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Este documento aborda o conceito material de crime, contraposto ao conceito formal de crime, e apresenta critérios materialmente vinculantes para a decisão do legislador sobre a definição de crime. Além disso, discute a ideia de bem jurídico com dignidade penal e a necessidade penal. O documento também classifica os crimes em crimes de dano e crimes de perigo, e ainda distingue entre crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. A autoria é de inês morais.
Tipologia: Notas de estudo
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Conceito Formal de Crime: O crime seria definido segundo um critério formal para especificar quando existe crime à luz da vontade do legislador isto é:
Essa conceção é inaceitável e inútil. Conceito Material de Crime: Há critérios materialmente vinculantes para a decisão do legislador A definição de crime opera sob critérios de validade respeitantes ao conteúdo e não só quanto à sua forma A CRP aponta para critérios materialmente vinculantes - art 18º/
Ideia de bem jurídico com dignidade penal: Tem de existir um bem jurídico-penal Dignidade penal = Existência de bem jurídico - interesse essencial para o livre desenvolvimento da pessoa ou da comunidade Necessidade penal = direito penal só pode intervir se não existir uma alternativa que proteja o determinado direito
CRP - não nos é permitido tutelar uma visão maioritária sem razão aparente
Critério positivo:
causa
objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso Tipos de bens jurídicos:
Dignidade Penal: Bens jurídicos cuja lesão se revela digna e necessitada de pena
Critério da necessidade ou da carência da tutela penal: Não pode haver criminalização onde não haja o propósito de tutela de um bem jurídico penal No entanto, o contrário já nem sempre é verdade - não é por existir um bem jurídico digno de tutela penal que deva existir intervenção do Estado. Assim, o conceito material de crime é essencialmente constituído pela noção de bem jurídico dotado de dignidade penal e a necessidade e carência dessa tutela penal. A violação de um bem jurídico penal não basta em si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade Aqui reside a natureza definitivamente subsidiária do direito penal - ultima ratio - so deve intervir quando todos os outros falham. Exemplo: Queremos proteger o bem X Temos 2 alternativas:
Ex: Detenção de uma arma sem licença - é sempre crime porque é sempre perigoso - independentemente de a arma ser usada ou não Tem sido questionada, entre nós, a constitucionalidade dos perigos de perigo abstrato: