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A "Condição Jurídica do Brasileiro e do Estrangeiro" aborda as diferenças e semelhanças nos direitos, deveres e restrições que se aplicam aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes ou em trânsito no Brasil. Este tema explora como a Constituição Federal de 1988 e a legislação ordinária estabelecem o status jurídico de ambos os grupos, definindo suas respectivas capacidades civis e políticas. Para os brasileiros, a nacionalidade é um vínculo que confere direitos plenos, incluindo participação política e ocupação de cargos públicos. Já os estrangeiros, embora garantidos direitos fundamentais, enfrentam limitações em áreas como o trabalho remunerado, a propriedade rural e a participação em certos setores estratégicos. A análise desse tema é crucial para entender o equilíbrio entre soberania nacional e direitos humanos, refletindo as políticas de inclusão e as medidas de segurança adotadas pelo Brasil.
Tipologia: Esquemas
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que o direito à nacionalidade é um pressuposto fundamental, e cabe ao Estado a competência para legislar sobre o tema. No âmbito internacional, há inúmeras convenções, tratados e acordos que ressaltam a importância de os Estados regularem medidas para a aquisição da nacionalidade e, consequentemente, sua perda em casos que atentem contra o interesse nacional. A nacionalidade, sendo um vínculo jurídico-político do indivíduo com o Estado, integra a pessoa ao seu povo, conferindo direitos e deveres, como os direitos políticos, o vínculo de cidadania de votar e ser votado, e o exercício do serviço militar. Além disso, estabelece uma ligação permanente entre o Estado e o nacional, sendo, portanto, um vínculo de natureza pública de direito interno. É interessante observar que o artigo 12 da Constituição Federal dispõe sobre a nacionalidade originária em três hipóteses: I. A primeira hipótese estabelece que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, conforme o critério ius soli, desde que os pais não estejam a serviço de seu país. II. A segunda hipótese define como brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no exterior, desde que os pais estejam a serviço da República Federativa do Brasil. III. Por fim, a terceira hipótese, reformada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, prevê que, para ser considerado brasileiro nato, o indivíduo nascido no exterior, cujos pais não estejam a serviço do Brasil, tem duas opções: o registro da criança no consulado brasileiro do país onde reside ou em local mais próximo, ou, alternativamente, o processo de residência, que requer um procedimento burocrático na Justiça Federal, o órgão competente para o caso. Ademais, o mesmo art. 12 sistematiza os requesitos necessários, referente aos naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Estrangeiros podem estar no Brasil em caráter permanente, com o propósito de fixar residência definitiva, ou em caráter temporário. Independentemente de seu status ou propósito de viagem, são garantidos aos estrangeiros os direitos básicos da pessoa humana, como o direito à vida, integridade física, direito de petição e proteção judicial efetiva, entre outros.
Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48226/a-condicao-juridica-do- estrangeiro-no-brasil-a-luz-da-lei- 6 - 815 - 1980 - da-expulsao>. Acessado em 30 de outubro de 2019; Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=193. Acesso 30 de outubro de
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.