CCB pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na Convenção, não podendo ela ser superior a 05 ( cinco) vezes o valor das suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa caberá à assembléia geral, por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 123 – O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá sofrer a aplicação por parte do Sindico de uma penalidade que consiste em ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Art. 124 – A administração fará o controle das ocorrências no livro destinado ao registro de infrações, no qual constará o dia, a unidade autônoma infratora, o dispositivo infringido e a freqüência das violações.

Art. 125 – As penalidades pecuniárias serão objeto de cobrança bancária, em desfavor da unidade autônoma envolvida, com vencimento idêntico àquele fixado para a quitação das taxas condominiais, sujeitas, entretanto aos acréscimos previstos neste Capítulo.

Art. 126 – As multas aplicada com base neste Regimento serão creditadas no fundo de reserva do Condomínio e cobradas em procedimento sumario, respeitado o direito de defesa do infrator, na forma do Regimento.

Art. 127 – As penalidade previstas neste regimento não lidem a responsabilização do condômino civil ou criminalidades.

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 128 – Ficam os Porteiros autorizados a tomar todas as providencias corriqueiras cabíveis dentro de suas atribuições, observando para tanto as determinações da administração do Condomínio e o fiel respeito a este regulamento.

Art. 129 - Os contratos de locação deverão ser acompanhados de um exemplar deste regimento, e em caso de ser infringida esta disposição, o locador responderá pela sua omissão, assumindo os danos e responsabilidades que venham a ser causados por seus locatários.

estando todas as folhas rubricadas pelo Presidente e Secretário da mesa diretora da citada Assembleia e pelo Síndico em exercício. Cumpre ao Sindico arquivar e registrar o presente Regimento Interno em cartório de Serviço de Registro de Títulos e Documentos desta Capital, bem como encaminhar uma cópia do mesmo a cada condômino deste Edifício, para fins de conhecimento e cumprimento de suas determinações.

Belo Horizonte, 06 de Agosto de 2008.