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Sobre os Conceitos do Direito.
Tipologia: Notas de estudo
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Divisão Fundamental do Direito Origem: A divisão do Direito em Público e Privado remonta à tradição romana. Critério de separação: A distinção se baseia no interesse protegido pelas normas: Direito Público: Normas que atendem ao interesse coletivo. Direito Privado: Normas que regulam interesses individuais. Características: Hierarquia: Relações desiguais, com supremacia do Estado sobre os particulares. Interesse Público: Visa proteger o bem-estar coletivo. Fiscalização e Punição: O Estado atua como fiscalizador e responsável pela imposição de sanções. Ramos do Direito Público: Direito Constitucional: Rege a estrutura e organização do Estado e seus poderes. Direito Administrativo: Normas que regulam a atividade administrativa do Estado. Direito Penal: Disciplinas relacionadas às infrações e penalidades aplicáveis aos indivíduos. Direito Tributário: Regras sobre a arrecadação de tributos. Direito Ambiental: Protege o meio ambiente e os recursos naturais. Direito Previdenciário: Trata da seguridade social e dos benefícios previdenciários. Direito Internacional Público: Regras que regem as relações entre os Estados. Características: Igualdade entre as Partes: As relações são simétricas, sem a supremacia de um sobre o outro. Interesse Particular: Foca nas relações de interesse privado entre indivíduos ou entidades. Ramos do Direito Privado: Direito Civil: Regras sobre as relações privadas entre pessoas físicas e jurídicas. Direito Empresarial: Regula as atividades comerciais e empresariais. Direito Internacional Privado: Normas que tratam de relações jurídicas com elementos estrangeiros. Direito do Trabalho: Rege as relações entre empregadores e empregados. Direito do Consumidor: Protege os direitos do consumidor nas relações de consumo. Definição: Refere-se ao conjunto de normas impostas pelo Estado, válidas em um determinado local e tempo. Função: Regulamenta o comportamento das pessoas dentro de um ordenamento jurídico. Definição: A possibilidade ou poder de um indivíduo de exigir o cumprimento das normas previstas no direito objetivo. Exemplo: Um direito subjetivo seria o direito de propriedade, que pode ser invocado pelo proprietário. @_ylleh