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concurso tre resumo eleitoral - parte 4:8 - propaganda - condutas vedadas, Resumos de Direito

direito eleitoral

Tipologia: Resumos

2017

Compartilhado em 17/05/2017

sergio-ferradoza-10
sergio-ferradoza-10 🇧🇷

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16ª versão, atualizada em janeiro/2017
com a nova Lei nº 12.891/2013,
Lei nº 13.165/2015 e,
Lei nº 13.107/2015.
Prof. Dr. SERGIO REIS FERRADOZA
CURSO DE DIREITO ELEITORAL
BRASILEIRO ATUALIZADO
Direito eleitoral brasileiro
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Baixe concurso tre resumo eleitoral - parte 4:8 - propaganda - condutas vedadas e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity!

16ª versão, atualizada em janeiro/ com a nova Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015 e, Lei nº 13.107/2015.

Prof. Dr. SERGIO REIS FERRADOZA

CURSO DE DIREITO ELEITORAL

BRASILEIRO ATUALIZADO

Direito eleitoral brasileiro

TEORIA DO DIREITO ELEITORAL

DIREITO ELEITORAL

BRASILEIRO

MÓDULO 4

Divisão da propaganda no Direito Eleitoral: a) Intrapartidária ou pré-eleitoral: visa à promoção do pretenso candidato perante os demais filiados à agremiação partidária. É o chamado ‘direito de antena’ (art. 17, § 3º da CF/88) Art. 17, § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão , na forma da lei. a) Eleitoral stricto sensu : tem por fito a captação de votos perante o eleitorado; DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

c) Institucional: Ø Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; e d) Partidária. Ø Divulga assuntos de interesse das agremiações partidárias, tais como: programas partidários; mensagens aos filiados sobre a execução do programa ou eventos do partido, divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitário. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL: (Lei 9.504/97, art. 36, caput, alterado pela Lei nº 13.165/2015 ) Ø Só é permitida APÓS o dia 15 de agosto do ano da eleição. CRITÉRIOS PARA INICIAR A CAMPANHA POLÍTICA:

  1. Estar registrado junto à Justiça Eleitoral;
  2. Estar de posse dos Recibos Eleitorais;
  3. Estar com o CNPJ da Campanha em mãos;
  4. Ter aberto a Conta Corrente de campanha. Propaganda eleitoral INÍCIO – 16 de agosto DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

v Ver também o código de postura do município. Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268.445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais , desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

USO DO ALTO-FALANTES OU

AMPLIFICADORES NAS RUAS OU SEDES

Ø Partidos registrados podem fazer funcionar, das 8 h às 22h , alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3°) Ac.-TSE, de 21.8.2012, no REspe no 35724: descabimento de multa pela transgressão deste parágrafo, a qual gera providência administrativa para fazer cessá-la. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

USO DO ALTO-FALANTES OU

AMPLIFICADORES EM COMÍCIO

Ø Candidatos/partidos/coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 h às 24 h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º) Ø A Lei nº 12.891/2103, acrescentou a parte final do § 4º a possibilidade de estender em 2 horas o uso de som quando se tratar de comício de encerramento de campanha. [...], com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por + 2 horas. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

13 Ø A própria lei tratou de definir quem são os carros apropriados para circular com som: § 12. Para efeitos desta lei, considera-se: I – carro de som : veículo que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10. watts ; II – minitrio : veículo que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts e até 20.000 watts ; III – trio elétrico : veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20. watts .” DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

TRIO ELÉTRICO

Ø É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10). DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

DIREITO ELEITORAL

BRASILEIRO

Conteúdo da

propaganda eleitoral

Qualquer propaganda deve mencionar: Ø Legenda partidária; Ø Ser feita em língua nacional; Ø Não poderá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; Ø Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverá constar, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

Art. 7º da Resolução 12.034/2009: Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza

TEORIA DO DIREITO ELEITORAL

DIREITO ELEITORAL

BRASILEIRO

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA