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Classificação das Normas: Análise de von Wright e Elementos da Norma Prescritiva, Notas de estudo de Direito

Georg henrick von wright é um filósofo finlandês cujas contribuições para a filosofia do direito são notáveis, sendo sua classificação das normas uma delas. Nesta obra, von wright classifica as normas em seis espécies, sendo três principais e três secundárias. Além disso, ele ressalta a importância das normas prescritivas para o direito. Neste documento, analisaremos a classificação de von wright e sua importância para a compreensão das normas prescritivas.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Brasilia80
Brasilia80 🇧🇷

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Brasília a. 45 n. 178 abr./jun. 2008 55
Sumário
1. A classificação das normas propostas por
von Wright e os elementos da norma prescritiva.
2. A norma prescritiva segundo von Wright e a
conceituação da norma jurídica segundo Kelsen e
Hart. 3. A classificação de von Wright e a ausência
de conceituação geral de “norma”. 4. conclusão.
1. A classificação das normas
proposta por von Wright e os
elementos da norma prescritiva
Entre as várias contribuições do fin-
landês Georg Henrick von Wright para a
filosofia do Direito, sem dúvida merece
destaque a sua classificação das normas,
por alguns já chamada até mesmo de clás-
sica (Cf. LAGIER, 1995, p. 245).
Por ser bastante precisa e completa, a
classificação das normas proposta por G.
H. von Wright (1963), em sua obra Norma e
Ação, é amplamente aceita pelos estudiosos
da ciência do Direito. De fato, a proposta
de von Wright (1963), embora não imune
a críticas, é usada por diversos pensadores
do Direito como mote para a descrição dos
elementos caracterizadores da norma jurí-
dica (e, dentro do abrangente espectro das
normas jurídicas, as normas jurídicas pres-
critivas ou normas-mandato, em especial)
em cotejo com outras espécies de norma.
Von Wright (1963) classifica as normas
em seis espécies, sendo três principais e
três secundárias.
Conceito(s) de norma
Uma breve análise sobre a classificação de von Wright
Bruno Calabrich é mestre em Direitos
Fundamentais pela FDV, professor da Escola
Superior do Ministério Público da União e Pro-
curador da República em Sergipe.
Bruno Calabrich
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Brasília a. 45 n. 178 abr./jun. 2008 55

Sumário

  1. A classificação das normas propostas por von Wright e os elementos da norma prescritiva.
  2. A norma prescritiva segundo von Wright e a conceituação da norma jurídica segundo Kelsen e Hart. 3. A classificação de von Wright e a ausência de conceituação geral de “norma”. 4. conclusão.

1. A classificação das normas

proposta por von Wright e os

elementos da norma prescritiva

Entre as várias contribuições do fin- landês Georg Henrick von Wright para a filosofia do Direito, sem dúvida merece destaque a sua classificação das normas, por alguns já chamada até mesmo de clás- sica (Cf. LAGIER, 1995, p. 245). Por ser bastante precisa e completa, a classificação das normas proposta por G. H. von Wright (1963), em sua obra Norma e Ação , é amplamente aceita pelos estudiosos da ciência do Direito. De fato, a proposta de von Wright (1963), embora não imune a críticas, é usada por diversos pensadores do Direito como mote para a descrição dos elementos caracterizadores da norma jurí- dica (e, dentro do abrangente espectro das normas jurídicas, as normas jurídicas pres- critivas ou normas-mandato, em especial) em cotejo com outras espécies de norma. Von Wright (1963) classifica as normas em seis espécies, sendo três principais e três secundárias.

Conceito(s) de norma

Uma breve análise sobre a classificação de von Wright

Bruno Calabrich é mestre em Direitos Fundamentais pela FDV, professor da Escola Superior do Ministério Público da União e Pro- curador da República em Sergipe.

