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Concurso Público - 001/2025 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Tipologia: Resumos
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ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA a) a oferta de programa permanente de formação continuada, acessível a todo servidor do Quadro do Magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira. b) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, a titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; c) a remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente, no mínimo, ao piso salarial profissional nacional; d) a evolução do vencimento inicial, através de enquadramento em níveis de vencimento compatíveis com a progressão na carreira. LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 2º A reorganização e adequação da carreira do magistério têm como fundamentos: Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza e adequa o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes. III - a avaliação periódica de desempenho como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira, que levará em conta a análise de indicadores objetivos do resultado do trabalho profissional, bem como a transparência do processo de avaliação, visando assegurar que o resultado possa ser analisado pelo avaliado e pelo sistema, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional e do próprio sistema. Marcos Oliveira ART. 3º PARA EFEITO DESTA LEI COMPLEMENTAR, INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL OS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO, SUPERVISÃO, DIREÇÃO, VICE- -DIREÇÃO, COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E COORDENAÇÃO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EXERCIDAS NAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. I - o atendimento à legislação educacional pátria, especialmente o disposto nos artigos 205 a 214, da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, no artigo 6º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e em Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. II - a valorização do profissional do magistério público, observados:
Marcos Oliveira
Art. 6º Os docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I - Professor Titular de Educação Infantil: com atuação nas escolas Municipais na educação infantil com crianças de 4 meses a 5 (cinco) anos de idade; II - Professor Titular de Ensino Fundamental: nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos; III - Professor Titular de Áreas Específicas: na educação infantil e no ensino fundamental, quando se optar pela presença de exigida habilitação específica em área própria e na educação de jovens e adultos; IV - Professor Titular de Educação Especial: na educação especial nos diferentes níveis e modalidades da educação básica;
Art. 19 A contratação será efetuada dentro do período letivo, pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por até igual período. PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATADO NÃO TERÁ SEDE DE EXERCÍCIO, FICARÁ À DISPOSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E EXERCERÁ AS ATIVIDADES NAS UNIDADES ESCOLARES QUE A COMPÕEM, A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Art. 20 Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor ocupante de cargo permanente da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou em afastamentos previstos na legislação vigente. Art. 21 A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado e far-se-á de acordo com a lei municipal que rege a matéria ou legislação estadual ou federal que lhe regule.
CAPÍTULO III DAS JORNADAS DE TRABALHO
As ações do Serviço Judicial são consideradas disciplinadas se violarem as responsabilidades, deveres e proibições delineadas nos Artigos 152 e 153 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002. A transgressão é punível, resultando em ação ou omissão, independentemente de quaisquer consequências disruptivas ou perda de serviço. As penalidades e os procedimentos disciplinares obedecerão às constantes regulamentações da Lei.
SEÇÃO III DOS DIREITOS Art. Arte. 32 da Constituição do Magistério são apenas direitos para os servidores, incluindo dispor de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes para a eficácia; liberdade de escolha e uso de materiais, procedimentos pedagógicos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem; remuneração por serviço extraordinário; assistência ao exercício profissional; participação em estudos e deliberações afetadas à educação; participação no planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; e garantir a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, correlatos ao magistério.
SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art.35 e 36 O Coordenador Pedagógico receberá 30 dias de trabalho extra durante o calendário escolar. Suas funções incluem supervisor, diretor, vice-diretor e coordenador de treinamento pedagógico. O período de trabalho é fixo entre julho e janeiro, com o recesso escolar sendo pago antes ou depois dos extra. O trabalho extra é permitido apenas para aqueles em cargos de apoio pedagógico, exigindo um mínimo de 1/3 do salário mensal. Se uma licença médica for obtida antes do período regular de trabalho extra e for mantida durante ou depois dele, o componente do Trimestre Magistral garantirá o trabalho extra.
SEÇÃO III DO RECESSO ESCOLAR Art. Os docentes das unidades escolares podem ser dispensados por 15 dias consecutivos durante os períodos escolares de verão e inverno. Os Cargos e Serviços de Apoio Pedagógico serão pagos durante o ano letivo, com cinco dias em julho e cinco dias em dezembro, de acordo com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação. Além disso, os Funcionários do Serviço de Magistrados podem participar de cursos de treinamento e seminários.