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direito eleitoral
Tipologia: Resumos
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16ª versão, atualizada em janeiro/ com a nova Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015 e, Lei nº 13.107/2015.
Direito eleitoral brasileiro
Ø Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados pelos partidos (art. 87 do CE). Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe no 224358: ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária. Ø Não é permitido registro de candidato em + de 1 circunscrição ou para + de 1 cargo (CE, art. 88). O pedido de registro será feito pelo sistema do TSE denominado CANDEX
Ø Se o partido/coligação não requerer o registro de seus candidatos, O CANDIDATO poderá fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19h de 17/08 ( 48 h após o prazo ) por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI (Lei 9.504/97, art. 11, § 4°). REGISTRO PELO PARTIDO REGISTRO: (INDIVIDUAL) Data: 16 e 17/agosto Horário: até as 19 h Data: 15 de agosto Horário: até as 19 h
Onde serão registrados os candidatos: (CE, art. 89) Presidente; e Vice-Presidente da República Governador e Vice-Governador; Senador e suplentes; Deputado Federal; Deputado Estadual. Prefeito e vice; Vereador e; Registro no TRE Registro no TSE Registro no juiz eleitoral
Ø O TRE tem prazo de 20 DIAS ANTES DA DATA DAS ELEIÇÕES para envio ao TSE da relação dos candidatos que vão disputar o pleito (art. 16 da Lei nº 9.504/97). Ø Caso tenha havido impugnação, devem estar julgados pelo TRE. Ø O TSE não figura nesta vinculação de prazo.
13 DA CHAPA UNA E INDIVISÍVEL (CE, art. 91) Presidente e vice; Sempre chapa una Governador e vice; e indivisível Prefeito e vice; Senador e 2 suplentes (§ 1°). v Ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. Resolução 23.373/2012. Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral compete o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5/07/2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). § 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (CE, art. 91, caput).
Ø Instituto regulado pelo art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Também pelo art. 91 do CE: Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice- presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
PROCESSO – RELAÇÃO SUBJETIVA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – CHAPA – GOVERNADOR E VICE- GOVERNADOR – ELEIÇÃO – DIPLOMAS – VÍCIO ABRANGENTE – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. Ø O litisconsórcio necessário só pode ser aplicado nas demandas intentadas após o RCD 703/SC :
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51686-12/PI. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. 1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC , porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. Precedentes. 07.10.
Ø Todos os atos de campanha são acompanhados pelo artigo 91 do CE. Responsabilidade do vice pela inércia do titular, por se tratar de chapa una e indivisível. Sentença mantida. […] 2 - A chapa de campanha majoritária é una e indivisível, razão pela qual os atos e as omissões do titular da chapa repercutem na esfera jurídica do vice. Ademais, em que pese o artigo 26, § 3º, da Resolução TSE nº 22.715/ prever que o candidato a Prefeito encaminhará sua prestação de contas, abrangendo a do respectivo Vice, tal não impede que, verificada a inércia do titular, o Vice venha a cumprir a aludida obrigação legal.Pelo desprovimento dos recursos. Data de publicação: 14/02/2012 - TRE-RJ RE 6523
Ø Após ajuizada a demanda, o prazo para aperfeiçoamento é decadencial. Ø Tem-se como base o prazo da DA AÇÃO PROPROSTA. Ex: 41- é até a diplomação. [...] Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre cassação do registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no pólo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. Precedentes. [...]. (AgR-Respe 3970232/MA, rel. min. Aldir Passarinho, publicado no DJE em 7.10.2010, p. 24-25).