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direito eleitoral
Tipologia: Resumos
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16ª versão, atualizada em janeiro/ com a nova Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015, Lei nº 13.107/2015 e Res.-TSE nº 23.465/
Direito eleitoral brasileiro
Ø Para ser candidato, deverá estar filiado pelo menos UM 6 MESES ANTES DA DATA FIXADA PARA AS ELEIÇÕES. (Lei 9.096/95, art. 18; Lei 9.504/97, art. 9, alterada pela Lei nº 13.165/2015) ELEIÇÕES 2018 02/10/2018 (1º turno) 30/10/2018 (2º turno) Domicílio 1 ano (02/10/2017) filiação 6 meses antes do pleito (2/05/2018)
Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos. O Plenário do TSE, por unanimidade, reafirmou que é nula a filiação partidária ocorrida no período em que os direitos políticos do eleitor estão suspensos por condenação criminal transitada em julgado_. Na espécie vertente, o pretenso candidato ao pleito de 2012_ foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa por porte ilegal de arma de fogo, vindo a decisão transitar em julgado em 17.1.. [...] No ponto, asseverou que a espécie do crime ou a natureza da pena são irrelevantes para a incidência da restrição dos direitos políticos, ainda que haja a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito_. REspe nº 114-50, Selvíria/MS, rel. Min. Laurita Vaz, em 6.8.2013._
Inelegibilidade não impede a filiação partidária. (Ac.-TSE nº 12.371/92, 23.351/2004, 22.014/2004 e 12.371/92) […]. I Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). […] (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22.611, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Jurisprudência que PODE outro meio de prova: Súm.-TSE nº 20/2000 : Falta do Nome - Lista do Partido - Prova de Filiação: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096/95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação. Jurisprudência que NÃO pode outro meio de prova: REspe nº 3091-23/SP Rel.: Min. Marco Aurélio. Ementa: A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à JE – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral. DJE de 13.9.2011. 10
Ø Pode o partido político estabelecer em seu estatuto , prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos e não podem ser alterados no ano da eleição (art. 20 da 9.096/95)
CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO : (art. 22 da Lei 9.906/95 - alterado pela Lei nº 12.891/2013) I. Morte; II. Perda dos direitos políticos; III. Expulsão; IV. Previsões estatutárias com comunicação ao atingido até 48 horas. V. filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (incluído pela Lei nº 12.891/2013) § único: por dupla filiação (antes da alteração) § único: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (após alteração 13 )
Ø No antigo procedimento a DUPLA FILIAÇÃO cancelava todos os títulos do eleitor. Parágrafo único do art. 22 da 9096/95. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos_. (alterado pela Lei nº_ 12.891/2013) Ø Agora, pelo § único do art. 22 da Lei 9096/95 alterado pela Lei nº 12.891/2013), PREVALECERÁ A MAIS RECENTE, CANCELANDO AS DEMAIS.
SÚMULA Nº 14 DO TSE (cancelada) Ø Súmula publicada no DJ de 25, 26 e 27/9/96, foi cancelada pela Res.-TSE no 21.885/2004, assim determinava: “A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei”.
Ø Thales Tácito (2013, 271) entende que no caso de tripla filiação, provoca a nulidade das 2 primeiras, para ambos os efeitos; logo, sua filiação a um 3º partido é absolutamente legal , uma vez que “estava naquele momento sem partido e completamente livre para procurar a legenda que bem entendesse”. Ø Ele cita como exemplo o julgamento do o TSE, Recurso Especial nº 16.477 (citado no slide anterior) Ø Vejamos o caso:
INDEFERIMENTO. TRIPLA FILIAÇÃO_. Filiado o eleitor a um Partido, (PTC), veio a filiar-se a outro (PMDB) e depois a outro (PP) deixando, porém, de comunicar o fato ao Cartório Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 22, da Lei n° 9.096/1995._ Tripla filiação caracterizada, sendo consideradas nulas todas as filiações_. Precedentes: RESP 15.359 - TSE, de 09.09.98, Relator: Ministro Néri da Silveira e Acórdão 148.821 – TRE-SP, de 17.08.2004, Relatora: Juíza Suzana de Camargo Gomes. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA nº 4357, Acórdão nº 4357 de 02/09/2004 - TOCANTINS, Relator(a) LUIZ APARECIDO GADO._