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Conceito Material de Crime e Classificação de Crimes, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda o conceito material de crime, contraposto ao conceito formal de crime, e apresenta critérios materialmente vinculantes para a decisão do legislador sobre a definição de crime. Além disso, discute a ideia de bem jurídico com dignidade penal e a necessidade penal. O documento também classifica os crimes em crimes de dano e crimes de perigo, e ainda distingue entre crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. A autoria é de inês morais.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

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Conceito Material de Crime
Conceito Formal de Crime:
O crime seria definido segundo um critério formal para especificar quando existe crime à luz da vontade do
legislador isto é:
-Se atentarmos e observarmos no processo legislativo, é crime “sempre que o legislador disser que é crime”
-É crime tudo o que o legislador considerar como tal
Essa conceção é inaceitável e inútil.
Conceito Material de Crime:
Há critérios materialmente vinculantes para a decisão do legislador
A definição de crime opera sob critérios de validade respeitantes ao conteúdo e não só quanto à sua forma
A CRP aponta para critérios materialmente vinculantes - art 18º/2
-Existem restrições a direitos fundamentais - as penas restringem direitos fundamentais
-Os crimes são punidos com penas e as penas restringem os crimes
Ideia de bem jurídico com dignidade penal:
Tem de existir um bem jurídico-penal
Dignidade penal = Existência de bem jurídico - interesse essencial para o livre desenvolvimento da pessoa ou da
comunidade
Necessidade penal = direito penal só pode intervir se não existir uma alternativa que proteja o determinado direito
- subsidariedade do direito penal
É difícil concretizar o critério de bem jurídico:
Caracterização através de um critério negativo:
-Um bem jurídico nunca pode surgir de meras concepções morais - vivemos numa democracia pluralista - art 2º
CRP - não nos é permitido tutelar uma visão maioritária sem razão aparente
-Hoje em dia é necessário encontrar um bem jurídico para criminalizar uma conduta
Critério positivo:
-A ideia fundadora de bem jurídico tem de traduzir algo lesionáveis, experiência de dano ou de perda
-Interesse tal que se for lesionado provoca que o livre desenvolvimento da pessoa ou da sociedade seja posto em
causa
-Expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado,
objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso
Tipos de bens jurídicos:
-Bem jurídicos individuais (via, liberdade..)
-Bens jurídicos coletivos ( segurança rodoviária, funcionamento da justiça)
Dignidade Penal:
Bens jurídicos cuja lesão se revela digna e necessitada de pena
FDL
Inês Morais
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Conceito Material de Crime

Conceito Formal de Crime: O crime seria definido segundo um critério formal para especificar quando existe crime à luz da vontade do legislador isto é:

- Se atentarmos e observarmos no processo legislativo, é crime “sempre que o legislador disser que é crime”

- É crime tudo o que o legislador considerar como tal

Essa conceção é inaceitável e inútil. Conceito Material de Crime: Há critérios materialmente vinculantes para a decisão do legislador A definição de crime opera sob critérios de validade respeitantes ao conteúdo e não só quanto à sua forma A CRP aponta para critérios materialmente vinculantes - art 18º/

- Existem restrições a direitos fundamentais - as penas restringem direitos fundamentais

- Os crimes são punidos com penas e as penas restringem os crimes

Ideia de bem jurídico com dignidade penal: Tem de existir um bem jurídico-penal Dignidade penal = Existência de bem jurídico - interesse essencial para o livre desenvolvimento da pessoa ou da comunidade Necessidade penal = direito penal só pode intervir se não existir uma alternativa que proteja o determinado direito

  • subsidariedade do direito penal É difícil concretizar o critério de bem jurídico: Caracterização através de um critério negativo:

- Um bem jurídico nunca pode surgir de meras concepções morais - vivemos numa democracia pluralista - art 2º

CRP - não nos é permitido tutelar uma visão maioritária sem razão aparente

- Hoje em dia é necessário encontrar um bem jurídico para criminalizar uma conduta

Critério positivo:

- A ideia fundadora de bem jurídico tem de traduzir algo lesionáveis, experiência de dano ou de perda

- Interesse tal que se for lesionado provoca que o livre desenvolvimento da pessoa ou da sociedade seja posto em

causa

- Expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado,

objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso Tipos de bens jurídicos:

- Bem jurídicos individuais (via, liberdade..)