Bruno Calabrich

56 Revista de Informação Legislativa

As espécies principais são as 1) normas definitórias ou determinativas , 2) normas diretivas ou normas técnicas e 3) normas prescrições. As normas definitórias ou determinativas são o caso típico das regras dos jogos. Tais regras determinam quais são as ações permitidas e quais são as ações proibidas dentro de um determinado jogo. Se tais regras não são seguidas, diz-se que o jogo não está sendo jogado corretamente ou que não se está jogando o jogo em questão. No futebol, à exceção dos goleiros, nenhum dos jogadores pode jogar com as mãos (a não ser na cobrança de laterais). Tais espécies de regras seriam da mesma natureza das regras de gramática ou de cálculo lógico e matemático (alguém que não siga as regras de gramática do português pode até ser compreendido, mas certamente não falará o português correto e, quiçá, falará outro idioma). As diretivas ou normas técnicas são nor- mas que indicam um meio para se alcançar certo fim. Exemplo típico são as instruções de uso de um determinado aparelho ele- trônico ou de um programa de informática (“para abrir um novo arquivo do Word, pressione ctrl-n”). As normas técnicas não se destinam a dirigir a vontade do destinatário, mas sim a indicar-lhe o caminho (ou o melhor caminho) para obter determinado resulta- do. Assim, são hipotéticas, e dependem da vontade do sujeito para serem realizadas no plano fático. Prescrições são normas que se destinam a orientar (dirigir, determinar) a conduta de alguém. Sua característica marcante é a superioridade do sujeito emissor em relação ao destinatário (SANTINO NINO, 2000, p. 66). Tal superioridade pode ser física (pela possibilidade de infligir um mal ao destinatário) ou moral (em sentido am- plo). Emanam de uma vontade do emissor da norma, a quem se denomina autoridade normativa. São destinadas a um agente, a quem se chama de sujeito normativo. Para

fazer com que o sujeito normativo tenha conhecimento da vontade da autoridade normativa , esta promulga a norma. E para dar efetividade a essa vontade, a autoridade normativa acrescenta à norma uma sanção, que é justamente a ameaça da aplicação de um mal^1. Ao lado dessas, von Wright (1963) con- cebe três espécies secundárias de normas:

  1. normas ideais , 2) costumes e 3) normas morais. As normas ideais não se referem dire- tamente a uma ação, mas sim estabelecem um padrão ou modelo ótimo dentro de uma classe. São dessa espécie as normas que indicam que alguém é um bom professor, um bom marido, um bom jogador de fute- bol. As regras ideais tratam das virtudes características dentro de uma classe. As normas ideais aproximam-se tanto das regras técnicas (tende a ser melhor aquele que melhor conhece e realiza a regra técnica, ou seja, os meios adequados aos fins) quanto das regras determinativas (porque indicam um modelo a ser segui- do). Costumes são hábitos repetidos com regularidade na conduta de indivíduos em circunstâncias semelhantes. Distinguem-se os costumes dos demais hábitos porquanto são aqueles sociais , ou seja, são reiterados pelos indivíduos como prática verificável dentro de uma comunidade, e não como uma prática individual isolada. Em outras palavras, os costumes distinguem-se dos outros hábitos por serem compartidos por toda a comunidade. O caráter social do costume lhe imprime uma pressão normativa , um caráter de obri- gatoriedade em vista da crítica e das san- (^1) Tal conceito, evidentemente, não abrange a sanção premial. Nada obstante, é possível adequá-lo, bastando que se diga que a vontade da autoridade normativa, que se realiza na conduta do sujeito nor- mativo, será alcançada mediante um benefício, um prêmio que se o concederá caso este se conduza da forma querida pela autoridade, e não pela aplicação de um mal (no caso de o agente portar-se do modo não desejado pela autoridade).

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deve ser cumprida); 7) promulgação (é a sua manifestação ou expressão, por meio de um sistema simbólico – linguagem – para que possa ser conhecida e compreendida pelo sujeito normativo, da qual é destinatário); e, por fim, a sanção (que é a ameaça de um mal sugerido pela autoridade normativa em virtude do eventual descumprimento da prescrição). Reconhecendo o relevo da análise da norma prescritiva de von Wright, Joseph Raz (1991) inicia seu estudo das normas como razão prática destacando a essenciali- dade de quatro desses elementos: “... el operador deôntico; el sujeto nor- mativo, es decir, las personas a las que se exige comportarse de cierta forma; el acto normativo, es decir, la acción que se exige de ellos, y las condiciones de aplicación, es decir, las circunstancias en las que se les exige realizar la acción normativa”. Ainda com o objetivo de ressaltar a im- portância da contribuição de von Wright para a compreensão da teoria geral do Di- reito, diga que a interessante contraposição entre o conceito de norma jurídica entre H. L. A. Hart e Hans Kelsen ganha novos contornos, e muito mais clareza, quando se a estuda à luz da análise dos elementos da norma prescritiva apresentada pelo jusfiló- sofo finlandês. Sem pretender adentrar a profundidade da discussão acima levantada, façamos apenas um breve enfoque, ressaltando a essencialidade do elemento sanção como caracterizador da norma jurídica.

