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direito eleitoral
Tipologia: Resumos
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16ª versão, atualizada em janeiro/ com a nova Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015 e, Lei nº 13.107/2015.
Direito eleitoral brasileiro
Divisão da propaganda no Direito Eleitoral: a) Intrapartidária ou pré-eleitoral: visa à promoção do pretenso candidato perante os demais filiados à agremiação partidária. É o chamado ‘direito de antena’ (art. 17, § 3º da CF/88) Art. 17, § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão , na forma da lei. a) Eleitoral stricto sensu : tem por fito a captação de votos perante o eleitorado; DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
c) Institucional: Ø Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; e d) Partidária. Ø Divulga assuntos de interesse das agremiações partidárias, tais como: programas partidários; mensagens aos filiados sobre a execução do programa ou eventos do partido, divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitário. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL: (Lei 9.504/97, art. 36, caput, alterado pela Lei nº 13.165/2015 ) Ø Só é permitida APÓS o dia 15 de agosto do ano da eleição. CRITÉRIOS PARA INICIAR A CAMPANHA POLÍTICA:
v Ver também o código de postura do município. Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268.445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais , desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
Ø Partidos registrados podem fazer funcionar, das 8 h às 22h , alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3°) Ac.-TSE, de 21.8.2012, no REspe no 35724: descabimento de multa pela transgressão deste parágrafo, a qual gera providência administrativa para fazer cessá-la. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
Ø Candidatos/partidos/coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 h às 24 h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º) Ø A Lei nº 12.891/2103, acrescentou a parte final do § 4º a possibilidade de estender em 2 horas o uso de som quando se tratar de comício de encerramento de campanha. [...], com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por + 2 horas. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
13 Ø A própria lei tratou de definir quem são os carros apropriados para circular com som: § 12. Para efeitos desta lei, considera-se: I – carro de som : veículo que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10. watts ; II – minitrio : veículo que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts e até 20.000 watts ; III – trio elétrico : veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20. watts .” DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
Ø É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10). DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
Qualquer propaganda deve mencionar: Ø Legenda partidária; Ø Ser feita em língua nacional; Ø Não poderá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; Ø Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverá constar, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza
Art. 7º da Resolução 12.034/2009: Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997. DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO Ferradoza