- Bens jurídicos coletivos ( segurança rodoviária, funcionamento da justiça)

Dignidade Penal: Bens jurídicos cuja lesão se revela digna e necessitada de pena

Critério da necessidade ou da carência da tutela penal: Não pode haver criminalização onde não haja o propósito de tutela de um bem jurídico penal No entanto, o contrário já nem sempre é verdade - não é por existir um bem jurídico digno de tutela penal que deva existir intervenção do Estado. Assim, o conceito material de crime é essencialmente constituído pela noção de bem jurídico dotado de dignidade penal e a necessidade e carência dessa tutela penal. A violação de um bem jurídico penal não basta em si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade Aqui reside a natureza definitivamente subsidiária do direito penal - ultima ratio - so deve intervir quando todos os outros falham. Exemplo: Queremos proteger o bem X Temos 2 alternativas:

  1. Direito penal - restringe muito a liberdade das pessoas
  2. Temos também como eficaz o direito civil - só restringe o património A função do direito penal é sempre a proteção de bens jurídicos Neste esquema, a solução que globalmente consegue a melhor proteção de bens jurídicos - direito civil Consegue proteger o bem jurídico e restringir menos a liberdade das pessoas O princípio da necessidade existe porque é uma garantia de que, em termos globais, consegue-se uma ponderação óptima dos bens jurídicos - salvaguardando-se aquilo que se pretende, restringindo o menos possível os bens que se vão sacrificar - bens jurídicos do arguido O Direito Penal só pode intervir quando não houver um meio alternativo eficaz para proteger o bem jurídico e que seja menos gravoso O que é que é um bem jurídico penal que mereça tutela penal?
  • (^) Temos axiologicamente de enquadrar o bem que queremos proteger na constituição - Figueiredo Dias - referência axiológica na CRP - referência valorativa à CRP
  • (^) Pode se entender como bem jurídico todos aqueles interesses que forem essenciais para o livre desenvolvimento da pessoa e comunidade - Maria Fernanda Palma Princípio da não intervenção moderada: o Estado e o seu aparelho formalizado de controlo do crime devem intervir o menos possível, e devem intervir só na medida requerida pelo asseguramento das condições essenciais de funcionamento da sociedade.

Ex: Detenção de uma arma sem licença - é sempre crime porque é sempre perigoso - independentemente de a arma ser usada ou não Tem sido questionada, entre nós, a constitucionalidade dos perigos de perigo abstrato:

  • (^) Pelo facto de poderem constituir uma tutela demasiado avançada de um bem jurídico, pondo em sério risco quer o principio da legalidade, quer o principio da culpa
  • (^) A doutrina maioritária e o TC pronunciam-se, todavia, pela sua não inconstitucionalidade quando visarem a proteção de bens jurídicos de grande importância, quando for possível identificar claramente o bem jurídico tutelado e a conduta típica for descrita de uma forma tanto quando possível precisa e minuciosa Quando haja acusação pela pratica de um crime de perigo abstrato é indiferente a prova que se faça no sentido de mostrar que, no caso concreto, o bem jurídico não foi nem podia concretamente ter sido posto em perigo Visão da professora Maria Fernanda Palma:
  • (^) Não podemos desconhecer os vários discursos sobre o crime, ou seja, como é que as sociedades lidam com os problemas criminais;
  • (^) Os legisladores penais instrumentalizam o Direito Penal, esvaziando o conceito material de crime: onde tudo pode ser criminalizado, se levarmos ao extremo: a Professora adota um modelo de Estado de Dúvida e não de Estado de Convicção, e é no Estado de Dúvida que há uma boa compreensão do outro lado do conflito: é aqui que surgem as correntes empíricas (criminologia, psicologia e sociologia que vão densificar o conceito material de crime).
  • (^) Sendo que os dados empíricos do crime podem introduzir alterações nas penas e na responsabilidade da conduta
  • (^) Conceito material de crime como instrumento de fiscalização da constitucionalidade das novas criminalizações;
  • (^) A expressão “conceito material de crime” é enformada pela ideia de que existem, num Estado de Direito Democrático, limites constitucionais, à eleição de certas condutas como crimes que ultrapassam a vontade das maiorias conjunturais e do poder político
  • (^) O Direito Penal: tem uma legitimidade aferida pela proteção dos bens jurídicos essenciais , constituídos da razão de ser do próprio Estado, as condições essenciais de liberdade: na medida em que as suas sanções são em si mesmas, GRAVES RESTRIÇÕES da liberdade e de outros direitos fundamentais.
  • (^) O Direito Penal só pode retirar liberdade aos agentes do crime precisamente para criar liberdade para todas as potenciais vítimas;
  • (^) Sendo que esta ideia se concretiza numa legitimidade da pena pela estreita necessidade de proteger direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, à luz do art. 18/2.º CRP (princípio da adequação+proporcionalidade).