2. A norma prescritiva segundo von

Wright e a conceituação da norma

jurídica segundo Kelsen e Hart

John Austin define as normas jurídi- cas como mandados gerais formulados pelo soberano aos súditos. Toda norma jurídica, segundo Austin, é uma ordem, ou seja, uma expressão do desejo de que alguém se comporte de determinada maneira e a in- tenção de infligir-lhe um mal caso este não

se comporte do modo desejado. O modelo de Austin, como se vê, não deixa de fora os elementos da norma prescritiva (que no direito é a norma por natureza, ou típica) verificados por von Wright. Sobressaem do modelo de Austin os elementos do caráter e do sujeito normativo. Kelsen, de modo semelhante, expres- samente define as normas jurídicas como prescritivas , no sentido de que estabelecem uma ordem, um mandado. Entretanto, a or- dem contida na norma jurídica é, segundo Kelsen, uma ordem “despsicologizada”, ou seja, desvinculada da idéia de vontade do soberano ou mesmo de qualquer vontade que a tenha originado. O sentido da norma permanece independente da vontade da autoridade que a emanou. Para Kelsen, o juízo prescritivo da norma jurídica é um juízo de dever-ser, ou seja, não suscetível de verificação como falso ou verdadeiro. A norma jurídica estabelece não uma verdade , mas sim um sentido , uma “intenção” de que alguém se comporte de determinada forma. Não sendo a norma jurídica um man- dado (no sentido declarado por Austin), o que distingue a norma jurídica deste é a sua validade , que se encontra dentro do próprio ordenamento jurídico, na norma que a fundamenta diretamente (e assim sucessi- vamente, até a norma fundamental). Além disso, o que distingue o direito dos demais sistemas sociais é a coação, realizada pela a sanção prevista na norma jurídica. Segundo Kelsen, o que caracteriza a norma jurídica é que se trata de uma norma sancionadora. As normas jurídicas são nor- mas que prescrevem sanções. Conseqüen- temente, todas as normas jurídicas podem ser reduzidas numa mesma estrutura, de conexão de um ato ilícito a uma sanção. Ocorre que os ordenamentos jurídicos contêm enunciados que não estabelecem sanções. Buscando integrar sua teoria e sanear a aparente contradição, Kelsen afir- ma que tais enunciados não são normas, mas sim fragmentos de normas (ou normas

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não-independentes), considerando que é necessário que estejam associadas a outras normas (estas, sim, dotadas de sanção) para que tenham sentido. As normas não- independentes seriam enunciados necessa- riamente vinculados a outros que conectam a conduta proibida à sanção. H. L. A. Hart, não se convencendo do argumento de Kelsen, encontra particular dificuldade de sua teoria no que diz respeito a normas permissivas, ou seja, normas que autorizam uma conduta (e por isso mesmo em nada vinculadas a uma sanção). Assim, Hart classifica as normas jurídicas em pri- márias (que prescrevem que os seres huma- nos realizem ou deixem de realizar certas condutas) e secundárias (que introduzem novas regras à norma primária, extinguem ou modificam regras anteriores, determi- nam seus efeitos ou controlam sua atuação). As regras do primeiro tipo impõem deveres; as do segundo impõem direitos ou potesta- des públicas ou privadas. A identificação da norma jurídica, o que permite também sua distinção das de- mais espécies de normas, deriva, segundo Kelsen, de sua validade, que é aferida na norma superior que a fundamenta. Mas, mais importante que isso, o que distingue a norma jurídica é seu caráter sancionador. A par da contribuição de Hart, pode-se di- vergir da última assertiva de Kelsen, para afirmar que “... el critério de juridicidad aplicable a las normas jurídicas no viene determi- nado por su carater sancionador, sino por la idea de validez, es decir, por su pertinencia al ordenamento jurídico. De esta manera se puede reconocer mucho más cómodamente la multiplicidad de estructuras y elementos que presentan las normas que formam parte del orde- namiento jurídico” (PECES-BARBA; FERNADEZ; ASÍS, 2000, p. 165). Assim, vista a questão sob a ótica da classificação de von Wright, as normas jurídicas, sendo de regra prescritivas , distinguir-se-iam das demais normas

pelo critério da pertinência a determinado ordenamento jurídico, ou seja, por seu reconhecimento como válida dentro de um sistema específico.

3. A classificação de von Wright

e a ausência de conceituação

geral de “norma”

Viu-se que a classificação de von Wright e sua análise sobre as normas prescritivas é admitida por diversos estudiosos como deveras abrangente e precisa, no que inte- ressa para a distinção entre a norma jurídica e as outras normas. Entretanto, no que diz respeito à sua classificação das normas, uma crítica que poderia ser formulada é a seguinte: considerando que há, de fato, seis espécies de normas, o que torna possível enquadrá-las dentro uma classificação? O que têm cada uma dessas espécies em co- mum com as outras, de modo a que se possa classificá-las? Afinal, qual o conceito (geral) de norma que permitiria esquadrinhá-las segundo a classificação proposta? A crítica não é nova. De fato, em sua obra fundamental Norma e Ação , von Wright não separa um capítulo sequer para conceituar norma. Parte o jusfilósofo, já no intróito de sua exposição, para a distinção daquelas seis espécies, sem afirmar um conceito que as reuniria. A ausência dessa conceituação geral causou certa perplexidade, a exem- plo do que anotaram Carlos Alchourrón e Eugenio Bulygin (1997, p. 17): “Como ya hemos tenido la oportunidad de observar, el campo de normativo dista mucho de ser homogéneo y cabe distinguir, en consecuencia, diversos tipos de normas. En el primer capítulo de Norma y Acción von Wright distingue seis tipos de normas (...). Los criterios de classificación de von Wright son desde luego discutibles y cabe adoptar otras classificaciones, pero lo que se muestra claramente es que el termino ‘norma’ es sumamente ambiguo. Pero aún limitado nuestra atención a las normas de con-

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havia como reunir todas as espécies de nor- ma por ele tratadas dentro de uma classe geral. Carlos Santiago Nino (2000, p. 67) lembra exatamente isso ao expor que: “El lógico von Wright (Norma y Acción) propone una classificación de las normas que puede servir adequadamente (...). Advirte, al comenzar su exposición, que las que mencionará no son estrictamente subclases de la clase generál de las normas

- lo que supondría que hay características comunes entre todas que serían relevan- tes para la definición del concepto de norma – sino más bien distintos sentidos de la palabra ‘norma’ – que es ambigua e imprecisa – , aunque estrechamente relacionados entre sí”. Ora, é o próprio von Wright quem declara que referidas espécies reúnem-se numa classificação não por estarem abran- gidas dentro de uma classe maior, geral, porquanto isso pressuporia um conceito geral que não lhe foi possível delinear. A reunião das diversas espécies de norma numa classificação decorreria, assim, não de um conceito que as abragesse todas, mas sim da relação que se poderia detectar entre cada uma delas. E isso é proclamado categoricamente por von Wright (1963, p.

  1. nas primeiras linhas de sua obra-mestra, Norma e Ação : “The word ‘norm’ in english, and the corresponding word in other languages, is used in many senses and often with an unclear meaning. It can hardly be said to be a well-stablished term in the English philosophic vocabulary. This can be said, however, of the adjective ‘normative’. ‘Norm’ has several partial synonyms which are good English. ‘Pattern’, ‘standard’, ‘type’ are such words. So are ‘regulatio’, ‘rule’ and ‘law’. Directions of use and prescriptions are perhaps not often called ‘norms’, but we should not hesitate to call them ‘normative’. Since the filed of meaning of ‘norm’ is not only heterogeneous but has vague boundaries, it would probably be futile to

try to create a General Theory of Norms covering the whole field. The theory of norms must be somehow restricted to its scope. When constructing a restricted theory of norms, however, it is as well to remember that the various meanings of ‘norm’ are not logically unrelated. The word is not ‘ambiguous’ in the ordinary sense. A restricted theory of norms runs the risk of being defective if it does not pay due attention to conceptual affinities and logical relationships between the various parts of the whole field of meaning.” A par da impossibilidade da criação de uma “teoria geral das normas”, pode- se afirmar, então, que a classificação de von Wright, em verdade, reúne diversos conceitos de norma; cada espécie de norma, segundo sua classificação, corresponde, na verdade, a um conceito particular e, a prin- cípio, imiscível com os demais conceitos. Desse modo, estabelecendo vários conceitos (cada um correspondendo a uma espécie), von Wright passa a ocupar-se de identifi- car as relações entre eles, no que cada um desses conceitos têm de interessante para o reconhecimento da norma jurídica.

4. Conclusão

Embora não imune a críticas, a classi- ficação das normas de von Wright repre- senta uma significativa contribuição para a filosofia do Direito. Sua reconhecida e deliberada omissão quanto ao conceito de norma em nada diminui a importância de sua classificação. Não é por outro motivo que, juntamente com sua definição analítica de normas prescritivas, continua a servir de base para as mais variadas teorias sobre a natureza da norma jurídica.

Referências ALCHOURRÓN, Carlos; BULYGIN, Eugenio. Sobre la existencia de las normas jurídicas. México: Fonta- mara, 1997.

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LAGIER, Daniel González. Acción y norma en G. H. Von Wright. Madrid: Centro de Estudios Constitu- cionales, 1995.

PECES-BARBA, Gregório; FERNANDEZ, Eusébio; ASÍS, Rafael. Curso de teoría del derecho. 2. ed. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales,

RAZ, Joseph. Razón práctica y normas. Tradução de Juan Ruiz Manero. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.

SANTINO Nino, Carlos. Introducción al análisis del derecho. Barcelona: Ariel, 2000. WRIGHT, Georg Henrik Madrid Von. Normas, verdad y lógica. México: Fontamara, 2001. ______. Norm and action, a logical enquiry. Londres: Routledge & K. Paul, 1963.